PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076233-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TÂNIA MARIA SANTIAGO FROIS LIMA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS E ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Tânia Maria Santiago Frois Lima, contra a decisão prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Material e Moral n° 8061549-17.2024.8.05.0001, movida em desfavor do Banco do Brasil S.A, cujo teor indeferiu a gratuidade de Justiça postulada na exordial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Agravante comprovou a sua hipossuficiência econômica, apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, complementado pelo art. 98 do CPC, que prevê o direito ao benefício às pessoas físicas ou jurídicas que não possam arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento.

4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, admitindo prova em contrário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

5. No caso concreto, os elementos constantes dos autos, especialmente as Declarações de Imposto de Renda, evidenciam que a Postulante auferiu rendimentos anuais de R$ 149.841,26 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), suficiente para arcar com as custas processuais, elidindo a presunção de hipossuficiência.

6. Apesar da ausência de comprovação de carência financeira, possibilita-se o parcelamento dos emolumentos em 10 (dez) vezes, conforme o previsto no art. 98, §6º, do CPC, visando assegurar o acesso ao Judiciário.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076233-47.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante TÂNIA MARIA SANTIAGO FRÓIS LIMA, sendo Agravado BANCO DO BRASIL S/A.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário augusto Albiani Alves Júnior.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076233-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TÂNIA MARIA SANTIAGO FROIS LIMA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento por TÂNIA MARIA SANTIAGO FRÓIS LIMA, contra a decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Material e Moral nº 8061549-17.2024.8.05.0001, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, que dispôs:

“A parte autora foi provocada a fazer prova da alegação da miserabilidade jurídica e não fez, tornando, portanto, tal circunstância fática meio de prova contraproducente ao pedido de gratuidade da justiça. Registra-se que em razão da vinculação do juiz às provas dos autos, tal negação é juridicamente possível, conforme orientação emanada do STJ:

[…]

Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora. Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC)”.

 

Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto, a seu ver, a documentação anexada é suficiente à comprovação da sua hipossuficiência financeira.

Reforçou que a gratuidade judiciária é uma garantia constitucional e que o seu indeferimento obsta o exercício do direito ao acesso à Justiça, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Pleiteou fossem antecipados os efeitos da tutela recursal.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 30 de abril de 2025.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076233-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TÂNIA MARIA SANTIAGO FROIS LIMA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento do Instrumental.

Cuida-se de inconformismo cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, consoante preceitua o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, que reza:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”

 

Consabido, o art. 98 do CPC dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

O Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.

Ademais, é entendimento sedimentado do STJ que a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de avaliação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade financeira do postulante.

Infere-se, da análise detida, que o pleito de gratuidade não merece guarida, porquanto a Requerente não se desincumbiu de comprovar a alegada carência, embora devidamente instado para tanto.

Ao revés, a Declaração de Imposto de Renda, alusiva ao ano-calendário 2023 (Id. 76107963), evidencia que a Agravante auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 149.841,26 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), o que, efetivamente, corrobora as razões acima delineadas.

Acerca da matéria, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Para a concessão de Assistência Judiciária Gratuita é de estar comprovada a hipossuficiência econômica do requerente, capaz de impossibilitá-lo de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Ausente, nos autos, documento idôneo a comprovar a alegada hipossuficiência do agravante, de molde a lhe garantir a concessão do beneplácito reivindicado, imperativa a manutenção do ato judicial recorrido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70065987117, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 21/08/2015);

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTEXTO PROBATÓRIO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, havendo elementos de prova que elidam a presunção juris tantum de incapacidade financeira, prevista no art. 4º da Lei nº 1060/50, possível o indeferimento do beneplácito. 2. In casu, o valor do negócio jurídico firmado entre as partes dá conta da satisfatória condição econômica do recorrente” (TJ/BA, Agravo de Instrumento n.º 0019618-62.2013.8.05.0000, Rel.: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, 11/02/2014).

 

Logo, acertada a decisão denegatória da gratuidade de Justiça, descuidando-se a Insurgente de demonstrar a aduzida carência, nos termos dos dispositivos legais vigentes.

Entretanto, diante do elevado valor das custas - R$ 3.578,36 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), concedo, de ofício, o seu parcelamento, em 10 (dez) prestações, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, autorizando, ex officio, o parcelamento dos emolumentos em 10 (dez) parcelas, fixas e sucessivas, devendo a primeira ser quitada em até 15 (quinze) dias.

Por fim, dispenso a Recorrente do recolhimento do preparo alusivo a este recurso.

 

Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

 

Relator