PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517404-28.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SILVIO CORREIA | ||
| Advogado(s): ALBERTO VITOR BARBOSA DE PINHO | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| ACORDÃO |
Ementa: direito civil, do consumidor e processual civil. Apelação cível. Gravame fiduciário indevido sobre veículo de terceiro. Falha na prestação do serviço bancário. Lucros cessantes. Veículo destinado à exploração comercial. Dever de mitigar o prejuízo. Dano material comprovado. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais, na qual a autora sustenta que o réu lançou indevidamente gravame fiduciário sobre caminhão de sua propriedade, sem sua autorização ou participação, impedindo sua utilização comercial e gerando lucros cessantes estimados em R$ 150.000,00 pela necessidade de substituição do veículo em contrato de locação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da inclusão indevida de gravame fiduciário sobre veículo de propriedade da autora, decorrente de operação de crédito firmada entre o banco e terceiro, ensejando a substituição do veículo impedido de circular por outro caminhão da frota, confirma a existência de lucros cessantes indenizáveis.
III. Razões de decidir
3. A existência do ato ilícito e da falha na prestação do serviço bancário constitui ponto incontroverso, pois foi reconhecida em ação judicial anterior que constatou a utilização do veículo da autora como garantia em operação de crédito celebrada entre o Banco Bradesco S/A e a empresa Limite Mão de Obra e Serviços Ltda., sem autorização da proprietária.
4. A instituição financeira responde objetivamente pela falha de segurança na concessão de crédito que permite a imposição de gravame fraudulento sobre bem de terceiro, pois esse risco integra a atividade bancária e configura fortuito interno, nos termos da teoria do risco do empreendimento.
5. O gravame fiduciário indevido produz efeito impeditivo relevante sobre o exercício do direito de propriedade, pois a anotação perante o DETRAN/BA bloqueia administrativamente o licenciamento anual e a transferência do veículo, tornando irregular sua circulação em vias públicas.
6. Em veículo de carga destinado à atividade comercial de transporte e locação, a impossibilidade de licenciamento e circulação equivale à retirada do bem do mercado de consumo, pois impede a prestação lícita de serviços e expõe a proprietária ao risco de apreensões e multas.
7. A manutenção da restrição financeira sobre patrimônio alheio, mesmo após notificação extrajudicial realizada em 25/1/2016, reforça a persistência do ato lesivo e estabelece o nexo causal entre a conduta do banco e os danos patrimoniais suportados pela autora.
8. Os lucros cessantes correspondem à frustração de ganho certo e razoavelmente esperado que deixa de ingressar no patrimônio da vítima em razão do ilícito, conforme o art. 402 do Código Civil.
9. A substituição do caminhão Mercedes-Benz pelo caminhão Volvo, formalizada em termo aditivo de 11/3/2016, não afasta o dano, mas representa o cumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo, pois a autora buscou evitar a rescisão contratual e a incidência de multas.
10. A perda patrimonial decorre da redução da capacidade produtiva da empresa, uma vez que, antes do gravame indevido, a autora possuía dois veículos aptos a gerar receita simultaneamente e, após a restrição, um deles ficou imobilizado enquanto o outro passou a cumprir o contrato já existente.
11. O prejuízo é objetivamente mensurável pelo contrato de locação acostado aos autos, que previa remuneração mensal de R$ 15.000,00 pelo caminhão tanque substituído, caracterizando receita certa, regular e contínua interrompida pela falha na prestação do serviço bancário.
12. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária dos danos materiais incide desde o evento danoso, conforme a Súmula 43 do STJ.
13. A partir da sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, a taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva, por abranger atualização monetária e juros moratórios, sem cumulação com outros indexadores.
IV. Dispositivo e tese
14. Recurso de apelação provido para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de danos materiais por lucros cessantes no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante incidência exclusiva da taxa Selic desde o evento danoso, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0517404-28.2019.8.05.0001, em que é apelante SILVIO CORREIA ME e apelado BANCO BRADESCO SA.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517404-28.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SILVIO CORREIA | |
| Advogado(s): ALBERTO VITOR BARBOSA DE PINHO | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIO CORREIA ME, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 0517404-28.2019.8.05.0001, proposta em face de BANCO BRADESCO SA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10%. Considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão do benefício ou até o decurso do prazo legal.” (ID. 99909019)
Em suas razões recursais (ID. 99909020), a parte recorrente sustenta que a sentença de improcedência deve ser reformada, ao argumento de que o gravame de alienação fiduciária indevidamente lançado pelo Banco Bradesco sobre o veículo Mercedes-Benz 1620, placa JSW 2582, de sua propriedade, impediu o respectivo licenciamento e inviabilizou sua exploração comercial, embora o bem estivesse vinculado a contrato de locação que lhe geraria receita mensal de R$ 15.000,00.
Afirma que, diante da restrição indevida, foi compelida a substituir o caminhão originalmente locado por outro veículo de sua frota, mediante termo aditivo firmado em 11/3/2016, de modo que, embora o contrato de locação tenha sido formalmente cumprido, houve redução de sua capacidade produtiva, pois um ativo permaneceu imobilizado enquanto outro foi deslocado para cumprir obrigação já contratada.
Defende que a ilicitude da conduta do banco já teria sido reconhecida em ação anterior, na qual se declarou a nulidade do gravame e se determinou sua retirada, remanescendo, na presente demanda, apenas a reparação dos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, correspondentes ao que razoavelmente deixou de auferir no período compreendido entre a substituição do veículo e a efetiva baixa da restrição.
Sustenta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na condição de vítima equiparada do evento danoso, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, por falha na prestação do serviço consistente na manutenção de restrição fiduciária sem lastro contratual válido em relação à parte autora.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação, condenando o recorrido ao pagamento dos lucros cessantes, corrigidos e acrescidos de juros legais, além da admissão de documento novo e da condenação do banco ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões nos termos do ID. 99909024.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 28 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517404-28.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SILVIO CORREIA | ||
| Advogado(s): ALBERTO VITOR BARBOSA DE PINHO | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal consiste na pretensão de reforma da sentença de improcedência, ao argumento de que o gravame fiduciário indevidamente lançado pelo Banco Bradesco sobre veículo de propriedade da parte autora impediu sua exploração comercial e ocasionou lucros cessantes indenizáveis, ainda que o contrato de locação tenha sido formalmente cumprido mediante substituição por outro caminhão da frota.
Com efeito, a existência do ato ilícito e da falha na prestação do serviço bancário é ponto incontroverso na lide, tendo sido expressamente reconhecida em ação judicial anterior (ID. 99908976).
Tal reconhecimento fundamenta-se no fato de que o veículo foi utilizado na condição de garantia em uma operação de crédito celebrada entre o Banco Bradesco S/A e a empresa Limite Mão de Obra e Serviços Ltda, sem que houvesse qualquer autorização, anuência ou participação da legítima proprietária do bem.
Conforme apurado no processo nº 0151642-12.2017.8.05.0001 (ID. 99908976), que serve de substrato probatório para este feito, o banco não logrou apresentar qualquer documento de fácil produção, a exemplo de instrumento procuratório ou contrato assinado pela apelante, que legitimasse a utilização do caminhão na transação financeira alheia.
Essa omissão probatória evidencia que o sistema de segurança do banco foi incapaz de detectar a irregularidade da garantia ofertada, permitindo que um ativo produtivo de terceiro fosse indevidamente onerado.
A conduta do banco apelado enquadra-se perfeitamente na teoria do risco do empreendimento, estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a falha de segurança na concessão de crédito que resulta na imposição de gravame fraudulento sobre bem de pessoa alheia à relação contratual caracteriza o chamado fortuito interno.
Trata-se de risco inerente à atividade lucrativa explorada pelas instituições financeiras, as quais devem arcar com os prejuízos causados pela fragilidade de seus mecanismos de controle, não sendo admitida a transferência desse ônus ao consumidor por equiparação.
Sobre o tema, esta e. Corte de Justiça já reconheceu o dever de indenizar em caso de inclusão indevida de gravame em bem de terceiro:
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de tutela específica, proposta por proprietário de veículo automotor em razão da inclusão indevida de gravame/alienação fiduciária decorrente de contrato de financiamento fraudulento celebrado entre terceiro e o Banco do Brasil S/A, com a utilização do bem do autor como garantia da operação. O pedido inicial visava à declaração de inexistência da relação jurídica, a baixa da restrição no órgão de trânsito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A é responsável pela inclusão indevida de gravame sobre veículo de propriedade do autor, em razão de contrato fraudulento firmado com terceiro; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais em decorrência da referida falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pelo banco recorrido, resta prejudicada diante do efetivo recolhimento do preparo recursal pelo apelante, o que afasta a discussão sobre a hipossuficiência econômica. 2. A própria instituição financeira reconhece, nos autos, ter registrado o gravame questionado, com base em contrato de financiamento firmado com terceiro que apresentou DUT supostamente firmado pelo autor, sem que tenha sido demonstrada a autenticidade da assinatura. 3. A existência de dois gravames sobre o veículo — um legítimo e quitado, outro fraudulento e lançado pelo banco apelado — evidencia equívoco fático na sentença, que atribuiu indevidamente a restrição à CFI RCI Brasil. 4. O banco não promoveu perícia grafotécnica para atestar a legitimidade da assinatura no DUT, transferindo indevidamente ao consumidor o ônus da prova negativa, em violação ao art. 6º, VIII, do CDC. 5. O reconhecimento de firma por semelhança, sem outras diligências, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na análise dos documentos apresentados. 6. Ao registrar gravame sobre bem de terceiro alheio à relação contratual, a instituição financeira incorre em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. A fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, que deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser oposto ao consumidor. 8. A apreensão do veículo do autor, os constrangimentos vivenciados e a necessidade de desfazer negócio lícito celebrado com terceiro de boa-fé configuram abalo moral presumido (dano in re ipsa), passível de reparação. 9. A fixação da indenização em R$ 15.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão dos danos, a condição econômica das partes e a função pedagógica da sanção. 10. A tutela específica para baixa do gravame é medida adequada e necessária, devendo o banco promovê-la junto ao DETRAN-BA no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: O registro de gravame/alienação fiduciária por instituição financeira sobre veículo de terceiro, com base em contrato fraudulento firmado com terceiro estranho à relação jurídica, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva. A instituição financeira detém o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos que embasam a concessão de crédito e o registro de garantias, não podendo transferi-lo ao consumidor. A ocorrência de fraude por terceiros constitui fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor nos termos do CDC. A apreensão indevida de veículo, a restrição injustificada e os constrangimentos suportados pelo proprietário configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização. É cabível a fixação de multa cominatória para compelir o banco à baixa do gravame indevido no órgão de trânsito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500491-30.2016.8.05.0274, Terceira Câmara Cível, Relatora: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 09/12/2025)” (grifo acrescido)
Outrossim, a natureza impeditiva do gravame indevidamente lançado é severa e acarreta prejuízos diretos ao exercício do direito de propriedade, notadamente porque a anotação de alienação fiduciária no prontuário do veículo perante o DETRAN/BA gera um bloqueio administrativo que impede o licenciamento anual e a transferência do bem, tornando-o irregular para a circulação em vias públicas.
No caso de veículos de carga destinados à atividade comercial de transporte e locação, tal restrição equivale à retirada do bem do mercado de consumo, uma vez que a ausência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado impossibilita a prestação de serviços lícitos e expõe a proprietária ao risco de apreensões e multas.
Nesse diapasão, a ilicitude da conduta do banco está devidamente consolidada, configurando vício na prestação do serviço que ultrapassa a esfera da mera irregularidade administrativa e a manutenção de uma restrição financeira sobre patrimônio alheio, mesmo após a notificação extrajudicial realizada pela apelante em 25/1/2016 (ID. 99908975), reforça o descaso da instituição financeira e a persistência na prática do ato lesivo, estabelecendo o liame causal necessário para a responsabilização pelos danos patrimoniais experimentados.
Os lucros cessantes, a seu turno, se caracterizam pela frustração de um ganho certo e razoavelmente esperado que deixou de ingressar no patrimônio da vítima em razão do ilícito.
Em atenção aos documentos que instruem o feito, observa-se que a substituição do veículo, formalizada pelo termo aditivo de 11/3/2016 (ID. 99907415), não representou a ausência de dano, mas sim o cumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
A apelante, diante da impossibilidade de licenciar e trafegar com o caminhão Mercedes-Benz (placa JSW 2582) em decorrência do gravame fraudulento imposto pelo banco, viu-se compelida a deslocar outro ativo de sua frota para honrar o compromisso assumido perante a empresa Marvel Transportes.
Caso não o fizesse, sofreria a rescisão do contrato e a incidência de multas contratuais, agravando ainda mais sua situação econômica.
A configuração da perda patrimonial, portanto, emerge da redução da capacidade produtiva da empresa, notadamente, porque, antes do evento danoso, a apelante possuía dois veículos aptos a gerar receita simultaneamente e, após a inserção do gravame indevido, um dos veículos ficou imobilizado de forma forçada na garagem, impedido de qualquer exploração econômica lícita, enquanto o segundo veículo (Volvo, placa NZE 3404) passou a ocupar a vaga do primeiro no contrato já existente.
Dessa forma, a apelante foi privada da oportunidade concreta e real de manter o caminhão Mercedes-Benz no contrato atual e, simultaneamente, utilizar o caminhão Volvo em outras operações de mercado ou novos contratos de locação.
O prejuízo, portanto, corresponde exatamente ao valor da locação que o veículo gravado deixou de produzir.
O quantum indenizatório não é hipotético, mas objetivamente mensurável através do Contrato de Locação de Veículo acostado aos autos, o qual previa a remuneração mensal de R$ 15.000,00 pelo caminhão tanque substituído (ID. 99907414).
Esta receita era certa, regular e contínua, sendo interrompida exclusivamente pela falha na prestação do serviço bancário que retirou o bem de circulação e a frustração desse ganho configura o dano material previsto no art. 402 do Código Civil, segundo o qual as perdas e danos abrangem o que a parte razoavelmente deixou de lucrar.
Sobre a necessidade de prova objetiva, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal:
“Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE VEÍCULO COM GRAVAME DOCUMENTAÇÃO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ESPECÍFICO PARA FINALIDADE CONTRATUAL FRUSTRADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da compra de veículo tipo ambulância com vício documental (alienação fiduciária registrada em nome de terceiro). Fato relevante. A apelante adquiriu veículo zero quilômetro tipo ambulância para cumprimento de contrato administrativo com o Município de Alcobaça-BA, no valor mensal de R$ 9.700,00. Para atender exigências contratuais, instalou ar-condicionado na parte traseira do veículo (área de atendimento aos pacientes) ao custo de R$ 2.800,00. O veículo apresentava gravame documental desde 06.7.2016, impossibilitando sua utilização para a finalidade pretendida. As decisões anteriores. A sentença deferiu indenização por danos materiais referentes a despesas com guincho (R$ 14.264,32) e danos morais (R$ 7.000,00), mas indeferiu o ressarcimento da instalação do ar-condicionado e os lucros cessantes por falta de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição do valor despendido com instalação de ar-condicionado na área de atendimento de ambulância quando o veículo não pôde ser utilizado para a finalidade específica contratada em razão de vício documental; (ii) saber se são devidos lucros cessantes quando comprovada a impossibilidade de cumprimento de contrato administrativo em razão do vício no veículo adquirido; e (iii) saber qual o critério adequado para distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A instalação do ar-condicionado não se deu de forma genérica no veículo, mas especificamente na parte traseira da ambulância, destinada aos pacientes, profissionais de saúde e acompanhantes, como exigência contratual para cumprimento do contrato administrativo. Trata-se de despesa específica vinculada à finalidade que restou inviabilizada pelo vício documental imputável exclusivamente às rés. O argumento de que a instalação continua a beneficiar a autora não se sustenta diante da especificidade da adaptação realizada. Não se trata de mero beneficiamento genérico do veículo, mas de despesa com finalidade determinada que não gerou o retorno esperado por culpa exclusiva das apeladas. Comprovado o nexo causal entre a conduta ilícita (venda de veículo com vício documental) e o dano material suportado, impõe-se o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto aos lucros cessantes, restou comprovado que a apelante venceu processo licitatório junto ao Município de Alcobaça-BA com valor mensal de R$ 9.700,00 e que o veículo adquirido apresentava gravame impossibilitando sua utilização. A notificação municipal e a aquisição de nova ambulância em 12.06.2017 demonstram inequivocamente o período de inadimplemento contratual. A pretensão de receber lucros cessantes relativos a 8 (oito) meses não pode ser acolhida integralmente por ausência de demonstração inequívoca de inadimplemento durante todo este período. Deve ser acolhido o pedido subsidiário correspondente aos meses de abril, maio e junho de 2017, período em que efetivamente perdurou o inadimplemento por impossibilidade de utilização do veículo viciado, atendendo aos requisitos do artigo 402 do Código Civil. Quanto à sucumbência, verificada a procedência de quatro pretensões (danos materiais com guincho, instalação de ar-condicionado, lucros cessantes e danos morais) e improcedência de duas (devolução do valor do veículo por perda de objeto e despesas com garagem por falta de prova), não se configura decaimento mínimo da parte autora. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado útil obtido por cada parte, fixando-se em 80% para as apeladas e 20% para a apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É devida a restituição de valor despendido com instalação de equipamento específico em veículo adquirido para finalidade determinada quando esta resta inviabilizada por vício documental imputável ao fornecedor, ainda que a instalação permaneça no bem, por configurar dano material com nexo causal comprovado. 2. São devidos lucros cessantes quando comprovado o período específico de inadimplemento de contrato administrativo causado pela impossibilidade de utilização de veículo adquirido com vício documental, nos termos do artigo 402 do Código Civil. 3. Em caso de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir proporcionalmente o resultado útil obtido por cada parte, não se aplicando a regra do decaimento mínimo quando ambas as pretensões rejeitadas possuem densidade econômica significativa". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402 e 927; CPC, arts. 85, § 14, e 86. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8039242-11.2020.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 17/12/2025)” (grifo acrescido)
A restrição financeira em debate operou na qualidade de barreira intransponível ao exercício do direito de propriedade e à atividade empresarial da apelante, impondo-se a condenação do banco ao ressarcimento integral dos valores que deixaram de ser auferidos.
Quanto ao período da indenização, malgrado este devesse compreender o intervalo em que a apelante ficou privada da plena utilização de seu patrimônio, com termo inicial em 11/3/2016 (ID. 99907415), data em que a necessidade de substituição do bem foi formalizada, e termo final que remete a 19/11/2019 (ID. 99909021), a parte autora requereu expressamente o pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (ID. 99907406).
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ). Por sua vez, a correção monetária, para os danos materiais incide a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ).
Diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, adota-se, no caso concreto, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. O referido índice, de natureza híbrida, abrange de forma unificada a atualização monetária e os juros moratórios, razão pela qual afasta a incidência cumulativa de outros indexadores, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).
Diante do provimento do recurso, cumpre atribuir ao réu a integralidade do ônus da sucumbência, ajustando-se a base da verba honorária sucumbencial para o valor da condenação.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de danos materiais por lucros cessantes no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante incidência exclusiva da taxa Selic desde o evento danoso, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA