PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012083-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARCO BRUNO FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s):GUSTAVO CARNEIRO CRUZ


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARACTERIZADA A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DO DEVEDOR. COM COMPROMETIMENTO DE 75% DOS VENCIMENTOS. CABIMENTO DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30%, PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação dos Servidores contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% da renda bruta do devedor, em ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a limitação de descontos consignados em folha de pagamento com base na Lei do Superendividamento, quando os descontos comprometem percentual significativo da renda do devedor, prejudicando o mínimo existencial.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 14.181/2021 tem por objetivo proteger pessoas em situação de superendividamento, permitindo a readequação de obrigações financeiras para manutenção do mínimo existencial.

4. Restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que as dívidas consomem 75% dos vencimentos do devedor, comprometendo gastos essenciais como moradia, alimentação, transporte e lazer.

5. O perigo de dano milita em favor do devedor que, em aparente boa-fé, contraiu dívidas e acabou por comprometer sua verba salarial a ponto de prejudicar o mínimo existencial.

6. Não há perigo de dano reverso, pois haverá extensão do pagamento sem isenção da obrigação, e a decisão condicionou a depósito de valores em conta judicial.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "Caracterizada a situação de superendividamento com comprometimento significativo da renda do devedor, é cabível a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento a 30% da renda bruta, para preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021."

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 104-A e seguintes do CDC; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2097523-12.2022.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2022; TJ-RS, AI nº 5047234-14.2022.8.21.7000, Rel. Des. Maria Ines Claraz de Souza Linck, 11ª Câmara Cível, j. 25.04.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012083-23.2025.8.05.0000, sendo Agravante Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia (ASTEBA) e Agravado Marco Bruno Farias dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento. Sustentou o Bel. Victor Paranhos.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012083-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARCO BRUNO FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO CARNEIRO CRUZ


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia (ASTEBA) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8010960-66.2023.8.05.0256, movida por Marco Bruno Farias dos Santos.

A decisão agravada deferiu tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) da renda bruta do Autor, até que se verifique a repactuação voluntária ou compulsória das dívidas.

Em suas razões recursais, a Agravante alega a impossibilidade de concessão da tutela de urgência no procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), inexistência de relação de consumo entre as partes e ausência de comprovação do superendividamento do Agravado, cujo contracheque demonstra receber valor líquido de R$ 6.928,88 (seis mil novecentos e vinte oito reais e oitenta e oito centavos), montante 11 (onze) vezes superior ao mínimo existencial.

Sustenta a existência de legislação específica (Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado com o Decreto nº 19.969/2020 e alterado pelo Decreto 22.494/2023) que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, estabelecendo margem consignável diferenciada para associações.

Argumenta que não houve inclusão de todas as consignatárias no polo passivo da ação, o que impediria o atingimento do percentual determinado na decisão, e que os descontos realizados estão em conformidade com os limites previstos no Decreto Estadual.

Requer, ante tais razões, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legalidade dos descontos realizados em favor da Agravante.

A Agravante interpôs agravo interno no id 80474980.

Em suas razões de agravo interno a agravante argumenta que o artigo 932 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses em que o relator pode julgar monocraticamente, não incluindo a aplicação da Súmula 568 do STJ.

Aduz que não existe relação de consumo entre as partes, uma vez que se constitui como associação civil de direito privado sem fins lucrativos, cujos associados, dentre eles o agravado, não figuram como meros consumidores, mas como associados efetivos com direitos e deveres.

Afirma que a aplicação da Lei número 14.181 de 2021 seria inadequada ao caso, já que tal diploma normativo destina-se a regular relações de consumo, o que não se verificaria na espécie.

Sustenta ainda que o agravado não comprovou estar em situação de superendividamento, pois não demonstrou o comprometimento do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto número 11.150 de 2022 em seiscentos reais.

A agravante invoca a existência de legislação estadual específica, notadamente o Decreto Estadual número 17.251 de 2016 e suas alterações, que disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais da Bahia e autoriza descontos em percentuais diferenciados conforme a natureza da consignatária.

Argumenta que, sendo associação, possui margem de doze por cento da remuneração líquida do servidor para benefícios assistenciais e trinta por cento do salário mínimo nacional para mensalidades sociais, não se aplicando o limite genérico de trinta por cento.

Por fim, alega que o agravado não incluiu todas as consignatárias no polo passivo da demanda originária, deixando de fora o Estado da Bahia em virtude dos descontos relativos à Contribuição SPSM, bem como outras instituições financeiras que também realizam descontos em seu contracheque, o que demonstraria má-fé processual e seleção indevida dos credores a serem atingidos pela medida judicial.

Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme certificado no id 88947000.

Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, restituo os agravos de instrumento à Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito inclusão na mesma pauta de julgamento os Agravos de Instrumento de nºs 8072288-52.2024.8.05.0000 e 8072620-19.2024.8.05.0000, por serem os recursos conexos, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012083-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARCO BRUNO FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO CARNEIRO CRUZ


VOTO


Registre-se, de plano, que resta prejudicado o agravo interno em razão do julgamento do presente agravo de instrumento.

A controvérsia do recurso reside em analisar a possibilidade de limitação de descontos de empréstimo, consignados ou não, promovidos por instituições financeiras, pautando-se a parte Autora da ação originária, ora Agravada, na Lei de Superendividamento.

A Lei nº 14.181/2021 possui, dentre outros propósitos, proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento a readequarem as suas obrigações financeiras, a fim de que possam manter o mínimo existencial.

No caso em enfoque, em análise superficial do processo de referência, verifica-se que a parte Agravada requer a revisão das suas dívidas (e não de cláusulas contratuais), permitindo-lhe o pagamento na forma do art. 104-A e seguintes, incluídos no Código de Defesa do Consumidor pela norma em destaque.

Tem-se, portanto, que o intuito não é eximir o Agravado do pagamento de suas obrigações contratuais, mas apenas permitir uma suspensão que a possibilite formular um plano de pagamento, a ser discutido com os credores. Com isso, busca-se restabelecer direitos fundamentais do Recorrido, como a saúde, lazer, educação, permitindo-lhe uma vida digna.

Ao apresentar o pedido, a parte Agravada demonstrou a probabilidade do direito, qual seja, dívidas que consomem todo seu rendimento mensal, já que representam o percentual de 75% dos seus vencimentos, no qual não estão inclusos, por exemplo, gastos com moradia, alimentação, transporte, vestuário e lazer.

Quanto ao perigo de dano, em casos que tais, ele milita em favor da parte Agravada que, em aparente boa-fé, contraiu dívidas para pagamento de suas necessidades e acabou por comprometer verba salarial a ponto de prejudicar o seu mínimo existencial.

Não se vislumbra, por outro lado, perigo de dano reverso, seja porque haverá uma extensão de pagamento, mas não a isenção da obrigação, seja porque, uma vez não homologado o plano de repactuação de dívida, a instituição financeira tem meios legais de perseguir o valor emprestado. Ademais, a decisão, embora tenha suspendido as cobranças e limitado os descontos em folha, condicionou a depósito de valores em conta judicial.

Nesta linha, em juízo provisório, o contexto fático que motivou a decisão agravada, mostra-se acertada a suspensão, com limitação do percentual de 30% dos vencimentos dõ Agravado, e depósito judicial dos demais valores.

A jurisprudência em situações análogas:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. Entidade intermediadora. Legitimidade passiva. Tratando-se de entidades de classe ou empresas conveniadas que firmam ajustes com instituições financeiras, em que pactuam a realização de descontos diretamente na folha de pagamento dos mutuários, são elas partes legitimadas para figurar no polo passivo de demandas que têm por objeto a limitação dos descontos. Limitação de descontos. Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal bruta do servidor público estadual ativo ou inativo, com base no Decreto Estadual 43.337/04, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. Dessa forma, autorizar os descontos no patamar de 70% pretendido pelo Banco agravante, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da agravada, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (Lei do Superendividamento do Cidadão), deve ser mantida a decisão recorrida que limitou os descontos relativos aos empréstimos em 30% do valor do salário. Limitação proporcional dos descontos e readequação das parcelas. Diante da limitação dos descontos imposta de 30% do salário da demandante, o referido percentual deve ser limitado entre as entidades consignantes, por ordem cronológica de contratação, sendo aquele o máximo permitido. Ademais, a readequação das parcelas deverá observar a ordem cronológica dos empréstimos, permitindo-se a extensão do número de parcelas, em face da redução do percentual a ser descontado.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE”.(TJ-RS - AI: 50472341420228217000 RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/04/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022)

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator