PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA OU DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESSENCIAL. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE TIREOIDE. MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRAOPERATÓRIA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA OPERADORA NÃO PROVIDO. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por beneficiária de plano de saúde diagnosticada com neoplasia maligna de tireoide, à qual foi prescrita cirurgia com utilização de monitorização neurofisiológica intraoperatória. A operadora negou inicialmente a cobertura integral do procedimento, autorizando-o apenas parcialmente, o que levou ao ajuizamento da demanda e à concessão de tutela de urgência para viabilizar a cirurgia. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pleiteia a majoração do valor indenizatório, enquanto a operadora sustenta preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da demanda em razão da realização posterior do procedimento cirúrgico; (ii) estabelecer se restou configurada falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde; (iii) determinar se a negativa ou demora na autorização do tratamento enseja indenização por danos morais; e (iv) verificar se é cabível a majoração do valor da indenização fixada na sentença, bem como a alteração da verba honorária. A realização do procedimento cirúrgico após a concessão de tutela de urgência não implica perda superveniente do objeto da demanda, pois a tutela antecipada possui natureza precária e depende de confirmação por sentença, além de subsistir o interesse processual quanto ao pedido indenizatório. A relação jurídica entre beneficiária e operadora de plano de saúde possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Compete ao médico assistente definir o tratamento adequado ao paciente, sendo abusiva a interferência da operadora que substitui o critério técnico do profissional responsável. A demora ou negativa injustificada na autorização de procedimento essencial indicado para tratamento de doença grave caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo quando retarda a realização de cirurgia necessária. A recusa ou demora indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em casos de enfermidade grave, configura dano moral in re ipsa, diante do sofrimento psicológico e da angústia experimentados pelo paciente. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil, sendo cabível a majoração quando o montante fixado na origem se mostra insuficiente para tais finalidades. Recurso da autora parcialmente provido e recurso da operadora não provido. Tese de julgamento: A realização de procedimento médico após concessão de tutela de urgência não acarreta perda superveniente do objeto quando ainda subsiste discussão sobre responsabilidade civil e indenização por danos morais. A negativa ou demora injustificada de plano de saúde na autorização de procedimento cirúrgico essencial indicado pelo médico assistente configura falha na prestação do serviço. A recusa indevida de cobertura ou o atraso na autorização de tratamento médico relacionado a doença grave gera dano moral presumido (in re ipsa). A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 186; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; STJ, AgInt no REsp 1.837.756/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 31.08.2020, DJe 04.09.2020.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189918-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e outros
Advogado(s): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA, ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA
APELADO: QUITILENE SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s):ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA, JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA, MARINA ALVES MANDETTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e por QUITILENE SILVA NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Consta dos autos que a autora, beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, foi diagnosticada com neoplasia maligna de tireoide, sendo-lhe indicado procedimento cirúrgico denominado tireoidectomia total com esvaziamento cervical nível VI, com utilização de monitorização neurofisiológica intra-operatória. Sustentou que a operadora de saúde negou inicialmente a cobertura integral do procedimento e retardou a autorização dos honorários médicos, o que teria ocasionado atraso na realização da cirurgia e agravado seu sofrimento psicológico. Requereu, assim, a autorização integral do tratamento e indenização por danos morais. Foi concedida tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento indicado. Ao final, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela concedida e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a UNIMED interpôs apelação sustentando, em síntese, a perda superveniente do objeto da demanda, em razão do cumprimento da liminar. Alega a inexistência de negativa de cobertura, mas apenas negociação administrativa de honorários. Defende a ausência de falha na prestação do serviço. Argumenta que não existe dano moral ou, subsidiariamente, excesso no valor arbitrado. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Por sua vez, a autora também apelou, pleiteando, a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Pugna pela a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, para incluir o proveito econômico da obrigação de fazer, e a elevação do percentual dos honorários para 20%. Requer a reforma da decisão apelada. Foram apresentadas contrarrazões, apenas, pela autora ao recurso da operadora, pugnando pela manutenção da sentença. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189918-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e outros
Advogado(s): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA, ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA
APELADO: QUITILENE SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA, JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA, MARINA ALVES MANDETTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve perda superveniente do objeto da demanda; se restou configurada falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde; se é devida a indenização por danos morais; e se há necessidade de majoração do valor indenizatório ou alteração da verba honorária. Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da preliminar suscitada pela operadora. A preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela operadora não merece acolhimento. O fato de o procedimento cirúrgico ter sido realizado após a concessão da tutela de urgência não implica perda do objeto da demanda. A tutela antecipada possui natureza precária e necessita de confirmação por sentença definitiva. Ademais, subsiste o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais, decorrente da alegada negativa e da demora na autorização do tratamento. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora figura como beneficiária de plano de saúde, enquanto a ré atua como operadora responsável pela prestação de serviços de assistência médica, mediante contrato firmado entre as partes. Nessa condição, a autora enquadra-se no conceito de consumidora, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser destinatária final do serviço prestado, ao passo que a operadora de plano de saúde se caracteriza como fornecedora, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, por oferecer serviços no mercado de consumo mediante remuneração. Dessa forma, a relação jurídica deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Nesse sentido, encontra-se consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as operadoras de planos de saúde se submetem às disposições do CDC, conforme enunciado da Súmula 469 do STJ. Assim, a controvérsia deve ser apreciada sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao prestador o dever de responder pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. No caso concreto, verifica-se que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de tireoide, tendo recebido indicação médica para realização de cirurgia com utilização de monitorização neurofisiológica intra-operatória (Id 92180450), procedimento destinado a reduzir riscos de lesão nervosa durante o ato cirúrgico. Todavia, a operadora de saúde negou inicialmente a cobertura do referido procedimento, autorizando apenas parcialmente o tratamento (Id 92180453), o que levou a autora a ajuizar a presente demanda para garantir a realização da cirurgia. É pacífico o entendimento de que compete ao médico assistente definir o tratamento adequado ao paciente, não podendo a operadora de plano de saúde substituir o critério técnico do profissional responsável. Também não procede a alegação de que a demora decorreu apenas de negociação de honorários médicos. Ainda que a negociação administrativa seja prática comum, ela não pode impedir ou retardar a realização de tratamento essencial, sobretudo quando se trata de paciente diagnosticado com doença grave. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que, mesmo após a decisão judicial, houve atraso na efetiva realização da cirurgia em razão de tratativas internas da operadora, circunstância que evidenciou falha na prestação do serviço. No tocante ao dano moral, a recusa ou demora injustificada na autorização de tratamento médico essencial, sobretudo em quadro de enfermidade grave, bem como a submissão da paciente a intenso sofrimento físico e psicológico, evidenciam abalo emocional significativo. Tal circunstância configura violação ao direito fundamental à saúde e ofensa aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. O Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Cumpre registrar que a reparação por dano moral possui múltiplas funções. A primeira delas é a compensatória, também denominada satisfativa, destinada a atenuar, na medida do possível, os sofrimentos suportados pela vítima em razão da conduta ilícita. A indenização também desempenha função punitivo-pedagógica, voltada a sancionar o ofensor e a desestimular a repetição da conduta lesiva, induzindo-o a agir com maior cautela no desempenho de suas atividades. Por fim, apresenta função preventiva ou social, na medida em que busca desestimular a prática de novas condutas ilícitas, irradiando efeitos no meio social e contribuindo para a proteção dos direitos da personalidade e para a observância dos deveres de boa-fé e lealdade nas relações jurídicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa indevida de cobertura por plano de saúde enseja dano moral in re ipsa, sobretudo quando relacionada a tratamento de doença grave. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO . CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ . 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial . Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Com efeito, em hipóteses como a dos autos, presente o dever de indenizar, pois o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo experimentado, bastando a demonstração da conduta ilícita da operadora e do nexo causal entre a negativa ou demora na autorização do tratamento e o sofrimento imposto à paciente. Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais, considerando a gravidade da conduta da operadora, a natureza do direito violado e as circunstâncias em que se deu a negativa inicial do tratamento, entendo que o valor fixado na sentença não se mostra plenamente suficiente para cumprir as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização por dano moral. Com efeito, a autora, diagnosticada com doença grave, viu-se compelida a recorrer ao Poder Judiciário para garantir a realização de procedimento médico essencial, suportando angústia e incerteza quanto à efetivação do tratamento indicado. Tal circunstância ultrapassa os limites do mero aborrecimento contratual e evidencia violação relevante aos direitos da personalidade. Dessa forma, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo ser adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que melhor se harmoniza com a extensão do dano experimentado, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da medida. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos de apelação, dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e negar provimento ao apelo da UNIMED, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 20% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189918-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e outros
Advogado(s): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA, ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA
APELADO: QUITILENE SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA, JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA, MARINA ALVES MANDETTA
VOTO