PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. PARTE AGRAVANTE NÃO FOI COMUNICADA DA MATRÍCULA NA DISCIPLINA, O QUE A IMPEDIU DE REALIZAR A AVALIAÇÃO 1. ATRIBUIÇÃO DE NOTA À AVALIAÇÃO 3 SEM CRITÉRIOS DE CORREÇÃO INFORMADOS PELA PARTE AGRAVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pela Agravante, consistente no reconhecimento de aprovação em disciplina ou, subsidiariamente, na realização de nova avaliação em substituição à Avaliação 01. 2. A Agravante alegou que foi matriculada sem ciência prévia na disciplina “Fisioterapia Dermatofuncional e Inovação”, o que a impediu de realizar a Avaliação 1. Afirmou, ainda, que recebeu nota zero na Avaliação 3, apesar de tê-la enviado, sem divulgação de critérios de correção pela Agravada. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comunicação prévia sobre matrícula e datas de avaliações, somada à atribuição de nota em prova não realizada, caracteriza falha na prestação de serviço educacional; e (ii) saber se a atribuição de nota zero, sem apresentação de critérios de correção, enseja obrigação de disponibilizar tais informações à estudante. 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, CPC). 5. Consta dos autos que a Agravante não foi informada adequadamente sobre a matrícula e as datas de avaliações, e, no período em que deveria realizar a Avaliação 1, estava aguardando resposta da Coordenação do curso sobre a sua situação na disciplina. Mesmo assim, a Agravada atribuiu nota 21, de 30, à Avaliação 1 no sistema, em contradição à própria alegação, por e-mail, de que a Agravante não teria feito a prova, configurando indício de falha no serviço (art. 6º, III, CDC). 6. Quanto à Avaliação 3, houve comprovação de envio, mas nota zero foi atribuída pela Agravada sem critérios de correção ou justificativa informados à Agravante, em afronta ao art. 14, § 3º, CDC, que impõe ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da prestação. 7. Presente o perigo de dano, pois a situação compromete a continuidade da formação acadêmica e a inserção profissional da Agravante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a Agravada, no prazo de 15 dias: (a) disponibilize o barema, com critérios de correção, e a justificativa para a nota atribuída à Avaliação 3; (b) conceda a oportunidade de realização de avaliação, de forma substitutiva à Avaliação 1, sem ônus ou exigência de nova matrícula. Tese de julgamento: “1. A ausência de comunicação prévia sobre matrícula e datas de avaliações caracteriza falha na prestação do serviço educacional quando impedir que a estudante realize adequadamente as atividades avaliativas. 2. É obrigação da instituição de ensino disponibilizar os critérios de correção e justificar a nota atribuída à avaliação.” Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8039041-46.2025.8.05.0000, oriundos da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, JULIANA ARAÚJO FERREIRA DE SOUZA, e, como Agravada, FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039041-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA ARAUJO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIANA ARAÚJO FERREIRA DE SOUZA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência com Indenização por Danos Morais” n° 8087295-47.2025.8.05.0001, ajuizada contra FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela Agravante. A Agravante propôs a demanda, afirmando que é aluna do último semestre do curso de Fisioterapia e que, em outubro de 2024, constatou que não havia sido matriculada pela Agravada na disciplina “Dermato Funcional e Inovação”. Alegou que, após relatar a situação à Agravada, esta a matriculou na disciplina sem avisá-la, o que a impediu de realizar a Avaliação 1. Declarou que, depois disso, passou a frequentar as aulas e realizou as outras duas avaliações, mas foi reprovada por nota. Informou que a Agravada lançou erroneamente no sistema a informação de que a Agravante teria entregue as avaliações 1 e 2, quando, na verdade, foram entregues as avaliações 2 e 3. Declarou que, embora tenha entregue tempestivamente a Avaliação 03, foi atribuída nota zero, sem devolutiva ou critério de correção informado pela Agravada. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que seja determinada a anulação da reprovação da Agravante na disciplina em questão, com o reconhecimento de sua regular aprovação, ou, subsidiariamente, a aplicação de avaliação substitutiva extraordinária ou prova especial, com vistas a reparar a ausência justificada da Avaliação 1 (ID. 85878164). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 86014428). Apesar de intimada, a Agravada optou por não apresentar contrarrazões (ID. 87860220). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039041-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA ARAUJO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO MÉRITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela Agravante. Nas razões recursais, a Agravante afirmou que foi matriculada pela Agravada na disciplina “Fisioterapia Dermatofuncional e Inovação” sem sua ciência, o que a impediu de realizar a Avaliação 01. Alegou que, embora tenha entregue tempestivamente a Avaliação 03, foi atribuída nota zero, sem critério de correção informado pela Agravada. O pleito recursal é pela reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida, liminarmente, a aprovação na disciplina ou, subsidiariamente, seja dada a oportunidade de realizar uma avaliação em substituição à Avaliação 1. Assiste razão, em parte, à Agravante. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria do recurso de Agravo de Instrumento, constata-se que a Agravante preencheu os supracitados requisitos, devendo ser dado parcial provimento ao recurso. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a Agravante buscou junto à Instituição de Ensino Superior, ora Agravada, a solução para a ausência de matrícula na disciplina “Fisioterapia Dermatofuncional e Inovação” (ID’s. 501381833 e 501381835, dos fólios de origem). Como se observa da troca de e-mails entre as partes, a Agravante estava aguardando uma resposta da Coordenação do curso acerca da sua situação na disciplina quando foi comunicada, por e-mail, de que não havia entregue a Avaliação 1 (ID. 501381836, dos fólios de origem). O prazo para realizar a segunda chamada não se mostrou eficiente no caso em tela, porque a Agravante sequer estava frequentando as aulas à época em que recebeu o e-mail (ID. 501381836, dos fólios de origem) e, ainda, permanecia aguardando um retorno definitivo da Agravada sobre estar ou não regularmente matriculada na disciplina, tanto que, assim que foi comunicada sobre a perda da Avaliação 1, procurou a Coordenação do curso para pedir maiores esclarecimentos (ID. 501381837, dos fólios de origem). Ressalte-se que, mesmo admitindo a ausência da estudante na referida prova, a Agravada inseriu no sistema a nota 21 (vinte e um) para a Avaliação 1 (ID. 502962143, dos fólios de origem), em aparente contradição com a própria alegação de que a avaliação não teria sido realizada pela Agravante. Essa conduta, aliada à falta de comprovação de comunicação prévia sobre a matrícula e as datas de avaliações, configura indício de falha na prestação do serviço, à luz do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Quanto à Avaliação 3, a Agravante demonstrou o envio do material (ID. 502962143), porém lhe foi atribuída nota zero, sem a disponibilização de barema, com critérios de correção, e justificativa para a nota dada pela Agravada. A ausência de critérios avaliativos documentados reforça a necessidade de a Agravada esclarecer e comprovar as razões para a atribuição da nota zero à Avaliação 3. Isto porque, em relações de consumo, cabe ao fornecedor, especialmente em ambiente educacional, demonstrar a regularidade de sua atuação, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por tais motivos, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência, nos termos do pleito recursal subsidiário, para que a Agravada disponibilize o barema, com critérios de correção, e a justificativa para a nota atribuída à Avaliação 3, como também conceda à Agravante a oportunidade de realizar, de forma substitutiva, a Avaliação 1, em data a ser designada, sem qualquer ônus adicional ou exigência de nova matrícula. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO. DISPONIBILIZAÇÃO . INOCORRENTE. FALHANAPRESTAÇÃODE SERVIÇO. NEXO CAUSAL. DEMONSTRADO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NECESSÁRIA . RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos entre instituição de ensino particular e educandos, no que se referem ao fornecimento de serviços educacionais. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros . Art. 14 do CDC. 3. Necessária a exteriorização do defeito e o nexo causal para que seja imputada a responsabilidade civil. Do arcabouço probatório, é possível concluir que a omissão da instituição de ensino em fornecer orientações pertinentes e viabilizar os meios necessários à realização do estágio obrigatório pela aluna configura falha na prestação do serviço. [...] (TJ-DF 0702818-91.2023.8 .07.0005 1783150, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023 – excerto da ementa com grifos aditados) Ressalte-se que não é possível reconhecer, de imediato, a regular aprovação na disciplina, considerando-se as avaliações efetivamente realizadas (avaliações 2 e 3), como pretendido pela Agravante no pleito recursal principal, pois, ainda, existem fundadas dúvidas acerca da nota atribuída à avaliação 3. O perigo de dano, elemento indispensável para a concessão de tutela provisória, também encontra-se presente. A situação descrita impede a Agravante, até o presente momento, de dar continuidade à sua formação acadêmica. A manutenção desse quadro compromete diretamente sua inserção no mercado de trabalho e frustra de forma relevante seu projeto profissional, configurando dano de difícil reparação. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece parcial acolhimento, para determinar que a Agravada, no prazo de 15 (quinze) dias: a) disponibilize à Agravante o barema, com critérios de correção, e a justificativa para a nota atribuída à Avaliação 3; b) conceda à Agravante a oportunidade de realizar, de forma substitutiva, a Avaliação 1, em data a ser designada, sem qualquer ônus adicional ou exigência de nova matrícula. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, para determinar que a Agravada, no prazo de 15 (quinze) dias: a) disponibilize à Agravante o barema, com critérios de correção, e a justificativa para a nota atribuída à Avaliação 3; b) conceda à Agravante a oportunidade de realizar, de forma substitutiva, a Avaliação 1, em data a ser designada, sem qualquer ônus adicional ou exigência de nova matrícula. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039041-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA ARAUJO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
VOTO