PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052111-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLENICE FIGUEIREDO PASSOS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL. PARALELISMO DAS FORMAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA AFASTADA.  APELAÇÃO INTERPOSTA POR ARLENICE FIGUEIREDO PASSOS PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS NÃO PROVIDA.

1. Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, torna-se indispensável a propositura de ação revisional, pela autarquia previdenciária, para que o aludido benefício seja cancelado, em respeito ao princípio do paralelismo das formas. Precedentes do STJ.

2. A cessação administrativa do benefício, sem novo pronunciamento judicial, ofende a coisa julgada, ensejando, por consectário lógico, o restabelecimento da concessão do benefício.  

3. Reformada a sentença em sua integralidade, não há que se falar em ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Inteligência do Tema 1.044, do STJ. 

APELAÇÃO INTERPOSTA POR ARLENICE FIGUEIREDO PASSOS PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8052111-69.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelantes e apelados, ARLENICE FIGUEIREDO PASSOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e, DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Arlenice Figueiredo Passos, reformando a sentença, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez conferido à segurada, desde a data de sua cessação, compreendendo o pagamento de todos os valores devidos e não pagos, observando-se, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, com compensação de eventuais valores recebidos pela autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável, no mesmo período, acrescidos de juros e correção monetária; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,    de            de 2023.

 

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052111-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLENICE FIGUEIREDO PASSOS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por ARLENICE FIGUEIREDO  PASSOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Acidentária, tombada sob o nº 8052111-69.2021.8.05.0001, julgou improcedente a pretensão autoral, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa que afete a demandante, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais, cuja execução resta suspensa em face do benefício de gratuidade que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98 do Código supracitado. Sem condenação em honorários de advogado nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.

Irresignado, o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs Apelação (ID 31857125) alegando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, a fim de que seja determinado o ressarcimento ao INSS dos honorários periciais adiantados. Aduz que a legislação fala apenas em antecipar, ou seja, não transfere ao INSS a obrigação de arcar com os custos dos honorários periciais (enquadrados como despesas processuais) e, em caso de improcedência da ação, tem o direito de reaver tais valores pagos. Atesta que sua insurgência se encontra lastreada no art. 82, §2º, do CPC e REsp 1823402 (Tema 1.044, do STJ), julgado sob a égide dos recursos repetitivos. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença, determinando-se à parte autora ou ao Ente Federado, em caso de concessão da justiça gratuita, a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária.

Por sua vez, ARLENICE FIGUEIREDO PASSOS defende, em suas razões recursais (ID nº 31857130), que a aposentadoria por invalidez acidentária, conferida judicialmente, somente pode ser revista através do ajuizamento de ação revisional, pela autarquia previdenciária. Pontua que o aludido benefício foi cessado administrativamente, em desrespeito ao princípio da simetria ou paralelismo das formas. Por tais motivos, pugna pelo restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Sucessivamente, roga pelo deferimento de auxílio - acidente, ou realização de nova perícia, na especialidade de psiquiatria, a fim de comprovar a inviabilidade de seu retorno ao mercado de trabalho.

Recursos próprios, tempestivos e dispensados de custas.

Sem contrarrazões, conforme certificado (ID  31857135).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 24 de janeiro de 2023.

 

 

Des. Jorge Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052111-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLENICE FIGUEIREDO PASSOS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa que afete a autora.

 

Ab initio, cumpre salientar que as demandas de natureza previdenciária têm análise flexibilizada quanto à delimitação objetiva da lide, devendo o julgador declinar pela concessão do benefício que se mostrar mais adequado dentre aqueles oferecidos pela Previdência Social, conforme preceitua hodierna jurisprudência do STJ, a saber: "Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto"(REsp n. 412676 / RS, Min. Vicente Leal).  

 

Tecidas tais considerações, cumpre analisar a insurgência recursal  apresentada por Arlenice Figueiredo Passos.

 

Da análise dos autos, vislumbra-se que a segurada ajuizou ação acidentária, tombada sob o nº 0106199-53.2008.8.05.0001, na qual lhe foi conferida a aposentadoria por invalidez acidentária. Em 13 de outubro de 2019, após o trânsito em julgado do comando judicial, a autarquia previdenciária cancelou administrativamente o referido benefício.

 

É consabido que a Lei 8.213/91 confere ao INSS a prerrogativa de rever administrativamente os benefícios concedidos, não se consolidando a coisa julgada material acerca da matéria, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.

 

Todavia, o benefício previdenciário deferido judicialmente somente pode ser revisto por outra decisão judicial, em respeito ao princípio do paralelismo das formas.

 

Seguindo a mesma linha de entendimento, o STJ assim se manifesta:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISÃO PELO INSS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1.Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, inocorrente na espécie.

2. Em nome do princípio do paralelismo das formas, concedido o auxílio-doença pela via judicial, constatando a autarquia que o beneficiário não mais preenche o requisito da incapacidade exigida para a obtenção do benefício, cabe ao ente previdenciário a propositura de ação revisional, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, via adequada para a averiguação da permanência ou não da incapacidade autorizadora do benefício.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no REsp 1221394/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através de outra ação judicial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no REsp 1218879/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 471, I, DO CPC. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

 (REsp 1201503/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012)

 

Para melhor elucidar a questão, insta consignar posicionamento doutrinário acerca da matéria:  

 

"Interessante questão é a da constatação da recuperação do segurado em caso de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. Nesse caso, discute-se acerca da possibilidade de cassar o INSS administrativamente o benefício, diante da autoridade da coisa julgada. Temos que nesse caso deverá o Instituto lançar mão da ação revisional prevista no inciso I do art. 505 do NCPC (inciso I do art. 471 do CPC de 1973). A cassação administrativa, nesses casos, importaria violação da coisa julgada material e desrespeito ao princípio do paralelismo das formas (grifo nosso), pelo qual o que foi concedido por um meio somente pode ser desfeito pela utilização da mesma via. O agir administrativo está, aqui, isento de autogestão. Sustentamos essa opinião mesmo em face do art. 71 da LCSS, pelo qual: O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para sua concessão. Ora, considerando que a incapacidade não era reconhecida anteriormente pelo INSS, situação que obrigou o segurado a ingressar em Juízo, tendo sido realizada perícia judicial para aferir o quadro clínico do segurado, não seria congruente permitir à Autarquia a possibilidade de, a qualquer momento, desconstituir os efeitos da decisão judicial, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização para tanto. Data vênia, aos que conferem uma interpretação ampla ao art. 71 da Lei de Custeio, em nossa visão, o dispositivo referido não pode ser interpretado no sentido de criar a esdrúxula figura da "rescisória administrativa". O que o dispositivo faz é, simplesmente, determinar que o INSS revise, ou seja, submeta a novos exames médicos os segurados, inclusive nos casos em que os benefícios foram concedidos judicialmente. Não autoriza, no entanto, a cassação daqueles concedidos judicialmente, que deverá ser precedida de ação revisional nos casos de aposentadoria por invalidez." ( in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16a ed., rev. atual., e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018, págs. 284/285 ).

 

Assim, faz jus a segurada ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de sua cessação, compreendendo o pagamento de todos os valores devidos e não pagos, observando-se, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, compensando-se eventuais valores recebidos na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável, no mesmo período, acrescidos de juros e correção monetária.

 

Restabelecida a concessão da aposentadoria por invalidez, restam prejudicados os pedidos concernentes a concessão do auxílio-acidente e realização de nova perícia.

 

Por fim, reformada a sentença em sua integralidade, a irresignação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não merece prosperar, vez que, apenas em caso de improcedência da pretensão autoral é devido o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Autarquia Previdenciária.  

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e, DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Arlenice Figueiredo Passos, reformando a sentença, para condenar o INSS a restabelecer o beneficio de aposentadoria por invalidez conferido à segurada, desde a data de sua cessação, compreendendo o pagamento de todos os valores devidos e não pagos, observando-se, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, com compensação de eventuais valores recebidos na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável, no mesmo período, acrescidos de juros e correção monetária.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator