PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007772-08.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PFB CONSULTORIA E GESTAO LTDA e outros
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s):MONYA PINHEIRO LOUREIRO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITIV. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS. ART. 156, II, § 2º DA CARTA POLÍTICA. VALOR DO IMÓVEL NÃO EXCEDE O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES TJBA. RE 796376 - SC. TEMA 796. RECURSO DA AUTORA, CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA LÍQUIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, CONHECER EM PARTE O RECURSO DA AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

PRESIDENTE E RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 29 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007772-08.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PFB CONSULTORIA E GESTAO LTDA e outros
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

 Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelações Simultâneas interpostas por PFB Consultoria e Gestão LTDA e Município de Camaçari contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, processo nº 8007772-08.2021.8.05.0039.

 Adoto o relatório lançado na sentença, por retratar de modo preciso a situação posta em juízo, acrescentando que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, reconhecendo a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, primeira parte da Constituição Federal à transmissão inter vivos ora analisada, até o valor cuja integralização de capital se pretende, ou seja R$ 438.500,00 (quatrocentos e trinta e oito mil, quinhentos reais), e condenou o réu a efetuar o recálculo do imposto em questão.

Inconformada, a parte Autora PFB CONSULTORIA E GESTÃO LTDA. interpôs Recurso de Apelação, alegando que a restrição ao alcance da imunidade tributária de ITIV constante na sentença não tem base legal ou normativa, conflitando, inclusive, com o recente entendimento do STJ sobre a ilegalidade da fixação da base de cálculo do imposto de transmissão pelo Fisco, o que sequer foi debatido nos autos ante a irrelevância da matéria para o deslinde do feito.

Aduziu que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 796.376/SC (Tema 796), reconheceu ser incondicionada a imunidade do ITIV nas situações de mera integralização de bens imóveis ao capital social, como no caso em questão.

Sustentou que o leading case do STF não respalda a incidência do imposto de transmissão, pura e simplesmente, sobre o remanescente do “valor que se busca integralizar”, mas sim sobre a diferença contabilizada como reserva de capital que acresce o patrimônio líquido da pessoa jurídica.

Alegou que somente na hipótese do valor do bem incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital constituir crédito do subscritor ou de terceiros é que haverá tributação pelo ITIV. Portanto, a diferença entre esse valor do bem imóvel da Apelante, indicado no ato constitutivo para fins de integralização ao capital social e aquele arbitrado pelo Fisco como valor venal para fins de ITIV, não se caracteriza como crédito do sócio, de terceiros ou da própria pessoa jurídica, não podendo ser oferecido à tributação.

Por fim, argumentou que o STJ fixou o Tema 1.113 para afastar a compreensão de que cabe ao Fisco a palavra final acerca da fixação do “valor de mercado” do bem para fins de apuração do imposto de transmissão.

Pugnou pelo provimento do recurso e reforma do decisum.

O Município de Camaçari apresentou Recurso de Apelação argumentando ter o Magistrado de piso incorrido em error in judicando ao proferir sentença em afronta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, materializada no Tema 796.

Aduziu que a Apelada/Autora não se enquadra nos requisitos constitucionais para deferimento da imunidade atribuída pelo decisum ora guerreado, uma vez que tem por objeto social o aluguel e a compra e venda de imóveis, o que afasta o enquadramento na hipótese constitucionalmente prevista.

Prosseguiu expondo que não há inconstitucionalidade no art. 37, do CTN, tampouco no art. 108, do CTRMC, tendo em vista que estão em plena consonância com o art. 156, §2°, I, da Constituição Federal.

Finalizou levantando a ilegitimidade ativa da parte Autora para pleitear a repetição de indébitos tributários por ter sido o pagamento realizado pelo transmitente, Manoel Joaquim Fernandes de Barros Sobrinho, e não pela Apelada.

Por fim, pleiteou o provimento total do recurso para reforma da sentença e julgamento improcedente dos pedidos Autorais.

A parte Autora/Recorrida apresentou contrarrazões, refutando os argumentos apresentados, inclusive, alegando preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade – Id. 32323797.

O Município/Recorrido colacionou suas contrarrazões recursais apresentando preliminar de inovação recursal, supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa – Id. 32323799.

A parte Autora/Apelada apresentou sua manifestação acerca das preliminares.

A Ré/Apelada peticionou suas alegações sobre preliminares suscitadas pela Autora.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007772-08.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PFB CONSULTORIA E GESTAO LTDA e outros
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais razão pela qual a recebo.

Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelações Simultâneas interpostas por PFB Consultoria e Gestão LTDA e Município de Camaçari contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, processo nº 8007772-08.2021.8.05.0039, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial.

 

Da Preliminar de Dialeticidade

A parte Autora aduz em suas contrarrazões que o recurso da Ré não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, já que o Apelante repetiu a contestação, sem impugnar em seu recurso as razões de decidir da sentença, veiculando, inclusive, matérias que não foram apreciados pelo juízo de piso no decisum, quais sejam: exigência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento da imunidade e ilegitimidade da Apelada para requerer a restituição do ITIV pago a maior.

Como é cediço, exige-se para a interposição de qualquer recurso a demonstração de suas razões contra a decisão que se combate, sob pena de ser ele inadmitido por ausência de regularidade formal.

Em sede de apelação, o princípio encontra-se insculpido no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual apregoa que o Apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entenda deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, sem as quais o recurso não pode ser conhecido.

Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Junior ensina:

 

“O recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido da nova decisão” (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais. Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 149).

 

Assim, referido princípio exige que o Recorrente aponte a injustiça ou a ilegalidade da decisão que se pretende anular ou modificar, comprovando, de forma clara e precisa, em que consistiu o erro do julgador, cabendo apresentar, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam o julgado objurgado.

Com efeito, o Apelante impugnou os fundamentos da decisão proferida, encontrando-se, portanto, no regular exercício do direito de recorrer.

Desta feita, rejeito essa preliminar.

 

Preliminar de Inovação Recursal e Supressão de Instância

Aduz o Município/Recorrido que a Autora Apelante somente em sede recursal alegou que a sentença objurgada merece reforma sob o argumento de que o valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo do ITIV foi fixado em dissonância com a jurisprudência do STJ.

Afirma que a presente ação judicial discute tão somente a incidência da imunidade tributária de ITIV prevista no art. 156, §2°, I, da Constituição Federal, não havendo discussão a respeito da ilegalidade do valor venal atribuído pelo Fisco municipal para fins de ITIV, tampouco sobre a competência desta Municipalidade para arbitrar o referido valor.

Nesse ponto, assiste razão ao Município visto que, da leitura da exordial, constata-se que a empresa Autora se insurge contra a cobrança do imposto em relação ao qual sustenta possuir imunidade, não fazendo menção à utilização do valor venal do imóvel como base de cálculo do ITIV.

Desse modo, não conheço do recurso quanto ao argumento relativo a fixação do valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo do ITIV, uma vez que não foi ventilado na peça exordial e, portanto, configura clara inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.

 

Legitimidade Ativa

Em suas razões recursais a Ré/Apelante suscitou a preliminar de ilegitimidade da parte Autora para discutir o valor cobrado a título de ITBI sob o argumento de que o valor teria sido quitado por contribuinte estranho à lide.

Da leitura dos documentos adunados ao ID 32323742 (fls. 01), todavia, é possível constatar que a Acionante figura como adquirente do imóvel transmitido, tendo realizado o pagamento do imposto sub judice, consoante comprovante de pagamento ao ID 32323742 (fls. 02).

Demonstrada, portanto, a legitimidade da Autora para figurar no polo ativo da presente lide.

Preliminar rejeitada.

 

Do Mérito

A questão trazida em juízo refere-se à existência, ou não, de imunidade tributária ao pagamento de ITBI na hipótese em que o imóvel é utilizado para a integralização de capital social de empresa.

A matéria tem cunho constitucional já que o legislador originário de modo específico tratou da imunidade tributária do ITBI para a hipótese de integralização de capital social, vejamos:

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (grifos)

 

A Legislação Tributária do Município de Camaçari, Lei Municipal nº 1.039/2009, também traz a imunidade tributária ao pagamento do ITBI para a incorporação de imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica, vejamos:

 

Art. 107. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

§ 1º O imposto não incide, ainda, sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

§ 2º A não incidência referida no inciso I deste artigo está limitada ao valor do capital subscrito, devendo o excedente que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido à tributação.” (grifos)

 

O texto da Legislação Municipal, no artigo citado, já de modo mais minudente, inicialmente repete o texto constitucional em seu inciso I, que concede a imunidade tributária quando da incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica e, logo após, em seu § 2º, fixa o limite da imunidade, ao estipular que deve “...o excedente que constituir crédito do subscritor ou de terceiros ser oferecido à tributação”.

Sobre tal limitação a empresa Autora afirma que não pode o legislador infraconstitucional assim proceder, pois a Carta Magna excluiu a transmissão de bens dos direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital do campo de incidência do imposto.

Assim, para o deslinde da controvérsia, deve-se perquirir qual a amplitude da imunidade tributária posta na Constituição Federal, se a ampla e irrestrita como quer a empresa Autora, ou a limitada como posto no ordenamento tributário do Município de Camaçari.

Necessário esclarecer que, embora o inciso I, § 2º, do art. 156 da CF, disponha acerca da exceção da imunidade para a hipótese de adquirente com atividade preponderante de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, tal exceção não abrangendo a hipótese de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, como no caso em discussão.

Nesse sentido é o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.76 – SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 796). Senão, vejamos:

 

“Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso.

Assim, o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital.

Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito.” (grifos)

 

Diante do quanto exposto, demonstrado que o caso em análise não se enquadra na exceção do inciso I, § 2º do art. 156 da CF, como quis fazer crer a Ré, seu recurso não merece provimento.

Prossigo.

Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de alteração contratual n.º 3 da Sociedade PFB Consultoria e Gestão Ltda. (ID 32323740- fls. 02), aumentando-se o capital social com o sócio MANOEL JOAQUIM FERNANDES DE BARROS SOBRINHO que subscreveu 2.781.690 (dois milhões, setecentos e oitenta e um mil, seiscentos e noventa) quotas.

Na alteração formalizada estipulou-se que o valor seria integralizado através dos bens que a seguir exponho:

 

1. Um imóvel situado à rua Piauí, n.º 439, Pituba, Salvador/BA, matrícula n.º 37018, integralizado pelo valor contábil de R$ 35.390,00;

2. Um imóvel situado à rua Morro do Escravo Miguel, n.º 252, Ondina, Salvador/BA, matrícula 39209, integralizado pelo valor contábil de R$ 2.307.800,00;

3. Um imóvel situado à rua da Lagoa, n.º 05, Camaçari/BA, matrícula n.º 5545, integralizado pelo valor contábil de R$ 438.500,00.

 

Restou demonstrado, portanto, que todos os bens utilizados pelo sócio MANOEL JOAQUIM FERNANDES DE BARROS SOBRINHO foram utilizados para a integralização do capital referente as 2.781.690 (dois milhões, setecentos e oitenta e um mil, seiscentos e noventa) quotas, não sendo direcionado nenhum imóvel ou valor como reserva de capital.

Transparece que o constituinte ao fixar a imunidade tributária para a integralização de capital objetivou facilitar e estimular a integralização do capital social das empresas, abdicando da sua prerrogativa de arrecadar.

Assim, o foco da proteção seria o capital social da empresa, e não o valor do imóvel que seria integralizado.

Tal raciocínio limita a imunidade tributária ao valor do capital social, e não ao valor do imóvel, o que torna possível a tributação do que exceder ao capital social, nos termos da legislação do Município de Camaçari.

Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal, no RE 796376, concluiu haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, através do Tema 796, e em 04/08/2020 houve decisão do mérito, nos seguintes termos:

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 796 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Falaram: pela recorrente, a Dra. Graziela Biason Guimarães; e, pela interessada, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (grifos)

 

Vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia a respeito do tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CABIMENTO. COBRANÇA DE ITIV. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 37, DO CTN. INEXIGIBILIDADE DO ITIV. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RE 796376. TEMA 796. JULGADO NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida no sentido de garantir ao impetrante, ora apelante, a imunidade tributária do ITIV correspondente ao imóvel nº 577.369-5 prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da CF/88 limitada a correspondência entre o valor venal atualizado dos bens imóveis a serem incorporados e o valor do capital a ser integralizado, devendo ser recolhida a diferença entre o valor venal atualizado e o valor do capital constante no contrato social.

2. O Código Tributário Nacional, portanto, estabelece no artigo supracitado, os critérios para comprovação da atividade preponderante da pessoa jurídica para fins de gozo da imunidade tributária do imposto de transmissão de bens inter vivos, prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

3. Outrossim, o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006) estabelece no seu art. 115, III e art. 115-A.

4. Com efeito, o ITIV não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, salvo se a empresa adquirente do imóvel tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

5. Noutro ponto, o dispositivo prevê que se considera caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

6. Ressalte-se que, o § 2º, do supramencionado dispositivo, prevê que se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a atividade preponderante levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

7. Destarte, somente pode ser aferida a preponderância da atividade da empresa agravante para fins de instituição da cobrança do imposto levando-se em consideração os 03 (rês) primeiros anos seguintes à aquisição do bem, tempo ainda não transcorrido para a apelante, uma vez que a empresa foi constituída em 28/01/2018 protocolada na junta comercial em 15/03/2018 (fl. 28) e a integralização feita em 04/04/2018.

No cotejo dos autos, nota-se ainda que a apelante exerce atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, não abrangida na hipótese de exceção à regra imunizante do ITIV.

9. Entretanto, oportuno registrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal, julgou Recurso Extraordinário nº 796.376/S, Tema 796, pela sistemática de Repercussão Geral no qual visava clarificar se a regra imunizante alcançava apenas o limite do capital e das cotas integralizadas com imóveis sendo o excedente sujeito à tributação.

10. Na sessão virtual Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020, por maioria, apreciou-se o referido tema na qual foi fixada a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

11. Assim, em razão da não ocorrência do interstício dos 03 (três) anos necessários à apuração da atividade preponderante, considerando-se que a aquisição do imóvel pela pessoa jurídica ocorreu em 04/04/2018, assiste razão à recorrente quando ao direito à imunidade tributária instituída em lei, restando prejudicada a análise da atividade preponderante.

12. Desta forma, tendo em vista que a situação posta em análise não traduz quaisquer das exceções previstas na Carta Republicana ou na legislação de regência, não havendo justificativa para a cobrança do tributo e consequente negativa de expedição de certidão de imunidade, devendo, no entanto, ser cobrado da parte o valor que exceder a integralização conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo por isso, irretocável a decisum objurgada.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565779-94.2018.8.05.0001, Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS, publicado em: 27/11/2020) (grifos)

 

Após todas as considerações aqui tecidas, concluo que, com a alteração realizada, o capital social passou a ser de R$ 5.143.590. Ocorre que o imóvel objeto de análise, localizado na cidade de Camaçari/BA, com matrícula n.º 5545, cujo valor contábil foi apontado pelo Autor no importe de R$ 438.500,00, não excede ao valor do capital social a ser integralizado, possuindo, portanto, a imunidade tributária em relação a incidência do ITBI.

Utilizando-se como base de cálculo do ITBI tanto o valor declarado pelo contribuinte (R$ 438.500,00) quanto o valor avaliado pelo Município de Camaçari (R$ 2.170.064,70), não há excedente ao valor utilizado para a integralização, qual seja 2.781.690 (dois milhões, setecentos e oitenta e um mil, seiscentos e noventa), nem mesmo ao valor do capital social (R$ 5.143.590).

Nesse sentido, não há dúvidas de que assiste razão a empresa Apelante no que pertine ao seu pedido de repetição do indébito por ter realizado o pagamento de ITBI em relação a imóvel imune ao ITBI, cujo valor não excedeu ao valor do capital social a ser integralizado, merecendo reforma o julgado de piso.

 

Dos honorários sucumbenciais

Com o resultado da Demanda, sendo provido o recurso da Autora, as custas e os honorários deverão ser redistribuídos, de modo que fica o Réu condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, restou estipulado um regramento especial no CPC. Vejamos o artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Ritos e Normas:



§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifei)



No caso em comento, há de se observar que a sentença de piso trouxe uma condenação em valor líquido, no importe de R$ 65.101,94, valor pago a título de imposto. Com isto, não incide a limitação do art. 85, § 4º, II do CPC/2015.

Outrossim, frente ao improvimento do recurso da Ré/Apelante, fica majorada a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20%.



Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ; CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO para reformar a sentença objurgada, declarando a imunidade tributária do imposto de transmissão de bens imóveis (ITIV) relativo ao bem imóvel de inscrição imobiliária n. 0000000136 (matrícula n. 37018, 1º RI) e condenar o Município Réu a proceder a restituição integral do valor cobrado a título de imposto (R$ 65.101,94), acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos definidos na sentença do magistrado a quo.

Fica majorada a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 20%, com base no artigo 85, § 3º e 11º, do CPC.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator