PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O USO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO PROGRAMADA (TEIMOSINHA) DO SISTEMA SISBAJUD E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E O INTERESSE DO CREDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ANTES DA DEFLAGRAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD por meio da funcionalidade de reiteração programada ("teimosinha") e determinou a suspensão do feito com início do prazo prescricional intercorrente. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se é lícito ao magistrado indeferir o uso de ferramenta tecnológica oficial de busca de ativos (SISBAJUD - "teimosinha") e, ato contínuo, suspender a execução por ausência de bens, sob o argumento de que compete exclusivamente ao credor a diligência patrimonial. III. Razões de decidir A execução processa-se no interesse do exequente (CPC, art. 797), incumbindo ao magistrado determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (CPC, art. 139, IV). A ferramenta de reiteração programada ("teimosinha") do sistema SISBAJUD é mecanismo legítimo e eficaz para a localização de ativos financeiros, não exigindo prova de alteração da situação econômica do devedor para sua utilização. A suspensão da execução prevista no artigo 921 do CPC pressupõe o prévio esgotamento de diligências úteis; a paralisação do feito sem o uso de recursos tecnológicos disponíveis configura medida prematura e contraditória que prejudica a satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É cabível a utilização da ferramenta de reiteração programada (teimosinha) no sistema SISBAJUD como medida de apoio à execução, devendo sua realização preceder eventual decisão de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 797 e 921. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22005158020248260000 São Paulo, Relator.: Luís H . B. Franzé, Data de Julgamento: 26/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80061316820228050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057895-88.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e como Agravada ATLANTA COMERCIO DE PNEUS LTDA ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da pesquisa via SISBAJUD com a ferramenta de reiteração automática (teimosinha) por trinta dias, condicionada ao recolhimento das respectivas custas, afastando a suspensão do processo e a contagem da prescrição intercorrente até a conclusão da referida diligência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057895-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: ATLANTA COMERCIO DE PNEUS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8057895-88.2025.8.05.0000, interposto pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em face de ATLANTA COMERCIO DE PNEUS LTDA ME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de referência nº 8001865-38.2018.8.05.0110, conforme a seguinte transcrição (ID 502427980): "Vale pontuar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, o dever de promover, reiterada e injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados nos autos. (...) No caso dos autos, não se está alcançando a eficiência necessária. Para mais disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, de modo que não é razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade na prestação jurisdicional, ocorrendo, assim, a eternização da demanda executiva. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados. Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino: 1. a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição; 2. ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr. Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos. 3. ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise." Em suas razões, o agravante (ID 91289895) assinalou que a decisão que indeferiu a realização de pesquisas pelo sistema SISBAJUD, especificamente com a ferramenta de reiteração programada, e que determinou a suspensão da execução com a contagem do prazo prescricional intercorrente, demonstrou-se contraditória e inadequada. A instituição financeira afirmou que tal posicionamento judicial viola frontalmente o princípio da efetividade das execuções, as quais, de acordo com a legislação processual civil vigente, devem se realizar no interesse do credor. Argumentou, ainda, que a funcionalidade conhecida como "teimosinha" no sistema SISBAJUD não pode ser interpretada como uma mera reiteração de diligência pretérita, mas sim como um mecanismo aperfeiçoado e essencial, disponibilizado sem restrições pelo Conselho Nacional de Justiça, que visa potencializar a busca e a constrição de ativos financeiros do devedor, surpreendendo eventuais movimentações de capital e ampliando as chances de sucesso na satisfação do crédito. O agravante salientou a desnecessidade de se comprovar uma prévia alteração da situação patrimonial do devedor para a utilização desta ferramenta, uma vez que sua própria concepção tem o fito de interceptar fluxos financeiros que surgem inesperadamente. Invocou, para tanto, o artigo 797 do Código de Processo Civil, que preconiza o interesse do exequente na execução, bem como o artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações de prestação pecuniária. Argumentou, ademais, que a decisão impugnada contraria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da celeridade, da razoabilidade e da economia processual, ao obstar o direito do agravante de ter seu crédito satisfeito e ao forçá-lo a uma inércia que pode culminar na prescrição intercorrente, em detrimento do credor e em favor da inadimplência do devedor. Ao final, o agravante requereu o conhecimento e o provimento do Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida, determinando-se a realização da pesquisa via SISBAJUD com a funcionalidade de repetição programada por trinta dias e pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, notadamente a suspensão do feito e o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, até o julgamento definitivo desta irresignação recursal. Em contrarrazões, não houve manifestação da parte agravada, haja vista que a correspondência de intimação retornou com a informação de "NÃO EXISTE NÚMERO" (ID 93309328 e ID 93309330). Importante registrar que Juízo, em decisão monocrática de Id. 91349977, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057895-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: ATLANTA COMERCIO DE PNEUS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido, pois foi interposto no prazo legal e o preparo foi devidamente recolhido (IDs 91289898 e 91289897). A decisão que indeferiu a pesquisa por meio da ferramenta teimosinha e suspendeu a execução pode ser questionada por agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A questão central deste recurso é a decisão que negou o uso da reiteração programada de ordens de bloqueio no sistema SISBAJUD e determinou a suspensão do processo com o início do prazo de prescrição intercorrente. A execução deve ser pautada pelo princípio da efetividade e realizada no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil. Além disso, o artigo 139, inciso IV, do mesmo código, estabelece que o juiz deve determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive em ações que buscam o pagamento de quantias em dinheiro. A suspensão da execução prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil é uma medida que só deve ser adotada quando não forem encontrados bens penhoráveis após o esgotamento das buscas eficazes. No cenário atual, a ferramenta teimosinha do SISBAJUD representa o meio eficaz para a localização de ativos financeiros, pois permite a repetição automática da ordem de bloqueio por até trinta dias, aumentando as chances de sucesso ao interceptar valores que entram na conta do devedor em momentos variados. Negar a utilização desse recurso tecnológico e, ao mesmo tempo, suspender o processo com a deflagração da prescrição intercorrente é uma medida contraditória. O Poder Judiciário tem o dever de cooperação e deve disponibilizar ao credor os instrumentos oficiais de pesquisa patrimonial antes de paralisar o feito. A exigência de prova de alteração na situação financeira do devedor para autorizar o uso da teimosinha não encontra amparo legal e desvirtua a finalidade do sistema, que foi criado justamente para identificar ativos que não foram localizados em buscas simples e instantâneas. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência deste e de outros tribunais estaduais, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR INEXISTÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CONSULTA AO SISBAJUD. POSSIBILIDADE . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Extrai-se dos autos originários que o agravante ingressou com Execução de Título Extrajudicial visando a satisfação do crédito no montante de R$ 23.497,43 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) e que, por não terem sido localizados bens em nome do executado, o juízo a quo determinou a suspensão da execução, nos termos do art . 921, III, do Código de Processo Civil. 2 - Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que inobstante ter buscado a localização de bens passíveis de penhora pelo sistema Renajud, pleiteou a penhora de ativos financeiros dos agravados pelo sistema Sisbajud, contudo, o MM. Juízo a quo proferiu a decisão vergastada, determinando a suspensão da ação de execução pelo prazo de 01 (um) ano e, caso não fossem encontrados bens passíveis de penhora, que fossem arquivados os autos – ignorando, assim, o pedido do agravante. 3 - Em busca de bens do devedor é razoável consulta aos Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD . 4 - Como delineado na Decisão liminar “Considerando as circunstâncias narradas nos autos e não havendo em lei limitação para a utilização dos sistemas de localização de bens, não se revela razoável impedir o acesso do agravante ao sistema SISBAJUD.” 5 - Com efeito, resta evidente que o Magistrado a quo não agiu com acerto ao decidir sobre a suspensão da execução e, consequente, arquivamento provisório da ação de execução antes de possibilitar a busca de informações/ativos financeiros dos agravados pelo sistema SISBAJUD. Some-se ao fato de que houve recolhimento das custas processuais para a referida requisição, por determinação do próprio Juízo. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8006131-68.2022 .8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO SANTANDER BRASIL S/A e INCORPORADORA ECOMUNDO LTDA e JULIO CESAR SANZANA CARDENHAS Agravados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau . Salvador, PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80061316820228050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OBJETO RECURSAL . Indeferimento do pedido de novo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com aplicação da ferramenta teimosinha, pelo prazo de 30 dias. 2. PESQUISA SISBAJUD (TEIMOSINHA). Cabimento . Ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça para dar maior celeridade e efetividade às ações de execução. Modalidade de constrição judicial em consonância com o disposto no inc. I, do art. 835 do CPC/15 . 3. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 921, III, DO CPC/15). Não cabimento . Decisão prematura. Exequente que não encerrou os expedientes relativos às buscas pelo patrimônio passível de penhora. Intervalo de tempo razoável para a realização de novas pesquisas. Precedentes deste E . TJSP. 4. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22005158020248260000 São Paulo, Relator.: Luís H . B. Franzé, Data de Julgamento: 26/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) Portanto, a suspensão da execução e a contagem da prescrição intercorrente sem o prévio uso de todas as funcionalidades do SISBAJUD impõem um prejuízo injusto ao credor e favorecem a inadimplência. É necessário primeiro esgotar as diligências de busca de ativos para somente então, caso resultem infrutíferas, cogitar a suspensão do processo. Ante o exposto, confirmo a decisão de ID 91349977 e voto para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão recorrida para determinar a realização da pesquisa via SISBAJUD com a ferramenta de reiteração automática (teimosinha) por trinta dias, condicionada ao recolhimento das respectivas custas, afastando a suspensão do processo e a contagem da prescrição intercorrente até que essa diligência seja concluída. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057895-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: ATLANTA COMERCIO DE PNEUS LTDA
Advogado(s):
VOTO