PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução por título extrajudicial. 2. Agravante alega excesso de execução, sustentando divergência na aplicação de taxas de juros em cédula de crédito bancário, o que teria majorado indevidamente o saldo devedor. 3. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para acolhimento da exceção e reconhecimento do excesso de execução, ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegação de excesso de execução, fundada em suposta aplicação de taxas de juros divergentes, pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória. 5. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.291.575/PR). 6. A alegação de divergência de juros exige análise probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 7. A planilha apresentada constitui prova unilateral, insuficiente para comprovar excesso de execução de forma inequívoca. 8. Inexistência de perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência. 9. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução decorrente de suposta aplicação de taxas de juros divergentes não é passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. 2. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070408-88.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ADRIANA XAUD MARON SETENTA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070408-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA XAUD MARON SETENTA
Advogado(s): TAMARA MACEDO NUNES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK8/MKEP Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ADRIANA XAUD MARON SETENTA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada rejeitou indevidamente a exceção de pré-executividade, não obstante a existência de prova documental pré-constituída e suficiente a demonstrar excesso de execução, consubstanciado na aplicação de taxas de juros divergentes para a mesma operação de crédito, circunstância que teria majorado artificialmente o saldo devedor em percentual superior a 25%, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, uma vez que o juízo a quo deixou de enfrentar, de forma concreta, os cálculos e a planilha revisional apresentados, limitando-se a conclusões genéricas, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da execução até o julgamento definitivo do agravo, e, no mérito, pelo seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento do excesso de execução, adequando-se o valor cobrado aos parâmetros indicados na planilha revisional, ou, subsidiariamente, pela determinação de realização de perícia contábil para apuração do montante efetivamente devido. Ao ID 94437332 indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação e intimou-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta. Em sede de contrarrazões, ao ID 95515093, a parte agravada defende que o agravo de instrumento não merece provimento, porquanto a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade observou corretamente os limites cognitivos do incidente, sustentando que a matéria suscitada pela agravante, consistente em suposto excesso de execução decorrente de divergência de taxas de juros, não se enquadra como questão de ordem pública nem se encontra comprovada de forma inequívoca e imediata, exigindo dilação probatória incompatível com a via eleita, além de afirmar que não houve aplicação de múltiplas taxas, mas apenas o fiel cumprimento do título judicial, com a incidência da taxa de 2,19% ao mês fixada na sentença, reputando a planilha apresentada como prova unilateral e insuficiente, razão pela qual pugna pela manutenção integral da decisão agravada e pelo desprovimento do recurso. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 09 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070408-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA XAUD MARON SETENTA
Advogado(s): TAMARA MACEDO NUNES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o cabimento da liminar deferida, ou indeferida, no exórdio, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Desta feita, ater-se-á, apenas, à pesquisa da ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada na actio principal. Cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que autoriza ao executado suscitar, por simples petição e sem a necessidade de embargos ou de garantia do juízo, matérias de ordem pública ou nulidades absolutas no âmbito da execução, tendo por finalidade viabilizar a arguição de vícios relevantes do processo executivo quando se tratar de questões que, por sua própria natureza, independem de dilação probatória e podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado. Nesse contexto, a exceção de pré-executividade permite ao executado buscar a extinção da execução mediante a arguição de questões de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação ou dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Trata-se de matérias que não se submetem à via dos embargos à execução e que podem ser analisadas nos próprios autos, independentemente de penhora ou depósito prévio, devendo o incidente ser acolhido sempre que presente interesse público ou quando se tratar de questões cognoscíveis de ofício pelo julgador. No caso concreto, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada com o propósito de exigir o adimplemento de valores oriundos de Cédula de Crédito Bancário regularmente celebrada entre as partes. É pacífico o entendimento quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para a discussão de matérias de ordem pública. Todavia, não se verificam, nos autos, elementos aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo ao incidente. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.291.575/PR, firmou orientação no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, inclusive aquelas destinadas à abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Senão, vejamos: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10 .931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE . 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art . 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3 . No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris. A controvérsia instaurada pela agravante, consistente em alegado excesso de execução decorrente da suposta aplicação de taxas de juros divergentes, não se apresenta como matéria passível de reconhecimento imediato em sede de exceção de pré-executividade. Com efeito, a execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário regularmente constituída, título que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.291.575/PR. Não se evidencia, de plano, qualquer vício formal ou nulidade absoluta apta a afastar a exigibilidade do título executivo. Ademais, a análise da alegada divergência na aplicação das taxas de juros demanda exame mais aprofundado dos critérios de incidência dos encargos contratuais e dos parâmetros fixados na fase de cumprimento de sentença. Tal providência extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, a qual se restringe a matérias de ordem pública demonstráveis de forma imediata, sem necessidade de dilação probatória. Ressalte-se, ainda, que a planilha apresentada pela agravante (ID 492262710, dos autos originários) constitui prova unilateral, insuficiente, por si só, para caracterizar excesso de execução de forma inequívoca e imediata, o que afasta a plausibilidade do direito invocado. De igual modo, não se encontra configurado o periculum in mora. O simples prosseguimento da execução, fundada em título executivo dotado de presunção legal de validade, não configura, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação. Não há nos autos demonstração concreta de iminência de constrição patrimonial irreversível ou de situação excepcional apta a comprometer o resultado útil do processo. Eventual reconhecimento futuro de excesso de execução poderá ser adequadamente reparado pelos meios processuais próprios, inclusive mediante restituição de valores eventualmente pagos a maior. Assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, não há como se deferir a tutela de urgência pretendida, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Destarte, diante do caso em exame, por não vislumbrar a demonstração dos requisitos cumulativos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, é de rigor o não provimento do presente recurso, para determinar a manutenção incólume da decisão vergastada. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo todos os efeitos da decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 09 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070408-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA XAUD MARON SETENTA
Advogado(s): TAMARA MACEDO NUNES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO