PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044101-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIO SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA. TEMA 485/STF. LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA DA BANCA EXAMINADORA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu tutela provisória para anulação de questão de informática em concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, sob alegação de ambiguidade por existirem duas alternativas corretas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada quando se pleiteia anulação de questão de concurso público por alegada ambiguidade, sem demonstração de ilegalidade manifesta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Nos termos do Tema 485/STF, o controle jurisdicional sobre o conteúdo das questões de concursos públicos deve ser exercido com cautela e parcimônia, limitando-se à verificação de eventual violação aos princípios constitucionais, sem substituir a banca examinadora na avaliação técnica, salvo quando evidenciada ilegalidade ou inconstitucionalidade. 

4 - A banca examinadora apresentou fundamentação técnica detalhada para manter o gabarito, com base em documentação oficial do fabricante do aplicativo Instagram, não se vislumbrando ilegalidade manifesta. 

5 - A mera divergência interpretativa quanto aos critérios avaliativos não autoriza a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário. 

6 - Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se nega provimento.

 


 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044101-97.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante SILVIO SOUZA DO NASCIMENTO e parte(s) Agravados ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044101-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIO SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVIO SOUZA DO NASCIMENTO em face de decisão interlocutória (ID. 51032817 – autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, nos autos do processo de nº 8000574-55.2025.8.05.0078, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante.

 

Em suas razões recursais (ID. 87539168), o agravante sustenta que prestou concurso para o cargo de Agente Penitenciário, Edital SEAP 02-2024, obtendo um total de 54,00 pontos na prova objetiva na ampla concorrência, sendo a nota de corte 55,00 pontos, razão pela qual foi eliminado do certame.

 

Argumenta que a questão nº 16 da prova objetiva de Informática possui ambiguidade por apresentar duas alternativas corretas (letras C e E), o que ensejaria sua anulação.

 

Alega que a banca considerou como correta apenas a alternativa C ("permitir o recompartilhamento das publicações, se a amiga tornar a própria conta pública"), porém, a alternativa E ("requisitar que a amiga compartilhe o vídeo nos stories dela e o mencione, permitindo o recompartilhamento") também estaria correta, pois o Instagram permite que qualquer pessoa, mesmo com conta privada, compartilhe conteúdos nos stories e mencione outros usuários.

 

Aduz que a resposta trazida pela FGV em sede recursal administrativa faz menção à "impossibilidade de compartilhamento de uma publicação do feed de uma conta privada diretamente nos stories de outro usuário", entretanto, esse não seria o teor contido na alternativa E.

 

Sustenta que em 07.06.2018, o aplicativo Instagram promoveu uma atualização, tornando a letra E correta e de acordo com as novas diretrizes, em plena compatibilidade com o aplicativo, sem ofender as regras de privacidade.

 

Assevera a presença da fumaça do bom direito, demonstrada pelos documentos anexados à demanda, inclusive acordãos do TJBA em casos semelhantes, bem como o perigo da demora, pois o agravante não poderá avançar nas próximas etapas do certame como os demais candidatos.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"5.1 Deferimento da gratuidade. 5.2 Que seja DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA NO AGRAVO para determinar o retorno do candidato ao certame, até posterior julgamento. 5.3 Que o Agravo seja conhecido e provido para: a) Reformar a decisão anulando a questão de informática. b) Reclassificar o candidato com a soma dos pontos referentes a questão. c) Determinar o retorno do candidato ao certame, e participação nas demais etapas, inclusive; matrícula no curso de formação, nomeação, posse exercício."


Distribuído o feito ao Relator, este proferiu decisão monocrática (ID. 87558016) indeferindo o pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela no agravo.


Em contrarrazões (ID. 89479182), a agravante argumenta, em síntese, que não foram comprovados os requisitos de prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 


Sustenta a impossibilidade do Poder Judiciário interferir nas regras do edital, invocando precedentes dos tribunais superiores, especialmente o Tema 485 do STF, que estabelece tese vinculante no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e critérios de correção em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 


Apresenta fundamentação técnica detalhada da banca examinadora para manter o gabarito, esclarecendo que a alternativa E está incorreta porque, conforme documento oficial do fabricante, "Você só poderá compartilhar a publicação do feed de alguém no seu story se a conta dessa pessoa for pública e ela permitir o recompartilhamento das publicações".


Argumenta que não foi demonstrada qualquer ilegalidade por parte da banca examinadora, limitando-se o agravante a discordar subjetivamente dos critérios adotados, o que não confere direito à revisão judicial. Pugna pela negativa de provimento ao recurso.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


 Salvador, data registrada no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044101-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIO SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante para anulação de questão de concurso público.


Na origem, a parte autora ingressou com mandado de segurança postulando a anulação da questão nº 16 da prova objetiva de Informática do concurso para o cargo de Agente Penitenciário, Edital SEAP 02-2024, com a consequente reclassificação e retorno ao certame, sob alegação de que a questão apresenta ambiguidade por conter duas alternativas corretas (letras C e E), violando os princípios da transparência, clareza e objetividade.


O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que o controle judicial dos atos administrativos somente é possível sob o aspecto da legalidade, não se vislumbrando a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que as alegações amparam-se em questões fáticas cuja demonstração exige dilação probatória.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Do exame dos autos originários, verifica-se que, na hipótese, os argumentos expendidos pelo agravante não são aptos, prima facie, a confrontar a decisão agravada, afastando a probabilidade do direito material invocado.

 

Primeiramente, é imperioso consignar que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral, estabeleceu tese vinculante no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e critérios de correção em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade na avaliação:

 

"O controle jurisdicional sobre o conteúdo das questões de concursos públicos deve ser exercido com cautela e parcimônia, limitando-se à verificação de eventual violação aos princípios constitucionais, sem substituir a banca examinadora na avaliação técnica do conteúdo das questões e dos critérios de correção, salvo quando evidenciada ilegalidade ou inconstitucionalidade".

 

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas em concursos públicos, salvo em casos de evidente ilegalidade, erro grosseiro ou violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e razoabilidade.

 

Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça que vem, reiteradamente, decidindo no sentido de que “é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedente: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.8” (STJ - AgInt no REsp: 1978102 DF 2021/0267732-5, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023).

 

No caso em tela, a banca examinadora apresentou fundamentação técnica detalhada e específica ao manter o gabarito, esclarecendo que a alternativa E está incorreta porque, conforme documento anexado aos autos, "Na alternativa E, o enunciado da questão explicita claramente, como condições de contorno, que o vídeo foi publicado inicialmente no feed da personal, e que sua conta era privada. Mesmo que a amiga o mencione no story que compartilha o seu feed, o amigo não conseguirá compartilhá-lo, pois a conta dela [amiga] é privada, segundo a publicação oficial do fabricante (disponível em https://about.instagram.com/pt-br/features/stories): 'Você só poderá compartilhar a publicação do feed de alguém no seu story se a conta dessa pessoa for pública e ela permitir o recompartilhamento das publicações'. Compartilhar publicações nos stories não está disponível para todos." – (ID 487662688 – autos de origem).

 

Verifica-se, a priori, que a avaliação foi realizada dentro dos critérios técnicos estabelecidos, com fundamentação específica e detalhada, não se vislumbrando a evidente ilegalidade, erro grosseiro ou violação aos princípios constitucionais que, nos termos do Tema 485 do STF, justificariam a intervenção judicial.


Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante demonstração inequívoca de vício.


Portanto, a mera divergência interpretativa do agravante quanto aos critérios avaliativos ou discordância quanto à correção não autoriza a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário.

 

Neste sentido:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/05/2022. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. CONTROVÉRSIA VERSADA NO TEMA 485 DO STF. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. DECISÃO DOTADA DE JURIDICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

I - O Agravante recorre de decisão que, nos autos da Ação nº 8002456-80.2025.8.05.0004, indeferiu pedido liminar voltado a anular questões de concurso público, com acréscimo da pontuação pertinente e determinação de correção da prova discursiva. 

II - Alega que houve violação do conteúdo programático e erro de correção de questões relatadas na inicial. 

III - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas, salvo manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade (RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015). 

IV - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado ratificam a excepcionalidade da intervenção judicial em critérios de correção de prova de concurso, quando evidenciada violação da legalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 

V - Nos autos não foi comprovada violação ao Edital e, como assinalado na decisão recorrida, não é dado ao poder judiciário substituir a banca examinadora no reexame de conteúdo das questões e critério de correção em certame público. 

Decisão mantida em consonância com precedentes deste Colegiado, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 

Agravo de Instrumento Desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8031932-78.2025.8.05.0000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Segunda Câmara Cível , Data de Publicação: 09/10/2025) – destaques adicionados.



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA . IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE . MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DO CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA . 1 – Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária gratuita ventilada pelo Estado da Bahia, haja vista que o ente federativo não trouxe aos fólios qualquer prova capaz de elidir a presunção juris tantum da hipossuficiência financeira da Impetrante, sobretudo porque a CTPS acostada aos autos comprova a ausência de qualquer vínculo empregatício. 2 - A preliminar de carência de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da causa, a ser examinado nos tópicos a seguir. 3 – É entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, acerca da inexistência de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos participantes do concurso público nas demandas que se questiona a eliminação ou pontuação individual do candidato. 4 - Os documentos analisados dão conta que a prova da primeira fase foi anulada pela banca examinadora, todavia, foi garantido à Impetrante, na qualidade de candidata, o direito de realizar nova prova em data futura . 5 - O simples fato de ter ocorrido a anulação da prova da primeira fase não garante à Impetrante o direito de obter provimento jurisdicional capaz de possibilitar sua participação na segunda fase 6 - Os impactos da decisão judicial buscada pela Impetrante neste writ possibilitariam seu avanço à segunda fase do certame sem ter alcançado os critérios mínimos para aprovação na fase anterior. 7 – Em matéria de concurso público, o Poder Judiciário só pode atuar para coibir abusos e ilegalidades, o que não se vislumbra na espécie, posto que a Administração Pública ao anular a prova objetiva agiu em consonância com o princípio da legalidade e moralidade, objetivando resguardar o interesse público na lisura do processo seletivo. IMPUGNAÇÃO E PRELIMINAR REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80328136020228050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/10/2023) – destaques adicionados.

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTEÚDO DA PROVA OBJETIVA EXTRAPOLOU O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. EDITAL QUE PREVIU O CONTEÚDO EXIGIDO NO CERTAME . INSURGÊNCIA CONTRA O GABARITO DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA. MERA DISCORDÂNCIA DA CANDIDATA COM OS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA . TEMA N. 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . “Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame” (MS 30860, Relator (a): MINISTRO LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). 2. Conforme Tema 485/STF, “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. (TJ-PR 00070043120228160088 Guaratuba, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 29/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) – destaques adicionados.


Ressalte-se, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante demonstração inequívoca de vício, que no caso, não restou demonstrada qualquer ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial. 


Quanto ao requisito de urgência, também não restou demonstrado o perigo na demora, considerando que o resultado do recurso administrativo ocorreu há algum tempo e o concurso já se encontra em fase avançada, não havendo demonstração de dano iminente que justifique a excepcional intervenção judicial neste momento processual.


Diante do exposto, ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada ou efeito suspensivo, não havendo demonstração de ilegalidade manifesta que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário na esfera técnica da banca examinadora, impõe-se a manutenção da decisão a quo.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


 Salvador, data registrada no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02