PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÉBITO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA DESCONHECIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de indenização por danos morais, fundada em suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2.A parte autora alegou desconhecer a origem do débito e pleiteou a declaração de inexistência da dívida e a compensação por dano moral decorrente da negativação de seu nome. 3.A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança e da inscrição, destacando a ausência de comprovante de pagamento nos autos, bem como a tentativa de alterar a verdade dos fatos, aplicando multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8001860-22.2020.8.05.0150, de Lauro de Freitas, em que figura como APELANTE, MÔNICA FERREIRA DO NASCIMENTO e como APELADA, TELEFÔNICA BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001860-22.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONICA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorreu de falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar;
(ii) saber se a parte autora agiu de má-fé ao ingressar com ação judicial alegando desconhecimento de dívida sabidamente existente.
5. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e do art. 14 do CDC, o dever de indenizar exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Não comprovado o pagamento das faturas e sendo legítima a cobrança pela prestação dos serviços, não se verifica falha na conduta da operadora de telefonia.
6. A relação jurídica é de consumo, regida pela responsabilidade objetiva, que exige prova mínima da ilicitude e do prejuízo, o que não se configurou nos autos.
7. A parte autora não juntou qualquer comprovante de pagamento ou documento que infirmasse a legitimidade da cobrança. A alegação de desconhecimento do débito mostra-se inconsistente e contraditória, evidenciando-se a alteração da verdade dos fatos.
8. Caracterizada a má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC/2015, sendo cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma, haja vista a conduta processual desleal e temerária da parte recorrente.
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
"1. A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em débito regularmente constituído e não adimplido, não caracteriza falha na prestação do serviço, nem enseja reparação por dano moral."
"2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento de dívida cuja existência é incontroversa e documentalmente comprovada."
TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.102292-2/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 12ª Câmara Cível, j. 23.01.2019;
TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.100687-7/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 22.06.2022.
STJ, Súmula nº 385.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO, interposta por MÔNICA FERREIRA DO NASCIMENTO, contra a r.sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO nº 8001860-22.2020.8.05.0150, assim decidiu (e.75988507): “Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares suscitadas JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, se houver, e honorários advocatícios devidos aos advogados da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, eis que de logo, SUSPENDO a teor do art. 98, § 3.º, do CPC (Id 216458663). Condeno, ainda, a parte autora na multa por litigância de má-fé que arbitro em 5% também sobre o valor atualizado da causa (art. 98, § 4º, CPC)”. Em suas razões (e.75988510), alega a Apelante, em apertada síntese, que, “A Apelada sequer juntou qualquer documento de natureza bilateral, baseou sua defesa apenas em telas sistêmicas, as quais não merecem qualquer respaldo jurídico, visto que produzidas de forma unilateral, não possuindo o condão de dirimir a presente controvérsia. Entender de modo diverso seria autorizar as empresas a CONFECCIONAREM suas defesas de acordo com o requerido processualmente, sem, no entanto, retratarem a veracidade dos fatos e informações.” Aduz que, “que a parte Ré afirma que é necessário haver uma solicitação do consumidor e não faz nenhuma prova dessa solicitação, no entanto, ainda assim o Juízo a quo entendeu por bem, prolatar sentença de improcedência, determinando que a apelante pague por um débito que desconhece completamente, condenando ainda a Apelante ao pagamento de multa processual equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa.” Afirma que, “deve ser afastado a condenação por litigância de má-fé, visto que a Apelante não negou em momento algum, que tinha interesse de contratar os serviços da Ré, instalada obviamente a relação jurídica entre as partes, argumento esse que jamais foi objeto da lide. Assim sendo, não há falar-se em litigância de má-fé, tendo em vista que o Apelante não agiu com dolo ou culpa, nem muito menos sua conduta se enquadra nas hipóteses do artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil.” Conclui, requerendo que: “seja REFORMADA a sentença proferida no juízo monocrático, no que tange a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, no sentido de: 1. Reconhecer que não existe nos autos prova alguma de que o Apelante é devedor dos valores, objeto da lide processual, uma vez que a Apelada sequer juntou qualquer documento que comprove a relação negocial, fundamentando sua tese com base em telas sistêmicas, as quais não merecem qualquer respaldo jurídico, visto que produzidas de forma unilateral. 2. Apreciar o mérito da causa, em razão da mesma encontrar-se madura para julgamento; 3. Declarar inexistente as dívidas questionadas; 4. Obrigar a Apelada a retirar o nome da Apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito; 5. Fixar os danos morais, acrescida de correção monetária (Súmula 362, STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). 6. Eximir a Apelante do pagamento de multa por inexistir litigância de má-fé, pois não houve prejuízos sofridos pela parte Ré, tampouco agiu com dolo e culpa, somente houve o acesso à justiça afim de buscar seus direitos; 7. Alternativamente, na remotíssima hipótese desta Colenda Turma Julgadora entender como correta a condenação do autor por litigância de má-fé, que seja reduzido para o valor mínimo da causa, conforme inteligência do art. 81 do CPC.” Contrarrazões de estilo (e.p.75988518), rebatendo as alegações da Apelante, pugnando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001860-22.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONICA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistem preliminares a examinar. Passo ao exame do meritum cause. Trata-se de Apelação, interposta contra a sentença que julgou improcedente os pedidos requeridos na Ação de Indenização por Danos Morais. De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Pois bem, toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, ausente a relação de causalidade, e, uma vez não comprovado o dano e a culpa, não terá lugar qualquer indenização, como ocorreu no caso em análise. É certo que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 c/c 927 do CC/2002. Por outro lado, cuidando a espécie de relação de consumo, a obrigação de reparar o dano baseia-se na responsabilidade civil objetiva, configurando o dever de indenizar quando demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Ausente qualquer desses elementos, não há se cogitar do dever indenizatório. É o que se extrai da leitura do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em comento, sendo inconteste a utilização dos serviços de telefonia e a inadimplência da fatura de cobrança, competia ao autor comprovar os pagamentos efetuados, o que não foi feito. Nesse ponto, a lógica processual civil pode ser sintetizada no apropriado brocardo latino allegatio et non probatio, quasi non allegatio - alegar e não provar é quase não alegar. Como bem se posicionou a Douta Juíza a quo: “Má prestação de serviço que desconhece???? Qual serviço foi mal prestado??? Foi ou não oferecido/executado o serviço? Se foi, quitou/pagou? A narrativa da inicial não se sustenta e a sua prova também. É abuso de petição. Compulsei diversas vezes estes autos e não vi um único comprovante de pagamento. O débito existe, simples assim, e o credor usou dos meios legítimos colocados à sua disposição pela norma. Deixou de cumprir sua dívida/obrigação, não importando o motivo, deve honrar/pagar e o credor possui o direito de receber. O direito natural, ainda, existe. Ora, se é devedora, absurdo dos absurdos, é pretender ressarcimento de qualquer ordem, muito menos moral”. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA - CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA - INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO FORNECEDOR. O cancelamento de linha telefônica em decorrência do inadimplemento do consumidor não constitui falha na prestação de serviços da operadora de telefonia. Cancelada a linha telefônica devido a débito contraído pelo autor e por ele não regularmente adimplido, não há que se falar no acolhimento dos pedidos de reativação dos serviços telefônicos e de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.102292-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 25/01/2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATAÇÃO E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. - Comprovada pelo fornecedor dos serviços de telefonia a regularidade da contratação, bem como a existência de débitos em aberto em razão da utilização da linha, sem a contraprestação devida, age em exercício regular de um direito ao proceder à inscrição do nome do usuário em órgãos de proteção ao crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.100687-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022). No que concerne a condenação por litigância de má-fé, alega a Apelante que não restou configurada nenhuma das situações previstas no art. art. 80, do CPC. Ocorre que, da análise dos autos, a ora Apelante ingressou em juízo alegando não se recordar da origem do débito que ensejou a inclusão do seu nome e CPF nos órgãos de restrição ao crédito. Contudo, no curso do processo, restou devidamente comprovado, que o débito é oriundo do inadimplemento referente a pagamento de faturas de utilização dos serviços de telefonia, a evidenciar que a obrigação era conhecida e fundada. Tal situação demonstra que a Apelante alterou a verdade dos fatos, na medida em que ingressou em juízo pretendendo ver declarada a inexistência de débito cuja origem lhe era conhecida. Em vista disso, caracterizada está a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, o que justifica a condenação nas sanções previstas no art. 81, do mesmo diploma legal. A pretensão da Apelante, portanto, não merece ser acolhida. Por conseguinte, tem-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção a demanda litigada, não havendo motivos para reforma. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, a r. sentença em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001860-22.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONICA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
VOTO