PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080569-58.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: MARIANE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s):ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra sentença proferida pela 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital do Estado da Bahia, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIANE CARVALHO RIBEIRO em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. A sentença confirmou a tutela antecipada, condenou a CASSI a custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial indicado por profissional escolhido pela autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por incompetência absoluta do Juízo de origem, em virtude da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida; e (ii) estabelecer se a CASSI deve manter a obrigação de custear o procedimento cirúrgico e indenizar a autora por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão em saúde, como a CASSI, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, por inexistir relação de consumo entre as partes.

A competência para processar e julgar demandas envolvendo entidades de autogestão é das Varas Cíveis, e não das Varas de Relações de Consumo, conforme dispõem os arts. 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária da Bahia, configurando-se, assim, a incompetência absoluta do Juízo de origem.

A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício, conforme art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, o que impõe a anulação da sentença.

Tratando-se de causa madura, com regular formação da relação processual e matéria exclusivamente de direito, aplica-se o princípio da primazia da resolução do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC.

A obrigação da CASSI de autorizar e custear o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial deve ser mantida, haja vista a inquestionável necessidade médica do procedimento, já realizado pela profissional escolhida pela autora, não havendo prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano.

A condenação por danos morais não se justifica, pois a negativa inicial da operadora foi superada com o pronto cumprimento da tutela de urgência, não se verificando abalo relevante aos direitos da personalidade da autora, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve ser feita de forma proporcional, atribuindo-se 50% a cada parte, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, com suspensão de exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão em saúde, por ausência de relação de consumo.

A incompetência absoluta do Juízo de origem deve ser reconhecida de ofício, impondo-se a anulação da sentença e a remessa do processo ao juízo competente.

A obrigação de custear procedimento cirúrgico autorizado por decisão liminar regularmente cumprida deve ser mantida, quando demonstrada a necessidade médica e a ausência de prejuízo ao plano.

A negativa inicial de cobertura de procedimento médico não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente demonstração de abalo significativo à dignidade da parte.

Na sucumbência recíproca, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade e a concessão de justiça gratuita.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 884; CPC, arts. 64, §1º; 85, §2º; 86, caput; 98, §3º; 1.013, §3º, IV; Lei nº 9.656/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no REsp 1731656/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.04.2019; TJ-BA, Apelação n.º 0519865-46.2014.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 22.03.2022; TJ-BA, Apelação n.º 8086691-28.2021.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 19.04.2023; TJ-AL, Apelação Cível n.º 0708503-47.2014.8.02.0001, Rel. Desª Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 19.12.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0080569-58.2009.8.05.0001, em que figura como Apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e Apelada MARIANE CARVALHO RIBEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080569-58.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: MARIANE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação de n.º 0080569-58.2009.8.05.0001 interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra sentença proferida pelo D. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital do Estado da Bahia, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIANE CARVALHO RIBEIRO na ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais.

Eis o dispositivo da sentença recorrida:

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANE CARVALHO RIBEIRO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, reconhecendo o direito da autora à cobertura do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial pela profissional de sua escolha;

CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá ser acrescida de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1°, do CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.

Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2 º do CPC/2015.

 

A decisão recorrida, lançada ao ID 83132684, reconheceu a obrigação da ré de custear integralmente o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial indicado à autora, a ser realizado pela profissional de sua escolha, Dra. Vanessa Castro, nas dependências do Hospital Santa Izabel, bem como condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora conforme a Taxa SELIC, com dedução do IPCA, a contar da citação até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral.

A ré foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico.

Em suas razões recursais (ID 83132687), a apelante sustentou, em preliminar, (i) a incompetência absoluta do juízo de origem para processar e julgar a causa, por se tratar de contrato firmado com entidade de autogestão em saúde, alegando inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com fulcro na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (ii) a nulidade da sentença prolatada, por ofensa à referida súmula.

No mérito, aduziu: (i) a impossibilidade de fornecimento do tratamento fora da rede credenciada, considerando as Resoluções Normativas nº 465/2021 e nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as quais limitam a obrigatoriedade de cobertura à rede referenciada, salvo situações excepcionais não configuradas na espécie; (ii) que não houve negativa de cobertura, mas tão somente a indicação da necessidade de realização do procedimento junto à rede credenciada, estando o procedimento autorizado desde 14/05/2009; (iii) que eventual reembolso, caso deferido, deve se dar nos limites do contrato, conforme previsão expressa no art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98; (iv) a ausência de demonstração de danos morais indenizáveis, asseverando que a conduta praticada configurou exercício regular de direito, não se verificando qualquer ilicitude a ensejar reparação, tampouco a ocorrência de abalo significativo à personalidade da autora.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, para que o eventual reembolso seja limitado aos valores previstos contratualmente.

Em contrarrazões colacionadas ao ID 83132692, MARIANE CARVALHO RIBEIRO pugnou pela manutenção integral da sentença, aduzindo, em síntese: (i) que a demanda visou compelir a apelante a custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial com profissional de sua confiança, além de indenização por danos morais em razão da negativa imotivada de cobertura; (ii) que, embora alegue não ter recusado a cobertura, a exigência de realização do procedimento exclusivamente com profissional credenciado equivale, na prática, à negativa, agravando sua condição clínica e violando direitos fundamentais; (iii) que a sentença deve ser mantida por ter corretamente reconhecido a responsabilidade civil da apelante, aplicando o princípio da boa-fé objetiva e a proteção conferida pelo CDC; (iv) que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento acerca da ilicitude da negativa imotivada de cobertura, presumindo-se o dano moral, sendo desnecessária a comprovação específica do abalo; (v) que a escolha do profissional está diretamente relacionada à dignidade do paciente e ao direito à saúde, valores constitucionalmente protegidos; (vi) que não há falar em incompetência do juízo de origem, nem em inaplicabilidade do CDC, posto que presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, com reconhecimento da hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora.

Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o que importa relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080569-58.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: MARIANE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação de n.º 0080569-58.2009.8.05.0001 interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra sentença proferida pelo D. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital do Estado da Bahia, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIANE CARVALHO RIBEIRO na ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais.

Eis o dispositivo da sentença recorrida:

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANE CARVALHO RIBEIRO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, reconhecendo o direito da autora à cobertura do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial pela profissional de sua escolha;

CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá ser acrescida de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1°, do CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.

Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2 º do CPC/2015.

 

Conheço do recurso, dado que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possível nulidade da sentença em razão disso.

A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado diz respeito, inicialmente, à preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela recorrente sob o argumento de incompetência absoluta do Juízo de origem, em virtude da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações jurídicas estabelecidas com entidades de autogestão, como é o caso da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.

Com efeito, assiste razão à recorrente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 608, dispõe expressamente que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

No caso dos autos, é incontroverso que a CASSI é uma entidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos, restrita ao atendimento de beneficiários vinculados à sua mantenedora, sem disponibilização de serviços ou produtos ao público em geral.

Trata-se, portanto, de relação jurídica que não se submete à incidência do CDC, regendo-se pelas normas contratuais e pelas disposições específicas da legislação aplicável aos planos de saúde, especialmente a Lei nº 9.656/1998.

Por consequência, mostra-se igualmente correta a alegação de incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, devendo a presente demanda tramitar perante uma das Varas Cíveis desta Capital, por se tratar de típica relação contratual regida pelo direito comum, e não por normas consumeristas.

Assim, reconhecida a incompetência do Juízo de origem, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com a consequente anulação da decisão proferida, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”

Neste idêntico sentir, precedentes:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. O Colendo STJ tem entendimento pacificado e reiterado no sentido de ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão operadoras de plano de saúde, em virtude da inexistência de relação de consumo que se consubstancia na natureza do vínculo da entidade com o segurado . 2. Conforme disposto no art. 69 da Lei de Organização Judiciária da Bahia, compete aos magistrados das Varas de Relações de Consumo de Salvador processar e julgar apenas as demandas envolvendo relação de consumo. 3 . Aliás, a mencionada lei preconiza em seu art. 68, inc. I, a, de forma residual, que compete às varas cíveis processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo, como é o caso dos autos. 4 . Nesta senda, descaracterizada a relação de consumo, afasta-se, por consequência, a competência da 22.ª Vara das Relações de Consumo, que processou o julgou o processo, devendo ser declarada a nulidade da sentença apelada e redistribuído o processo dentre as varas com competência para relação cível. 5. Em razão do acolhimento da preliminar arguida pela CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, fica prejudicada a análise do mérito de ambos os recursos interpostos . RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos nas Apelações n.º 0519865-46 .2014.805.0001 tendo, como apelantes/apelados, Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e por Aguida Carneiro Alencar ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso manejado pela Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e julgar prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto condutor. Sala das sessões, de de 2022 . Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - APL: 05198654620148050001 12ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. TESE DE NULIDADE DE SENTENÇA POR TER APLICADO O CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR . ACOLHIDA. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 608, DO STJ. CAUSA MADURA. ART . 1.013, § 3º, IV, DO CPC/15. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS . TEMA 1016 DO STJ. DESAFETAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. REAJUSTE NA MENSALIDADE DO PLANO . SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 SEM PREVISÃO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA . PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. SEGURADORA NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA SINISTRALIDADE QUE JUSTIFICASSE OS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 07085034720148020001 Maceió, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 19/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024)

 

Contudo, tratando-se de causa que se encontra madura para julgamento, com formação regular da relação processual, desenvolvimento válido e regular do feito e, ainda, por envolver matéria exclusivamente de direito, entendo que se impõe a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, conforme disposto no art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC.

Assim sendo, passo à análise do mérito propriamente dito.

No que se refere ao pedido de autorização e custeio do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, verifica-se que a medida liminar foi concedida e devidamente cumprida pela parte ré, tendo sido realizado o procedimento pela profissional indicada pela autora, Dra. Vanessa Castro, no Hospital Santa Izabel.

Neste contexto, e diante da inquestionável necessidade médica do procedimento, bem como da inexistência de qualquer prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano – considerando-se que a requerida, embora inicialmente resistente, acabou por arcar com o custeio do tratamento –, confirmo a tutela de urgência deferida, mantendo-se, assim, a obrigação da CASSI de autorizar e custear integralmente o referido procedimento, que, como visto, já foi efetivamente realizado.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhida.

Embora tenha havido resistência inicial por parte da operadora, o fato é que a liminar foi prontamente cumprida, assegurando-se à parte autora o pleno exercício de seu direito à saúde, não se verificando, portanto, qualquer violação concreta e relevante aos direitos da personalidade que justifique a condenação por danos morais.

Como bem assinala a doutrina mais abalizada, a caracterização do dano moral exige a demonstração de um abalo real, grave e significativo, apto a comprometer a dignidade ou a integridade psíquica da pessoa, não se confundindo com meros aborrecimentos ou contrariedades inerentes às relações contratuais.

Na hipótese em apreço, não houve comprovação de sofrimento ou angústia de tal intensidade que ensejasse reparação pecuniária, especialmente porque o tratamento foi realizado, e a pretensão autoral, no que concerne à assistência médica, foi integralmente satisfeita.

Assim, extirpo da condenação imposta à recorrente a indenização por danos morais, afastando-se, com isso, o risco de se promover enriquecimento sem causa por parte da apelada, em evidente consonância com o disposto no art. 884 do Código Civil.

A corroborar, precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE . PEDIDO DE REEMBOLSO. SENTENÇA A QUO IMPROCEDENTE. CIRURGIA REALIZADA EM OUTRO ESTADO E COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO. NÃO COMPROVADA NEGATIVA DO PLANO . EXISTÊNCIA DE MÉDICO, COM A MESMA ESPECIALIDADE, NA REDE CREDENCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. REEMBOLSO PELO VALOR DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE . SENTENÇA MODIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8086691-28.2021 .8.05.0001, oriundos da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, tendo como Apelantes MARIA ZÉLIA DE SOUSA BARRETO e M.E .M.C e Apelada CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, de de 2023 . PRESIDENTE DES. CÁSSIO MIRANDA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80866912820218050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESSARCIMENTO MATERIAL E DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO CIRURGIÃO NÃO CREDENCIADO PELA SEGURADORA. OPÇÃO DA SEGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL 1.575.764-SP. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Para a devolução total dos valores despendidos com a intervenção médica, era necessária a prova de que a cirurgia só poderia ser realizada por médicos diversos dos credenciados pela operadora, ou que o caso tratava-se urgência/emergência. - É inequívoco que a autora tem direito ao parcial reembolso das quantias gastas com o procedimento, haja vista que o plano de saúde arcaria com tais valores para o reestabelecimento da saúde de sua segurada, caso esta tivesse se submetido aos profissionais e estabelecimentos e profissionais cadastrados em sua rede. Interpretação do STJ ao quanto decido pelo STF no Tema 345 em Repercussão Geral, não se restringindo a interpretação restritiva da Lei, pois colocaria o usuário do plano em desvantagem. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0505072-20.2018.8.05.0080,Relator (a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 02/07/2020 )

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. CONSTATAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. [...] 3. Agravo interno desprovido. (STJ.AgInt no REsp 1731656/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/04/2019)

 

Em razão da parcial procedência da demanda, e observando-se o princípio da causalidade, entendo que os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos pro rata, atribuindo-se 50% a cada uma das partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerando-se que a condenação ficou restrita à obrigação de custear o procedimento já realizado.

Por fim, suspendo a exigibilidade da verba honorária em relação à parte autora/recorrida, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER a preliminar de nulidade para declarar a incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo, anulando-se, por conseguinte, a sentença proferida; e, por se tratar de causa madura, profirerir julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, no que tange à autorização e custeio do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial; (ii) extinguir o pedido de indenização por danos morais; (iii) fixar os ônus sucumbenciais de forma pro rata, em 50% para cada parte, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa em favor da parte autora, beneficiária da justiça gratuita.

Assim, dou parcial provimento ao recurso de apelação, nos exatos termos ora delineados.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4