PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo e Constitucional. Apelação cível. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Omissão administrativa. Falha na atualização do CNIS. Danos morais. Nexo causal configurado. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a atualização dos dados da autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais em favor das autoras, em razão de omissão administrativa que culminou na desclassificação da segunda autora em processo seletivo para bolsa de estudos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do ente público em atualizar dados cadastrais no CNIS configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil e indenização por danos morais; e (ii) saber se há nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo suportado pela segunda autora, diante da alegação de fato de terceiro como causa exclusiva do dano. III. Razões de decidir 3. A omissão do ente público em atualizar tempestivamente os dados previdenciários da servidora, em descumprimento de dever legal, caracteriza falha na prestação do serviço, apta a ensejar responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sobretudo quando comprovada a reiteração da conduta e a violação de direitos relevantes do administrado. 4. Configurado o nexo causal entre a conduta omissiva da Administração e o dano experimentado pela segunda autora, uma vez que a irregularidade cadastral foi causa determinante para sua desclassificação em processo seletivo, não se verificando hipótese de rompimento do liame causal por fato de terceiro, sendo cabível a indenização por danos morais, inclusive na modalidade reflexa. 5. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo motivo para sua redução. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CC, arts. 186, 403 e 927; Lei nº 8.212/1991, art. 32; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Tema 905; TJ-CE, AC nº 0008966-22.2013.8.06.0173, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, j. 27.03.2023; TJ-PE, AC nº 0000304-53.2020.8.17.2910, Rel. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, j. 30.10.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001289-56.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: MONICA RIBEIRO OLIVEIRA CAMPOS e outros
Advogado(s):RENAN SILVA DOS SANTOS, LAURYEN SILVA SANTOS MADUREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ilhéus em face de Mônica Ribeiro Oliveira Campos e Julia Ribeiro Oliveira Campos, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de ilhéus, no autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 8001289-56.2024.8.05.0103. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 100532740, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais. Segue a parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ILHÉUS proceda com a integral atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora MÔNICA RIBEIRO OLIVEIRA CAMPOS, incluindo os períodos pendentes (setembro a dezembro de 2019; todo o ano de 2020; janeiro a setembro de 2021; junho a dezembro de 2023; janeiro e maio de 2024), bem como efetue o encerramento dos contratos de trabalho do período de 05/06/2019 à 15/01/2020 e de 15/01/2020 à 10/01/2024, conforme apontado na réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das autoras, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.” Em suas razões, no Id. 100532743, o ente municipal sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito indenizável, defendendo tratar-se de mero aborrecimento, bem como a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano suportado pela segunda autora, além de pugnar, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. As recorridas apresentaram contrarrazões, em Id. 100532748. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é isento do pagamento de custas e despesas processuais. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001289-56.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: MONICA RIBEIRO OLIVEIRA CAMPOS e outros
Advogado(s): RENAN SILVA DOS SANTOS, LAURYEN SILVA SANTOS MADUREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Conforme relatado, cuida-se de apelação proposta interposta pelo Município de Ilhéus em face de Mônica Ribeiro Oliveira Campos e Julia Ribeiro Oliveira Campos, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de ilhéus, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 8001289-56.2024.8.05.0103, que julgou procedente a ação, para determinar ao Ente Municipal a atualização integral dos dados da primeira autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autora. No tocante à obrigação de fazer consistente na atualização dos dados da servidora junto ao CNIS, não há insurgência específica apta a infirmar a conclusão do Juízo de origem. Com efeito, restou comprovado nos autos que o Município de Ilhéus deixou de cumprir com o dever legal que lhe é imposto pelo art. 32 da Lei nº 8.212/1991, consistente na correta prestação das informações previdenciárias relativas aos seus servidores. A omissão administrativa, inclusive reconhecida pela necessidade de cumprimento parcial da tutela de urgência deferida, evidencia a legitimidade da pretensão autoral. Assim, deve ser mantida a sentença neste particular. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da existência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil do Município de ilhéus. Conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções. In verbis: Art. 37. (omissis) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...). No caso concreto, a conduta omissiva do ente público é inequívoca, consubstanciada na não atualização tempestiva dos dados cadastrais da servidora, mesmo após reiteradas solicitações administrativas. A tese recursal de que a situação configuraria mero aborrecimento não se sustenta. As falhas administrativas que extrapolam o limite do razoável, sobretudo quando reiteradas e aptas a comprometer direitos relevantes do administrado, ensejam reparação por danos morais. Na hipótese, a omissão prolongada da Administração Pública, mesmo diante de provocação expressa da interessada, revela desídia incompatível com os princípios da eficiência e da legalidade (art. 37, caput, da CF), acarretando situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Resta, portanto, configurado o dano moral indenizável em relação à primeira autora. No que tange à segunda autora, sustenta o apelante a ruptura do nexo causal, ao argumento de que o dano decorreu de ato de terceiro (instituição de ensino). A alegação, todavia, não merece acolhimento. Isso porque a desclassificação da candidata no processo seletivo decorreu diretamente da irregularidade do CNIS, cuja atualização competia exclusivamente ao Município. Ainda que a eliminação tenha sido formalizada por terceiro, tal circunstância não rompe o nexo causal, porquanto a omissão administrativa constituiu causa determinante ao resultado danoso. Nos termos do art. 403 do Código Civil, responde o agente pelos prejuízos que sejam efeito direto e imediato de sua conduta, o que se verifica na hipótese. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é farta em reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL RECONHECIDO NO PRIMEIRO GRAU E OBRIGAÇÃO DE RETIFICAR DADOS NO CNIS . PLEITO PARA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela autora, impõe-se a obrigação de indenizar, a teor do disposto no art. 36, § 6º, da Constituição Federal e nos arts . 186 e 927, ambos do Código Civil. 2. In casu, constatada a inscrição indevida da apelante no Cadastro Nacional de Informações Sociais ¿ CNIS, por vínculo inexistente, resta caracterizada conduta ilícita do apelado, a ser indenizada por este. 3 . A indenização a título de dano moral não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa à parte indenizada. O objetivo da indenização é reparar, na medida do possível, os prejuízos sofridos e alertar à parte ofensora, com o fim de coibir a reincidência do ato danoso. Nesse ponto, salienta-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a sentença ser reformada para fixar a indenização no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . 4. Quanto aos consectários legais, deve ocorrer incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905, STJ), até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na forma da EC 113/2021 . Precedentes do TJCE. Honorários Advocatícios arbitrados no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 5. Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital TEODORO SILVA SANTOS(TJ-CE - AC: 00089662220138060173 Tianguá, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023) - Grifei EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA NO CNIS. VÍNCULO DE TRABALHO INXISTENTE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM . DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBENCIA. SENTENÇA REFORMADA . 1. O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é um banco de dados nacional, com informações cadastrais de trabalhadores, empregadores, remunerações e contribuições, cuja inscrição é formalizada pelo empregador, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa INSS nº 077 de 21 de janeiro de 2015. 2 . No caso, de forma equivocada, constou do CNIS do autor que o mesmo tem vínculo de trabaho com a ?SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TRANSPORTE?, órgão da Administração Pública, pertencente ao Estado de Goiás. 3. Resta configurada a conduta ilícita do Estado de Goiás, que contribuiu de maneira inequívoca para que o autor, em face do errôneo vínculo cadastrado junto ao CNIS, experimentasse prejuízos, impedindo-o de receber o seguro-desemprego, verba de caráter alimentar, estando no rol constitucional de direitos fundamentais. 4 . É firme o entendimento que a suspensão do seguro-desemprego, em razão de falha na inserção de dados do servidor no Cadastro Nacional Informações Sociais (CNIS), configura dano, passível de reparação. 5. Mostra-se razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6. Quanto aos consectários legais, deve ocorrer incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pela SELIC, na forma da EC 113/2021, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Danos materiais correspondente ao benefício do seguro-desemprego, apenas em relação às parcelas com vencimento em 05 .01.2019, 04.02.2019 e 06 .03.2019, a ser corrigido monetariamente (IPCA-E e, a partir de 09.12.2021, SELIC), desde a data em que as parcelas deveriam ser pagas, com juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), contados da citação . 8. Quanto à obrigação de fazer, o ente estatal deverá adotar as providências administrativas necessárias ao cancelamento, junto ao CNIS da parte autora, do vínculo de trabalho da mesma com a ?SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TRANSPORTE. 9. Diante do desfecho dado ao litígio, é de se condenar o Estado de Goiás ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação . 10. Em razão do cenário estabelecido, resta prejudicada a 2º apelação, interposta pelo ente estatal. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5647438-39.2019.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Grifei 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000304-53.2020.8.17 .2910 APELANTE: MUNICIPIO DE LAJEDO APELADO: VALDEMIR ENOQUE DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE LAJEDO/PE RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO . MANUTENÇÃO INDEVIDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CADASTRO OFICIAL. IMPEDIMENTO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL NA PANDEMIA DE COVID-19. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Valdemir Enoque dos Santos em face do Município de Lajedo/PE, visando à exclusão de vínculo empregatício indevidamente ativo no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e à reparação pelos danos causados pelo indeferimento do auxílio emergencial federal. Sentença julgou procedente o pedido para determinar a baixa do vínculo e condenar o Município ao pagamento de R$ 8 .000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do Município em atualizar os registros do vínculo trabalhista configura nexo causal apto a gerar responsabilidade civil objetiva; (ii) verificar se o indeferimento do auxílio emergencial em razão dessa omissão enseja indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio emergencial criado na pandemia da COVID-19 tem natureza alimentar e visa garantir a subsistência de pessoas em situação de vulnerabilidade, sendo essencial em contexto de crise sanitária e econômica. 4 . A omissão do Município em atualizar o cadastro do vínculo empregatício findo em 2018 resultou diretamente no indeferimento do auxílio emergencial em 2020, configurando nexo causal entre a conduta estatal e o dano suportado pelo autor. 5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa . 6. O dano moral, in re ipsa, decorre da privação injusta de verba alimentar em momento de calamidade pública, extrapolando mero dissabor e atingindo a dignidade do autor. 7. O valor fixado em R$ 8 .000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do benefício negado e a extensão da privação sofrida. 8. A ausência de impugnação específica do Município e o reconhecimento administrativo posterior da necessidade de retificação dos vínculos confirmam a falha estatal. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão do ente público em atualizar registros oficiais de vínculo empregatício findo gera responsabilidade civil objetiva quando causa prejuízo comprovado ao particular . 2. O indeferimento indevido do auxílio emergencial, benefício de caráter alimentar criado durante a pandemia da COVID-19, configura dano moral indenizável. 3. O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), pois a conduta estatal afeta diretamente a subsistência e a dignidade do cidadão . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível nº 0000304-53.2020.8.17 .2910, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003045320208172910, Relator.: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/10/2025, Gabinete do Des . Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)) - Grifei Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil do ente público também em relação à segunda autora. Comprovado o ato ilícito, configurado está o dano moral, posto que a doutrina e a jurisprudência majoritária se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Para a fixação do valor corresponde à indenização pelos danos morais, deve-se observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. Tendo em vista esses parâmetros, entendo que o quantum fixado a título de danos morais pelo Juízo de 1º grau (R$ 10.000,00 para cada autora), revela-se adequado às circunstâncias fáticas, notadamente diante da frustração de oportunidade concreta vivenciada pela segunda autora e da reiterada omissão administrativa. Assim, não há razão para modificação do quantum indenizatório. No entanto, procedo, de ofício, com a alteração dos índices aplicados aos consectários legais. Isto porque, a EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios. Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021 que: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública, a partir de 09.12.2021. Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Considerando o resultado deste recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso manejado pelo Município de Ilhéus, nos termos da fundamentação supra. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001289-56.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: MONICA RIBEIRO OLIVEIRA CAMPOS e outros
Advogado(s): RENAN SILVA DOS SANTOS, LAURYEN SILVA SANTOS MADUREIRA
VOTO