PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000548-63.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO THADEU CARVALHO FIGUEREDO
Advogado(s): IVAN MARCIO NILO DA SILVA CERQUEIRA, OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS
AGRAVADO: JORGE DOS SANTOS
Advogado(s):CAMILA SANTTOS MACHADO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. USO DE EXPRESSÃO GENÉRICA EM ATIVIDADE COMERCIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSIVIDADE DE USO DE ALCUNHA. INDEFERIMENTO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela destinado a compelir o agravado a cessar o uso da expressão “Cowboy” em sua atividade comercial, sob o argumento de que o termo estaria associado à figura do pai do agravante, tradicional comerciante local conhecido como “João Cowboy”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível conceder tutela provisória para assegurar exclusividade no uso da expressão genérica “Cowboy” com fundamento em alegado vínculo afetivo e histórico-comercial com o genitor do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O termo “Cowboy” possui natureza genérica e é amplamente utilizado no vocabulário cotidiano e comercial, não se mostrando, à primeira vista, dotado de distintividade jurídica suficiente a ensejar proteção exclusiva.

  2. A suposta vinculação histórica entre a expressão e a figura do genitor do agravante carece de prova inequívoca de notoriedade ou de uso distintivo que justifique a tutela jurídica autônoma do sinal.

  3. A matéria demanda dilação probatória, sendo incompatível com o juízo de cognição sumária exigido para concessão de tutela provisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    6.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A expressão genérica e de uso comum “Cowboy” não é, em regra, suscetível de proteção jurídica exclusiva sem comprovação inequívoca de distintividade e notoriedade.

  2. A concessão de tutela provisória requer demonstração concreta do risco de dano e da plausibilidade do direito alegado, o que não se verifica quando ausente prova de concorrência desleal ou confusão deliberada.

     


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CC, arts. 12 e 187.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000548-63.2025.8.05.9000, em que figuram como apelante RAIMUNDO THADEU CARVALHO FIGUEREDO e como apelada JORGE DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Maria da Purificação da Silva – Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negar provimento ao agravo de instrumento. Unânime

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000548-63.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO THADEU CARVALHO FIGUEREDO
Advogado(s): IVAN MARCIO NILO DA SILVA CERQUEIRA, OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS
AGRAVADO: JORGE DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA SANTTOS MACHADO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, tombada sob o nº 8022755-78.2024.8.05.0080, proposta por RAIMUNDO THADEU CARVALHO FIGUEREDO em face de JORGE DOS SANTOS, cujo teor dispôs, verbis:



“[...] constata-se que o autor não demonstrou ter direito exclusivo à utilização da marca. Com efeito, para conformar a probabilidade do direito, um dos requisitos à concessão da tutela, caberia ao autor demonstrar ter registro deferido perante a autarquia federal responsável pelo registro de marcas no país, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Todavia, a prova trazida pelo autor indica que formalizou pleito perante o INPI, conforme id. 461083412, estando pendente o exame de mérito do pedido, pelo que se lê da fl. 07 do citado id. [...] Afastada a probabilidade do direito vindicado, prescindível o exame do perigo da demora e obstada a concessão da tutela antecipada. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado.”



Nas razões do recurso (ID 81716615), a parte apelante sustentou que a decisão recorrida padece de omissão quanto aos fundamentos de fato e de direito que dariam suporte à concessão da medida pleiteada. Argumentou, com ênfase, que a expressão “Cowboy”, cuja utilização pretende obstar ao recorrido, estaria indissociavelmente ligada à memória e ao legado comercial de seu genitor, João Raimundo dos Santos Figueredo, figura notoriamente conhecida no comércio de Feira de Santana, notadamente no ramo de conserto de óculos, joias e armações. Defendeu que, ao se valer da expressão “Thadeu Filho de Cowboy”, visou preservar a memória afetiva e comercial construída ao longo de quatro décadas por seu pai, buscando proteger tal patrimônio imaterial de usos indevidos por terceiros.



Acrescentou que o agravado, com quem o falecido genitor dividia espaço comercial, teria se apropriado da expressão “Cowboy” após o falecimento deste, o que estaria a gerar confusão junto à clientela e indução ao erro, com potencial desvio de clientela e concorrência desleal. Enfatizou, ainda, que a conduta do recorrido ensejaria violação ao direito de personalidade post mortem e à boa-fé objetiva. Ressaltou que, embora o registro da marca junto ao INPI ainda se encontre pendente, a notoriedade da alcunha utilizada por seu pai dispensaria tal formalidade, configurando, por si, proteção jurídica nos moldes da legislação de propriedade industrial e da doutrina majoritária. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de determinar que o agravado cesse imediatamente o uso da expressão “Cowboy”, bem como se abstenha de realizar quaisquer atividades de publicidade, marketing ou promoção sob tal designação, sob pena de multa diária.



Em decisão de ID 81841267, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.



O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85764928.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral.




Salvador/BA, 10 de julho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000548-63.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO THADEU CARVALHO FIGUEREDO
Advogado(s): IVAN MARCIO NILO DA SILVA CERQUEIRA, OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS
AGRAVADO: JORGE DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA SANTTOS MACHADO


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Thadeu Carvalho Figueredo contra a decisão interlocutória, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, que indeferiu o pedido liminar.



A controvérsia devolvida a este colegiado versa, assim, sobre o indeferimento de pedido de antecipação de tutela formulado com o intuito de compelir o agravado a cessar o uso da expressão “Cowboy” no exercício de atividade comercial, sob o argumento de que tal termo estaria indissociavelmente vinculado à memória do genitor do agravante, João Raimundo dos Santos Figueredo, figura tradicional no comércio local de consertos de óculos e joias, conhecido como “João Cowboy”.



Examinando detidamente os autos, observa-se que a pretensão do Agravante repousa, fundamentalmente, na tentativa de obter exclusividade no uso de expressão genérica – “Cowboy” – cujo conteúdo semântico é dotado de ampla divulgação, sendo termo do vernáculo estrangeiro incorporado ao uso coloquial e comercial no país. Nesse sentido, ausente qualquer elemento de distintividade intrínseca, mostra-se, em juízo de cognição não exauriente da matéria, não passível de acolhimento em sede de tutela provisória a pretensão de apropriação exclusiva de tal signo.



Embora o Agravante alegue a longa trajetória do genitor na atividade comercial e a reconhecida vinculação entre este e a alcunha “Cowboy”, não trouxe elementos objetivos aptos a comprovar, de forma irrefutável, a notoriedade e o uso qualificado que legitime a proteção jurídica autônoma do sinal distintivo.



De igual modo, inexiste prova de que o Agravado esteja a usurpar de má-fé clientela ou a confundir deliberadamente o consumidor, sendo insuficientes meras alegações para caracterizar eventual concorrência desleal.



Ademais, o risco de dano alegado pelo agravante também não se mostra suficientemente caracterizado. A mera alegação de confusão mercadológica ou desvio de clientela, desprovida de prova concreta de prejuízo efetivo ou de alteração significativa na demanda de sua clientela, não é hábil, neste momento processual, a evidenciar a urgência da medida.



A proteção da imagem e do legado afetivo de seu pai, ainda que legítima, demanda dilação probatória para aferição de seus contornos e alcance, não se compatibilizando com a cognição sumária própria das tutelas de urgência.



Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Maria da Purificação da Silva – Relatora