PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554511-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE COSTA VERDE
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO, JOSE ROTONDANO SALES NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: UBIRAJARA MAGALHAES DA SILVA
Advogado(s):ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, ANA VERENA GONZAGA SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 492 do STF E QUANTO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

 

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da Associação dos Moradores do Parque Costa Verde, condenando o embargante ao pagamento das taxas contributivas ordinárias e extraordinárias vencidas e vincendas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à  aplicabilidade do Tema 492 do STF ao caso concreto e no que refere às provas dos autos.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4.O Parque Costa Verde caracteriza-se como condomínio de lotes, nos termos do art. 1.358-A do Código Civil e dos §§ 7º e 8º do art. 2º da Lei nº 6.766/1979, por possuir áreas de propriedade exclusiva (lotes) e áreas de propriedade comum dos condôminos (áreas de lazer, vias internas), sendo um loteamento de acesso controlado que compõe um condomínio de lotes.

5.Aos condomínios de lotes aplica-se, no que couber, o regime jurídico do condomínio edilício (art. 1.358-A, § 2º, I, do CC), sendo dever de todos os condôminos contribuir para as despesas comuns (art. 1.336, I, do CC), obrigação propter rem que decorre da própria condição de proprietário, independentemente de adesão voluntária.

6.A alegação de que o acórdão embargado não teria havido enfrentamento do Tema 492 não procede, pois tal julgado explicitou as razões jurídicas que embasaram o seu entendimento.

7.O acórdão embargado examinou minuciosamente o conjunto probatório dos autos, não havendo qualquer omissão a ser suprida.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

8. Embargos de Declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0554511-43.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE COSTA VERDE e como embargado UBIRAJARA MAGALHAES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554511-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE COSTA VERDE
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO, JOSE ROTONDANO SALES NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: UBIRAJARA MAGALHAES DA SILVA
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, ANA VERENA GONZAGA SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UBIRAJARA MAGALHÃES DA SILVA com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, alegando a existência de omissão a ser suprida, no acórdão de ID nº 79569604, que deixou de se manifestar acerca da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral do RE 695.911-SP (Tema 492), tendo, inclusive, decidido em sentido contrário  às premissas ali fixadas.

Argumenta que o referido julgado não observou que o objeto do processo é a cobrança de taxas de manutenção anteriores à Lei 13.465/17, mais precisamente de agosto de 2013 a setembro de 2017 e que a sua aquisição do lote e moradia no Loteamento são anteriores à citada Lei.

Afirma, ainda, que o acórdão fundamentou-se no pressuposto equivocado de que o Loteamento Parque Costa Verde constituiria um Condomínio de Lotes (§ 7º do art. 2º da Lei 6.766/79), quando, em verdade, tratar-se-ia de Loteamento de Acesso Controlado (§ 8º do mesmo dispositivo legal), ignorando provas dos autos que demonstrariam que a Associação priva os não associados de serviços que são prestados exclusivamente aos associados.

Pede o acolhimento dos aclaratórios.

Manifestação do embargado no ID nº 80867607.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554511-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE COSTA VERDE
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO, JOSE ROTONDANO SALES NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: UBIRAJARA MAGALHAES DA SILVA
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, ANA VERENA GONZAGA SOUZA

 

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UBIRAJARA MAGALHÃES DA SILVA com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, alegando a existência de omissão a ser suprida, no acórdão de ID nº 79569604.

 Como se sabe, os embargos de declaração são um recurso destinado ao esclarecimento da obscuridade, a eliminação da contradição ou à supressão de omissão existente no julgado, atribuindo-se ao mesmo, em casos excepcionais, efeito infringente, ou seja, em caso de erro material ou manifesta nulidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A omissão que enseja complementação por meio de embargos de declaração é a que incorreu o Juízo ou Tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.

O acórdão embargado examinou minuciosamente o conjunto probatório dos autos, realizando valoração adequada e suficiente para embasar a convicção deste órgão colegiado quanto à natureza jurídica do empreendimento denominado Parque Costa Verde.

Com efeito, o julgado antes referido deu provimento à Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARQUE COSTA VERDE porque entendeu  que o Parque Costa Verde é um  condomínio de lotes, na forma do art. 2º, §§ 7º e 8º da Lei nº 6.766/1979, ao qual se aplicam as regras do condomínio edilício (art. 1.358-A, do CC).

Afirmou, expressamente que  “o Apelado é morador do loteamento Parque Costa Verde, estando em pleno gozo de todas as benesses relacionadas à administração do espaço pela Apelante, a exemplo das áreas de lazer e da segurança promovida por empresa contratada, além da luz, água, telecomunicação e pessoal pagos pela Apelante”,  beneficiando-se dos serviços prestados para a conservação e manutenção do condomínio que são mantidos pelos outros proprietários e moradores do local.

Concluiu dizendo que mesmo os moradores não associados devem pagar com regularidade as taxas de manutenção e melhorias cobradas, “pois não é admissível que os demais proprietários paguem para que o apelante usufrua dos benefícios sem contribuir para tanto”.

A alegada ausência de análise da aplicação do Tema 492/STF ao presente caso também em nada socorre o embargante, pois o  julgado explicitou as razões jurídicas que embasaram o seu entendimento.

Desse modo, não há omissão a ser suprida, no julgado recorrido, mas mero inconformismo do recorrente com as conclusões alcançadas no julgamento do recurso de apelação, pretendendo, na verdade, a reapreciação do mérito da causa, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID nº 80107844.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01