PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002274-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIELSON RAMOS CORREIA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA SENTO SE ROSSI, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM E RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO PM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CURSO PREPARATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME 
1 - Mandado de segurança objetivando a reclassificação de policial militar inativo, ocupante da graduação de Subtenente PM, para o posto de 1º Tenente PM, com consequente recálculo dos proventos com base no posto de Capitão PM e pagamento de diferenças pretéritas. O Impetrante alega que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei nº 7.145/1997 ensejaria sua promoção automática ao posto imediatamente superior. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2 - A questão em discussão consiste em saber se a extinção da graduação de Subtenente PM pela Lei nº 7.145/1997 gera direito automático à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com recálculo dos proventos com base no posto de Capitão PM, independentemente do cumprimento dos requisitos legais previstos no Estatuto dos Policiais Militares. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3 - A preliminar de decadência não prospera, pois se trata de ato omissivo continuado, configurando relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado. 
4 - A alteração promovida pela Lei nº 7.145/1997 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar não alcançou a graduação de 1º Sargento, efetivamente ocupada pelo Impetrante quando em atividade, não gerando repercussão remuneratória automática. 
5 - A promoção na carreira policial militar não é automática e depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 134 da Lei nº 7.990/2001, especialmente aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, inclusão em lista de pré-qualificação, interstício mínimo, aptidão física, conceito profissional e conceito moral. 
6 - O acesso ao posto de 1º Tenente PM exige aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), precedido do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), conforme estabelecido no Decreto nº 16.300/2015, que regulamenta o art. 164, §5º, da Lei nº 7.990/2001. 
7 - O Impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o cumprimento dos requisitos legais necessários à promoção pretendida, especialmente a aprovação no CAS e no CFOA, nem a inclusão em lista de acesso ou de pré-qualificação. 
8 - A ausência de comprovação dos requisitos essenciais para promoção inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo pleiteado na via mandamental, que exige prova documental inequívoca. 

IV. DISPOSITIVO 
9 - Segurança denegada. 

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8002274-77.2023.8.05.0000, sendo parte Impetrante ELIELSON RAMOS CORREIA e partes Impetradas SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. 

  

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002274-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIELSON RAMOS CORREIA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA SENTO SE ROSSI, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIELSON RAMOS CORREIA em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, a revisão de seus proventos para que sejam calculados com base no posto de Capitão PM, além do pagamento das diferenças pretéritas. 

Aduz o Impetrante que é policial militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupante da graduação de Subtenente PM, tendo sido transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM, conforme estabelece a Lei nº 7.990/2001.  

Alega que a Lei nº 7.145/97 extinguiu as graduações de 2º e 3º Sargento, bem como de Cabo e Subtenente, reorganizando a escala hierárquica da Polícia Militar. Sustenta que, em face dessa reorganização, sargentos e subtenentes, quando transferidos para a inatividade, passaram a ter seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM, o que, segundo afirma, viola os princípios da hierarquia, disciplina e isonomia.  

Argumenta que, sendo a graduação de Subtenente hierarquicamente superior à de Sargento, e considerando que os Sargentos recebem proventos de 1º Tenente PM, os Subtenentes deveriam ser promovidos ao posto de 1º Tenente PM e receber proventos calculados com base no posto de Capitão PM. Invoca o princípio da paridade previsto no art. 121 do Estatuto PM e no art. 42, §2º, da Constituição Estadual, sustentando que a reorganização da escala hierárquica deveria ter sido estendida aos inativos. 

Requereu a concessão de liminar e da segurança para reclassificar o Impetrante de modo que passe a ocupar o posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, revisar seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM, além do reconhecimento do direito às diferenças pretéritas desde a inativação até o efetivo pagamento, tudo devidamente corrigido e atualizado. 

Notificado, o Estado da Bahia apresentou informações e intervenção no feito (IDs. 56780800 e 56780801), arguindo inicialmente a decadência do direito de impetração, por ter transcorrido mais de 120 dias da concessão da aposentadoria, bem como impugnando o benefício da gratuidade de justiça.  

Sustenta a inexistência de previsão legal de promoção automática de policial oriundo do Quadro de Praças para o Quadro de Oficialato sem o cumprimento dos requisitos legais. Afirma que o acesso ao posto de 1º Tenente PM exige aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), precedido do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), mediante processo seletivo interno.  

Esclarece que o mero decurso do tempo (interstício) não é suficiente para promoção, dependendo de aprovação em curso preparatório e de outros requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990/2001 e no Decreto nº 16.300/2015.  

Argumenta que a antiguidade não garante, por si só, a participação no CFOA, sendo necessária a inscrição em processo seletivo mediante prova de desempenho profissional intelectual. Ressalta que o Impetrante sequer alega possuir o CAS, requisito imprescindível para os ocupantes da patente de 1º Sargento para participar do CFOA. Defende a legalidade da exigência do CAS para ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares, com fundamento no exercício do poder regulamentar outorgado pelo §5º do art. 164 da Lei nº 7.990/2001.  

Requer o reconhecimento da decadência e, caso ultrapassada, a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo. 

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID. 93698529). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002274-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIELSON RAMOS CORREIA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA SENTO SE ROSSI, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIELSON RAMOS CORREIA em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, a revisão de seus proventos para que sejam calculados com base no posto de Capitão PM, além do pagamento das diferenças pretéritas. 

Pressupostos processuais 

A ação é proposta contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. 

É patente a legitimidade dos integrantes do polo ativo e passivo, bem assim a regularidade da Petição Inicial. 

Não se averigua a existência de prazo decadencial por se tratar de omissão. 

A ação é proposta contra omissão judicial, de modo que não se opera a decadência por perpetuação da alegada lesão a direito. 

Assim entende o STJ: 

  

MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NOS CARGOS DE AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E/OU AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO PARA FIGURAR NA LIDE. 

EXCLUSÃO DO TITULAR DA PASTA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. AUTORES QUE OBTIVERAM ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI N. 

5.645/1970. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 

1. Segundo a dicção do artigo 8º, § 1º e § 2º da Lei 8.460/1992, compete à Secretaria de Administração Federal - SAF homologar o ato de enquadramento de cargos não previstos no referido diploma legal, sendo posteriormente tal competência transferida para o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, parte legítima, pois, para figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança. 

Em consequência, necessário excluir do feito o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Precedentes desta Corte Superior. 

2. Não merece guarida o argumento da autoridade coatora quanto a ter ocorrido a decadência do direito dos autores na hipótese em exame, porque este Sodalício entende que, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento desta ação mandamental renova-se mensalmente. 

3. No caso em apreciação, os autores já obtiveram seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei n. 

5.645/1970, com amparo no artigo 19 do ADCT e no artigo 243 da Lei n. 8.112/1990, no mesmo cargo que ocupavam antes de 1988, qual seja, Auxiliar Operacional Agropecuário. 

4. Buscam, em verdade, com a presente impetração seu reenquadramento como técnicos de nível médio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no cargo de Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Agentes de Atividades Agropecuárias, para que recebam, conforme deduzido na petição inicial, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, prevista na Lei n. 10.484/2002. 

5. Ocorre que tal providência não se coaduna com a via eleita, porque os impetrantes sequer demonstraram com sua narrativa a correlação entre o cargo anteriormente ocupado e os cargos almejados no reenquadramento, inexistindo, ainda, prova pré-constituída apta a amparar tal pretensão que, diga-se, certamente demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. 

Precedentes da Terceira Seção. 

6. Segurança denegada. 

(MS 14.384/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018) 

  

Presentes os pressupostos processuais. 

Sem preliminares. 

Mérito 

O impetrante busca sua promoção ao posto de 1º Tenente PM com proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, alegando que as autoridades coatoras se omitiram em cumprir os requisitos de ascensão de carreira previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001. 

Diversamente do quanto sustentado pelo impetrante, a alteração nos postos promovida pela Lei 7.145/1997 não alcançou o posto do impetrante, o que torna inexistente o surgimento dos efeitos financeiros alegados. 

Ademais, a Lei 7.990/2001, o Estatuto dos Policiais Militares, lei já vigente ao tempo em que o impetrante foi transferido para a reforma, prevê em seu art. 134, para a promoção pretendida, requisitos objetivos e subjetivos que devem ser atendidos cumulativamente: 

  

Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. 

  

§ 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: 

  

a) condições de acesso; 

b) interstício; 

c) aptidão física; 

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. 

e) conceito profissional; 

f) conceito moral. 

 

§ 2º Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: 

 

a) no posto de Tenente-Coronel PM - trinta meses; 

b) no posto de Major PM - trinta e seis meses; 

c) no posto de Capitão PM - quarenta e oito meses; 

d) no posto de 1º Tenente PM - quarenta e oito meses; 

e) na graduação de Aspirante-a-Oficial PM - doze meses; 

f) na graduação de 1º Sargento PM - oitenta e quatro meses; 

g) na graduação de Cabo PM - noventa e seis meses; 

h) na graduação de Soldado 1ª Cl PM - cento e vinte meses. (Redação dada pela Lei nº 11.356/2009) 

 

§ 3º - É, ainda, condição essencial ao ingresso na Lista de Pré-qualificação para promoção ao posto de coronel do QOPM o exercício de função arregimentada, como oficial superior, por vinte e quatro meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos doze meses, na chefia, comando, direção ou coordenação ou no exercício de cargo de direção e assessoramento superior, exercido na atividade policial militar ou de natureza policial militar no âmbito da administração pública estadual. 

 

§ 4º - O regulamento de promoções definirá e discriminará as condições de acesso, de arregimentação, as unidades com autonomia administrativa e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral. 

 

§ 5º - Os períodos de interstício e de serviço arregimentado previstos nesta Lei, só poderão ser reduzidos pelo Governador do Estado quando justificada a modificação em face da necessidade excepcional do serviço policial militar. 

 

No presente caso, compulsando os documentos que instruem a Petição Inicial (id. 39722820 et seq), o impetrante não demonstra o atendimento aos requisitos elencados acima, o que torne inexistente seu alegado direito líquido e certo. 

Neste sentido, a jurisprudência desta Seção de Direito Público: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE . PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA . I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade dos impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que faziam jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente). II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória . Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7 .990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8004233-83.2023.8 .05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ALOÍSIO NERY SANTANA FILHO e OUTROS, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, datado eletronicamente . PRESIDENTE DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80042338320238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2024) 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . INATIVO. SARGENTO. REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO . INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento . II – Decadência não configurada. Precedentes. III - Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes da graduação de 1º Sargento . IV - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento dos 1º Sargentos para posto ou graduação diversa. V – A lei estadual nº 11.356/2009, ao efetivar a alteração da estrutura hierárquica da polícia militar, com a reinclusão expressa do posto de Subtenente, previu ainda regra específica para os ingressos na Corporação até a data de vigência da lei que alcançarem a graduação de 1º Sargento, estabelecendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independente da promoção à graduação de Subtenente, conforme os termos do artigo 8º. VI - No caso dos autos, evidencia-se que o impetrante foi beneficiado com a referida normativa, pois, embora tenha passado para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, percebe os proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente (e não de Subtenente), conforme o documento apresentado . VII – A promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001 VIII – In casu, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte . IX – Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031955-92.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSENILDO OLIVEIRA FARIAS e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . 

 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80319559220238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 20/05/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/02/2024) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO . PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PATENTE DE 1º SARGENTO. REORGANIZAÇÃO DE POSTOS . INCIDÊNCIA DA LEI 7.147/1997. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO NA ATIVA. ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO ALCANÇOU A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO . PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 1º TENENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO LEGAL NA CARREIRA CASTRENSE . REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS. JURISPRUDENCIAIS . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 . O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. Preliminares rejeitadas. 2. A alteração promovida pela Lei n . 7.145/97 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não alcançou a graduação de 1º Sargento que, efetivamente, era a ocupada pelo impetrante quando em atividade, de modo que a extinção das graduações não trouxe qualquer repercussão remuneratória para o impetrante, sendo manifestamente descabida a pretensão de reclassificação para o Posto de 1º Tenente, com o intuito de receber seus proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. 3. Não tendo se submetido às regras legais para alcançar posto do Oficialato ainda em atividade, a pretensão do impetrante de percepção de proventos da graduação de 1º Tenente configuraria dupla promoção e burla ao sistema de promoções previsto na legislação, revelando-se inegavelmente despida de juridicidade . SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8063365-71.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante, ANTONIO MARCOS AMORIM e Outros, e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator 

 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80633657120238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2024) 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA . PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. QUESTÕES PREJUDICADA. POLICIAL MILITAR . PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N .º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE TENENTE ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO . PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia resta prejudicada, na medida em que recolhidas as custas processuais pertinentes pela impetrante . O cotejo dos autos revela que o Impetrante enquanto em atividade, foi promovido para a graduação de 1º Sargento e quando passou para a inatividade passou a receber os proventos no posto de Tenente. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de 1º Sargento para o de Tenente, ao fundamento de que as graduações de 1º Sargento foram extinta por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997 . O entendimento manifesto nesta demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduação de 1º Sargento, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual . O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, o que torna a sua graduação de 1º Sargento perfeitamente legal, com proventos de inatividade no posto de 1º Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8027974-55.2023.8 .05.0000, em que são partes, como Impetrante – RAIMUNDO NONATO FRANCA DE LIMA e como Impetrado – GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 

 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80279745520238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/02/2024) 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 . Se resta consignado, nos contracheques acostados à inicial, a insuficiência de recursos dos impetrantes para pagarem as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira dos impetrantes, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão dos Impetrantes visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entendem merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. 3 . Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente .. 4. O Estatuto do Policial Militar - Lei Estadual nº 7.990/2001 - embora estabeleça no inciso VI, do art. 127, que a promoção para o cargo de 1º tenente será pelo critério de antiguidade, mais adiante, ao dispor sobre os critérios e procedimentos para a promoção na carreira, estabelece que estes serão definidos por regulamentação própria, exigindo outros critérios para a promoção . 5. Nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art . 138 da Lei 7.990/2001. 6. Logo, conclui-se, da análise do conjunto fático probatório, que não restou demonstrado o direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, quando do momento das suas transferências para a reserva remunerada . Segurança denegada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8003463-56.2024.8.05 .0000, em que figura como impetrantes JOSE RAIMUNDO FREIRE DOS SANTOS e outros e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. 

 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80034635620248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 29/08/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2024) 

 

Insubsistente a pretensão mandamental. 

 

Conclusão 

 

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. 

 

Sem custas e sem honorários advocatícios. 

 

 

Salvador, datado e assinado no sistema 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora