PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004386-77.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IRECE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):IVO OLIVEIRA DOURADO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de apelação. Ação pelo rito comum. Revisão de contrato de crédito na modalidade capital de giro. Taxa de juros remuneratórios muito superior à média de mercado. Abusividade configurada. Possibilidade de revisão. Restituição simples dos valores pagos a maior. Venire contra factum proprium afastado. Recurso não provido.

I – Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira, com o objetivo de afastar a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato firmado em 3/10/2022, cuja taxa mensal pactuada (3,06%) revelou-se substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN na época (1,67%). O recurso também questiona a restituição simples dos valores pagos a maior e a distribuição da sucumbência.

II – Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário pode ser revisada com base na média de mercado do BACEN; (ii) estabelecer se é devida a restituição simples dos valores pagos a maior em decorrência da revisão contratual; (iii) verificar se a conduta do consumidor em adimplir parcialmente o contrato impede a revisão judicial, à luz da vedação ao venire contra factum proprium.

III – Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não constitui limite absoluto, mas parâmetro relevante para aferição da razoabilidade dos encargos contratuais, especialmente nas relações de consumo, admitindo-se a revisão judicial quando demonstrada abusividade.
4. A taxa contratada (3,06% ao mês) mostra-se significativamente superior à média de mercado (1,67% ao mês), caracterizando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, o que justifica a limitação judicial da taxa ao patamar médio de mercado.

5. A restituição simples dos valores pagos a maior constitui desdobramento lógico do reconhecimento da abusividade parcial do contrato.

6. A alegação de venire contra factum proprium não se sustenta, pois a utilização do crédito e o adimplemento inicial não configuram renúncia ao direito de revisão judicial, sobretudo em relações de consumo, em que prevalece o interesse público na repressão a cláusulas abusivas.

7. A majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação encontra amparo no art. 85, §11, do CPC, em razão do não provimento do recurso.

IV – Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se a verba honorária devida em favor da parte autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8004386-77.2023.8.05.0110, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado IRECE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004386-77.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IRECE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): IVO OLIVEIRA DOURADO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Irecê/BA, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8004386-77.2023.8.05.0110, ajuizada por IRECE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

I - DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, LIMITANDO-A à taxa média de mercado na época da contratação, qual seja, 1,67% (um vírgula sessenta e sete por cento) ao mês;

II - MANTER a capitalização mensal dos juros, por estar expressamente prevista no contrato;

III - DETERMINAR o recálculo do contrato, aplicando-se a taxa de juros ora fixada (1,67% ao mês), mantendo-se os demais encargos contratuais legítimos;

IV - CONDENAR o Requerido à restituição simples dos valores pagos a maior pelas Autoras, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;

V - DETERMINAR que, após a liquidação de sentença e compensação de valores, havendo saldo devedor remanescente em favor do Requerido, seja ele pago em parcelas não superiores ao valor original contratado - R$ 8.927,48 (oito mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos).

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) para as Autoras e 70% (setenta por cento) para o Requerido, nos termos do art. 86 c/c art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida às Autoras.” (ID. 87086762)

 

Em suas razões recursais (ID. 87086765), a parte apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao limitar os juros remuneratórios à média do BACEN (1,67% a.m.), sem demonstrar abusividade concreta, em afronta à jurisprudência do STJ, segundo a qual a taxa média é mero referencial, não constituindo teto vinculante.

 

Alega que o contrato foi livremente firmado, com taxa de 3,06% a.m. e CET de 43,53%, inexistindo cobrança superior ao pactuado ou vício informacional.

 

Ressalta que a discrepância percentual em relação à média não caracteriza, por si só, onerosidade excessiva, sendo indispensável fundamentação específica quanto ao custo de captação, risco da operação e garantias.

 

Invoca os precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e posteriores) para reafirmar que: (i) não se aplica a Lei de Usura às instituições financeiras; (ii) não há limitação constitucional de 12% a.a.; e (iii) somente é possível revisar juros em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade concreta.

 

Aponta, por fim, que a parte apelada utilizou o crédito e adimpliu parcelas sem impugnação, incidindo o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), e que não há comprovação de danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

Requer, portanto, a improcedência total da ação, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em danos materiais e a adequação da sucumbência.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 87086772.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004386-77.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IRECE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): IVO OLIVEIRA DOURADO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal limita-se à revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato, especialmente quanto à sua adequação à média de mercado do BACEN, e às repercussões sobre restituição de valores e distribuição da sucumbência.

 

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a taxa média de mercado apurada pelo BACEN não constitui teto vinculante, servindo como parâmetro de aferição da razoabilidade dos encargos pactuados. Nesse sentido:

 

“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10.3.2009 – recurso repetitivo).

 

No caso concreto, a taxa contratada em 3/10/2022 (3,06% ao mês – ID. 87086391, pág. 4 pdf) mostrou-se muito superior à média praticada pelo mercado à época da contratação (1,67% ao mês), evidenciando desequilíbrio contratual significativo em desfavor do consumidor.

 

Neste caso, a diferença verificada não é marginal, mas substancial, impondo-se reconhecer que a taxa aplicada supera em muito o padrão praticado pelas instituições financeiras, o que denota onerosidade excessiva e justifica a revisão judicial.

 

A limitação da taxa ao patamar médio, além de se harmonizar com os princípios da função social do contrato e da proteção do consumidor (arts. 421 e 422 do CC; art. 6º, IV, do CDC), preserva o equilíbrio e evita a transferência desproporcional de riscos para a parte hipossuficiente.

 

No que toca à restituição simples dos valores pagos a maior, não há reparo a ser feito. Tal medida é mera decorrência lógica do reconhecimento da abusividade parcial, devendo o recálculo do contrato observar a taxa fixada judicialmente. A restituição simples preserva o equilíbrio entre as partes, evitando tanto o enriquecimento sem causa do consumidor quanto o locupletamento da instituição financeira.

 

Neste sentido, sendo os danos materiais aqueles que exigem efetiva comprovação – consoante os valores pagos pela parte autora, não sendo presumíveis, conforme exegese do artigo 944 do Código Civil, vislumbra-se que a indenização material perseguida pelo recorrido é devida.

 

Quanto à alegação de venire contra factum proprium, não prospera. O simples adimplemento inicial das parcelas não implica renúncia à possibilidade de revisão judicial. Tratando-se de relação de consumo, há ordem pública subjacente que impede a perpetuação de cláusulas abusivas, sendo irrelevante o fato de o consumidor ter utilizado o crédito antes de ajuizar a demanda.

 

Nesse diapasão:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA AJG. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . INVIABILIADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se não haver justificativa para o deferimento da alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n . 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Logo, como foi reconhecida a ausência de provas da alegada hipossuficiência econômico-financeira, é caso de aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2 .009.614/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 4. O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Consoante orientação desta Corte de Justiça, "é cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ" (AgInt no REsp n . 1.623.967/PR, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018). Óbice da Súmula 83/STJ . 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2509992 RS 2023/0428457-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)” (grifo acrescido)

 

Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar a verba honorária devida em favor da parte autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se a verba honorária devida em favor da parte autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA