PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005272-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIANE SOARES COUTO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CURSO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO. 

I. CASO EM EXAME 

Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI/BA em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do ente público e deu provimento ao apelo da impetrante, servidora pública municipal, para determinar o cumprimento imediato da sentença concessiva da segurança que determinou o recálculo do vencimento-base com esteio nos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. O Embargante suscita prejudicial de mérito consistente na necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa, ante a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial desta Corte, que questiona a validade constitucional dos referidos dispositivos municipais. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, cujo objeto é a validade dos dispositivos legais que amparam o direito pleiteado na demanda individual, configura prejudicialidade externa a impor a suspensão do processo; (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento dos Embargos de Declaração com atribuição de efeitos infringentes para ordenar o sobrestamento do feito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. Constatada a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (processo nº 8052025-62.2025.8.05.0000) em curso perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça da Bahia, impugnando especificamente a constitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 de Guanambi/BA, resta caracterizada a prejudicialidade externa. 2. A subsistência jurídica do direito ao recálculo salarial e ao escalonamento vertical pleiteados pela servidora depende diretamente da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade das referidas normas locais pelo órgão colegiado de competência exclusiva. 3. O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente, medida que visa assegurar a coerência sistêmica e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes. 4. Diante da prejudicialidade externa acolhida, impõe-se o provimento parcial dos aclaratórios com efeitos modificativos para decretar a suspensão da demanda individual, postergando-se a análise das demais omissões e nulidades suscitadas para momento posterior ao julgamento do controle concentrado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. 

Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial, que tenha por objeto a validade de lei municipal que ampara a pretensão deduzida em juízo individual, caracteriza prejudicialidade externa e impõe a suspensão do processo com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. 2. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes para determinar o sobrestamento do feito quando constatada a necessidade de suspensão por prejudicialidade externa omitida no julgado embargado." 

Dispositivos relevantes citados: Artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil; Artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 de Guanambi/BA. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8005223-67.2024.8.05.0088, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 13/11/2025; TJBA, Apelação Cível nº 8005894-90.2024.8.05.0088, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 30/10/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005272-11.2024.8.05.0088,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005272-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIANE SOARES COUTO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público e deu provimento ao recurso de apelação interposto por LAIANE SOARES COUTO, nos seguintes termos: 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEOS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis n. 8005272-11.2024.8.05.0088, apelantes e apelados LAIANE SOARES COUTO e MUNICIPIO DE GUANAMBI.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO pelo MUNICIPIO DE GUANAMBI e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO por LAIANE SOARES COUTO nos termos do voto da Relatora" (ID 101873641) 

Alega o Embargante: "que tramita perante o Órgão Especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000 que questiona a validade e eficácia dos dispositivos da lei municipal que fundamentam o pedido e a causa de pedir deste feito". 

Afirma: "que o Apelado instruiu as suas contrarrazões de apelação como volumoso conjunto documental, acerca dos quais o Município Recorrente não teve oportunidade de se manifestar". 

Aduz: "a manifesta inconstitucionalidade material dos artigos 83 e 84 da Lei 1.089/2016, bem como erro de premissa fática diante do comprometimento orçamentário demonstrado". 

Requer: "1. PRELIMINARMENTE, ACOLHER o pedido sobrestamento, na forma do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil, até o até o julgamento definitivo da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 pelo Elevado Órgão Especial desta Corte. 2. PRELIMINARMENTE, ACOLHER a arguição de nulidade suscitada para, recebendo o presente Recurso, reconhecer a nulidade por violação ao contraditório por falta de intimação do Recorrente para se manifestar sobre novos documentos; 3. EVENTUALMENTE, caso ultrapassada as relevantes questões preliminares, no MÉRITO, sejam ACOLHIDOS os presentes Embargos, sanando-se os claríssimos vícios apontados para, emprestando efeitos infringentes seja reformado o acordão embargado, sob pena de preservação de decisão judicial não adequadamente fundamentada ou fundada em erro de fato”. (ID 104584783). 

Juntou documentos (ID 104584787). 

A parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 105469129. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005272-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIANE SOARES COUTO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MUNICÍPIO DE GUANAMBI/BA em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível, tombada sob nº 8005272-11.2024.8.05.0088. 

Os Embargos de Declaração reúnem todos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A intimação eletrônica do acórdão foi registrada em 10/04/2026, conforme se verifica nos expedientes do sistema PJe. Deste modo, o prazo recursal iniciou-se em 14/04/2026. Tendo em vista que os prazos processuais da Fazenda Pública são contados em dobro, nos termos do artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, o termo final do prazo recursal fixou-se em 28/04/2026. A petição recursal foi devidamente protocolada em 27/04/2026 (ID 104584783), restando demonstrada a tempestividade do recurso. A legitimidade e o interesse do Ente Público na reversão do julgado impõem o conhecimento da insurgência horizontal. 

No que tange à preliminar de suspensão processual por prejudicialidade externa, assiste razão ao Ente Público embargante. 

O MUNICÍPIO DE GUANAMBI/BA suscita a necessidade de suspensão do curso da demanda individual até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 8052025-62.2025.8.05.0000, atualmente em trâmite perante o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. 

Referida ação de controle concentrado de constitucionalidade ataca especificamente a validade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 de Guanambi/BA, dispositivos que amparam diretamente a pretensão de recálculo salarial e o escalonamento vertical formulados pela impetrante na exordial. 

A prejudicialidade externa evidencia-se na espécie, uma vez que a subsistência jurídica do direito alegado pela servidora depende da validade constitucional das referidas normas municipais. Eventual declaração de inconstitucionalidade das normas em sede de controle concentrado pelo Órgão Especial retirará o esteio jurídico do pleito da servidora, gerando efeitos de caráter vinculante e ex tunc. 

O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil impõe a suspensão do feito quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Transcreve-se o dispositivo legal correspondente: 

"Art. 313. Suspende-se o processo: 
(...) 
V - quando a sentença de mérito: 
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" 

O sobrestamento atende à coerência do sistema judicial e à segurança jurídica. 

Esta Segunda Câmara Cível adotou posicionamento uniforme pelo sobrestamento de feitos idênticos contra o Município de Guanambi/BA, destacando-se as decisões proferidas na Apelação Cível nº 8005894-90.2024.8.05.0088 e na Apelação Cível nº 8005253-05.2024.8.05.0088. 

Outros órgãos fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça se posicionaram da mesma maneira, pelo sobrestamento do feito, destacando-se as decisões proferidas na Apelação Cível nº 8005223-67.2024.8.05.0088 (Quarta Câmara Cível), Apelação Cível nº 8005621-14.2024.8.05.0088 (Primeira Câmara Cível) e Apelação Cível nº 8005453-12.2024.8.05.0088 (Terceira Câmara Cível). 

Concluo pela imperiosidade de acolhimento desta prejudicial de mérito para determinar a imediata suspensão do processo. 

A despeito da relevância das razões de mérito invocadas pelo Embargante, a pendência de julgamento da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 pelo Órgão Especial atrai a incidência da prejudicialidade externa. 

Deste modo, conclui-se pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a prejudicialidade externa e decretar o sobrestamento do feito com base no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. 

A análise das demais omissões de mérito e da nulidade processual resta postergada para momento posterior ao julgamento da ação de controle concentrado pelo Órgão Especial. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar a suspensão do trâmite processual dos presentes autos com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII