PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509621-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR e outros
Advogado(s): DAIANA SANTOS ALVES, MARCELO LUIS ABREU E SILVA
APELADO: ROSA HINAIN MEHMERI
Advogado(s):ROSAURY FRANCISCA VALENTE SAMPAIO MUNIZ, EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.089 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base na tese firmada no Tema 1.089 do STF, referente à natureza jurídica de gratificações ou vantagens remuneratórias e sua repercussão nos proventos de servidores inativos. O agravante sustenta distinção fático-jurídica do caso concreto em relação à tese fixada.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou ao caso concreto a tese firmada no Tema 1.089 do STF, incorreu em erro ao não reconhecer a existência de distinção relevante que justificasse o seguimento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

  1. A decisão recorrida está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.089 do STF, segundo a qual é infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de gratificações para fins de incorporação aos proventos.

  2. O acórdão recorrido analisou o pleito com base na legislação municipal e reconheceu o direito do impetrante à incorporação da gratificação, inexistindo, portanto, distinção fático-jurídica relevante.

  3. Ausência de plausibilidade nos argumentos do agravante, que não demonstram particularidade capaz de afastar a incidência do precedente obrigatório.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É legítima a aplicação da tese firmada no Tema 1.089 do STF nos casos que discutem a natureza jurídica de gratificações incorporadas aos proventos de inativos. 2. A ausência de demonstração de distinção fático-jurídica afasta a viabilidade do seguimento do recurso extraordinário.”



ACÓRDÃO



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Civil n.º 8102398-31.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada OSE CARLOS SANTANA DOS SANTOS .

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva.

2º Vice-Presidente



Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509621-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR e outros
Advogado(s): DAIANA SANTOS ALVES, MARCELO LUIS ABREU E SILVA
APELADO: ROSA HINAIN MEHMERI
Advogado(s): ROSAURY FRANCISCA VALENTE SAMPAIO MUNIZ, EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador, contra decisão de ID 90053048 , que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou-lhe seguimento, com base na tese firmada, no Tema 913, do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF).

Nas razões apresentadas, ID 94255115, sustenta o Agravante, em síntese, que “…a decisão recorrida não fez a melhor aplicação do direito ao caso concreto, porque o Tema 1.089 do STF não coaduna com a presente demanda, que por sua vez discutem a natureza das gratificações ou vantagens concedidas as servidores públicos ativos. Assevera que o caso em comento diverge desta situação, tendo em vista trata-se de a discussão referente ao direito adquirido a regime jurídico no que tange à incorporação da vantagem pecuniária perseguida à remuneração da época da atividade.

Devolve, assim toda a matéria tratada em recurso extraordinário, pugnando ao final:

“FACE AO EXPOSTO, requer o conhecimento e provimento do agravo interno e, consequentemente, envio dos autos à Quarta Câmara Cível para juízo de retratação ou, de forma subsidiária, que seja dado seguimento ao recurso extraordinário, encaminhando-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.”

Pugna pelo juízo de retratação, dando-se provimento ao presente recurso.

Intimada a se manifestar, a parte não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 95229061.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509621-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR e outros
Advogado(s): DAIANA SANTOS ALVES, MARCELO LUIS ABREU E SILVA
APELADO: ROSA HINAIN MEHMERI
Advogado(s): ROSAURY FRANCISCA VALENTE SAMPAIO MUNIZ, EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Temas 1.089/STF).

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1223164 – ao analisar o recurso extraordinário, à lus dos preceitos constitucionais, se é devida a extensão da Gratificação de Gestão Educacional (GED), instituída pela Lei Complementar nº 1.256/15 do Estado de São Paulo, aos servidores aposentados que fazem jus ao direito à paridade, entendeu pela ausência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, fixando a seguinte Tese:

Tema 1.089: Tese:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.

Com efeito, ao contrário do que aduz o recorrente, em exame ao acórdão proferido pela Corte deste Tribunal de Justiça, denota-se que, o Colegiado analisou criteriosamente o pleito do apelante, de modo a negar provimento ao recurso, à luz da legislação municipal específica (Lei nº 4.059/89), legitimando o direito do impetrante em ter 100% (cem por cento) da gratificação prevista em seu art. 13, §2º., sobre os proventos básicos da pensão.

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ALEGAÇÃO£ INFUNDADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. É ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESTAÇÃO DES TRATO SUCESSIVO. ENTENDIMENTO DA SÚMULAà 85/STJ. LIMINAR DEFERIDA CONTRA A FAZENDA É PÚBLICA. REQUISITOS CONFIGURADOS.= POSSIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DES PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. NATUREZAS GENÉRICA.iEXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOSS SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE coMg SERVIDORES ATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.5 2 PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. LEIS MUNICIPAL Nº 4058/89. DIREITO LÍQUIDO Ei CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. ” (ID 21781604)



Assim, constata-se a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 1.089), reconhecendo-se o direito à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria.

Por conseguinte, diante da análise do acordão vergastado, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não seria aplicável ao caso tela, haja vista que o convencimento alcançado pelo Órgão Julgador está em total consonância com o paradigma aplicado pela decisão agravada. 

Deste modo, os argumentos tecidos no presente recurso, não são capazes de demonstrar a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade para afastar a referida aplicação do Tema 1.089, do STF, ao caso concreto.

 Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente