PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000230-71.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LUIS ANTONIO SANTOS POSSIDONIO
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE REEDUCANDO PARA UNIDADE PRISIONAL EM BARREIRAS. PEDIDO DE RETORNO PARA ITABUNA OU SUBSIDIARIAMENTE PARA VITÓRIA DA CONQUISTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que impõe a transferência de interno para o Conjunto Penal de Barreiras, fundamentada em elementos de inteligência penitenciária que apontam sua vinculação a organização criminosa e risco à segurança institucional.

2. O agravante requer o retorno para a unidade prisional de Itabuna e, subsidiariamente, sua transferência para o Conjunto Penal de Vitória da Conquista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se houve fundamentação concreta, atual e individualizada para justificar a transferência;
(ii) saber se a medida viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena;
(iii) saber se há contradição entre a negativa de inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado e a imposição da transferência à unidade prisional de Barreiras;
(iv) saber se a transferência foi legal e observou os regulamentos administrativos;
(v) saber se é possível a concessão do pedido subsidiário de transferência para o Conjunto Penal de Vitória da Conquista, com base na preservação de vínculos familiares.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão se baseia em documentação atual da inteligência penitenciária e manifestação recente da Corregedoria Geral de Justiça, apontando alto grau de periculosidade do reeducando e risco de instabilidade.
5. A aplicação do princípio do in dubio pro societate na execução penal admite a adoção de medidas cautelares voltadas à preservação da ordem e da segurança, mesmo diante da ausência de sentença condenatória em novos delitos.
6. A negativa de submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado não impede a transferência a comarca diversa, que pode ocorrer com base em critérios distintos de prevenção.
7. A medida adotada observou as normas do Decreto Estadual nº 12.247/2010 e do Provimento CGJ nº 01/2023, com controle judicial e administrativo.
8. A transferência do reeducando não constitui direito subjetivo, devendo prevalecer a conveniência da administração penitenciária, especialmente em situações que envolvam risco à disciplina interna ou à integridade do sistema prisional.
9. O pedido subsidiário de transferência para o Conjunto Penal de Vitória da Conquista está sujeito à deliberação administrativa da Corregedoria Geral de Justiça, órgão competente para decidir sobre a lotação de internos no sistema penitenciário estadual, não se submetendo exclusivamente ao controle judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 2000230-71.2025.8.05.0113, em que figuram como agravante LUIS ANTONIO SANTOS POSSIDONIO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000230-71.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LUIS ANTONIO SANTOS POSSIDONIO
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
 


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por LUIS ANTONIO SANTOS POSSIDONIO (ID 84817102), irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA (ID 84817101), que, embora tenha indeferido a inclusão do agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), determinou sua transferência para o Conjunto Penal de Barreiras, pelo prazo de um ano, com base em parecer da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, posteriormente ratificado pela Corregedoria Geral de Justiça.

A defesa técnica alega que a medida imposta carece de fundamentação concreta, atual e individualizada, sustentando que os elementos utilizados pela autoridade administrativa se fundam em episódios antigos e desconexos com a realidade presente do agravante. Argumenta, ainda, que o agravante não responde a qualquer procedimento investigativo em curso, tampouco existe denúncia ou condenação recente que justifique sua permanência em unidade penal diversa de seu domicílio e da comarca em que tramitam as ações penais.

Aponta, ainda, que o apenado apresenta comportamento carcerário exemplar, conforme demonstrado por sua extensa remição de pena por estudo e trabalho, sua matrícula regular em curso superior de Humanidades na Universidade Federal do Sul da Bahia, e sua atuação como referência espiritual dentro da unidade, sendo reconhecido por lideranças religiosas como evangelizador e condutor de atividades religiosas internas.

Postula, em face disso, a revogação da decisão agravada, com o imediato retorno do reeducando ao Conjunto Penal de Itabuna. Em caráter subsidiário, requer sua remoção para o Conjunto Penal de Vitória da Conquista, unidade considerada mais próxima de sua cidade de origem.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (ID 84817105), manifestando-se pelo improvimento do agravo, com a manutenção da medida, em razão dos fundamentos extraídos dos documentos oficiais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia e das informações da Coordenação de Monitoramento do Sistema Prisional, que atribuem ao agravante papel de liderança em organização criminosa com ramificações internas e externas ao sistema prisional baiano.

Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos ao Tribunal para apreciação do agravo interposto (ID 84817107).

A Procuradoria de Justiça Criminal também se manifestou (ID 86216650), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com base na existência de elementos concretos e legítimos que justificariam a excepcionalidade da medida imposta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000230-71.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LUIS ANTONIO SANTOS POSSIDONIO
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros

VOTO


O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, inclusive quanto à sua tempestividade e legitimidade, passando-se à análise de seu mérito, que gira em torno da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da transferência do reeducando para unidade prisional distante da sua comarca de origem.

Passa-se à análise sob tópicos.

1. Da suposta ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada 

A defesa sustenta que a transferência de LUIS ANTONIO SANTOS POSSIDONIO para o Conjunto Penal de Barreiras não se fundamenta em dados objetivos e atuais, sendo amparada, ao contrário, por relatórios e informes antigos e desatualizados, oriundos de operações ocorridas ainda em 2018, como a denominada Operação Nebulosa.

Entretanto, os elementos constantes dos autos indicam que a transferência do agravante se deu com base em documentos atualizados oriundos da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, os quais foram corroborados por deliberação da Corregedoria Geral de Justiça, tratando-se, portanto, de manifestação institucional recente e referendada pelo órgão competente para avaliação da segurança prisional no Estado.

Tais documentos apontam o agravante como indivíduo de alta periculosidade, com histórico de atuação em organização criminosa do tipo facção – em especial, o Raio A –, e atribuem-lhe função de braço direito de um dos líderes da referida organização, Fábio Santos Possidônio, com quem possui laços de parentesco. Ainda que os fatos sejam anteriores, os vínculos e os riscos remanescentes não se dissipam com o decurso do tempo, sobretudo diante da reincidência de episódios subversivos e da instabilidade nas unidades prisionais por ele frequentadas.

Ademais, conforme consta nos autos, houve reiteradas menções à atuação do agravante em articulações com facções externas, envolvimento em episódios de indisciplina e associação a possíveis planos de resgate armados, os quais, mesmo sem individualização formal em processo penal, integram a seara de prevenção da segurança institucional, conforme previsto nos arts. 29, II, do Decreto Estadual nº 12.247/2010 e 48, III e IX, da Resolução CNJ nº 404/2021.

2. Da alegada violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena 

A Constituição da República assegura, no art. 5º, XLVII, que a execução da pena deve respeitar a dignidade da pessoa humana e observar, tanto quanto possível, a preservação dos vínculos afetivos e sociais do apenado. Contudo, tais garantias não são absolutas e podem ser relativizadas quando colocadas em conflito com valores de igual ou maior envergadura, como a segurança coletiva do sistema prisional e a prevenção de motins, fugas ou desestabilização da ordem interna.

A transferência de reeducando para unidade diversa daquela de origem pode ser determinada de forma excepcional, desde que motivada por risco concreto à segurança pública ou à disciplina carcerária. No caso, a transferência não decorreu de simples conveniência administrativa, mas de um conjunto de informações oriundas da inteligência penitenciária da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, que apontam a permanência do agravante na unidade de Itabuna como fator de instabilidade institucional.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, na execução penal, prevalece o princípio in dubio pro societate. A observância desse entendimento reforça a possibilidade de manutenção da transferência do agravante, diante da incerteza quanto à cessação de sua influência sobre a estabilidade prisional e segurança institucional:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM SEDE EXECUTÓRIA. INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reitero, outrossim , as importantes observações desfavoráveis contidas no parecer psicológico, à fl 863 e-STJ, com destaque para o fato de que o sentenciado não admite, tampouco faz reflexões, sobre o crime. Efetivamente, o reeducando, no momento da realização da prova técnica, manteve contato defensivo, distanciado, não apresentando critica elaborada sobre os delitos cometidos, na medida em que recusou-se a repensar suas atitudes. 4. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares. […] (AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021). 2. No caso, o Tribunal apontou elementos concretos da execução da pena, consistentes em aspectos negativos do exame criminológico – autocrítica fraca e níveis de agressividade. Já o magistrado primevo, ao promover o executado ao regime semiaberto, se ateve apenas ao lapso temporal, ao comportamento carcerário, segundo o documento juntado, e ao exame favorável de forma geral. Portanto, deixou de valorar, com maior prudência, o bom comportamento, que não pode ser aferido apenas pelo atestado. 3. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos

(STJ - AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/ 2021, DJe 25/08/2021 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 701.869/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).

 

Na situação dos autos, cumpre destacar, ainda, que o próprio juízo da Vara de Execução Penal de origem, em decisão anterior (ID 84817101), já havia indeferido a inclusão do agravante no Regime Disciplinar Diferenciado, mas considerou legítima a sua transferência ordinária, entendendo que o grau de periculosidade apontado era suficiente para justificar a remoção sem necessidade de medida disciplinar mais severa, mas, ainda assim, dentro dos parâmetros legais de prevenção à desordem.

3. Da suposta contradição entre o indeferimento do Regime Disciplinar Diferenciado e a manutenção da transferência 

A defesa alega que haveria incoerência interna na decisão agravada, pois, ao mesmo tempo em que se reconhece a insuficiência de fundamentos para a imposição do RDD, mantêm-se os efeitos da transferência para Barreiras. Contudo, tal compreensão não se sustenta.

O indeferimento da submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado está associado à ausência de elementos que evidenciem grave indisciplina individual recente, condição imprescindível para a aplicação daquele regime. Já a transferência ordinária, por outro lado, pode ter por fundamento a necessidade de dispersão de lideranças, de modo a preservar a segurança coletiva da unidade, conforme autorizado pela regulamentação penitenciária.

Em outras palavras, o fato de o agravante não se enquadrar no RDD não o torna, automaticamente, apto à reintegração à unidade anterior, quando persistem elementos suficientes para justificar sua permanência em unidade distinta, sob o ângulo da gestão de risco.

4. Da adequação legal da medida adotada pela autoridade administrativa 

A decisão do Magistrado de piso, ao determinar a transferência do agravante para o Conjunto Penal de Barreiras por prazo de um ano, observou as disposições previstas no art. 29, II, do Decreto Estadual nº 12.247/2010 e nos arts. 35 a 38 do Provimento CGJ nº 01/2023, tratando-se de medida excepcional, devidamente monitorada pela Corregedoria Geral de Justiça.

No presente caso, as razões apresentadas pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia e corroboradas pela CGJ indicam, de forma circunstanciada, que a presença do agravante no Conjunto Penal de Itabuna poderia fomentar novos episódios de desordem ou tentativas de fuga, o que, por si só, justifica a excepcionalidade da transferência.

5. Da improcedência do pedido subsidiário de transferência para Vitória da Conquista 

A defesa requer, em caráter subsidiário, a transferência do agravante para o Conjunto Penal de Vitória da Conquista, com base em critério geográfico e na preservação dos vínculos familiares. Contudo, tal pedido não pode ser conhecido por este órgão colegiado.

Como bem decidido pelo juízo de origem em sede de juízo de retratação (ID 84817107), eventuais pedidos de novo recambiamento devem ser dirigidos, em primeiro grau, à Corregedoria de Justiça, órgão competente para deliberar, administrativamente, sobre a lotação dos internos, respeitando a segurança e a organização do sistema prisional baiano.

Sobre isso, verifique-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que não consiste em direito subjetivo do apenado, a escolha do local de cumprimento da pena, podendo ser este fixado a critério da administração penitenciária:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO . INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada. 2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso . 3. Agravo regimental desprovido.


(STJ - AgRg no HC: 793710 AL 2022/0405564-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)

 


6. Conclusão 

Diante de todo o exposto, constata-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada, sendo pautada em elementos técnicos e jurídicos que conferem suporte à excepcionalidade da medida. Não se verifica, portanto, nulidade ou desvio de finalidade que autorize a intervenção jurisdicional para revogar a transferência do reeducando.

Sendo assim, voto pelo desprovimento do Agravo interposto, mantendo-se hígida a decisão agravada, com a consequente permanência do agravante no Conjunto Penal de Barreiras, nos termos fixados pela Corregedoria Geral de Justiça.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora