PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001217-16.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALONSO JOSE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: SANDIELLA NEVES ALVES MIRANDA
Advogado(s):LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, PAULO SERGIO DA SILVA BARROS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO EQUIVALE A POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de interdito proibitório, ao fundamento de que os autores não demonstraram o exercício de posse sobre lote agrícola supostamente ameaçado por terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se os autores/apelantes comprovaram a posse do imóvel objeto da demanda possessória;

(ii) estabelecer se a autorização administrativa apresentada é suficiente para fundamentar o interdito proibitório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela possessória preventiva exige demonstração de posse prévia exercida pelo autor, ainda que recente, antes da suposta ameaça ou turbação, nos termos do art. 567 do CPC.

4. A autorização administrativa expedida pelo DNOCS permite o ingresso em imóvel público, mas não se confunde com a posse, que pressupõe o exercício concreto de poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 561 do CPC.

5. Os apelantes não comprovaram atos materiais de posse sobre o imóvel, sendo certo que encontraram resistência da apelada ao tentarem ingressar na área, o que reforça a ausência de posse anterior.

6. Por outro lado, a apelada comprovou ocupação contínua da área desde 2008, com respaldo em documentos de entidades locais e registros agropecuários atualizados, elementos que sustentaram, inclusive, a revogação de liminar em agravo de instrumento anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

7. Apelação não provida.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001217-16.2024.8.05.0153, em que figuram como apelante ALONSO JOSE DA SILVA e outros (2) e como apelada SANDIELLA NEVES ALVES MIRANDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001217-16.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALONSO JOSE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: SANDIELLA NEVES ALVES MIRANDA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, PAULO SERGIO DA SILVA BARROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Alonso José da Silva, Josias José da Silva e Miriam José Silva Freitas, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos da ação de interdito proibitório ajuizada em face de Sandiella Neves Alves Miranda, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Em suas razões recursais, protocoladas sob o ID nº 94495692, os apelantes aduzem que obtiveram autorização do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, datada de 08 de julho de 2024, para ocupação da área de 23,8460 hectares correspondente ao Lote Agrícola nº 56, Bloco III, do Perímetro Irrigado do Brumado, e que, ao iniciarem os atos de ocupação em 19 de julho de 2024, foram ameaçados com arma branca e tiveram suas cercas destruídas, configurando, a seu ver, ameaça concreta de esbulho possessório.

 

Argumentam que a sentença desconsiderou indevidamente o título administrativo emitido pelo DNOCS, o qual lhes conferiria posse legítima e direta sobre a área, conforme interpretação do artigo 567 do Código de Processo Civil, uma vez que o interdito proibitório visa proteger quem possui justo receio de ser molestado na posse.

 

Sustentam que a posse, ainda que recente, é legítima e amparada por autorização do órgão competente, sendo desnecessária consolidação prolongada para efeito de tutela possessória.

 

Acrescentam que houve erro na valoração das provas, pois a sentença atribuiu relevância probatória desproporcional à alegada posse da parte apelada, baseada em cessão de uso não registrada, antiga e unilateral, sem respaldo documental válido perante o DNOCS, tratando-se de área pública de domínio federal.

 

Por fim, requerem o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para o fim de reconhecer o direito possessório dos apelantes e determinar a expedição de mandado proibitório com cominação de multa diária.

 

Postulam, ainda, a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 94495698), oportunidade na qual refuta os fundamentos recursais e manifesta-se pelo improvimento do apelo.

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001217-16.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALONSO JOSE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: SANDIELLA NEVES ALVES MIRANDA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, PAULO SERGIO DA SILVA BARROS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

 

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o interdito proibitório, ao fundamento de que não restou demonstrado o exercício de posse pelos autores, requisito indispensável à tutela possessória preventiva.

 

 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à comprovação da posse alegada pelos apelantes e à existência de justo receio de turbação, à luz dos arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil.

 

Pois bem.

 

A sentença analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela ausência de atos materiais de posse exercidos pelos autores. Embora possuam autorização administrativa expedida pelo DNOCS, tal documento não se confunde com a posse, que, em direito brasileiro, é situação de fato caracterizada pelo exercício concreto de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

A autorização é título que faculta o ingresso na área pública, mas não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar o estado possessório que justifica a tutela jurisdicional requerida.

 

A comprovação de atos materiais de ocupação, ainda que incipientes, incumbia aos autores, que não lograram se desincumbir desse ônus.

 

A análise dos autos revela que, no momento em que tentaram ingressar no lote agrícola, os apelantes encontraram resistência da apelada, circunstância que indica inexistência de posse prévia capaz de ser turbada ou ameaçada. O instituto do interdito proibitório pressupõe que o autor já exerça posse, ainda que nova, antes da conduta atribuída ao réu. A falta desse requisito inviabiliza o provimento da ação possessória.

 

O conjunto documental, especialmente a declaração firmada pela associação do distrito de irrigação do brumado – ADIB e a ficha sanitária emitida pela agência estadual de defesa agropecuária da Bahia – ADAB, demonstra, ainda, que a recorrida e sua família exploram a área em disputa há muitos anos, com início de ocupação datado de 2008.

 

Esses elementos foram, inclusive, decisivos para a revogação da liminar anteriormente concedida, nos autos do agravo de instrumento nº 8058443-50.2024.8.05.0000, quando esta Câmara, em exame de cognição sumária, constatou a verossimilhança das alegações da então agravante e a anterioridade de sua situação fática em relação à autorização administrativa obtida pelos autores.

 

A confirmação desse quadro no curso da instrução reforça a conclusão adotada na sentença de que não se verifica, em favor dos apelantes, o estado possessório juridicamente tutelável.

 

Nesse cenário, não há base fática ou jurídica que autorize a reforma da sentença. Os autores não demonstraram os requisitos indispensáveis à concessão do interdito proibitório, notadamente a posse anterior ao ato imputado à ré, limitando-se a apresentar título autorizativo que, embora válido, não substitui a necessária demonstração de exercício efetivo da posse.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.

 

 

 

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator