PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501021-31.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEA DE JESUS COSME
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. O laudo pericial atestou a ausência de Incapacidade laborativa que comprometessem as atividades habituais do recorrente até a ocasião da sua demissão.

II. O benefício acidentário, exige a comprovação de redução parcial da capacidade para o trabalho habitual decorrente de acidente de qualquer natureza.

III. Não há elementos nos autos que desconstituam as conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e submetido ao contraditório.

IV. Recurso improvido. Sentença mantida.

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ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 0501021-31.2014.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Apelante  LEA DE JESUS COSME e como Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação pelas razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.


Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Roquenalvo Dantas.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501021-31.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEA DE JESUS COSME
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação por LEA DE JESUS COSME em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Acidentária tombada sob o nº 0501021-31.2014.8.05.0039, nos seguintes termos:

Conforme Lei 8.213/91, que rege a matéria, comprovada a existência de incapacidade total ou parcial do segurado para o exercício da atividade habitual, deverá a autarquia requerida promover sua reabilitação funcional ou readaptação profissional para outra atividade compatível com as limitações físicas, com a manutenção do pagamento do benefício até cessação da incapacidade ou habilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não se aplica no caso concreto, vez que restou demonstrado nos autos que a parte autora não se encontra incapacitada.

Com relação ao pedido de pagamento das parcelas retroativas, a legislação previdenciária, arts. 62 e 89 da Lei 8.213/91, estabelece a manutenção do pagamento do benefício enquanto não comprovada a habilitação do segurado para nova função, o que não se aplica in casu, visto que não fora acostada aos autos documentação hábil a demonstrar a permanência da incapacidade em momento posterior à data do cancelamento do benefício. Ademais, conforme laudo pericial, o expert afirma que o autor não é portador de incapacidade laborativa.

Por fim, insta registrar que o inconformismo da parte autora no tocante à conclusão do laudo pericial se apresenta desprovido de qualquer base técnica, vez que o trabalho do expert encontra respaldo no acervo probatório trazido aos autos, análise do histórico laboral da parte autora, avaliação física da parte autora, avaliação dos exames complementares, tendo o perito cumprido de forma satisfatória o encargo que lhe fora confiado.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art.487, I, CPC.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art.129, parágrafo único da lei 8.213/91..

Em suas razões ID nº 73527576, a parte Autora requereu, em síntese, o encaminhamento da autora para reabilitação profissional e ou concessão do benefício de auxilio acidente.

Afirma que não tem capacidade laborativa plena, para exercer as atividades de operadora de máquina, que, inclusive, causou as doenças apresentadas, portanto, errou o douto juízo a quo, ao julgar improcedente os pedidos.

Destaca que o Juízo a quo não relacionou a impugnação ao laudo pericial as demais provas produzidas pela apelante o que evidência cerceamento de defesa.

Por fim, pediu o provimento do recurso, a fim de condenar a apelada na concessão do benefício de auxílio Acidente, imediatamente após a cessação do benefício de auxilio doença.

O INSS deixou de ofertar contrarrazões, conforme certidão ID nº 64070390.

Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, I, do CPC.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501021-31.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEA DE JESUS COSME
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é adequado, interposto tempestivamente e a Autora beneficiário da Justiça Gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença recorrida não merece reparo.

A pretensão recursal da Autora deve ser analisada com base na Lei 8.213/91, vejamos:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

[...]

§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”

(Grifou-se) 

Assim, são quatro os requisitos para a concessão de tal benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Assim como nos benefícios por incapacidade acidentária, por força do disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Por sua vez, a concessão do benefício previdenciário denominado “auxílio-doença” tem como requisitos a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e o cumprimento de um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. De outro lado, a sua suspensão se dá, em tese, pela cessação da incapacidade ou porque o benefício fora concedido de maneira irregular.

O exame conjunto dos elementos carreados para os autos evidencia que a Apelante, segurada do Instituto Nacional do Seguro Social “começou a apresentar sintomas em ombro e punhos em 2010. Em 2011 fez cirurgia no ombro para tratamento do manguito rotador, e ficou afastada do trabalho por 1 ano e 4 meses. Retornou para trabalhar”.

Revendo detidamente os autos, no laudo pericia ID. Nº 64070376, o Perito Expert do Juízo, ortopedista e traumatologista, Dr. JOSAFAT NADIER RIGAUD, após avaliação clínica associada aos relatórios e exames médicos, reitera sistematicamente a ausência de incapacidade laborativa.

Assim, na forma do quanto estabelecido pelo art. 371 do CPC, em amparo aos elementos existentes nos autos, em especial a prova pericial, o Juízo a quo entendeu que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício vindicado, impossibilitando a modificação no comando sentencial.

É imperioso registrar que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial acostado ao caderno processual. No entanto, compulsando os fólios, ao contrário do quanto afirmado pelo recorrente, não se verifica nenhum elemento que possa invalidar ou mesmo colocar em dúvida as conclusões do médico perito. 

Acrescente-se que o laudo pericial foi devidamente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo do contraditório.

É exatamente nesse sentido que tem decidido esta Corte de Justiça:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. LAUDO DO PERITO JUDICIAL COERENTE E QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORATIVA DA APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Com o objetivo de constatar se a Obreira, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obter o benefício previdenciário de auxílio-doença, regido pela Lei n.º 8.213/1991, art. 59 (incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos), foi realizada a perícia judicial na data de 22/03/2018. II - Do exame do Laudo Pericial (documento ID n.º 15853623), elaborado pelo Perito Médico do Juízo, especialista em Ortopedia e Traumatologia (Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles – CRM n.º 15.268), observa-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, porquanto “trata-se de autora de 58 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas protetivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego”, conforme conclusão do Perito Judicial (item 8). III - Com relação ao quesito (da Autora) n.º 9.2.5. (“Houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente do trabalho sofrido? ”), o Perito Judicial respondeu que “De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa”. IV - Constata-se que tendo o Expert do Juízo, especialista em Ortopedia, concluído que no momento da perícia a Autora da Ação Acidentária encontrava-se apta para exercer suas atividades habituais e laborativas, seguindo medidas preventivas e NR-17, ou seja, que a moléstia/enfermidade que acometeu a Demandante/Recorrente não ocasionou um dano incapacitante, justificador da concessão do benefício do auxílio-doença, não há que se reformar a sentença recorrida. V - Nesse trilhar, conforme diversos precedentes, é prudente consignar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou sua orientação jurídica no sentido de que havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, elaborado por Médico especialista na área da Ortopedia, em que se atesta a ausência de incapacidade laborativa do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência. VI - Sendo o laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de incapacidade da Recorrente para o exercício da atividade laborativa habitual, ou ainda de qualquer sequela que reduza sua capacidade laboral, não há o que se falar em concessão de qualquer espécie de benefício previdenciário, seja o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou o auxílio-acidente. VII - O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que inexistindo os requisitos legais, não há possibilidade de concessão do auxílio-doença (STJ - AgInt no AREsp: 1002789 MG 2016/0276911-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019 e STJ - AgInt no AREsp: 895079 SP 2016/0084760-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018) VIII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA. ApCiv 80008576220188050001. Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Quinta Câmara Cível. DJe 15/9/2021) 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. -Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104, Inciso III, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e/ou permita o desempenho de outra atividade, após processo de reabilitação profissional -A prova pericial foi suficientemente clara e contundente ao concluir que o Apelante não apresenta nenhuma sequela ou redução de sua capacidade laboral para a atividade desempenhada - Ausentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, deve ser mantida a sentença apelada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 01525383620098050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)

Tendo sido comprovado, por perícia judicial, que a apelante não sofre redução da sua capacidade para o exercício da sua atividade profissional de operadora até a ocasião da demissão, o pedido de concessão de benefício acidentário deve ser julgado improcedente, não merecendo reforma a sentença a quo proferida nesse sentido.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua íntegra.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 


Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora