PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução contra fazenda pública. Cálculos de liquidação. Diferenças salariais. Décimo terceiro salário e terço de férias. Metodologia adequada. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu os cálculos apresentados pelo executado, utilizando metodologia da calculadora judicial, violou princípios processuais e se deveria ter determinado liquidação por arbitramento. A apresentação de planilhas de cálculos por ambas as partes viabiliza o prosseguimento da execução sem necessidade de liquidação prévia, não configurando sentença ilíquida. A utilização da calculadora judicial oficial confere segurança e padronização aos cálculos, sendo metodologia adequada e transparente para apuração de valores devidos pela fazenda pública. Não há violação ao contraditório quando o juízo analisa fundamentadamente os documentos apresentados e adota critério técnico objetivo para definição dos valores. A ausência de detalhamento metodológico suficiente nos cálculos das agravantes justifica a adoção dos parâmetros apresentados pelo executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8009188-89.2025.8.05.0000; Recorrente: LUCELIA GUEDES OLIVEIRA e outros; Recorrido: MUNICÍPIO DE IGAPORÃ: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009188-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCELIA GUEDES OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, LIS MATTOS ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCELIA GUEDES OLIVEIRA e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Igaporã, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 8000081-82.2020.8.05.0101, movido contra o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. A decisão agravada, de ID nº 484624891 autos principal, indeferiu pedido de reconsideração formulado pelas exequentes quanto aos cálculos de liquidação, mantendo os valores fixados para pagamento de diferenças salariais relativas ao décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. O juízo a quo havia acolhido os cálculos apresentados pelo Município executado, fixando como devidos os valores de R$ 481,68 para LUCELIA GUEDES OLIVEIRA, R$ 545,75 para LUISA ROSA SILVA TEIXEIRA e R$ 1.099,13 para LUZIA DE FATIMA SILVA NUNES, além de honorários advocatícios. Sustentam as agravantes que: (i) a decisão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) os cálculos por elas apresentados foram elaborados por especialista qualificado; (iii) a sentença seria ilíquida, exigindo liquidação prévia; (iv) o CNIS apresentado comprova valores superiores aos reconhecidos; (v) houve erro na determinação de pagamento por RPV. Requerem a suspensão da decisão e posterior reforma, com reconhecimento de seus cálculos. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente pelo Município de Igaporã, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. A relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009188-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCELIA GUEDES OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, LIS MATTOS ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo, presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso não merece provimento. As agravantes insurgem-se contra decisão que, após análise dos cálculos apresentados por ambas as partes, acolheu aqueles fornecidos pelo Município executado, utilizando como parâmetro a calculadora judicial disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. I. Da alegada necessidade de liquidação prévia Não procede a alegação de que se trataria de sentença ilíquida a exigir liquidação prévia. Como bem observado pelo juízo de origem, ambas as partes apresentaram planilhas com os valores que entendiam devidos, o que possibilitou a análise comparativa e a fixação do quantum debeatur. Conforme o art. 509 do CPC, a liquidação somente se faz necessária quando a sentença não determinar o valor ou quando depender de cálculo, perícia ou prova para apuração do quantum debeatur. No presente caso, a sentença definiu claramente as verbas devidas (diferenças de décimo terceiro salário e terço de férias), restando apenas a apuração aritmética dos valores. II. Da metodologia adotada para os cálculos A utilização da calculadora judicial oficial confere maior segurança e padronização aos cálculos, constituindo critério técnico objetivo que atende aos princípios da transparência e da eficiência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Não há irregularidade em sua utilização, especialmente quando as partes apresentam divergências significativas em suas planilhas, sendo adequada a adoção de ferramenta oficial que uniformiza os critérios de atualização monetária e juros. III. Da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa A alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV da Constituição Federal, não prospera. O juízo analisou fundamentadamente os documentos apresentados por ambas as partes, inclusive o CNIS mencionado pelas agravantes, concluindo pela adequação dos cálculos do executado. Como destacado na decisão recorrida, "não há na planilha de cálculos inicialmente por elas apresentadas ou mesmo no recente pedido de reconsideração, memorial de cálculo detalhado que possibilite a aferição das verbas consideradas, bem como metodologia utilizada para se chegar aos valores apontados." O contraditório não foi violado, pois houve oportunidade para as partes se manifestarem sobre os cálculos, sendo que o juízo optou por aqueles que apresentavam maior clareza metodológica e adequação aos parâmetros fixados na sentença. IV. Do pagamento por RPV Por fim, não há erro na determinação de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100, §3º da Constituição Federal, considerando que o montante apurado enquadra-se nos limites estabelecidos pela legislação aplicável. V. Conclusão A decisão recorrida está devidamente fundamentada e em consonância com os princípios processuais aplicáveis. A adoção dos cálculos apresentados pelo executado, com base em critério técnico objetivo (calculadora judicial), atende aos princípios da segurança jurídica e da eficiência, não configurando violação a direitos fundamentais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009188-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCELIA GUEDES OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, LIS MATTOS ALVES
VOTO