PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019448-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SILVA SANTANA JUNIOR
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. VEDAÇÃO AO REGIME HÍBRIDO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT, fixando critérios de correção monetária e juros de mora conforme a Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da taxa Selic deduzida, insurgindo-se o recorrente quanto à impossibilidade de incidência integral da nova sistemática e pleiteando a adoção de regime híbrido com juros de 1% ao mês até agosto de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: definir se a Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive quanto aos consectários legais fixados em sentença posterior à sua vigência; estabelecer se é admissível a adoção de regime híbrido, com aplicação de juros de 1% ao mês até a vigência da lei e, posteriormente, da taxa Selic deduzida do IPCA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 14.905/2024 possui natureza de ordem pública e caráter declaratório, incidindo imediatamente sobre processos em curso e devendo ser aplicada às decisões proferidas após sua vigência.
  2. O art. 406, § 1º, do Código Civil estabelece a taxa Selic como juros moratórios, com dedução do índice de atualização monetária, enquanto o art. 389, parágrafo único, fixa o IPCA como índice de correção, formando sistema binário obrigatório.
  3. A sistemática legal veda a cumulação da Selic com outros índices ou a aplicação de juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
  4. As normas sobre juros e correção monetária submetem-se ao princípio do tempus regit actum, devendo o julgador aplicar integralmente o regime vigente à época da sentença.
  5. A adoção de regime híbrido ou fracionado contraria a finalidade de uniformização legislativa e a jurisprudência consolidada, gerando insegurança jurídica e complexidade indevida.
  6. A sentença proferida após a vigência da Lei nº 14.905/2024 aplicou corretamente a Selic deduzida desde a citação, em consonância com o ordenamento jurídico vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso quanto aos consectários legais, inclusive em sentenças proferidas após sua vigência.
  2. A atualização das obrigações civis deve observar o sistema binário composto pelo IPCA e pela taxa Selic deduzida, vedada a cumulação com outros índices ou juros de 1% ao mês.
  3. É inadmissível a adoção de regime híbrido de consectários legais quando a decisão judicial é proferida sob a égide da Lei nº 14.905/2024.
  4. O princípio do tempus regit actum impõe a aplicação integral da legislação vigente ao tempo da prolação da sentença.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.147.710/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025; TJBA, Apelação nº 8086900-31.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 25/11/2025; TJBA, Apelação nº 8093152-16.2021.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, j. 17/11/2025.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8019448-38.2019.8.05.0001, em que figura como apelante EDSON SILVA SANTANA JUNIOR e apelado SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019448-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SILVA SANTANA JUNIOR
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por EDSON SILVA SANTANA JUNIOR contra a sentença de id. 97307536, da lavra do MM. juízo da 7ª Vara Cível de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança formulada contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.362,50, referentes à indenização do seguro DPVAT, a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), incidindo-lhes juros legais mensais pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (Súmula 426, STJ), além do pagamento das custas do processo e dos honorários dos advogados da parte autora, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Em suas razões de id. 97307549, o apelante sustenta que os critérios de atualização fixados na sentença divergem das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; que a atualização monetária deveria ocorrer pelo INPC/IPCA desde o sinistro, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo tais índices incidir cumulativamente até o dia 29 de agosto de 2024. Pugnou para que, somente a partir de 30 de agosto de 2024, data do início da vigência da mencionada lei, fosse aplicada isoladamente a Taxa Selic como parâmetro de atualização do saldo devedor.

Em contrarrazões de id. 97307552, a apelada registra que não se opõe ao pedido da aplicação do índice indicado pela parte autora, por este estar em conformidade com o embasamento legal vigente, pugnando, no mais, pela manutenção da sentença.

            Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 15 de maio de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019448-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SILVA SANTANA JUNIOR
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora (id. 97306659).

 

A controvérsia recursal cinge-se à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação de complementação do seguro DPVAT, notadamente após o advento da Lei nº 14.905/2024.

 

A referida legislação introduziu alterações substanciais no Código Civil, reformulando o sistema de cômputo dos consectários legais nas obrigações civis em geral, com o intuito de uniformizar a recomposição do valor da moeda e a sanção pela mora, evitando distorções financeiras e o enriquecimento sem causa.

 

A Lei nº 14.905/2024, publicada em 28 de junho de 2024, estabeleceu em seu art. 5º, II, um período de vacatio legis de 60 (sessenta) dias para a entrada em vigor de seus dispositivos principais. Dessa forma, as novas regras passaram a ter vigência plena e eficácia imediata a partir de 30 de agosto de 2024. Por se tratar de norma que disciplina consectários legais, os quais possuem natureza de ordem pública, sua aplicação atinge imediatamente os processos em curso e deve ser observada de ofício pelo julgador, incidindo sobre todas as decisões proferidas após o início de sua vigência.

 

Dentre as principais inovações, destaca-se a nova redação conferida ao art. 406 do Código Civil, que consolidou a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como a taxa legal para os juros moratórios quando não forem convencionados. O legislador, todavia, atento à natureza híbrida da Selic — que compreende tanto juros quanto inflação —, determinou no § 1º do art. 406 que a taxa legal corresponderá à Selic deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389.

 

Complementarmente, a alteração no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, definiu que, na falta de índice convencionado ou previsto em lei específica, a atualização monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE.

 

Assim, o arcabouço normativo vigente impõe um sistema binário de atualização: a aplicação do IPCA para fins de correção monetária (preservação do valor real) e da Taxa Selic com o abatimento do IPCA para fins de juros moratórios (remuneração pelo atraso).

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a Lei nº 14.905/2024 possui caráter declaratório e deve incidir de imediato, conforme se colhe dos seguintes precedentes:

 

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. TAXA SELIC COMO ÍNDICE LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária, restabelecendo os critérios fixados na sentença, sem, contudo, esclarecer a aplicação de nova legislação superveniente, a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros legais de correção monetária e juros de mora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a nova legislação superveniente incide sobre o caso em análise; (ii) os novos parâmetros legais de correção monetária e juros de mora devem ser aplicados desde os termos iniciais fixados na sentença ou apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; (iii) há necessidade de esclarecimento sobre a aplicação da matéria de ordem pública no caso concreto. 3. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, possui caráter declaratório, positivando entendimento já consolidado nesta Corte de que a taxa Selic constitui a taxa legal de juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. Assim, sua aplicação é imediata, inclusive às obrigações constituídas anteriormente à sua vigência. 4. A incidência da taxa Selic unifica correção monetária e juros de mora, devendo ser aplicada desde os marcos temporais fixados na sentença, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o enriquecimento sem causa do credor. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes, esclarecendo que a condenação deve observar a incidência da taxa Selic desde os marcos temporais fixados na sentença, em conformidade com a Lei n. 14.905/2024 e a jurisprudência consolidada desta Corte”. (STJ, EDcl no REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. POSSIBILIDADE PARCIAL. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29/08/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA, A PARTIR DE 30/08/2024. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É devida a complementação da indenização do seguro DPVAT, quando demonstrada, por perícia judicial, invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito e pagamento administrativo a menor. 2. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ, e os juros de mora fluem desde a citação, conforme Súmula 426 do STJ. 3. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o art. 406 do Código Civil, introduziu nova sistemática para cálculo de juros e correção monetária, com aplicação da taxa Selic descontado o IPCA. Contudo, seus efeitos não são retroativos, devendo incidir apenas a partir de sua vigência (30/08/2024). 4. [...]”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8086900-31.2020.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 25/11/2025)

 

A sistemática introduzida pelo legislador buscou positivar entendimento que já vinha sendo construído pelas Cortes Superiores, especialmente no julgamento do Tema 1.368 do STJ, vedando a cumulação da Taxa Selic com outros índices de correção para evitar o bis in idem. Portanto, é imperativo que qualquer pronunciamento judicial emitido sob a égide da nova lei adote o referencial do IPCA somado à SELIC deduzida, não mais subsistindo espaço para a aplicação autônoma de juros de 1% (um por cento) ao mês em sentenças prolatadas após agosto de 2024.

 

No que concerne à eficácia temporal das normas que regem os consectários legais, é imperioso consignar que a sentença ora combatida foi proferida em 29 de abril de 2025, data consideravelmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que se deu plenamente em 30 de agosto de 2024.

 

A pretensão recursal repousa na tese de que a nova sistemática não poderia retroagir para atingir o período anterior à sua vigência, postulando-se a aplicação de um regime híbrido ou fracionado, no qual incidiriam juros de 1% (um por cento) ao mês até agosto de 2024 e a Taxa Selic apenas a partir de então.

 

Entretanto, tal pretensão não encontra amparo jurídico diante da natureza das normas que disciplinam a correção monetária e os juros de mora. Conforme sedimentado na doutrina e na jurisprudência pátrias, essas verbas possuem natureza de ordem pública e caráter eminentemente processual no que tange à sua fixação em juízo, sujeitando-se ao princípio do tempus regit actum. Dessa forma, o magistrado, ao proferir o provimento jurisdicional condenatório, deve observar o arcabouço normativo vigente no momento da decisão, aplicando-o ao cálculo da obrigação pecuniária de forma integral, visando à unidade e à segurança jurídica da liquidação.

 

A decisão de primeiro grau agiu com acerto ao incorporar, de imediato, a sistemática da Taxa Selic deduzida do índice de atualização desde a citação, conforme preceitua o novel art. 406, § 1º, do Código Civil.

 

Não há que se falar em erro ou ilegalidade, uma vez que a prolação da sentença ocorreu sob o império da nova lei, sendo esta plenamente exigível e aplicável aos processos em curso. A tentativa de fracionar os índices criaria uma complexidade desnecessária e contrária ao escopo de simplificação e uniformização pretendido pelo legislador de 2024.

 

Nesse diapasão, este Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma contrária à adoção do hibridismo pretendido pelo recorrente quando a decisão judicial é exarada já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024.

 

O entendimento que prevalece é o de que a sistemática da Selic, por já ser compatível com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores mesmo antes da positivação legislativa, deve ser aplicada de forma homogênea.

 

Sobre o tema, é elucidativo o julgado desta Corte:

 

“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N.º 14.905/2024. TAXA SELIC. ENTENDIMENTO DO STJ. INAPLICABILIDADE DE REGIME FRACIONADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o art. 406 do Código Civil, apenas positivou entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a taxa SELIC deve ser adotada como taxa legal de juros moratórios nas obrigações civis, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. 2. A sistemática adotada na sentença — correção pelo IPCA desde o evento danoso e incidência da SELIC desde a citação, deduzido o índice de correção monetária — já era compatível com a jurisprudência do STJ antes mesmo da alteração legislativa, revelando-se descabida a adoção de critério híbrido ou fracionado, de atualização da verba indenizatória pelo índice de correção monetária e juros de mora à razão de 1% ao mês, e, após a vigência da norma, a utilização da taxa SELIC, com a dedução do índice de correção monetária. Apelação a que se nega provimento. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8093152-16.2021.8.05.0001, Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 17/11/2025)

 

Portanto, resta afastada a pretensão de aplicação de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês para qualquer período da condenação fixada nestes autos.

 

A manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que o juízo de origem agiu em estrita observância à lei vigente no ato da prestação jurisdicional, garantindo que o saldo remanescente da indenização do seguro DPVAT seja atualizado por critérios que preservam o equilíbrio econômico da obrigação sem gerar o enriquecimento indevido de qualquer das partes. O inconformismo do apelante, fundamentado em regime jurídico superado pela reforma do Código Civil, não merece prosperar.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

 

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e diante do desprovimento integral do apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando a verba honorária o montante definitivo de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Ressalte-se que a exigibilidade de tal verba em face do autor permanece suspensa, por ser este beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC

 

Sala das Sessões,     de           de 2026.

  

   Rosita Falcão de Almeida Maia

          Presidente/Relatora