PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada por vítima de acidente automobilístico ocorrido em 26/12/2010, pleiteando indenização securitária integral conforme a Lei nº 6.194/74, com alterações da Lei nº 11.482/2007. 2. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo, com base no RE 631.240/MG. 3. Apelação sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em ações ajuizadas antes da tese firmada no referido precedente, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir quando a seguradora apresenta contestação à pretensão autoral, mesmo sem prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. A contestação apresentada pela seguradora caracteriza resistência à pretensão, suprindo a exigência de interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo STF. 5. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJ/BA reconhece que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação. 6. A negativa de pagamento e a defesa apresentada demonstram que eventual pedido administrativo seria igualmente indeferido, tornando-se inócuo. 7. Impõe-se a anulação da sentença para reabertura da fase de instrução probatória e regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contestação pela seguradora supre a exigência de prévio requerimento administrativo, caracterizando o interesse de agir. 2. A exigência de prévia postulação administrativa não se aplica a ações ajuizadas antes do julgamento do RE 631.240/MG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0316560-72.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIANA SILVA DOS SANTOS e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316560-72.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo para ANULAR a sentença, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuidam os autos de apelação interposta por Mariana Silva dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que acolheu a preliminar de contestação acerca da ausência do interesse de agir, para JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art.485, VI, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora ajuizou Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, alegando ter sofrido acidente automobilístico em 26/12/2010, postulando o pagamento da indenização securitária integral, prevista na Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.482/2007. A sentença de primeiro grau fundamentou-se na ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG. Com base nisso, reconheceu a inexistência de interesse de agir, extinguindo o feito com resolução de mérito. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que: a) o acidente ocorreu em 2010 e a ação foi distribuída em 2013, antes do julgamento do RE 631.240/MG, de 03/09/2014, que firmou a tese da exigência de prévio requerimento administrativo; b) o princípio da irretroatividade da lei e o respeito ao direito adquirido impedem que entendimento posterior prejudique demanda já ajuizada; c) a contestação apresentada pela seguradora caracteriza resistência à pretensão, configurando o interesse de agir e d ) invoca, ainda, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), defendendo o direito ao julgamento do mérito. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária desde a data do sinistro, juros de mora a contar da citação, além de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20%. Contrarrazões apresentadas ao id 87316720. É o relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316560-72.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
O apelante argumenta que, ao contrário do entendimento de primeiro grau, os requisitos para concessão do benefício foram devidamente comprovados nos autos, inclusive o nexo causal entre o acidente sofrido e as sequelas limitantes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Pretende o apelante a cassação da sentença, ante a desnecessidade de prévio requerimento administrativo Assiste razão o recorrente, explico. Neste ponto, não se pode olvidar a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que se busque o Poder Judiciário, em razão da inafastabilidade do Poder Judiciário, trazido no Art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não há, portanto, em que se falar em carência da ação. Nesse sentido é o entendimento dessa Segunda Câmara de Julgamento, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR ARGUIDA PELAS SEGURADORAS RÉS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. MÉRITO. (…). SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar, pois tal posicionamento se encontra alicerçado no preceito Constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que qualquer indivíduo pode acionar o Poder Judiciário sempre que houver violação ao seu direito, mediante lesão ou ameaça. (…). APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.” (Classe: Apelação, Número do Processo 0502236-11.2017.8.05.0080, Relator Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em 12/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULO. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/ AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. INACOLHIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO EM LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO. PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 1.687,50 (UM MIL SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – A ausência de processo administrativo não pode ser empecilho para o conhecimento do processo judicial. Neste ponto, não olvida a desnecessidade de busca/esgotamento da via administrativa para que se busque o Poder Judiciário, em razão da inafastabilidade do Poder Judiciário, trazido no Art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2 – Mérito. No que se refere à alegação de ausência de nexo de causalidade, observa-se que o Laudo do Perito nomeado pelo Juízo foi categórico ao afirmar que “da análise dos relatórios, prontuários e exames médicos acostados aos autos, bem como o exame físico detalhado na anamnese, é relevante destacar que há nexo causal entre as lesões constatadas e o acidente.” (fl.205) (grifos no original) Destarte, apesar da impugnação do Laudo pelas Demandadas, não se pode desprezar a constatação realizada pelo Sr. Perito, sendo o suficiente para resolver a demanda satisfatoriamente. 3 – No que tange à distribuição dos ônus da sucumbência e fixação de honorários pelo Magistrado a quo, tomando-se por referência o Art. 85 do CPC, infere-se que o mesmo foi acertadamente arbitrado. 4 - Por derradeiro, infere-se que, ao decidir a demanda em primeiro grau, o Juízo a quo condenou as demandadas no pagamento de honorários de sucumbência equivalentes a 15% sobre o valor da condenação. Diante do quanto previsto no §11º, do Art. 85 do CPC, entendo viável a majoração dos honorários em 05%, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbência recursal. 6 – PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Classe: Apelação, Número do Processo 0522612-61.2017.8.05.0001, Relatora Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Publicado em 03/09/2019) Ainda, o STF decidiu por mitigar a necessidade de pedido administrativo quando há contestação ao pedido judicial, o que se infere do caso em tela. É dizer: a negativa de pagamento e a defesa apresentada nestes autos, por certo se repetiria quando da formulação do pedido administrativo, o que levaria, novamente, ao ajuizamento da ação desperdiçando ainda mais os fundos públicos quando a matéria levaria o mesmo deslinde ocorrido nesta ação. Diante da defesa apresentada e dos fatos alegados na mesma, tenho que resta comprovado, o interesse processual da parte apelada, pelo que não há que se falar em carência da ação, impondo-se a anulação da sentença, a fim de possibilitar a reabertura da fase de instrução probatória, retornando os autos à origem para o seu regular processamento. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de possibilitar a reabertura da fase de instrução probatória, retornando os autos à origem para o seu regular processamento, nos termos acima expostos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316560-72.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO