PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora em face de instituições financeiras, fundada na alegação de prejuízo decorrente de transferências via PIX realizadas após contato fraudulento por aplicativo de mensagens, com promessa de remuneração por cumprimento de “tarefas”, totalizando valores transferidos a terceiros, sem restituição. 2. A questão em discussão é a seguinte: definir se as instituições financeiras respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelo consumidor em contexto de fraude praticada por terceiros. 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de prestação de serviços bancários, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A responsabilização objetiva do fornecedor exige a comprovação de nexo causal entre o dano alegado e defeito na prestação do serviço, o que não se verifica quando as transferências são realizadas voluntariamente pelo próprio consumidor. 5. As provas dos autos demonstram que as transações via PIX foram efetuadas por iniciativa da parte autora, mediante uso regular de suas credenciais pessoais, sem indício de violação do sistema de segurança das instituições financeiras. 6. A fraude decorre de atuação exclusiva de terceiros, mediante ardil externo à atividade bancária, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 7. A promessa de ganhos fáceis e elevados evidencia a ausência das cautelas mínimas exigíveis da consumidora, configurando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido da inexistência de responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos de transferências voluntárias induzidas por fraude de terceiros. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelo consumidor, quando inexistente falha na prestação do serviço bancário. A fraude praticada por terceiros, aliada à atuação imprudente do consumidor, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001269-52.2024.8.05.0172, em que figuram como apelante ADRIANO DE SOUZA CARDOZO LIRIO e como apelados NU PAGAMENTOS S.A. e HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER o recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001269-52.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DE SOUZA CARDOZO LIRIO
Advogado(s): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER, MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE ELETRÔNICA. “GOLPE DO PIX” OU “GOLPE DA TAREFA”. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANO DE SOUZA CARDOZO LIRIO contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A. e HUB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sob o fundamento de inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, em razão de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelo autor após fraude praticada por terceiros, conhecida como “golpe do PIX” (ID. 93946981). Em suas razões recursais (ID. 93946983), o apelante sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude eletrônica, imputando às instituições financeiras responsabilidade pelo prejuízo suportado, ao argumento de omissão na adoção de medidas aptas à devolução dos valores transferidos, notadamente pela não utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED), pugnando pela reforma integral da sentença. As apeladas apresentaram contrarrazões nos IDs. 93946988 e 93946990, nas quais suscitam preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendem a manutenção da sentença, ao argumento de inexistência de falha na prestação do serviço e incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001269-52.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DE SOUZA CARDOZO LIRIO
Advogado(s): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER, MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpre salientar que preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada por ambas as apeladas não merece acolhimento, uma vez que o recurso interposto observa o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica, clara e direta aos fundamentos adotados na sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Apelação, mantendo o benefício da gratuidade deferido em primeiro grau. No mérito, a controvérsia reside na alegação da apelante de que as instituições financeiras acionadas teriam responsabilidade pela ocorrência do dano financeiro sofrido, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em razão de ter sido vítima do “golpe do pix”. Sustenta ainda que houve omissão das rés pois mesmo diante da notícia de fraude, foi informada que nada poderia ser feito. Também afirma que apesar de o Banco Central do Brasil ter criado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 1/2020, para possibilitar a devolução rápida de valores em casos de golpes via PIX, este não foi usado. Compulsando a exordial, verifica-se que a Apelante afirma ter sido contactada por meio do aplicativo Telegram para cumprir “desafios” que lhe trariam remuneração imediata (ID. 93945406). Vejamos: À medida em que a parte autora se envolvia, eram solicitadas novas transações bancárias (Pix), a pretexto de escalar os níveis de comissão até então supostamente auferidos. A promessa de retorno envolvia, ainda, além do valor principal, um acréscimo de 40% de lucro, circunstância que chamou a atenção da parte autora. Os valores transferidos somam a monta de R$ 7.669,35 (sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Logo em seguida, a parte autora ficou impossibilitada de realizar qualquer contato com os golpistas, sendo que o estorno dos valores aplicados, segundo os golpistas, somente era possível mediante outros depósitos, como uma espécie de “resgate”. Acostou aos autos os comprovantes das transferências feitas (ID. 93945415). Aplica-se à espécie o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de inequívoca relação de consumo entre a parte autora e as instituições financeiras demandadas, as quais se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não obstante, à luz do conjunto probatório constante dos autos, que a dinâmica do evento danoso decorreu da atuação de terceiros, mediante ardil direcionado à autora, sem demonstração de falha específica na prestação do serviço bancário ou descumprimento de dever de segurança apto a ensejar a responsabilização das rés, razão pela qual o decisum não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantido. No mesmo sentido é o entendimento deste e de outros tribunais pátrios. Vejamos: Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Parte autora que afirma ter realizado transferências através de chave PIX para cumprir tarefas indicadas em grupo do Telegram em troca de remuneração – Golpe do falso emprego - Sentença de improcedência – Recurso do autor. Transferência espontâneas de valores para contas de terceiros – Parte autora que não tomou as precauções necessárias quando da realização das transações a fim de verificar a veracidade da proposta e idoneidade das partes – Culpa exclusiva da vítima reconhecida – Aplicação do art. 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor – Inexistência de falha na prestação de serviços das instituições financeiras requeridas – Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, ante a sucumbência recursal . Apelação improvida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10158431120238260348 Mauá, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. GOLPE DE TERCEIRO . TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS EFETUADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CREDENCIAIS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FRAUDADOR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes eletrônicas é objetiva, nos termos do art . 14, do CDC, mas exige a presença de nexo de causalidade entre o evento danoso e falha na prestação do serviço, o que não se verifica quando as transferências foram realizadas voluntariamente pelo próprio consumidor, mediante uso de senha pessoal e dispositivo de sua titularidade. 2. Comprovada a atuação dolosa de terceiro fraudador e a imprudência da vítima, que, sem diligência mínima, realizou diversas transferências PIX em favor de estranhos, configura-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, rompendo-se o nexo causal necessário à responsabilização civil das instituições envolvidas . 3. A simples alegação de que as contas recebedoras eram “não verificadas” não encontra respaldo suficiente nos autos, sendo ônus da parte autora comprovar a falha específica de cada instituição e sua contribuição direta para o resultado danoso. 4. Inexistente a demonstração de defeito na segurança do sistema bancário, tampouco violação às normas regulatórias, não se caracteriza falha na prestação do serviço . 5. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80000323720248050154, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2025). Grifos acrescidos. DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. “GOLPE DA TAREFA”. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS VIA PIX . AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em razão de fraude eletrônica conhecida como “golpe da tarefa”, na qual o autor realizou transferências voluntárias via PIX para contas mantidas pelas rés. Sentença de improcedência com fundamento na culpa exclusiva do consumidor. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no contexto de fraude envolvendo promessa de trabalho e lucros fáceis, há responsabilidade das instituições financeiras que intermediaram as transações realizadas voluntariamente pelo consumidor. III. Razões de decidir 3 . A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, mas pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, conforme previsão do § 3º, II, do mesmo artigo. 4. As transferências foram realizadas de forma voluntária e consciente pelo próprio autor, sem demonstração de falha de segurança no sistema das instituições rés . 5. A ausência de provas de que as transações eram atípicas ao perfil do autor ou de que houve defeito na prestação do serviço afasta o dever de indenizar. 6. A jurisprudência recente tem reconhecido a existência de culpa exclusiva da vítima em casos análogos, por se tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade . 7. Mantida a sentença de improcedência, majora-se a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não responde por fraude conhecida como 'golpe da tarefa' quando demonstrado que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo consumidor, sem falha na prestação do serviço . 2. A culpa exclusiva da vítima, ao agir sem as cautelas mínimas exigíveis, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. (TJ-BA - Apelação: 80446391220248050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025). Grifos acrescidos. Desse modo, verifica-se que a hipótese dos autos se amolda ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria quanto à inexistência de responsabilidade das instituições financeiras em situações nas quais as transferências são realizadas de forma voluntária pelo próprio consumidor, induzido por fraude praticada por terceiros, sem demonstração de defeito no sistema de segurança bancário ou falha concreta na prestação do serviço. A narrativa fática evidencia que a autora, movida pela promessa de ganhos fáceis e elevados, efetuou sucessivas transferências por iniciativa própria, mediante utilização regular de seus dados e credenciais, circunstância que caracteriza fortuito externo e configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, rompendo o nexo causal indispensável ao dever de indenizar. Inexistindo prova de conduta omissiva específica das rés capaz de impedir o evento danoso, correta se mostra a sentença de improcedência. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada gratuidade da justiça deferida à parte. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001269-52.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DE SOUZA CARDOZO LIRIO
Advogado(s): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER, MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
VOTO