PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073674-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA GREICE SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO ADEQUADO.  TERMO INICIAL DOS JUROS. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA CORRETA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. REFORMA NO PONTO. MAJORAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8073674-17.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante ANA GREICE SOUZA e, como Apelado, OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073674-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA GREICE SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98375905) interposto por ANA GREICE SOUZA contra a sentença (ID 98375894), complementada pela decisão em embargos de declaração (ID 98375898), proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, incidindo juros legais desde a negativação, com honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é irrisório e não cumpre a função punitiva e pedagógica da medida, pugnando pela sua majoração para R$ 15.000,00.

Adicionalmente, a Apelante requer a modificação do termo inicial dos juros de mora. Afirma que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.

Por fim, a Apelante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Entende que o percentual de 10% sobre o valor da condenação é aviltante e requer sua fixação em 20%, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

A parte Apelante não efetuou o recolhimento do preparo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 98375907), nas quais impugna o pedido de justiça gratuita e, no mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que não houve negativação e que o valor arbitrado a título de danos morais é adequado, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073674-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA GREICE SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se à análise do valor arbitrado a título de danos morais, ao termo inicial dos juros de mora e ao percentual fixado para os honorários de sucumbência.

No que tange ao pedido de majoração da indenização por danos morais, entendo que a pretensão da Apelante não merece prosperar.

A sentença (ID 98375894) fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza do dano, que decorreu da inscrição do nome da autora na por uma dívida declarada inexistente.

Embora tal inscrição configure um ato ilícito e gere o dever de indenizar, o valor estabelecido pelo juízo de primeiro grau mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, que não envolveu uma negativação tradicional nos cadastros de proteção ao crédito.

Portanto, a manutenção do quantum indenizatório é medida que se impõe.

Quanto ao pleito de alteração do termo inicial dos juros de mora, observo que a Apelante carece de interesse recursal neste ponto.

O dispositivo da sentença (ID 98375894) foi claro ao determinar que os juros legais incidirão "desde a data da negativação". Tal determinação já está em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o evento danoso como marco inicial para os juros em casos de responsabilidade extracontratual.

Assim, o pedido da Apelante para que os juros fluam a partir do evento danoso já foi atendido na decisão de primeiro grau, não havendo o que se reformar.

Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, assiste razão à Apelante.

A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pela advogada da parte autora, incluindo a apresentação de réplica (ID 98375884) e do presente recurso de apelação (ID 98375905), e o zelo profissional demonstrado, o percentual fixado mostra-se irrisório.

Dessa forma, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, é devida a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença apenas no que tange aos honorários de sucumbência, majorando-os para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo inalterados os demais termos da decisão de primeiro grau.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta