PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000332-43.2010.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROZALINO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO TEODORO DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. INCOMPETÊNCIA RECURSAL ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária ajuizada em face do INSS, na qual se pleiteava a concessão de aposentadoria rural por idade. O recorrente sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e requereu a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia processar e julgar recurso de apelação interposto em ação previdenciária de natureza não acidentária, processada perante a Justiça Estadual no exercício de competência federal delegada.

III. Razões de decidir

A demanda versa sobre benefício previdenciário de natureza não acidentária, tendo sido processada perante a Justiça Estadual apenas em razão da inexistência de vara federal na comarca de domicílio do segurado, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/1988, vigente à época do ajuizamento.

Nas hipóteses de competência federal delegada, os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes estaduais devem ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, conforme expressamente previsto nos arts. 108, II, e 109, § 4º, da CF/1988.

A competência recursal dos Tribunais Regionais Federais possui natureza constitucional e absoluta, afastando a competência desta Corte Estadual para apreciação do mérito recursal.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que os recursos oriundos de ações previdenciárias não acidentárias processadas em competência delegada devem ser julgados pelo Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre a área do juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação não conhecido. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Tese de julgamento: “1. Compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida por juiz estadual no exercício de competência federal delegada em ação previdenciária de natureza não acidentária. 2. A competência recursal prevista nos arts. 108, II, e 109, § 4º, da CF/1988 possui natureza absoluta e afasta a jurisdição do Tribunal de Justiça Estadual.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II, 109, I, § 3º e § 4º; CPC, art. 64.

Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0000641-83.2019.8.06.0129, Rel. Juíza Convocada Fátima Maria Rosa Mendonça, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.11.2022; TJAL, AC nº 0700031-28.2017.8.02.0203, Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, 3ª Câmara Cível, j. 12.11.2020; TJPR, APL nº 0003189-93.2013.8.16.0103, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 11.07.2022.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 0000332-43.2010.8.05.0117, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itagibá/BA, em que figuram como APELANTE ROZALINO VIEIRA DOS SANTOS e como APELADO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, DETERMINANDO, ATO CONTÍNUO, A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000332-43.2010.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROZALINO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO TEODORO DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROZALINO VIEIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itagibá/BA que, nos autos da Ação Previdenciária nº 0000332-43.2010.8.05.0117, proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu a demanda, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Irresignado, ROZALINO VIEIRA DOS SANTOS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 106705476 – fls. 5/11), sustentando, em síntese: (i) que o prévio requerimento administrativo não pode ser elevado à condição da ação nem servir de fundamento para extinguir o processo sem resolução do mérito; (ii) que a exigência de provocação prévia da Administração Pública viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (iii) que somente por intermédio da via judicial poderá produzir plenamente os meios probatórios admitidos em direito, especialmente a prova testemunhal, imprescindível para a comprovação da atividade rurícola; (iv) que é prática da autarquia previdenciária restringir a análise probatória aos documentos materiais, dificultando o reconhecimento administrativo do direito postulado; (v) que a exigência de prévio requerimento administrativo implicaria verdadeiro restabelecimento da denominada “instância administrativa de curso forçado”, incompatível com a ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988; (vi) que inexistiria qualquer prejuízo ao INSS pelo ajuizamento direto da demanda judicial, uma vez que foi regularmente citado para integrar a relação processual; (vii) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, à época, reconhecia a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações previdenciárias; (viii) que a extinção do feito impede indevidamente o exame do mérito e a produção de provas indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado; e (ix) que a decisão recorrida se distancia da realidade social dos segurados hipossuficientes, especialmente trabalhadores rurais idosos e de baixa renda.

 

Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo a quo, com a abertura da fase instrutória e posterior julgamento de mérito.

 

No ID 106705481, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 01 de junho de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000332-43.2010.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROZALINO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO TEODORO DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL CONFORME NORMAS CONSTITUCIONAIS. REMESSA AO TRF DA 1ª REGIÃO.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROZALINO VIEIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itagibá/BA que, nos autos da Ação Previdenciária nº 0000332-43.2010.8.05.0117, proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu a demanda, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Do detido exame dos autos, verifica-se que houve equívoco no encaminhamento do recurso a esta Corte Estadual, haja vista que a demanda proposta trata de concessão de benefício previdenciário de natureza não acidentária, encontrando respaldo na Constituição Federal, art. 109, inciso I, para ser processada e julgada na Justiça Federal.

 

Cumpre elucidar que a insurgência em análise decorre de sentença proferida por Juízo Estadual no exercício de competência delegada, e o trâmite em primeiro grau só ocorreu na justiça estadual por conta da ausência de vara federal na comarca em que foi ajuizada a ação, nos exatos termos do art. 109, “I”, e §3º da Constituição Federal. Confira-se:

 

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(…)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. (Redação vigente à época do ajuizamento da ação - anterior à Emenda Constitucional 103/2019)

 

Cumpre transcrever a atual redação do dispositivo constitucional, em sentido similar :

 

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

Assim, embora a competência originária tenha sido exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do art. 109 da CF/88 e na forma dos demais dispositivos constitucionais citados, reconhecida a incompetência absoluta do juízo estadual, in verbis:

 

“Art. 109 (…)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”.

 

De igual forma, o art. 108, inciso II, da CF/1988 é claro ao dispor que é competência dos Tribunais Regionais Federais “julgar em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.

 

O entendimento é pacífico, pois amparado em norma de competência prevista constitucionalmente. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, colacionados a título ilustrativo:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morrinhos que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000641-83.2019.8.06.0129, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 7 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora

(TJ-CE - AC: 00006418320198060129 Morrinhos, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022 - destacamos)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA. ART. 109, §§ 3º e 4º DA CF. JUIZ DE DIREITO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 5ª REGIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. ART. 64, DO CPC/2015. REMESSA AO TRF5. UNANIMIDADE.

(TJ-AL - AC: 07000312820178020203 AL 0700031-28.2017.8.02.0203, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 12/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2020 - destacamos)

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. DEMANDA QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL COM BASE NA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 108, INCISO II, E 109, §§ 3º E 4º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

(TJ-PR - APL: 00031899320138160103 Lapa 0003189-93.2013.8.16.0103 (Decisão monocrática), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 11/07/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022 - destacamos)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1 Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Trairi, que considerou improcedente a Ação de Concessão de Pensão por Morte movida em face do INSS, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de decisões prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao respectivo TRF (§ 4º). 3. Assim, deve o presente recurso ser processado e julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000333-26.2007.8.06.0175, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de novembro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora.

(TJ-CE - AC: 00003332620078060175 CE 0000333-26.2007.8.06.0175, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021 - destacamos)

 

Ante o exposto, em razão da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para conhecer do recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região é medida que se impõe.

 

 

II – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, DETERMINANDO, ATO CONTÍNUO, A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, a quem compete processar e julgar o presente Recurso de Apelação, nos termos dos arts. 108, inciso II, e 109, § 4º da Constituição Federal.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA