PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049595-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NADSON DA CONCEICAO REIS e outros
Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA DECORRENTE DE INÉRCIA DA DEFESA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO ANTECIPADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado Ítalo Brito Magalhães, em favor do Paciente Nadson da Conceição Reis, preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP), por subtração de ferramentas avaliadas, segundo a Defesa, em valor inferior a R$ 200,00. A impetração busca o trancamento da ação penal com fundamento na atipicidade material da conduta (princípio da insignificância) ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa e desproporcionalidade da medida cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a conduta imputada ao Paciente é materialmente atípica, à luz do princípio da insignificância, ensejando o trancamento da ação penal; (ii) avaliar se houve excesso de prazo na formação da culpa, configurando constrangimento ilegal passível de revogação da prisão preventiva; (iii) examinar se há violação ao princípio da homogeneidade, diante da alegada desproporcionalidade entre a prisão preventiva decretada e o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da atipicidade material com base no princípio da insignificância exige incursão em elementos fático-probatórios ainda não apreciados pelo juízo de origem, o que torna inadequada a via estreita do habeas corpus para o trancamento da ação penal com base em tal alegação.

4. Outrossim, a ausência de manifestação do juízo de origem sobre a tese de atipicidade material da conduta impede o conhecimento do pedido diretamente pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância.

5. Em relação à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, imperioso destacar que a demora processual decorreu exclusivamente da inércia da Defesa, que permaneceu silente por mais de onze meses após ser intimada para apresentar resposta à acusação, obstando o regular prosseguimento do feito.

6. O juízo de primeiro grau agiu com cautela e dentro da legalidade ao aguardar manifestação do advogado constituído antes de eventual nomeação de defensor dativo, resguardando o direito do acusado à defesa técnica por profissional de sua escolha.

7. A alegada violação ao princípio da homogeneidade, fundada na suposta desproporcionalidade da prisão preventiva em cotejo com eventual pena a ser aplicada ao Paciente, depende de prognóstico sobre o regime a ser fixado em caso de condenação, o que é inviável de ser aferido na estreita via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

Tese de julgamento:

1. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de atipicidade material da conduta fundada no princípio da insignificância por exigir valoração de elementos fático-probatórios ainda não apreciados pelo juízo de origem.

2. Inexistente constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora na instrução processual decorre da inércia da própria defesa.

3. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade exige prognóstico sobre o regime de pena a ser fixado, o que é incompatível com a cognição limitada do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 396-A, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 715.811/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020; STJ, AgRg no HC nº 934.203/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 8049595-40.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, ÍTALO BRITO MAGALHÃES (OAB/BA 45.494), em favor do Paciente NADSON DA CONCEIÇÃO REIS, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, CONHECER PARCIALMENTE do writ e, nesta extensão, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pela Denegação da Ordem por maioria.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049595-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NADSON DA CONCEICAO REIS e outros
Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ÍTALO BRITO MAGALHÃES (OAB/BA 45.494), em favor do Paciente NADSON DA CONCEIÇÃO REIS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA.

 

De acordo com o Impetrante, o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 15 de janeiro de 2024 pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal).

 

Salienta que a denúncia foi recebida em 06 de março de 2024, imputando ao Paciente a subtração de “uma serra mármore da marca Bosch (maquita), uma extensão de fios de 15 (quinze) metros, um jogo de brocas de furar concretos, marca Bosch, duas chaves de fenda e uma chave de boca”, bens cujo valor total, segundo alega o Impetrante, dificilmente ultrapassaria R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Registra ainda que o mandado de prisão foi expedido em 16 de janeiro de 2024, tendo o Paciente sido citado por carta precatória em 12 de março de 2024, e que, desde então, o processo aguarda o prosseguimento da instrução, sem data prevista para audiência.

 

Diante deste cenário, sustenta que a conduta imputada ao Paciente, embora formalmente se amolde ao tipo penal de furto, é materialmente atípica, devendo ser aplicado o princípio da insignificância à hipótese, porquanto presentes os quatro vetores consagrados pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

Outrossim, repisa que os objetos supostamente subtraídos são ferramentas de baixo valor e que já foram restituídos à vítima, bem como defende que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer a atipicidade em casos semelhantes, ainda que se trate de furto qualificado ou de réu reincidente.

 

Lado outro, o Impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o Paciente está preso há 19 (dezenove) meses sem que a instrução processual tenha sido iniciada, não podendo tal demora ser imputada à Defesa, o que configura constrangimento ilegal.

 

Também invoca a desproporcionalidade da prisão preventiva, argumentando violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em caso de eventual condenação, seria improvável a aplicação do regime fechado.

 

Por tais razões, requer a concessão de medida liminar para que seja relaxa a prisão do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor. Ao final, pugna pelo trancamento da ação penal originária por ausência de justa causa, em razão da manifesta atipicidade material da conduta, e, subsidiariamente, pela revogação da prisão do Paciente por excesso de prazo e desproporcionalidade da medida.

 

O writ se encontra instruído com a documentação de ID 88929126 e ID 88929128.

 

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 88939674).

 

O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 88953508.

 

Notificada, a autoridade indigitada coatora prestou informações, colacionadas ao ID 89335961.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 89400587, opinou pela concessão parcial da ordem para que seja reconhecido o excesso de prazo da prisão cautelar e expedido o alvará de soltura em favor do Paciente.

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 02 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049595-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NADSON DA CONCEICAO REIS e outros
Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado ÍTALO BRITO MAGALHÃES (OAB/BA 45.494), em favor do Paciente NADSON DA CONCEIÇÃO REIS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA.


Perlustrando-se os fólios, observa-se que as razões de pedir do Impetrante se bifurcam em duas teses principais: a primeira, de ordem meritória, pugna pelo trancamento da ação penal por atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância; a segunda, de caráter subsidiário, busca a revogação da custódia cautelar por alegado excesso de prazo na formação da culpa e desproporcionalidade da medida. Cumpre, pois, analisar detidamente cada uma das teses suscitadas para deslinde da questão sub examine.


No que tange à tese principal, relativa à aplicação do princípio da insignificância, o qual, segundo o Impetrante, tornaria a conduta materialmente atípica e, por conseguinte, ensejaria o trancamento da ação penal originária, entendo que a presente via processual se mostra inadequada para tal desiderato.


É cediço na jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, que o habeas corpus é um remédio constitucional de rito célere e sumário, que não comporta aprofundada incursão probatória. Nesta senda, a análise da insignificância da lesão jurídica provocada, um dos vetores essenciais para a aplicação do princípio da bagatela, demanda uma valoração dos elementos de prova, notadamente a aferição do valor dos bens subtraídos e as circunstâncias objetivas do crime, o que, no caso em tela, ainda não foi realizado de forma definitiva nos autos de origem.


Conforme bem salientado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, a apreciação prematura de tal matéria por esta Corte de Justiça configuraria uma indesejável supressão de instância, privando o Juízo de primeiro grau de seu legítimo e constitucional dever de julgar a causa em seu mérito.


Ademais, os autos de origem ainda não foram instruídos e o magistrado primevo, até a presente data, não se manifestou sobre a tese da Defesa, que, diga-se de passagem, somente veio a ser apresentada em data recente (25/08/2025), conforme será demonstrado no tópico seguinte.


Neste mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (…) 3. A aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede seu exame diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. (…) 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC nº 715.811/SC, Sexta Turma, Relator Ministro  Substituto OLINDO MENEZES (Des. Convocado do TRF-1), julgado em 14/06/2022, DJe de 20/06/2022) (Grifos nossos).


Portanto, a via eleita para a discussão da atipicidade material é inadequada, devendo a questão ser debatida e analisada no curso da ação penal de origem, cabendo ao Juízo de piso a devida ponderação de todos os elementos fáticos e probatórios do caso.


No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, imperioso destacar que, muito embora a duração razoável do processo seja uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a tese de excesso de prazo não deve ser analisada apenas considerando uma simples contagem aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, fazendo-se necessário também se ter acesso a outras informações imprescindíveis ao deslinde do feito.


É que, embora estabelecidos na legislação vigente alguns prazos processuais, tais prazos não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto.


Destarte, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles” e que “em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.” (STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020).


Portanto, como dito, a questão de excesso de prazo não é uma regra matemática, devendo, eventual demora na instrução processual, ser examinada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, em razão da complexidade da causa.


Pontue-se, neste particular, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a concessão de habeas corpus, em situações deste jaez, é admitida quando a dilação: (i) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (ii) resulte da inércia do próprio aparato judicial; ou (iii) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.


Ocorre que, no caso em tela, nenhuma dessas situações está presente, tendo em vista que, em uma detida análise da marcha processual da ação penal de origem (nº 8000900-69.2023.8.05.0212), resta evidente que a dilação temporal decorreu, de forma exclusiva e insofismável, da inércia da própria defesa técnica do Paciente.


O Paciente, conforme informa o próprio Impetrante, foi citado em 12 de março de 2024, ao passo que o Juízo a quo, em 11 de setembro de 2024, ao constatar que o réu havia informado a constituição de advogado – qual seja, o Bel. Ítalo Brito Magalhães, Impetrante deste writ –, proferiu um despacho no qual determinou a intimação do referido patrono para que, primeiramente, confirmasse se estava atuando na defesa do acusado e, em caso afirmativo, apresentasse a resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias.


O comando judicial, portanto, visava dar prosseguimento ao feito, garantindo o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.


Não obstante, a Defesa permaneceu inerte, conforme certidão datada de 30 de janeiro de 2025, acostada aos autos de origem (ID 483805959), que atesta o decurso do prazo legal “sem manifestação do advogado BEL. ÍTALO BRITO MAGALHÃES”.


Sobreveio, então, despacho do juízo a quo, datado de 09 de maio de 2025, abrindo vista dos autos ao Ministério Público, que, em 16 de maio de 2025, ao observar que a defesa não havia sido apresentada, pugnou pela “nomeação e intimação da Defensoria Pública ou de Advogado Dativo, para atuar na defesa”.


O desfecho, entretanto, é ainda mais revelador. Somente em 25 de agosto de 2025, ou seja, quase um ano e seis meses após a citação e mais de onze meses após a determinação expressa do juiz para a apresentação da peça de defesa, o mesmo advogado, Bel. ÍTALO BRITO MAGALHÃES, ora Impetrante, veio a se manifestar nos autos, apresentando a resposta à acusação (ID 516338185).


A morosidade processual, portanto, não pode ser atribuída ao Estado. O Juízo agiu com a cautela necessária, diligenciando para que o acusado, que havia informado possuir advogado constituído, tivesse seu direito de defesa exercido por meio do patrono de sua confiança. A demora foi causada desídia da própria Defesa, que deixou de cumprir o prazo legal e a determinação judicial por um período desarrazoado, paralisando a marcha processual.


Lado outro, deve ser rechaçado o entendimento ministerial de que caberia ao magistrado singular, após a citação do Paciente, ter aplicado o art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal e nomeado um defensor dativo. Essa interpretação ignora o contexto fático e processual do caso, haja vista que, ao tomar conhecimento de que o acusado havia constituído um patrono de sua confiança, o magistrado agiu com a prudência e a diligência esperadas, intimando-o para apresentar a defesa. A nomeação de um defensor dativo nesse momento poderia, em tese, ter sido interpretada como uma violação ao direito do Paciente de ser defendido pelo profissional que ele mesmo escolheu.


Ademais, o fato de a Defesa não ter respondido à intimação do Juízo não pode, por si só, ser tido como um dever do Magistrado de nomear imediatamente um dativo, especialmente quando, como visto, o próprio patrono do Paciente, que se manteve inerte por meses, veio a apresentar a peça de defesa. Atribuir a culpa pela morosidade ao Poder Judiciário, neste caso, é desconsiderar a realidade processual e o princípio da causalidade, que aponta a inércia da defesa como o único e exclusivo fator de atraso.


Resta, portanto, rechaçada a alegação de excesso de prazo.


Por fim, em relação à alegação de violação ao princípio da homogeneidade diante da desproporcionalidade da prisão preventiva em cotejo com a futura pena a ser aplicada ao Paciente, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação.


Neste mesmo sentido: “(…) em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)”. (STJ, AgRg no HC n.º 934.203/SC, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/09/2024, DJe 18/09/2024).

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do writ e, nesta extensão, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de setembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02