PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA DECORRENTE DE INÉRCIA DA DEFESA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO ANTECIPADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado Ítalo Brito Magalhães, em favor do Paciente Nadson da Conceição Reis, preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP), por subtração de ferramentas avaliadas, segundo a Defesa, em valor inferior a R$ 200,00. A impetração busca o trancamento da ação penal com fundamento na atipicidade material da conduta (princípio da insignificância) ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa e desproporcionalidade da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a conduta imputada ao Paciente é materialmente atípica, à luz do princípio da insignificância, ensejando o trancamento da ação penal; (ii) avaliar se houve excesso de prazo na formação da culpa, configurando constrangimento ilegal passível de revogação da prisão preventiva; (iii) examinar se há violação ao princípio da homogeneidade, diante da alegada desproporcionalidade entre a prisão preventiva decretada e o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da atipicidade material com base no princípio da insignificância exige incursão em elementos fático-probatórios ainda não apreciados pelo juízo de origem, o que torna inadequada a via estreita do habeas corpus para o trancamento da ação penal com base em tal alegação. 4. Outrossim, a ausência de manifestação do juízo de origem sobre a tese de atipicidade material da conduta impede o conhecimento do pedido diretamente pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. 5. Em relação à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, imperioso destacar que a demora processual decorreu exclusivamente da inércia da Defesa, que permaneceu silente por mais de onze meses após ser intimada para apresentar resposta à acusação, obstando o regular prosseguimento do feito. 6. O juízo de primeiro grau agiu com cautela e dentro da legalidade ao aguardar manifestação do advogado constituído antes de eventual nomeação de defensor dativo, resguardando o direito do acusado à defesa técnica por profissional de sua escolha. 7. A alegada violação ao princípio da homogeneidade, fundada na suposta desproporcionalidade da prisão preventiva em cotejo com eventual pena a ser aplicada ao Paciente, depende de prognóstico sobre o regime a ser fixado em caso de condenação, o que é inviável de ser aferido na estreita via do habeas corpus. 1. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de atipicidade material da conduta fundada no princípio da insignificância por exigir valoração de elementos fático-probatórios ainda não apreciados pelo juízo de origem. 2. Inexistente constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora na instrução processual decorre da inércia da própria defesa. 3. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade exige prognóstico sobre o regime de pena a ser fixado, o que é incompatível com a cognição limitada do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 396-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 715.811/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020; STJ, AgRg no HC nº 934.203/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 8049595-40.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, ÍTALO BRITO MAGALHÃES (OAB/BA 45.494), em favor do Paciente NADSON DA CONCEIÇÃO REIS, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, CONHECER PARCIALMENTE do writ e, nesta extensão, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de setembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049595-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NADSON DA CONCEICAO REIS e outros
Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pela Denegação da Ordem por maioria.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ÍTALO BRITO MAGALHÃES (OAB/BA 45.494), em favor do Paciente NADSON DA CONCEIÇÃO REIS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA. De acordo com o Impetrante, o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 15 de janeiro de 2024 pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). Salienta que a denúncia foi recebida em 06 de março de 2024, imputando ao Paciente a subtração de “uma serra mármore da marca Bosch (maquita), uma extensão de fios de 15 (quinze) metros, um jogo de brocas de furar concretos, marca Bosch, duas chaves de fenda e uma chave de boca”, bens cujo valor total, segundo alega o Impetrante, dificilmente ultrapassaria R$ 200,00 (duzentos reais). Registra ainda que o mandado de prisão foi expedido em 16 de janeiro de 2024, tendo o Paciente sido citado por carta precatória em 12 de março de 2024, e que, desde então, o processo aguarda o prosseguimento da instrução, sem data prevista para audiência. Diante deste cenário, sustenta que a conduta imputada ao Paciente, embora formalmente se amolde ao tipo penal de furto, é materialmente atípica, devendo ser aplicado o princípio da insignificância à hipótese, porquanto presentes os quatro vetores consagrados pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Outrossim, repisa que os objetos supostamente subtraídos são ferramentas de baixo valor e que já foram restituídos à vítima, bem como defende que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer a atipicidade em casos semelhantes, ainda que se trate de furto qualificado ou de réu reincidente. Lado outro, o Impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o Paciente está preso há 19 (dezenove) meses sem que a instrução processual tenha sido iniciada, não podendo tal demora ser imputada à Defesa, o que configura constrangimento ilegal. Também invoca a desproporcionalidade da prisão preventiva, argumentando violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em caso de eventual condenação, seria improvável a aplicação do regime fechado. Por tais razões, requer a concessão de medida liminar para que seja relaxa a prisão do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor. Ao final, pugna pelo trancamento da ação penal originária por ausência de justa causa, em razão da manifesta atipicidade material da conduta, e, subsidiariamente, pela revogação da prisão do Paciente por excesso de prazo e desproporcionalidade da medida. O writ se encontra instruído com a documentação de ID 88929126 e ID 88929128. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 88939674). O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 88953508. Notificada, a autoridade indigitada coatora prestou informações, colacionadas ao ID 89335961. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 89400587, opinou pela concessão parcial da ordem para que seja reconhecido o excesso de prazo da prisão cautelar e expedido o alvará de soltura em favor do Paciente. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta. Salvador, 02 de setembro de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049595-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NADSON DA CONCEICAO REIS e outros
Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO