PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500793-11.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA, MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO
APELADO: LUCIENE ARAUJO LIMA
Advogado(s):MARIA GORETE HILDEFONSO

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA INVOCADO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, ante a aplicação do Tema 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
  2. A jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que não possui repercussão geral a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando a análise da controvérsia demandar prévia interpretação de normas infraconstitucionais ou reexame do conjunto fático-probatório.
  3. Agravo interno que se limita a reiterar argumentos já apreciados, sem demonstrar distinção relevante entre o caso concreto e o precedente vinculante aplicado.
  4. Manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
  5. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0500793-11.2019.8.05.0256, em que figuram como agravante Edson Souza de Oliveira Filho e, como agravada Luciene Araujo Lima.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Data reistrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500793-11.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA, MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO
APELADO: LUCIENE ARAUJO LIMA
Advogado(s): MARIA GORETE HILDEFONSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 92838271), interposto por Edson Souza de Oliveira Filho, em face da decisão monocrática (ID 91062495) que, ao examinar o Recurso Extraordinário por si interposto, negou-lhe seguimento, com fundamento no art. 1030, I, alínea “a”, do CPC, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema 660, da Sistemática da Repercussão Geral.

Em suas razões, sustenta ter ocorrido violação ao art. 5º, LV, da CF, ao deixar de se valorar provas essenciais, além de ignorar arguição de falsidade ideológica de escritura pública de declaração de união estável, documento que alteraria a conclusão do julgamento. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC e afirma que houve equívoco na aplicação do Tema 660/STF, ao tempo em que pugna pela reconsideração da decisão ou seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado para que lhe seja dado provimento e, ainda, seja decretada nula a sentença.

A parte Agravada apresentou as contrarrazões, conforme ID 93182025.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500793-11.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA, MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO
APELADO: LUCIENE ARAUJO LIMA
Advogado(s): MARIA GORETE HILDEFONSO

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.

Convém salientar, ainda, que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 660 do STF).

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante.

Inicialmente, tem-se que a análise do pedido de efeito suspensivo formulado não pode ser revista em agravo interno, por ausência de previsão legal, em conformidade com o art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, vejamos:

“Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

[...]

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).” (grifo acrescido).

Verifica-se, portanto, que, in casu, não mais possui a Segunda Vice-Presidência competência para, na via recursal manifestada, proceder à análise da pretensão em comento, eis que não se enquadra a mesma nos pressupostos estabelecidos do artigo 1029, §5º, III do CPC

Pertinente à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), de fato, a Suprema Corte negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013, em que ficou estabelecido que não possui repercussão geral a matéria relativa à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, com extensão desse entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1239596 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual.

Por conseguinte, diante da análise do acórdão vergastado, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não seria aplicável ao caso tela, haja vista que o convencimento alcançado pelo Órgão Julgador está em total consonância com o paradigma aplicado pela decisão agravada.

Deste modo, os argumentos tecidos no presente recurso, não são capazes de demonstrar a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade para afastar a referida aplicação do Tema 660, do STF, ao caso concreto.

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.



Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator