PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047763-74.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
Advogado(s): EDUARDO UBALDO BARBOSA, MARIANA ALBUQUERQUE RABELO, JULIA MACHADO AGUIAR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LICITAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RISCO INVERSO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 8147872-93.2022.8.05.0001, indeferiu a medida liminar requerida na exordial que objetiva suspender a contratação da empresa agravada Maida Haptech Soluções Inteligentes Ltda, referente ao Pregão Eletrônico n.º064/2022 promovido pelo Estado da Bahia. Alega haver inúmeras ilegalidades no referido procedimento licitatório, em contrariedade aos princípios do devido processo legal e isonomia.

2 – Impõe destacar que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de uma instância jurisdicional, em razão da estreita via deste recurso. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação.

3 – Após detida análise do caderno processual, constata-se que o eminente Magistrado de Primeiro Grau agiu com acerto ao indeferir a medida liminar requerida pela agravante.

4 – Na hipótese em comento, constata-se que o Pregão Eletrônico n.º064/2022 promovido pelo Estado da Bahia destina-se à gestão de plano de saúde dos beneficiários do Planserv (ID 37411419). A recorrente foi suspensa do referido certame no mesmo dia que em que apresentou sua proposta, posteriormente reconduzida ao procedimento licitatório em razão de decisão liminar proferida nos autos do Processo n.º 8091721-10.2022.8.05.0001 (ID 40632526). In casu, não se observa ao menos no atual momento processual de cognição sumária dos autos, a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e isonomia, considerando que a Administração Pública analisou a proposta ofertada pela agravante, proferindo homologação da proposta mais favorável.

5 – A tutela de urgência não pode ser deferida quando o direito invocado exige dilação probatória, especialmente em hipóteses que envolvem análise de atos administrativos complexos, como ocorre nos processos licitatórios. As alegações da parte agravante — tais como a alegada quebra de isonomia, cerceamento de defesa e a suposta não consideração do laudo técnico apresentado — demandam a produção e análise de provas no juízo de origem, não sendo passíveis de comprovação por simples análise documental em sede recursal de cognição sumária.

6 – Com efeito, mostra-se prudente e necessário permitir que a controvérsia seja devidamente instruída no juízo de primeiro grau, mediante a regular tramitação da Ação Declaratória de Nulidade, inclusive com a eventual oitiva de testemunhas, juntada de documentos técnicos adicionais e manifestação de todos os envolvidos, inclusive da empresa vencedora.

7 – Outrossim, não se pode ignorar que o processo licitatório impugnado já se encontra em fase de execução contratual há longo período, conforme documentos públicos anexos aos autos e informações prestadas pela Administração Pública (ID 40632527). A pretensão de suspensão do contrato em curso, neste contexto, contraria o princípio da segurança jurídica e coloca em risco a continuidade do serviço público essencial prestado aos beneficiários do PLANSERV.

8 – Revela-se patente o perigo da irreversibilidade da medida, tendo em vista que a suspensão do Pregão Eletrônico poderia acarretar prejuízos irreversíveis ao PLANSERV e consequentemente aos segurados, enquanto os eventuais prejuízos à recorrente são passíveis de reparação.

9 – Nestas condições, verifica-se a necessidade de manutenção da decisão recorrida, uma vez que não sobejou evidenciada a presença dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória de urgência, necessitando-se de maiores esclarecimentos sobre a controvérsia que será apresentada mediante a dilação probatória no MM. Juízo de Primeiro Grau.

10 – De igual modo se manifestou a Douta Procuradoria de Justiça (ID 72181844).

11 – Parecer Ministerial acolhido. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8047763-74.2022.8.05.0000, originário da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, agravante SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, agravados ESTADO DA BAHIA e HAPTECH SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047763-74.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
Advogado(s): EDUARDO UBALDO BARBOSA, MARIANA ALBUQUERQUE RABELO, JULIA MACHADO AGUIAR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 8147872-93.2022.8.05.0001, indeferiu a medida liminar requerida nos seguintes termos:

“Tem-se que a alegação de primeira ilicitude perpetrado pela Fazenda Estadual, estaria na quebra de isonomia e isso desestabilizou a empresa, no momento da apresentação da sua proposta. Ora, a empresa foi suspensa no dia em que apresentou a proposta, ou seja, em primeiro lugar, não ocorreu nenhuma alteração da proposta a ser apresentada, inalterado no momento posterior quando de posse da Determinação Judicial que a recolocou no certame, havendo sido classificada em segundo lugar. As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de verossimilhança, cuja característica essencial é de ser um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição. Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida. De outro modo, não há como aplicar à pessoa jurídica o animus de abalo profundo e desestímulo para ofertar lances mais competitivos, como bem asseverou, a empresa se preparou com antecedência para o correto envio de documentos e propostas de preços, dentro do prazo, conseguindo ficar em segundo lugar. Noutro vértice, nesta fase não exauriente da demanda, o fato da homologação ocorrer um dia após aberto o prazo, não significa nenhuma ilegalidade, pois o prazo era para a parte se manifestar, e mesmo que, incomum, o tenha feito dentro do prazo de 24 horas, está dentro da legalidade. O que causa certo espanto é o fato de não haver a administração pública proferido nenhuma decisão relativa ao Laudo Técnico apresentado e disponibilizado para a segunda ré, se manifestar no prazo de 5 dias, que encerrava no dia 15/9. Constata-se que fora aberta a etapa de lances a empresa MAIDA, segunda ré, apresentou o menor preço, com a devida participação da empresa autora, que após afastada, participou, por meio de Decisão Judicial, não logrando êxito, restando em segundo lugar. A Ata de Sessão Pública indica o passo a passo do Pregão realizado, onde no dia 12/9/22, onde consta a informação de todos os Recursos foram indeferidos, havendo sido adjudicado e homologado o menor valor da empresa MAIDA. Ainda, no ID 246620108, consta decisão do Secretário da Administração, relativo ao recurso Administrativo manejado pela autora, onde restaram afastadas as alegações de irregularidades, o Planserv, por meio da sua Equipe de TIC, aceitou a solução ofertada, concluindo pelo pleno atendimento. Aceitou a documentação apresentada pela empresa vencedora, atendendo o quanto solicitado. O parecer técnico apresentado pelo Planserv acerca da disponibilização de equipe técnica, restou devidamente esclarecido e aceito. Havendo afastado as, supostas, irregularidades, acolhendo, as negando provimento, no dia 6 de setembro. Ademais, os atos administrativos estão sob o manto da presunção da legalidade, constante do texto Constitucional, a abrigado pelo Direito Administrativo, o que não pode ser deixado sem consideração nesse momento não exauriente. (…) Ademais, não se verifica a presença do "PERICULUM IN MORA", face a inexistência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação desse direito se a medida for concedida em outro momento processual. Ressalte-se que é imperiosa a cautela na concessão de liminar em face da Fazenda Pública sob a ótica do § 3º do artº, 1º da Lei 8.437/92, que expressamente veda a concessão da medida quando importar no pagamento de vantagem pecuniária ou esgotar no todo ou em parte do objeto da causa. (grifei). Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar. EX POSITIS, indefiro o pedido de antecipação da tutela, pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo. Cite-se e intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral para oferecer resposta no prazo legal, bem como a segunda ré MAIDA HAPTECH SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA – MAIDA HEALTH. Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de outubro de 2022. Glauco Dainese de Campos. Juiz de Direito (ID 271869981)”.


A agravante alega, em síntese: “(…) - Primeira ilegalidade: ciência momentos antes do início da disputa, de que havia sido sancionada “cautelarmente” com a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente pelo mesmo período”.

Sustenta: “Na ação conexa nº 8091721-10.2022.8.05.0001 a Agravante tomou conhecimento, no dia da abertura da sessão pública, em 10 de junho de 2022, e antes de iniciada a fase de lances, da Portaria nº 265 de 9 de junho 2022, publicada no DOE em 10 de junho de 2022, que lhe aplicou a penalidade de suspensão cautelar do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente pelo mesmo período. Logo, a Autora participou da fase de lances, mas de maneira contida e contaminada pela decisão cautelar administrativa, o que impactou, por evidente, na formulação dos lances por ela ofertados para o objeto licitado pela Administração, em que pese ter obtido o segundo menor preço, diga-se, a segunda proposta mais vantajosa à Administração”.

Assevera: “Segunda ilegalidade praticada: violação do devido processo legal. Quebra da isonomia. Contaminação dos atos pela teoria dos “frutos da árvore envenenada”. Cerceamento de defesa à prova técnica. Com a decisão liminar proferida nos autos do Processo nº 8091721- 10.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia, o juiz a quo determinou a manutenção da participação da SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. no certame. O Senhor Pregoeiro, no dia 02 de setembro de 2022, promoveu a reinserção da Autora na licitação e reclassificou a sua proposta, nos termos consubstanciados e orientados no Ofício PJ nº 53403700, expedido pela Procuradoria Geral do Estado. Todavia, não seria possível “aproveitar” os atos que se seguiram após a comunicação de suspensão cautelar da licitante eis que a isonomia do certame foi rompida naquele próprio momento arrastando-se até o final da disputa. Tudo que ocorreu após a referida decisão está contaminado e são frutos da árvore envenenada”.

Pontua, por conseguinte: “Em 08 de setembro de 2022 o Pregoeiro concedeu o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a MAIDA HAPTECH SOLUCOES INTELIGENTES LTDA. se manifestar a respeito do laudo pericial, reabrindo a fase recursal. Surpreendente e açodadamente, ainda, e um dia após o despacho que determinou que a empresa então vencedora se manifestasse acerca da petição e do Laudo técnico apresentado pela Autora, ou seja, em 09 de setembro de 2022, o Ilmo. Secretário de Administração homologou a licitação e adjudicou o objeto em favor da MAIDA HAPTECH SOLUCOES INTELIGENTES LTDA., tendo a referida decisão sido publicada no DOE da Bahia no dia 10 de setembro de 2022. Fato ainda mais espantoso é que a petição de resposta ao Laudo Técnico é datada no mesmo dia em que se decidiu pela homologação da licitação e adjudicação do objeto, ou seja, em 09 de setembro de 2022, sendo assinada pelo representante legal da empresa, precisamente, às 19h deste dia”.

Ressalta ainda que: “Do fato acima explicitado surge, portanto, o segundo vício de ilegalidade ocorrido no processo licitatório, posto que a Administração, supostamente encerrando a fase recursal, decidiu sobre os recursos interpostos sem que procedesse à análise e motivação adequada quanto à prova técnica juntada, homologando a licitação e adjudicando o objeto em favor da MAIDA HAPTECH SOLUCOES INTELIGENTES LTDA., embora, paralelamente a tudo isto, ter ocorrido a reabertura da instrução processual recursal, evidenciando a completa ilicitude dos atos administrativos praticados pela Administração Estadual. Tem-se claro com isso que a Administração sequer examinou o laudo técnico juntado aos autos administrativos, em nítido cerceamento de defesa. Não há nos autos do processo licitatório sequer uma consideração da Administração referente à petição e ao Laudo Técnico apresentado pela Autora, abrindo-se prazo para manifestação como mera formalidade”.

Salienta ao final: “Destaque-se, especialmente a recomendação de ANULAÇÃO DO CERTAME proferida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com 31 “considerandos”, os quais com profundidade e cautela, dissecaram todos os vícios contidos no curso da licitação, tendo o Ministério Público, como órgão de controle externo da Administração Pública comungado com a pretensão da agravante na ação objeto do presente recurso”.

Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para que “seja suspensa a contratação com a empresa MAIDA, visando assim preservar o interesse público primário dos usuários do Planserv e ao final seja o agravo provido para confirmar a decisão monocrática requerida de maneira a suspender a contratação da empresa MAIDA em função do Pregão Eletrônico Nº 064/2022 até o julgamento da ação anulatória do certame objeto do presente agravo de instrumento” (ID 37411262).

Anexou documentos (ID's 37411264 e seguintes).

A medida liminar requerida foi indeferida (ID 37694911).

A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID’s 40632525 e 77395903).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer opinando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 72181844).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047763-74.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
Advogado(s): EDUARDO UBALDO BARBOSA, MARIANA ALBUQUERQUE RABELO, JULIA MACHADO AGUIAR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 8147872-93.2022.8.05.0001, indeferiu a medida liminar requerida na exordial que objetiva suspender a contratação da empresa agravada Maida Haptech Soluções Inteligentes Ltda, referente ao Pregão Eletrônico n.º064/2022 promovido pelo Estado da Bahia. Alega haver inúmeras ilegalidades no referido procedimento licitatório, em contrariedade aos princípios do devido processo legal e isonomia.

Impõe destacar que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de uma instância jurisdicional, em razão da estreita via deste recurso. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação.

Após detida análise do caderno processual, constata-se que o eminente Magistrado de Primeiro Grau agiu com acerto ao indeferir a medida liminar requerida pela agravante.

Na hipótese em comento, constata-se que o Pregão Eletrônico n.º064/2022 promovido pelo Estado da Bahia destina-se à gestão de plano de saúde dos beneficiários do Planserv (ID 37411419). a recorrente foi suspensa do referido certame no mesmo dia que em que apresentou sua proposta, posteriormente reconduzida ao procedimento licitatório em razão de decisão liminar proferida nos autos do Processo n.º 8091721-10.2022.8.05.0001 (ID 40632526). In casu, não se observa ao menos no atual momento processual de cognição sumária dos autos, a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e isonomia, considerando que a Administração Pública analisou a proposta ofertada pela agravante, proferindo homologação da proposta mais favorável.

Confira-se

“RESULTADO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 064/2022 – SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO / COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO O PREGOEIRO OFICIAL DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, em conformidade com a Lei Estadual n° 9.433/2005 e disposições do Edital da Licitação, torna público o resultado da licitação acima referenciada. Objeto: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de apoio operacional à autogestão da contratante com disponibilidade de software, com ferramentas gerenciais, táticas e operacionais para gestão de plano de saúde, prestação dos serviços de implantação e suporte técnico afins. Empresa vencedora: MAIDA HAPTECH SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. CNPJ nº 05.323.312/0001-50 - Lote Único. Valor unitário por beneficiário: R$ 7,92. Valor total da contratação (60 meses): R$ 239.824.411,20 (duzentos e trinta e nove milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e onze reais e vinte centavos). Critério de julgamento: Menor preço. Salvador - BA, 09/09/2022. Adriano Oliveira Menezes - Pregoeiro Oficial. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO O TITULAR DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e, com fundamento no art. 34 do Decreto Estadual nº 19.896/2020, adjudica o objeto em favor da vencedora e homologa o resultado do Pregão para o objeto supramencionado. EDELVINO DA SILVA GOES FILHO- Secretário da Administração do Estado da Bahia. (ID 246625512)”.


A tutela de urgência não pode ser deferida quando o direito invocado exige dilação probatória, especialmente em hipóteses que envolvem análise de atos administrativos complexos, como ocorre nos processos licitatórios. As alegações da parte agravante — tais como a alegada quebra de isonomia, cerceamento de defesa e a suposta não consideração do laudo técnico apresentado — demandam a produção e análise de provas no juízo de origem, não sendo passíveis de comprovação por simples análise documental em sede recursal de cognição sumária.

Com efeito, mostra-se prudente e necessário permitir que a controvérsia seja devidamente instruída no juízo de primeiro grau, mediante a regular tramitação da Ação Declaratória de Nulidade, inclusive com a eventual oitiva de testemunhas, juntada de documentos técnicos adicionais e manifestação de todos os envolvidos, inclusive da empresa vencedora.

No mesmo sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, SUSPENDENDO A HABILITAÇÃO DA EMPRESA ORA RECORRENTE E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME EM RELAÇÃO À IMPETRANTE . REFORMA. inoportuna A EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE HABILITA LICITANTE. ato ampliativo de direito POR MEIO DO QUAL a Administração promove situação favorável aos administrados. Descabimento de rigorismos inúteis na fase de habilitação. alegações suficientemente dirimidas PELO CONSÓRCIO em decisão proferida em SEDE DE recurso administrativo. exegese do art. 2º, VII, da Lei nº 9.784/99, aplicado analogicamente. FATOS CONTROVERSOS. APURAÇÃO DE VÍCIOS QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. recurso conhecido e provido. 1. Acerca do descabimento de rigorismos inúteis na habilitação, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que “[...] a promotora do certame deve se abster de exigências ou rigorismos inúteis. Isto bem se entende à vista das considerações enunciadas em acórdão que, no dizer do eminente Adilson Dallari, já se tornou clássico: ‘Visa a concorrência pública fazer com que o maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão deste escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados. Não deve haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase da habilitação deve ser de absoluta singeleza o procedimento licitatório’” (In CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO . 36ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 465).2 . A Lei nº 9.784/99, em seu art. 50 – aqui aplicada analogicamente – estipula a necessidade de motivação dos atos administrativos, abrangendo um universo amplo de situações que, no entanto, exclui o dever de motivar fora das hipóteses que arrolou em seus incisos I a VIII, deixando de contemplar os atos ampliativos de direito nos quais a Administração promove situações favoráveis aos administrados, como a decisão que habilita licitante em certame.3 . “Havendo evidente necessidade de agregação de conhecimentos técnicos e acadêmicos que ultrapassem o comum ou ordinário, fica evidente a necessidade de contraditório e dilação probatória que torna a via mandamental inadequada ao tratamento processual da insurgência” (RO n. 139/CE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, DJe de 24/05/2013). (TJ-PR 00425456420238160000 Jacarezinho, Relator: substituto Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 18/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024)”.


Outrossim, não se pode ignorar que o processo licitatório impugnado já se encontra em fase de execução contratual há longo período, conforme documentos públicos anexos aos autos e informações prestadas pela Administração Pública (ID 40632527). A pretensão de suspensão do contrato em curso, neste contexto, contraria o princípio da segurança jurídica e coloca em risco a continuidade do serviço público essencial prestado aos beneficiários do PLANSERV.

Revela-se patente o perigo da irreversibilidade da medida, tendo em vista que a suspensão do Pregão Eletrônico poderia acarretar prejuízos irreversíveis ao PLANSERV e consequentemente aos segurados, enquanto os eventuais prejuízos à recorrente são passíveis de reparação.

De igual modo se manifestou a Douta Procuradoria de Justiça:

“In casu, há de ser examinada se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela nos termos do artigo 300 do CPC. A concessão da tutela de urgência exige a presença, cumulativamente, da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem muito esforço, das circunstâncias fáticas e jurídicas que dimanam no processo, é possível vislumbrar a ausência do pericum in mora diante do lapso temporal que medeia a decisão ad quem (mantendo hígida a decisão a quo objurgada) até a presente data, vez que o recurso tramita há quase 2 (dois) anos. Destarte, não obstante o esforço desenvolvido pela agravante no recurso, o tempo aprofundou a existência do periculum in mora inverso, conforme já havia ressaltado a eminente Desembargadora Relatora na decisão que negou o efeito suspensivo ativo. Logo, sem maiores delongas, esta Procuradoria de Justiça entende que, além da inexistência dos requisitos do artigo 300 do CPC, a possibilidade do risco de dano inverso impõe, nesse momento processual, o desprovimento do recurso. Salvador, 29 de outubro de 2024. Achiles de Jesus Siquara Filho Procurador de Justiça” (ID 72181844).


Nestas condições, verifica-se a necessidade de manutenção da decisão recorrida, uma vez que não sobejou evidenciada a presença dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória de urgência, necessitando-se de maiores esclarecimentos sobre a controvérsia que será apresentada mediante a dilação probatória no MM. Juízo de Primeiro Grau.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora