PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Araci contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para condenar o ente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional vertical, referentes ao período de abril de 2015 a fevereiro de 2018, com base no protocolo de requerimento administrativo deferido apenas ao final do período. O Município impugnou também o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida à servidora autora a diferença salarial decorrente de progressão funcional vertical prevista em lei municipal; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento pelo Município gera presunção de veracidade das alegações da autora; (iii) determinar se incide a prescrição quinquenal sobre os créditos pleiteados. A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando o réu, apesar de impugnar o benefício, não apresenta provas capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: A servidora pública municipal tem direito às diferenças salariais decorrentes da progressão funcional vertical desde a data do protocolo do requerimento, nos termos da Lei Municipal nº 08/2004. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e §2º; 41, caput; CPC, arts. 99, §3º, 373, II, e 85, §4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 08/2004, arts. 28 a 31. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 13.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8001591-03.2020.8.05.0014, oriundos da Comarca de Araci, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ARACI e como apelada MARIA MERIVAN SANTOS MOURA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001591-03.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MARIA MERIVAN SANTOS MOURA
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Municipal nº 08/2004, alterada pelas Leis nº 026/2008 e nº 262/2018, assegura expressamente a progressão funcional vertical aos professores da rede pública municipal mediante obtenção de nova titulação e requerimento administrativo, com efeitos financeiros retroativos à data do protocolo do pedido.
Comprovado o protocolo do requerimento administrativo da autora em 30/04/2015 e seu deferimento apenas em fevereiro de 2018, resta configurado o direito à percepção das diferenças salariais relativas ao período, conforme previsto na legislação local.
A ausência de juntada de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, documentos sob posse exclusiva do Município, caracteriza inadimplemento do encargo probatório previsto no art. 373, II, do CPC, gerando presunção de veracidade das alegações da parte autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, o que impõe o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.
Sendo ilíquida a sentença e figurando a Fazenda Pública no polo passivo, a fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento.
Aplica-se a prescrição quinquenal aos créditos de natureza salarial devidos pela Fazenda Pública, conforme Decreto nº 20.910/1932.
A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública deve ocorrer após a liquidação do julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra sentença proferida pela Jurisdição Plena da Comarca de Araci (id. 46301997), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8001591-03.2020.8.05.0014, proposta por MARIA MERIVAN SANTOS MOURA, que assim dispôs: “[...] extinguo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do CPC, julgando procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu a pagar à parte autora o valor referente as diferenças salarias, referentes ao valor relativo a progressão vertical, mudança de nível, compreendida entre Abril de 2015 e Fevereiro de 2018, considerando-se a sua última remuneração corrigida monetariamente. Incidem juros de mora (remuneração oficial da caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E), sobre os valores deferidos nesta sentença (REsp 1.495.146-MG). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC). Sem custas, sendo o réu isento por lei (art. 10, IV da Lei nº 12.373 de 23 de Dezembro de 2011). Sentença sujeita a reexame necessário, por ser ilíquida (Súmula 490 do STJ)” (id. 46301997). Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 46302012), impugnando a concessão da gratuidade judiciária e arguindo a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, alegou a inexistência de dotação orçamentária durante o período em que foi concedida a Progressão Funcional por Avanço Vertical aos servidores integrantes do Magistério Municipal de Araci/BA. Ressaltou, ainda, que a Administração Municipal autorizou a Mudança de Nível dos servidores após longas tratativas com o sindicato da categoria, ocasião em que o próprio Município, ora apelante, comunicou a impossibilidade de pagamento dos valores retroativos no momento da concessão dos referidos benefícios. Ao fim, requereu o acolhimento das preliminares, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida. Instada a se manifestar, a apelada não apresentou contrariedade recursal (id. 46302223). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001591-03.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MARIA MERIVAN SANTOS MOURA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Araci contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para condenar o ente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional vertical, referentes ao período de abril de 2015 a fevereiro de 2018, com base no protocolo de requerimento administrativo deferido apenas ao final do período. O Município impugnou também o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida à servidora autora a diferença salarial decorrente de progressão funcional vertical prevista em lei municipal; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento pelo Município gera presunção de veracidade das alegações da autora; (iii) determinar se incide a prescrição quinquenal sobre os créditos pleiteados. A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando o réu, apesar de impugnar o benefício, não apresenta provas capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: A servidora pública municipal tem direito às diferenças salariais decorrentes da progressão funcional vertical desde a data do protocolo do requerimento, nos termos da Lei Municipal nº 08/2004. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e §2º; 41, caput; CPC, arts. 99, §3º, 373, II, e 85, §4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 08/2004, arts. 28 a 31. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 13.10.2020. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitado pelo Município de Araci. Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o Réu não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira da autora, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório. Assim, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora integrante da carreira do magistério do Município de Araci, na qual se pleiteia o pagamento dos valores retroativos, referentes à progressão vertical. Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda procedente, condenando o Apelante ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da referida progressão, relativas ao período compreendido entre abril de 2015 e fevereiro de 2018. No ponto, válida a transcrição do dispositivo sentencial (id. 46301997): “[...] extingo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do CPC, julgando procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu a pagar à parte autora o valor referente as diferenças salarias, referentes ao valor relativo a progressão vertical, mudança de nível, compreendida entre Abril de 2015 e Fevereiro de 2018, considerando-se a sua última remuneração corrigida monetariamente. Incidem juros de mora (remuneração oficial da caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E), sobre os valores deferidos nesta sentença (REsp 1.495.146-MG). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC)”. Feitas essas breves considerações, passo à análise do recurso interposto. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que o art. 37, II da CF/88 consagra o concurso público como meio ordinário para ingresso nos quadros da Administração, decretando, inclusive, a nulidade do ato administrativo que o faz sem a sua observância, impondo, ainda, sanções ao agente público responsável pela infração. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Ademais, a estabilidade no serviço público está condicionada, essencialmente, ao cumprimento de dois requisitos cumulativos: (i) aprovação em concurso público; e (ii) o efetivo exercício do cargo por, no mínimo, três anos, de forma regular e sem reprovação funcional, conforme dispõe o caput do artigo 41 da Constituição Federal: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. No caso em análise, verifica-se que a autora é servidora efetiva do Município de Araci, ocupante do cargo público de professora, e pleiteia a Progressão Funcional por Avanço Vertical. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da referida progressão, relativas ao período compreendido entre abril de 2015 e fevereiro de 2018. Nesse contexto, observa-se que a Lei Municipal nº 08/2004, que institui o Plano de Cargos e Salários, assegura aos professores em efetivo exercício de suas funções, desde que em conformidade com os requisitos legais, o direito à Progressão Funcional por Avanço Vertical, nos termos do art. 28 e seguintes, in verbis: Art. 28 - Aos integrantes da carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional vertical e horizontal, na forma definida no anexo I desta lei, sendo por nível em virtude de obtenção de titulação específica e por referência mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada. (Redação dada pela Lei Nº 262 de 06 de Setembro de 2018). Art. 29 - O avanço vertical consiste na progressão para o nível imediatamente superior na carreira em razão da titulação específica obtida pelo profissional do magistério. (Redação dada pela Lei Nº 262 de 06 de Setembro de 2018). § 1º - Os níveis dispostos no artigo 26 correspondem ao valor do vencimento inicial da carreira, acrescido na forma a seguir: I – O vencimento do Nível II corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 30% (trinta por cento); II – O vencimento do Nível III corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento); III – O vencimento do Nível IV corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 75% (setenta e cinco por cento); IV – O vencimento do Nível V corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 90% (noventa por cento); Art. 31 – A Promoção do Nível em razão da titulação, dar-se-á mediante requerimento do interessado, encaminhado à Secretaria de Educação do Município, a qual verificará sumariamente a legitimidade de documentação necessária apresentada junto ao requerimento e deferirá imediatamente a pedido, o encaminhado ao setor de pessoal para os registros e alterações devidas. Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008) § 1.º - deferida a Promoção Vertical por Titulação, o servidor será posicionado ao novo padrão de percepção dos benefícios e vantagens devidas, a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprove a titulação e a veracidade dos documentos. (Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008). Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que o pagamento decorrente da mudança de nível, mediante progressão vertical, deve ser efetuado de forma retroativa à data do protocolo do requerimento administrativo. Nos autos, a parte autora demonstrou, por meio do documento de id. 46301973 (pág. 3), que o referido requerimento foi protocolado em 30/04/2015, tendo o seu deferimento ocorrido apenas em fevereiro de 2018 (id. 46301974). Trata-se, portanto, de direito assegurado à servidora pública o recebimento das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical, observada a prescrição quinquenal aplicável à espécie. Outrossim, observa-se que o Município, ora apelante, não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento, tampouco juntou aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período impugnado - documentos que estão sob sua posse exclusiva e que são de notória relevância para o deslinde da controvérsia. Tal omissão, portanto, confere maior credibilidade às alegações formuladas pela autora, evidenciando que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Dessa forma, restou descumprido o encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, in verbis: Art. 373. O Ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No ponto, os precedentes desta Corte em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal para o recebimento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina do mesmo ano, com fundamento na ausência de prova de pagamento por parte do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Encruzilhada inadimpliu o pagamento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina devida ao servidor autor; (ii) determinar se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento acarreta a presunção de veracidade das alegações autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público municipal tem direito ao recebimento de vencimentos mensais e gratificação natalina, conforme previsão constitucional (CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º). O Município não apresentou documentos comprobatórios de pagamento, tampouco fichas financeiras, mesmo após expressa intimação judicial, violando o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor. A omissão da parte ré implica presunção de veracidade das alegações do autor, corroboradas por documentos constantes na inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve conservar os documentos relativos à remuneração de seus servidores, sendo ilegítima a tentativa de transferir à parte autora o ônus probatório exclusivo da Administração. A sentença observou corretamente os critérios legais de correção monetária, conforme EC n. 113/2021, e majorou adequadamente os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Amazonas e da Bahia corroboram o entendimento de que o não pagamento de verbas salariais por parte do Município, mesmo em caso de gestão anterior, enseja responsabilidade objetiva do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, mesmo após intimação judicial, gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento de verbas remuneratórias. É devido ao servidor público municipal o pagamento de vencimentos e gratificação natalina quando não comprovado o adimplemento pelo ente público, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. A responsabilidade do Município subsiste independentemente da gestão administrativa, não sendo legítima a transferência ao servidor do ônus de comprovar fatos cuja documentação está sob posse exclusiva da Administração. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Apelação:0000601-43.2012.8.05.0075, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABELA. AÇÃO DE COBRANÇA . SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública . Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município. Com efeito, assiste razão ao Município apelante quando afirma que, quanto as parcelas pleiteadas a título de remuneração, o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, por envolver pagamento devido pela Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20 .910/32 e enunciado da Súmula nº 85 do STJ Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 08/08/2006, efetivamente, as dívidas envolvendo as remunerações percebidas antes de 08/08/2001 restam prescritas, posto que ultrapassado o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão de direito material deduzida em juízo. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0001577-73.2011.8.05 .0111, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABELA e como apelada MALVIRENE DE OLIVEIRA BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00015777320118050111, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020) Logo, evidenciado que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença recorrida para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda. Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001591-03.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MARIA MERIVAN SANTOS MOURA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Municipal nº 08/2004, alterada pelas Leis nº 026/2008 e nº 262/2018, assegura expressamente a progressão funcional vertical aos professores da rede pública municipal mediante obtenção de nova titulação e requerimento administrativo, com efeitos financeiros retroativos à data do protocolo do pedido.
Comprovado o protocolo do requerimento administrativo da autora em 30/04/2015 e seu deferimento apenas em fevereiro de 2018, resta configurado o direito à percepção das diferenças salariais relativas ao período, conforme previsto na legislação local.
A ausência de juntada de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, documentos sob posse exclusiva do Município, caracteriza inadimplemento do encargo probatório previsto no art. 373, II, do CPC, gerando presunção de veracidade das alegações da parte autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, o que impõe o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.
Sendo ilíquida a sentença e figurando a Fazenda Pública no polo passivo, a fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento.
Aplica-se a prescrição quinquenal aos créditos de natureza salarial devidos pela Fazenda Pública, conforme Decreto nº 20.910/1932.
A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública deve ocorrer após a liquidação do julgado.