PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião ordinária, reconhecendo a aquisição da propriedade com base em recibo de compra e venda e documentos administrativos, sem produção de prova oral. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 1.242; CPC, arts. 370 e 371. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502822-78.2016.8.05.0146, em que é apelante ALICE SILVA ROCHA e outro e apelados JOSEFA LIMA DOS SANTOS e outro. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502822-78.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALICE SILVA ROCHA e outros
Advogado(s):
APELADO: JOSEFA LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):CARLA SANTOS COUTO, MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova testemunhal acerca da posse do imóvel.
3. A usucapião exige comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, não sendo suficiente a apresentação de documento particular para demonstrar o efetivo exercício da posse.
4. O recibo de compra e venda constitui, em tese, justo título, mas não comprova, por si só, a ocupação do imóvel ao longo do tempo.
5. A controvérsia acerca da posse foi expressamente suscitada pela parte ré, que afirmou a inexistência de exercício fático pelos autores, tornando imprescindível a produção de prova testemunhal.
6. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.
7. A jurisprudência do STJ e de tribunais pátrios reconhece a nulidade da sentença quando o indeferimento de provas essenciais resulta em julgamento baseado na insuficiência probatória.
8. Recurso provido, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução.
Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova testemunhal necessária à comprovação da posse em ação de usucapião. 2. O documento particular de compra e venda, embora caracterize justo título, não comprova, isoladamente, o exercício da posse com ânimo de dono."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.942.598/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Espólio de José Ulysses Rocha Filho e outra contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro que, nos autos da ação de usucapião ordinária n. 0502822-78.2016.8.05.0146, em que o apelante litiga contra Josefa Lima dos Santos e Emidio Trindade dos Santos, julgou procedente o pedido inicial (ID 94445425), nos seguintes termos: “ (...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO a aquisição, por usucapião ordinária, da propriedade do imóvel descrito na petição inicial e detalhado no memorial descritivo de ID 106005409 e na planta de ID 106005410, qual seja: uma área de terreno situada na Vila Penha, s/n, Bairro Nossa Senhora da Penha, Juazeiro-BA, com área territorial de 5 (cinco) metros de frente por 22 (vinte e dois) metros de fundo, em favor dos autores JOSEFA LIMA DOS SANTOS e EMIDIO TRINDADE DOS SANTOS, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil.” Em suas razões recursais (ID 94445427), os apelantes sustentam, em síntese que (i) que ocorreu cerceamento de defesa, pois o magistrado julgou antecipadamente o mérito sem realizar a audiência de instrução para oitiva de testemunhas, prova que havia sido expressamente requerida e seria essencial ao deslinde do feito; (ii) que não existe justo título, afirmando que o documento apresentado pelos apelados configura "venda a non domino", pois o contrato particular foi assinado por pessoa que não era proprietária do imóvel; (iii) que ocorreu ausência de boa-fé, sustentando que os apelados agiram de forma negligente ao não verificarem a titularidade do imóvel no registro competente e na municipalidade; (iv) que há inexistência de posse com "animus domini", sob a alegação de que o apelante exercia os poderes da propriedade, o que seria comprovado por certidão da prefeitura que demonstra o cadastro do imóvel em nome do falecido e a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e devolver os autos à primeira instância para instrução, ou, subsidiariamente, reformar a decisão para julgar improcedentes os pedidos da ação de usucapião. Em contrarrazões (ID 94445430), a parte apelada alega a inocorrência de cerceamento de defesa e defende a manutenção da sentença. Destaca a comprovação do preenchimento dos requisitos da usucapião, com o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé desde 1992, embasada em justo título. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, por constatar que o litígio versa sobre direitos individuais disponíveis de partes capazes, inexistindo interesse público ou social que justifique atuação ministerial obrigatória (ID 98023742). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 15 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502822-78.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALICE SILVA ROCHA e outros
Advogado(s):
APELADO: JOSEFA LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CARLA SANTOS COUTO, MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Na origem, trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Josefa Lima dos Santos e Emidio Trindade dos Santos em face de José Ulysses Rocha Filho (ID 94445425). Os apelados alegaram o exercício de posse contínua, mansa e com ânimo de dono sobre o imóvel desde novembro de 1992, amparados em recibo de compra e venda (ID 94445425). A sentença recorrida julgou procedente a demanda, por reconhecer a efetiva satisfação dos requisitos legais exigidos para a prescrição aquisitiva (ID 94445425). Tecidas estas considerações, necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. Prefacialmente, a parte apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado do mérito impossibilitou a comprovação de que os apelados nunca exerceram a posse fática sobre o terreno (ID 94445427). Assiste razão ao recorrente. A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade que exige, necessariamente, a prova do exercício da posse mansa, pacífica e contínua, com ânimo de dono, por determinado período de tempo. Trata-se, assim, de um estado de fato que nem sempre se confunde com a existência de um documento escrito que, em verdade, seria hábil a demonstrar a propriedade do imóvel. No caso concreto, o juízo de origem fundamentou a procedência do pedido exclusivamente no recibo de compra e venda em nome dos autores/apelados datado de 1992 (ID 94444886) e em documentos administrativos recentes, que evidenciam a regularização do terreno, em 2016, perante a prefeitura municipal, pelos apelantes, considerando, assim, a existência da posse por mais de 10 (dez) anos exercida pelos recorridos, sem a ouvida de testemunhas ou a necessária dilação probatória que evidencie, de fato, o animus domini, em especial porque inexiste residência no local. Contudo, o referido contrato particular, embora possa ser considerado justo título para fins de usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil), comprova apenas a realização de um negócio jurídico com pessoa que não era proprietária do bem e sequer foi ouvida nos autos, não atestando, por si só, que os apelados efetivamente ocuparam o imóvel ou dele cuidaram durante o prazo legal. A posse é um poder de fato sobre a coisa, que deve ser cabalmente evidenciado nos autos para que a propriedade seja adquirida mediante usucapião. Lado outro, o apelante contestou expressamente a posse dos apelados, afirmando que o imóvel permanecia sob o domínio e vigilância do espólio, inclusive com o pagamento de tributos (ID 94445425). Assim, ao julgar o processo no estado em que se encontrava, o juízo impediu que o apelante produzisse prova testemunhal para confrontar a versão da petição inicial e pudesse desconstituir as alegações da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais pátrios orientam que há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de provas requeridas e julga o pedido improcedente ou procedente com base na falta de provas ou em presunções que a prova testemunhal poderia elucidar. Citem-se os ementários jurisprudenciais neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. 1. Há cerceamento de defesa se o magistrado conclui pela improcedência do pedido, por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de provas previamente requerida pela parte, e o pedido é julgado improcedente justamente por falta de provas. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942598 MA 2021/0170374-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. APURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA . OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO COL. STJ. SENTENÇA CASSADA . RECURSO PROVIDO. - O juiz é o destinatário das provas e possui a faculdade de determiná-las ou dispensar a produção daquelas consideradas inúteis ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371 do CPC)- "Resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, e a pretensão veiculada é considerada improcedente justamente porque a parte não comprovou suas alegações" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp: 1136780/SP 2009/0077917-8) - No caso concreto, resta configurado o cerceamento de defesa, pois a perícia requerida pelo Segundo Apelante (para apuração e quantificação dos alegados danos materiais) foi indeferida e seu pedido julgado improcedente, por ausência de provas. (TJ-MG - AC: 60074392620158130024, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/11/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2023). PROCESSO - A não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida relevante caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal - Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundamentado em insuficiência de provas, sem permitir à parte a produção de prova pertinente por ela requerida, ainda que sem reiteração na oportunidade concedida para especificação de provas - Reconhecimento de que restou configurado o cerceamento do direito de defesa, sendo inadmissível o julgamento antecipado da lide ante a necessidade de dilação probatória para dirimir pontos controvertidos relevantes da causa, considerando ainda que ambas as partes requereram produção de prova oral - Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo às partes a produção de provas. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10137694120228260114 Campinas, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024).” De tal maneira, a prova testemunhal assume especial relevância para confirmar a continuidade, a ausência de oposição e o comportamento dos possuidores ao longo dos anos, o que, aliado à insuficiência de provas documentais sobre o exercício cotidiano da posse torna a ampliação da instrução probatória indispensável. Portanto, o julgamento antecipado violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nestes termos, a anulação da sentença é medida que se impõe para que os autos retornem à origem para a realização de audiência de instrução. Diante do acolhimento da preliminar, resta prejudicada a análise dos demais argumentos de mérito. Tendo em vista o provimento do apelo, impõe-se a inversão dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida na origem. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução processual, com a produção da prova oral requerida. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502822-78.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALICE SILVA ROCHA e outros
Advogado(s):
APELADO: JOSEFA LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CARLA SANTOS COUTO, MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA
VOTO