PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004910-36.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: BIANCA MACHADO PIZA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. A insurgência recursal apresenta-se apenas quanto à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

2. É entendimento sumulado, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, de que não é devida a fixação de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando representar parte que litiga contra o próprio Ente Federativo do qual é integrante (Súmula 421/STJ).

3. Ademais, a Lei Complementar 26/2006 – Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que regulamenta a Defensoria Pública do Estado da Bahia, exclui expressamente a receita dos honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de direito público. O propósito da norma é de que se evite a ocorrência de confusão patrimonial quando a Defensoria Estadual litigue contra o mesmo ente pagador.

4. Destarte, resta indevida a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de ocorrência do instituto da confusão.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

6. A Súmula 421 do STJ estabelece que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8004910-36.2021.8.05.0113, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, de acordo com o voto desta Relatora, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação do ESTADO DA BAHIA, pelas razões constantes do voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. 

Salvador/BA,

PRESIDENTE

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DO 2º GRAU - RELATORA

 

 

DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

MR22

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004910-36.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: BIANCA MACHADO PIZA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna que, nos autos da ação de obrigação de fazer, interposta por BIANCA MACHADO PIZA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA, condenou o apelante em honorários de sucumbência.

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs apelação (Id. 38914841). 

Aduz que “(...)é incabível a condenação da Fazenda Pública no que tange aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a existência da CONFUSÃO entre o credor e o devedor da obrigação”.

Sustenta que, no âmbito do Estado da Bahia, não há possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual, pois tal entendimento decorre de lei, a saber, Lei Estadual nº 11.045/2008.

Advoga que o entendimento da Súmula 421 do STJ tem por objetivo apontar o entendimento pacífico da Corte sobre o tema, dando celeridade no julgamento das lides que tratem sobre o mesmo assunto, tendo como seu fundamento o fato de que a Defensoria Pública pertence à estrutura do Poder Executivo, desprovida de personalidade jurídica própria, pelo que, confundem-se as condições de credor e devedor no próprio Estado da Bahia.

Por estas razões, requer que seja o presente recurso de apelação conhecido e acolhido, para reformar a sentença de primeiro grau e excluir o Estado da Bahia da condenação no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. 

Intimada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões no Id. 38914976, requerendo o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença combatida em todos os seus termos.

Distribuído e sorteado o feito, coube-me a relatoria.

Com Relatório, retornem os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC, sinalizando que cabe ao presente sustentação oral.

 

Salvador/BA, 01 de maio de 2023.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

MR22


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004910-36.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: BIANCA MACHADO PIZA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, a irresignação deve ser conhecida.

A insurgência recursal apresenta-se apenas quanto à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Com efeito, o enunciado de súmula de nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, ainda está válido, sem qualquer menção formal de superação, que tem o seguinte teor:

"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

Outrossim, ressalte-se que não se aplica ao caso o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AR 1937, onde o STF reconheceu a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União:

(...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)

É dizer, o precedente invocado diverge em relação ao presente caso pelo fato de que neste se trata de Defensoria Estadual e naquele de Defensoria da União, de modo que no caso em tela, no exercício de sua autonomia constitucional, a Defensoria Pública da Bahia, regulada através da Lei Complementar 26/2006, dispensa os honorários sucumbenciais. Vejamos:

Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; - destacamos.

Sendo assim, observa-se que o propósito da norma é de que se evite a ocorrência de confusão patrimonial quando a Defensoria Estadual litigue contra o mesmo ente pagador, razão pela qual o provimento do apelo do Estado da Bahia é medida que se impõe. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação do ESTADO DA BAHIA para que seja excluído do comando decisório o pagamento de honorários sucumbenciais do ente estadual em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

Sala das Sessões, de                     de 2023.


 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora







MR22