PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001806-64.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): DEISE CALHEIRA DE ANDRADE SOLEDADE, GILBERTO ARAUJO DA CRUZ
APELADO: JUCIMARIA HONORIA GOMES
Advogado(s):JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. BEM LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. POSSE TOLERADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE E DO ALEGADO ESBULHO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DESOCUPAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Nas ações possessórias, não basta a alegação de titularidade dominial ou apresentação de contrato de promessa de compra e venda para fins de reintegração de posse, sendo imprescindível a comprovação do exercício concreto da posse, do esbulho perpetrado e da data aproximada da turbação ou esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.

II - O contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 1990, relativo a bem situado em área pública, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a posse direta ou indireta exercida pelo autor/apelante, tampouco indica com precisão a ocorrência e a data do suposto esbulho.

III - Ausente nos autos qualquer notificação judicial ou extrajudicial dirigida à ocupante do imóvel, cientificando-a da necessidade de desocupação, não se configura a revogação da posse tolerada, tampouco o esbulho.

IV - O indeferimento da produção de prova testemunhal, devidamente fundamentado pelo juízo, não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos se mostram insuficientes para a constituição válida da pretensão possessória, revelando-se a prova requerida inócua diante da inexistência de causa de pedir minimamente delimitada. Sentença mantida.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001806-64.2021.8.05.0039, oriundos da 1ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, figurando como Apelante IVON FERREIRA DA SILVA e como Apelada JUCIMARIA HONORIA GOMES.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões constantes do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001806-64.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): DEISE CALHEIRA DE ANDRADE SOLEDADE, GILBERTO ARAUJO DA CRUZ
APELADO: JUCIMARIA HONORIA GOMES
Advogado(s): JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVON FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de Indenização por Perdas e Danos, ajuizada em desfavor de JUCIMARIA HONORIA GOMES, na qual o juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, julgou improcedente o pleito inaugural, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Na petição inicial, o autor narrou ter estabelecido contrato verbal de locação com a ré, no ano de 2014, referente ao imóvel localizado na Praça da Bandeira, nº 01, bairro da Bomba, nesta municipalidade, local popularmente identificado como “Bar do Reggae”, cuja área totaliza 14,08m².

Sustentou que, tendo por base sua posse legítima, firmada mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, protocolado sob o ID nº 97666619, celebrou o pacto de locação com a ré, sob a condição de que, uma vez necessitando do imóvel, esta deveria desocupá-lo no prazo mínimo de trinta dias após notificação prévia.

Aduziu, ainda, que a locatária, além de descumprir o combinado, passou a resistir à restituição do bem, recusando-se, inclusive, a pagar quaisquer valores pelo uso continuado do imóvel, o que motivou o ajuizamento da presente ação possessória.

A sentença impugnada, por sua vez, concluiu que o autor não logrou êxito em comprovar os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil para a tutela possessória, nomeadamente a posse anterior, o esbulho praticado pela ré e a data do alegado esbulho. Com base na ausência de comprovação documental apta a evidenciar tais elementos, o juízo monocrático entendeu pela improcedência da demanda.

Em suas razões recursais (ID 85235677), o autor sustenta que a decisão de primeiro grau revela-se manifestamente equivocada, porquanto desconsiderou o contrato de compra e venda acostado aos autos, o qual, a seu ver, é suficiente para comprovar a posse legítima do imóvel.

Alega, ademais, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu a produção de prova testemunhal e deixou de realizar audiência de instrução e julgamento, inviabilizando a completa elucidação da matéria fática.

Reitera a existência de contrato verbal de locação, pactuado por “compaixão” ante a situação de vulnerabilidade da ré, que, segundo afirma, passou a agir com má-fé ao recusar-se a devolver o imóvel, mesmo tendo ciência de sua obrigação.

Pugna pela integral reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e ao ressarcimento dos valores devidos à EMBASA em razão de débitos acumulados durante a ocupação do imóvel.

A parte recorrida, JUCIMARIA HONORIA GOMES, embora devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme se depreende da certidão de ID 85235692.

Remetidos os autos a esta instância, o processo foi distribuído por prevenção à minha relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que os recursos são passíveis de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, IX, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 25 de agosto de 2025.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001806-64.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): DEISE CALHEIRA DE ANDRADE SOLEDADE, GILBERTO ARAUJO DA CRUZ
APELADO: JUCIMARIA HONORIA GOMES
Advogado(s): JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse cumulada com perdas e danos, ajuizada por IVON FERREIRA DA SILVA em face de JUCIMARIA HONORIA GOMES, sob o fundamento da ausência de comprovação dos requisitos legais estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil.

O recorrente sustenta, em síntese, que é legítimo possuidor do imóvel situado na Praça da Bandeira, nº 01, Bomba, no Município de Camaçari/BA, desde 1990, conforme contrato particular de compromisso de compra e venda firmado naquela data. Afirma ter cedido o uso do imóvel à ré, mediante contrato verbal de locação, e que, ao requerer sua devolução, deparou-se com resistência injustificada, o que configuraria esbulho possessório.

A sentença de primeiro grau reconheceu que o autor não logrou demonstrar, de forma satisfatória, a posse anterior, tampouco a ocorrência de esbulho e sua data aproximada, julgando, por conseguinte, improcedente o pedido reintegratório.

Compulsando os autos, verifica-se que o documento apontado pelo recorrente como título de posse, o contrato particular de compromisso de compra e venda (ID 97666619), refere-se à construção erigida em área pública municipal, cujo uso teria sido autorizado pela municipalidade em 1990. No entanto, como bem ponderado pela magistrada a quo, o referido instrumento, por si só, não é hábil a comprovar o efetivo exercício da posse pelo recorrente, tampouco demonstra o momento e as circunstâncias em que se teria verificado a alegada perda da posse, nem a configuração inequívoca do esbulho.

É entendimento pacífico da Jurisprudência Pátria que, em sede de ação possessória, não se presume a posse a partir de mera alegação de titularidade dominial ou aquisição contratual, sendo imperioso que o autor demonstre o exercício fático da posse, a prática de ato violador por terceiro e a data em que tal violação ocorreu. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS - REQUISITOS - DEFICIÊNCIA DE PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ABANDONO DO IMÓVEL CONSTATADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - COMPROVAÇÃO - CABIMENTO - ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - O juiz é o destinatário das provas e possui a faculdade de determinar ou dispensar a produção daquelas consideradas imprescindíveis ou inúteis ao deslinde da controvérsia - Se as provas coligidas aos autos revelam-se suficientes para o Juiz a quo decidir com segurança o feito, sem ofensa ao princípio da ampla defesa, a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é medida impositiva - Se a Magistrada a quo, ao proferir a sentença, descreveu as razões do seu convencimento, elencando os motivos que ensejaram a improcedência do pedido principal, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação - Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor - Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho - O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência - Evidentemente, se não restou demonstrada a posse da Autora/Apelante sobre o imóvel em litígio na ocasião em que o Apelado dele se apossou, e comprovado o abandono do bem, não há de se falar em pagamento de alugueis - A indenização pelas benfeitorias úteis é assegurada ao possuidor de boa-fé que as especifique detalhadamente e as comprove - Nos termos do art. 1 .219 do Código Civil, "o possuidor de bo a-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis." - Se há nos autos prova das benfeitorias, aferidas mediante as notas juntadas, deve ser reconhecido o direito à indenização em favor do Apelado, conforme decidido pelo Juiz a quo, motivo pelo qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50409286120218130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) (grifos aditados)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. INOCORRÊNCIA . JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO SOMENTE A ELE DECIDIR ACERCA DOS ATOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS, CONFORME O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELANTES QUE NÃO INDICARAM DE QUE FORMA A PROVA TESTEMUNHAL SERIA PERTINENTE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE DECORREU DA FALSIDADE DA ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO CONTRATO CONSTATADA EM INCIDENTE DE FALSIDADE APENSO. OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE OU NECESSÁRIA AO FEITO, O QUE AUTORIZA O SEU INDEFERIMENTO . PRECEDENTES DO STJ E TJPR. NULIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003081-11.2012.8.16 .0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 03.10 .2022) (grifos aditados).

Ademais, não se vislumbra qualquer notificação extrajudicial ou judicial dirigida à ocupante, cientificando-a formalmente da exigência de desocupação do imóvel. A alegação de comunicação verbal não restou comprovada e tampouco foi delimitado, nos autos, o momento em que teria se iniciado a resistência da ré à restituição da posse, o que impede a caracterização do esbulho e, sobretudo, da sua data, requisito indispensável à tutela possessória.

No tocante à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, impende esclarecer que, embora a produção dessa espécie de prova seja, em regra, admissível nas ações possessórias, sobretudo quando fundada em contrato verbal ou posse precária, o magistrado, na qualidade de destinatário das provas, detém o poder-dever de indeferir diligências probatórias que reputar impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma motivada, como se verificou no caso em análise.

No caso específico dos autos, ainda que se acolhesse a tese de que a oitiva de testemunhas poderia, em tese, elucidar fatos relativos à posse exercida pelo recorrente, tal diligência não teria o condão de suprir a absoluta inexistência de prova mínima e pré-constituída de revogação da posse tolerada ou da oposição da requerida. Trata-se, não se está diante de indeferimento arbitrário de prova, mas de vício estrutural na própria causa de pedir, que não seria sanado mesmo com a produção da prova oral requerida.

Portanto, não se evidencia qualquer prejuízo concreto à parte autora em razão do indeferimento da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual não se reconhece a configuração de cerceamento de defesa, devendo ser mantida a sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao recorrente.

 

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, devolvam-se os autos definitivamente para a origem, dando-se baixa na apelação.

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator