PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003397-46.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, LUCIA MARIA MENDES SIMOES, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: ERALDO MAGALHAES BITTENCOURT
Advogado(s):WALTER BRITO LIMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pela EMBASA contra sentença que determinou o levantamento de R$ 8.521.689,09 (oito milhões, quinhentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e nove centavos) ao Apelado, pondo fim ao cumprimento de sentença em ação de desapropriação direta.

2. A Apelante afirmou que há irregularidades nos cálculos referentes aos juros compensatórios, à capitalização de juros, aos índices de correção monetária e à cobrança de honorários sucumbenciais, além de defender a submissão do pagamento ao regime constitucional de precatórios e a ilegalidade da penhora online determinada pelo juízo a quo.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão:

(i) saber se existem irregularidades nos cálculos efetuados pelo perito judicial quanto aos juros compensatórios, capitalização dos juros e correção monetária.
(ii) saber se é devida a cobrança de honorários sucumbenciais; e
(iii) saber se o pagamento da quantia se submete ao regime de precatórios ou à requisição de pequeno valor (RPV).

III. Razões de decidir

4. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, pois a mera interposição do presente recurso deu causa à suspensão da eficácia sentença recorrida, nos termos do art. art. 1.012 do CPC.

5. Diferentemente do que alegou a Apelante, os juros compensatórios e a correção monetária em desapropriações devem seguir, na verdade, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em observância ao Tema 905 do STJ.

6. O perito judicial desconsiderou tais parâmetros, sendo, portanto, necessária a retificação dos cálculos, quanto aos juros compensatórios, juros moratórios e à correção monetária, ficando esclarecido, desde logo, que os juros devem ser capitalizados de forma simples e que a correção monetária deve incidir desde a data do laudo pericial judicial (30/06/1987) até a data do efetivo pagamento da indenização pela Apelante.

7. Os honorários sucumbenciais não são devidos, por inexistência de condenação expressa na sentença exequenda.

8. No julgamento da ADPF nº 616/BA, o STF reconheceu a submissão da EMBASA ao regime constitucional de precatórios, de modo que o seu patrimônio não pode sofrer constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro.

9. Esclarece-se que, quando se tratar de obrigação de pequeno valor, a EMBASA deverá efetuar o pagamento mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e não via precatório, nos termos do art. 100, §3º da Constituição Federal. Não havendo lei estadual específica sobre RPV para sociedades de economia mista na Bahia, aplica-se o teto do art. 87, I, do ADCT (40 salários-mínimos).

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e provido em parte, para reformar a sentença recorrida, determinando que os cálculos da quantia indenizatória devida pela Apelante sejam retificados, observando que:

(i) a incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária deve respeitar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, como consignado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG;

(ii) a correção monetária deve incidir desde a data do laudo pericial judicial (30/06/1987) até a data do efetivo pagamento da indenização pela Apelante;

(iii) não é devida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais;

(iv) o pagamento da quantia exequenda submete-se ao regime constitucional de precatórios, sendo ilegal a constrição do patrimônio da Apelada por penhora, motivo pelo qual o valor deverá ser pago por precatórios ou, sendo de até 40 salários-mínimos, por RPV, assegurando ao Apelado o direito de renunciar o crédito que excede o referido teto legal do RPV.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0003397-46.1986.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e, como Apelado, ERALDO MAGALHAES BITTENCOURT.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003397-46.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, LUCIA MARIA MENDES SIMOES, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: ERALDO MAGALHAES BITTENCOURT
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” n° 0003397-46.1986.8.05.0001, proposta por ERALDO MAGALHAES BITTENCOURT, determinou o levantamento do valor de R$ 8.521.689,09 (oito milhões, quinhentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais, nove centavos) em favor do Apelado (ID. 80286485).

Trata-se, na origem, de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Apelado, tendo como título executivo judicial a sentença, confirmada em remessa necessária, que condenou a Apelante a indenizar Adil de Alencar Serra na quantia de doze mil cruzados, acrescido de juros compensatórios e correção monetária, pela desapropriação da área rural para fins de implantação do Sistema Adutor de Pedra do Cavalo (ID’s. 80286182, 80286207, 80286209, 80286210, 80286211 e 80286213). Na decisão de ID. 80286260, o juízo a quo: (i) reconheceu a legitimidade do Apelado para substituir processualmente Adil de Alencar Serra; (ii) determinou que os valores indenizatórios devidos nos processos n° 0003397-46.1986.8.05.0001 e 0001506-87.1986.8.05.0001 fossem apurados e pagos em conjunto; (iii) determinou a realização de perícia para atualizar os valores indenizatórios apurados em perícias anteriores ($31.522,20 e Cz. $12.000,00) em moeda corrente nos moldes da sentença. A Apelante impugnou os laudos principal e complementar do perito (ID’s. 80286440, 80286434, 80286437, 80286439, 80286467, 80286472 e 80286445). O magistrado primevo rejeitou a impugnação e determinou a penhora online do valor de R$ 8.521.689,09 (oito milhões, quinhentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais, nove centavos) (ID. 80286473). Penhorada a quantia, o magistrado primevo determinou o seu levantamento em favor do Apelado, pondo fim ao cumprimento de sentença (ID. 80286485).

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que existe excesso na execução, visto que: (i) os juros compensatórios deveriam incidir no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, e não 12% (doze por cento); (ii) é indevida a capitalização de juros; (iii) o índice de correção monetária correta é o IPCA-E, e não o INPC; (iv) não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. Defendeu, ainda, que o pagamento da quantia se submete ao regime de precatórios. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação e, ao final, pelo seu provimento, para que seja reformada a sentença recorrida, de modo a reconhecer o excesso na execução (ID. 80286494).

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID. 80286514). Após ser intimado, o Apelante juntou Certidão expedida pelo Núcleo de Precatórios do TJBA, comprovando que está em dia com o pagamento de seus precatórios (ID. 85557228).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 07 de agosto de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003397-46.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, LUCIA MARIA MENDES SIMOES, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: ERALDO MAGALHAES BITTENCOURT
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO

O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação formulado pela Apelante deve ser indeferido. Isso porque a mera interposição do presente recurso deu causa à suspensão da eficácia sentença recorrida, considerando que o caso em tela não se enquadra nas situações excepcionais dispostas no art. 1.012, §1° do CPC em que os efeitos da sentença são imediatamente produzidos após a sua publicação, vejamos:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.



III – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que determinou o levantamento da quantia indenizatória de R$ 8.521.689,09 (oito milhões, quinhentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e nove centavos) em favor do Apelado, pondo fim ao cumprimento de sentença. Nas razões recursais, a Apelante sustentou que: (i) deve ser aplicada a taxa de 6% ao ano para os juros compensatórios; (ii) é indevida a capitalização de juros; (iii) o índice de correção monetária correta é o IPCA-E; (iv) é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais; (v) o pagamento da quantia submete-se ao regime constitucional de precatórios.

Assiste razão em parte à Apelante.

O exame dos autos revela que a sentença exequenda condenou a Apelante a indenizar o Apelado na quantia de doze mil cruzados, acrescido de juros compensatórios e correção monetária, pela desapropriação da área rural em questão, sem, contudo, dispor acerca dos índices de correção monetária e juros compensatórios – o que tem causado divergências entre as partes, vejamos:

10. Ante o exposto, julgo procedente a ação e declaro incorporado ao patrimônio da Expropriante a área descrita na inicial, mediante o pagamento da importância de CZ$ 12.000,00 (Doze Mil Cruzados), acrescida de juros compensatórios, calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização, contados a partir da imissão provisória na posse, bem como de custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais já arbitrados. A indenização deverá ser calculada com a devida correção monetária, desde a data do laudo pericial, contando-se juros compensatórios sobre o principal corrigido.

(ID. 80286182, excerto da sentença)

A discussão suscitada pela Apelante, nas razões recursais, acerca dos juros compensatórios, da capitalização de juros e da correção monetária foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905, STJ), momento em que esclareceu que a quantia indenizatória fixada em condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas deve ser atualizada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vejamos:

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No que se refere à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Em relação aos juros de mora, a tabela a seguir, extraída do Manual de Cálculos da Justiça Federal, demonstra os índices incidentes de acordo com o período respectivo:

[…]

No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes:

[…]

Como se verifica, no âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora (juros de mora) nem para remuneração do capital (juros compensatórios).

(STJ – REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018 – excerto do inteiro teor do acórdão).

O Manual de Cálculos da Justiça Federal, entre as páginas 64 a 68, informa os indexadores e os períodos de incidência dos juros de mora, juros compensatórios e da correção monetária aplicáveis nas desapropriações diretas (site: https://sicom.cjf.jus.br/tabelaCorMor.php).

Examinando os laudos periciais, conclui-se que o perito judicial não observou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, pois deixou de seguir as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as desapropriações diretas. Por isso, os cálculos devem ser retificados, nos moldes definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora, juros compensatórios e correção monetária (pontos i e iii), para que se chegue ao real valor devido pela Apelante.

Ressalte-se, inclusive, que os supracitados juros devem ser capitalizados de forma simples (ponto ii), como é orientado, pelo Manual, nas tabelas presentes nos tópicos 4.5.2 e 4.5.3. Além disso, a correção monetária deve incidir desde a data do laudo pericial judicial (que, no caso em tela, é 30/06/1987 – ID. 80286110) até a data do efetivo pagamento da indenização, em respeito à jurisprudência do STJ:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o termo inicial da correção monetária, na ação de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial, nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório, contando-se a partir da avaliação administrativa somente quando for considerado o preço de mercado do imóvel ao tempo da imissão na posse.

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que o valor da justa indenização corresponde àquele indicado no laudo produzido pelo perito judicial, de modo que a correção monetária deve incidir a partir de tal avaliação . 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1682794 SE 2017/0160006-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019 – ementa com grifos aditados)



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ART. 535 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO PRÉVIA . LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E, POSTERIORMENTE, DOS 20% RESTANTES DO DEPÓSITO. SITUAÇÃO PECULIAR. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. CORREÇÃO.

11. A correção monetária, integrante também do justo preço, calcula-se desde a data da confecção do laudo pericial (25/10/2011), tendo como termo final o efetivo pagamento da indenização, devendo ser descontados, do montante devido, os 80% (oitenta por cento) da quantia disponibilizada ao desapropriado quando do primeiro levantamento (30/11/2011) e os seus acréscimos legais (liberados em 02/12/2011), bem como os 20% (vinte por cento) levantados posteriormente (20/04/2012), de acordo com os montantes efetivamente disponibilizados e observadas tais datas quando da elaboração da conta, pois a instituição bancária que recebeu o depósito judicial já atualizou esses numerários quando foram resgatados, de modo que a Administração só pague o que é realmente devido.

(STJ - REsp: 1662339 PE 2017/0062746-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018 – excerto da ementa com grifos aditados)

Assiste razão à Apelante quando se opõe à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais (ponto iv). Isso porque, da leitura da sentença exequenda e do acórdão proferido em remessa necessária, se verifica que a parte recorrente não foi condenada a pagar a verba sucumbencial, em razão do Apelado ter sido revel no processo de conhecimento e não ter constituído advogado à época (ID’s. 80286182, 80286207, 80286209, 80286210, 80286211 e 80286213). Desse modo, deve ser afastada a cobrança do valor de R$ 775.575,80 (setecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, que foi incluída indevidamente pelo perito judicial no cálculo da quantia indenizatória devida pela Apelante (ID. 80286439).

Assiste razão também ao Apelante quando aduziu que o pagamento da quantia exequenda submete-se ao regime constitucional de precatórios (ponto v).

Durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 616/BA, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA) sujeita-se ao regime constitucional de precatórios, de modo que o seu patrimônio não pode sofrer constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro. O STF fixou a seguinte tese:

 

“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”.

 

 

Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público.

1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988.

2. A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade.

3. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes).

4. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel. Min. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

5. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios.

(STF – ADPF: 616 AC 0028351-30.2019.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/06/2021 – ementa com grifos aditados)

 

O entendimento firmado na ADPF n° 616/BA pelo STF aplica-se ao caso em tela, em que a EMBASA, ora Apelante, possui débitos perante o Apelado reconhecidos na sentença exequenda, que devem ser pagos em observância ao regime constitucional de precatórios disposto no art. 100 da Constituição Federal. A complementação da indenização somente poderia ser feita por depósito judicial se a Apelante não estivesse em dia com os precatórios, como dispõe o Tema n° 865 do STF, o que não é o caso, como certificado pelo Núcleo de Precatórios do TJBA (ID. 85557228).

Não há dúvida, portanto, quanto a necessária aplicação do regime dos precatórios ao presente caso. Contudo, os entes que estão sujeitos a tal regime também deverão observar a exceção do art. 100, §3º da CF, que estabelece que as obrigações de pequeno valor deverão ser pagas por requisição de pequeno valor (RPV), e não por regime de precatórios:

 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)

[…]

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


Deste modo, quando se tratar de obrigação de pequeno valor, a EMBASA deverá efetuar o pagamento mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e não via precatório.

Obrigação de pequeno valor é conceituada pela Constituição Federal, em seu art. 87, I do ADCT, como sendo a quantia de quarenta salários-mínimos a ser paga pelos Estados por RPV, porém esta norma constitucional é de natureza suplementar, de modo que deverá ser adotada apenas quando os entes federativos ainda não tiverem definido o conceito de obrigação de pequeno valor nos respectivos territórios.

O art. 100, §4º da CF autoriza que lei própria estabeleça valores distintos em decorrência das diferentes capacidades econômicas das entidades de direito público, com vistas a não prejudicar a boa administração dos recursos públicos pelos seus gestores. Assim, considerando que a referida definição decorre de um juízo político conferido aos entes, os limites fixados pela ADCT prevalecem apenas e tão somente quando não houver regulação própria sobre a matéria, sob pena de infirmar a autonomia federativa:

 

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

 

No caso, em que pese o Estado da Bahia tenha regulamentado a matéria através da Lei Estadual nº 14.260/2020, essa não se aplica às sociedades de economia mista – que é o caso da EMBASA, pois estabelece expressamente os entes as quais se estende:

 

Art. 1º Para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos.

 

Considerando que não existe lei específica dispondo sobre o teto legal de RPV para as sociedades de economia mista com atuação no estado da Bahia, como a EMBASA, impõe-se a observância do teto legal de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Conclui-se, então, que a ordem de penhora exarada pelo juízo a quo é ilegal e que o pagamento da quantia devida pela Apelante submete-se ao regime constitucional de precatórios, de modo que o valor deverá ser pago, em regra, por precatórios ou, sendo de até 40 (quarenta salários-mínimos), por requisição de pequeno valor (RPV), assegurando ao Apelado o direito de renunciar ao crédito que excede o referido teto legal do RPV.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece parcial acolhimento, para determinar que os cálculos da quantia indenizatória devida pela Apelante sejam retificados, observando os termos explicitados anteriormente.

 

 

IV – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença exequenda, de modo a determinar que os cálculos da quantia indenizatória devida pela Apelante sejam retificados, observando que: (i) a incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária deve respeitar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, como consignado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG; (ii) a correção monetária deve incidir desde a data do laudo pericial judicial (30/06/1987 – ID. 80286110) até a data do efetivo pagamento da indenização pela Apelante; (iii) a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é indevida, por ausência de condenação a pagar a verba sucumbencial no título executivo judicial; (iv) o pagamento da quantia exequenda submete-se ao regime constitucional de precatórios, sendo ilegal a constrição do patrimônio da Apelada por penhora, motivo pelo qual o valor deverá ser pago por precatórios ou, sendo de até 40 salários-mínimos, por requisição de pequeno valor (RPV), assegurando ao Apelado o direito de renunciar o crédito que excede o referido teto legal do RPV.


Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA