PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071878-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZA SELMA BARRETO SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA
AGRAVADO: CONSTRUTIVA BRASIL LTDA
Advogado(s):ANNA PRISCILA LEAL DIAS DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONTRATO PARTICULAR GARANTIDO POR NOTAS PROMISSÓRIAS. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5.º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. NULIDADE DE TÍTULO E PAGAMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de imóvel garantido por notas promissórias, afastando a alegação de prescrição trienal e indeferindo a análise de nulidade de título e pagamento parcial por demandarem dilação probatória.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar (i) o prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato particular garantido por notas promissórias; (ii) a possibilidade de reconhecimento de nulidade de título de crédito e de pagamento parcial em sede de exceção de pré-executividade.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução decorre de dívida líquida constante de instrumento particular, sendo as notas promissórias apresentadas como garantia do negócio jurídico subjacente, o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil.

4. A alegação de nulidade do título, por envolver análise da causa debendi, e a controvérsia acerca de pagamento parcial mediante entrega de bens exigem dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que admite apenas matérias de ordem pública comprováveis de plano.


IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8071878-57.2025.8.05.0000, em que figura como Agravantes LUIZA SELMA BARRETO SANTOS e LORENA BARRETO SANTOS e, como Agravada, CONSTRUTIVA BRASIL LTDA,,



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, consoante os fundamentos constantes do voto da desembargadora relatora.

  

Sala das Sessões,  18 de março de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071878-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZA SELMA BARRETO SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA
AGRAVADO: CONSTRUTIVA BRASIL LTDA
Advogado(s): ANNA PRISCILA LEAL DIAS DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZA SELMA BARRETO SANTOS e LORENA BARRETO SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8009226-06.2023.8.05.0022. Na origem, a execução foi ajuizada por CONSTRUTIVA BRASIL LTDA, visando à cobrança do montante de R$ 69.477,15, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, garantido por notas promissórias.


As agravantes suscitaram, em exceção de pré-executividade:


a) ocorrência de prescrição, sob o argumento de aplicação do prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra;


b) nulidade de uma das notas promissórias, firmada por Luiza Selma Barreto Santos, sob alegação de ausência de vínculo contratual;

c) pagamento parcial do débito mediante entrega de móveis planejados no valor de R$ 15.000,00.


O Juízo a quo rejeitou a exceção, entendendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil, por considerar que a pretensão executiva decorre do contrato de compra e venda, sendo as notas promissórias meros instrumentos de garantia. Ademais, afastou a análise das demais matérias por demandarem dilação probatória.


Inconformadas, as agravantes reiteram as teses defensivas, pugnando pela reforma da decisão.


Contrarrazões apresentadas (ID 97176177).


É o relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1.º, do Regimento Interno desta Corte.



Salvador/BA, 26 de  fevereiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071878-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZA SELMA BARRETO SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA
AGRAVADO: CONSTRUTIVA BRASIL LTDA
Advogado(s): ANNA PRISCILA LEAL DIAS DA CUNHA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZA SELMA BARRETO SANTOS e LORENA BARRETO SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8009226-06.2023.8.05.0022. Na origem, a execução foi ajuizada por CONSTRUTIVA BRASIL LTDA, visando à cobrança do montante de R$ 69.477,15, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, garantido por notas promissórias.


O recurso é próprio e tempestivo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


1. Da Prescrição


A controvérsia central reside na definição do prazo prescricional aplicável.


Sustentam as agravantes que, por se tratar de execução fundada em notas promissórias, incide o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.


Todavia, da análise da petição inicial da execução, verifica-se que a pretensão executiva está fundada no contrato de compra e venda de imóvel, sendo as notas promissórias apresentadas como instrumentos de garantia do negócio jurídico subjacente.


Não se trata de execução cambial autônoma desvinculada da relação causal, mas de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular.


Nessas hipóteses, a jurisprudência é pacífica no sentido de que:


"Tratando-se de execução fundada em contrato particular garantido por notas promissórias, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5.º, I, do Código Civil."

O art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil dispõe que:


“Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.”


Considerando que o contrato foi celebrado em 28/04/2020 e a execução ajuizada em 09/10/2023, não há que se falar em prescrição, pois o prazo quinquenal se encerraria apenas em 28/04/2025.


A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a legislação aplicável.



2. Da Nulidade da Nota Promissória


A alegação de nulidade do título firmado por Luiza Selma Barreto Santos fundamenta-se na ausência de vínculo contratual e na suposta assinatura provisória.


Entretanto, tal discussão demanda análise da causa debendi e produção probatória acerca das circunstâncias da emissão do título, o que extrapola os limites da exceção de pré-executividade, instituto que exige prova pré-constituída e se restringe a matérias de ordem pública.


A via adequada para tal discussão é a dos embargos à execução.


Correta, portanto, a decisão agravada ao afastar a matéria nesta fase processual.



3. Do Pagamento Parcial


As agravantes alegam pagamento parcial mediante entrega de móveis planejados.


A controvérsia envolve análise da efetiva entrega, qualidade, aceitação e valoração dos bens, o que igualmente exige dilação probatória, inclusive eventual prova pericial.


Tal matéria não comporta exame em exceção de pré-executividade.


A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante.


Não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia apta a ensejar sua reforma.

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo integralmente a decisão recorrida.




Salvador/BA,  18 de março de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11