PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002172-69.2021.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSE EDIVALDO CAITANO DOS ANJOS
Advogado(s): HELIDA SANTOS DA CUNHA, EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 




EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo interno interposto por Banco Itau BMG Consignado S.A. contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, reformou a sentença de primeiro grau para declarar nulo contrato de empréstimo consignado (nº 590201612), determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, e de forma simples quando anteriores a essa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O agravante insurge-se contra a aplicação da devolução em dobro e contra a condenação por danos morais, alegando ausência de dolo ou má-fé e desproporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão monocrática proferida pela Relatora padece de nulidade, conforme alegado pelo agravante; (ii) analisar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira; (iii) examinar se restou configurado o dano moral passível de indenização em decorrência dos descontos fraudulentos no benefício previdenciário; e (iv) aferir se o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade do julgamento monocrático foi afastada, porquanto a decisão proferida pela Relatora encontra amparo no artigo 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil de 2015, bem como no enunciado nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, desde que a decisão recorrida seja contrária a entendimento firmado em precedentes das Cortes Supremas ou desta Corte de Justiça.

4. Quanto à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé por parte da instituição financeira. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS estabelece que a devolução em dobro é aplicável aos descontos realizados após 30 de março de 2021, prescindindo da aferição do elemento subjetivo, bastando a caracterização da cobrança indevida.

5. A responsabilidade civil da instituição financeira é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fundando-se na Teoria do Risco Empresarial, segundo a qual o fornecedor assume os ônus e perigos inerentes ao exercício de atividade lucrativa. 6. A inexistência de cautelas de segurança aptas a evitar a atuação de estelionatários configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de reparar os danos causados ao consumidor.

7. Os danos morais restaram devidamente configurados, tendo em vista que o consumidor foi privado de seus ativos financeiros durante o período em que se perpetraram os descontos fraudulentos em seu benefício previdenciário, gerando desequilíbrio no orçamento familiar. A prática de descontos não autorizados em proventos de aposentadoria configura verdadeira intromissão patrimonial, violando a dignidade e a tranquilidade do segurado, justificando a reparação moral.

8. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o duplo caráter compensatório-pedagógico da indenização por danos morais. O montante arbitrado está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente por estes e pelos próprios fundamentos.

Tese de julgamento: "1. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, após 30 de março de 2021, do benefício previdenciário, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, independe da comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a caracterização da cobrança indevida. 2. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, prescindindo de prova específica do abalo psíquico. 3. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos de empréstimo consignado fraudulento atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e pedagógico da reparação moral."


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, e art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 932, V, "a" e "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula nº 568; STJ, REsp 1.238.935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011; STJ, REsp 734.303/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07.06.2005; TJ-BA, Apelação nº 0000385-54.2016.8.05.0136, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível; TJ-BA, Apelação nº 8001311-63.2022.8.05.0078, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível; TJ-BA, Apelação nº 8092003-14.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível.


ACÓRDÃO


      Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


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Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002172-69.2021.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSE EDIVALDO CAITANO DOS ANJOS
Advogado(s): HELIDA SANTOS DA CUNHA, EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno, interposto por Banco Itau BMG Consignado S.A., contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora (id. 86276089), que, nos autos do apelo protocolizado pelo autor, Jose Edivaldo Caitano dos Anjos, ora agravado, reformou a sentença guerreada, consoante segue:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS, para reformar o julgado guerreado e declarar nulo o contrato aqui analisado (nº 590201612), determinar ao réu que devolva a quantia descontada indevidamente, na forma simples, quando anterior à 30/03/2021, e dobrada, quando posterior ao lapso, à luz do entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e, por fim, condeno-o ao pagamento de indenização, pelos danos morais vivenciados pelo consumidor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária (INPC), a contar do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial o primeiro desconto indevido (evento danoso), ambos tendo como termo final o efetivo pagamento. Autorizada a compensação do valor creditado na conta do recorrente com o numeral devido pelo recorrido.”


Inconformado, o réu, através das razões de id. 88081405, anuncia que, face ausência de dolo ou intenção volitiva de causar prejuízo, é descabida a devolução em dobro dos valores descontados da benesse previdenciária do consumidor, porquanto “A robustez das provas juntadas aos autos — contratos, extratos bancários, registros de atendimento e sistemas internos — revela a plausibilidade da falha ter decorrido de equívoco compreensível diante da complexidade das operações bancárias, afastando a tese de má-fé.”


Mais, expõe que o agravado não faz jus à percepção de indenização por danos morais haja vista a narrativa de que a pactuação foi feita de modo válido. Outrossim, requer a minoração do quantum determinado por esta Relatora, qual seja de R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que entende como valor desproporcional e incoerente.


Ao fim, postula o provimento deste agravo, para que, consoante sintetizado, seus interesses restem satisfeitos.


Apesar de devidamente instado a apresentar contrarrazões, o recorrido não se manifestou, como atestado pela certidão de id. 90152064.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 7 de novembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

08

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002172-69.2021.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSE EDIVALDO CAITANO DOS ANJOS
Advogado(s): HELIDA SANTOS DA CUNHA, EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 


VOTO


Passo, inicialmente, a enfrentar a preliminar de nulidade arguida, pela instituição financeira, em razão do julgamento monocrático.


Insta salientar, por oportuno, que o recurso interposto pelo Banco se insurge, em síntese, contra o reconhecimento da ilegitimidade do contrato discutido, tendo sido, a decisão agravada, fundamentada pelo entendimento sumular 568 do STJ, que assim propaga:


SÚMULA Nº 568|STJ

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.


Bem por isso, a decisão monocrática fez incidir os ditames do verbete sumular elencado, uma vez que se respaldou em entendimento dominante da Corte Cidadã acerca do tema posto em testilha, qual seja a ausência de validade do pacto ali recortado.


Ademais, privilegiou-se, também, o princípio da economia processual e da celeridade de tramitação – cláusula pétrea impostergável da Constituição Federal -, diante da brevidade proporcionada pelo julgamento monocrático, ao se evitar a demora inerente da inclusão em pauta, a cada dia mais extensas pelo grande quantitativo de feitos, com rotineiros adiamentos por não se conseguir apreciar todos processos.


Nada obstante os questionamentos acerca da perfeita incidência da súmula 568 do STJ, caberia, ao agravante, demonstrar o efetivo prejuízo sofrido com o desenlace monocrático da insurgência interposta (a exemplo de decisão contrária àquela prevalente neste Colegiado), à luz do princípio pas de nullitè sans grief, normatizado pelo art. 282, § 1°, do CPC, in verbis:


“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”


A mera alegação da parte, no sentido de ter sido prejudicada pela decisão unipessoal, não é suficiente ao reconhecimento da nulidade.


Noutra senda, é certo que eventual vício processual estaria sanado pela presente submissão ao julgamento colegiado do incidente, ao revisar os fundamentos da decisão impugnada. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas a seguir transcritas, ex vi:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade . 2. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1 .841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso .Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2566592 MG 2024/0043851-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART . 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO ARESP . SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE . VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA . DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. De início, cumpre refutar a alegação acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial, uma vez que, nos termos do art . 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para negar provimento ao apelo nobre que for contrário jurisprudência deste Sodalício, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, aferir a tempestividade do recurso apelativo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ . 3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2238489 ES 2022/0342980-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)


Afasta-se, nesses termos, a tese de nulidade em que se assenta a insurgência, pelo que rejeito a preambular arguida.


Em relação a preliminar referente ao enquadramento do caso à nota técnica nº 08/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Tribunal de Justiça da Bahia, frisa-se que apesar da notória importância desta, as soluções abarcadas no documento não detêm poder de vinculação, afinal, tratam-se de orientações e não ordens normativas capazes de ditar tanto a atuação dos litigantes quanto a prestação jurisdicional fornecida.


Desse modo, in casu, uma vez que o autor cumpriu com a incumbência que lhe é familiar (art. 373, caput e I, do CPC), requereu a inversão do ônus da prova e demonstrou a verossimilhança de suas alegações (id. 81464033), desarrazoada a hipótese arguida pela parte ex adversa, qual seja de obrigatoriedade do acionante em trazer extrato bancário que, ante sua ausência, acarretaria cerceamento de defesa em desfavor do réu.


Com efeito, a situação se torna ainda mais inadequada ao entender que a Nota Técnica elencada pela empresa versa acerca de demandas predatórias, vertente que sequer foi indiciada pelo Juízo a quo, tampouco por este Juízo ad quem. Preliminar que se afasta.


Em sede de análise do mérito, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com consenso jurisprudencial acerca da matéria.


Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor, consoante a seguir se pormenoriza.


Pois bem.


Veja, tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da contratação de serviços é plenamente capaz. Todavia, os limites impostos pelo art. 595 do CC/2002, devem ser, concomitantemente, obedecidos, leia-se:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Sendo assim, in casu, noto que o contrato adunado pela ré (id. 81464049), padece do acompanhamento necessário do terceiro de confiança, que deveria ser familiar ao autor, explicitando a segurança requerida para atestar a veracidade das informações passadas no ato da pactuação.


Explico.


A assinatura, nos moldes definidos, deve ser feita por pessoa de confiança da parte vulnerável. O assinante não funciona como seu mandatário, em representação dos seus interesses, mas lhe presta “um auxílio quanto aos termos do instrumento escrito”, como dito pela Ministra do STJ, Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1907394 MT 2020/0205908-3, a seguir transcrito:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) [g.n.]


Nesse mesmo sentido, convergem os Tribunais Estaduais, ex vi:


APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DEFESA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - CONSUMIDOR ANALFABETO - CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA - INEXISTÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção. A contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto prescinde de instrumento público, todavia, os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto em que se exige apenas a inserção da impressão digital ou simples inserção de senha numérica em caixa eletrônico não são válidos, pois não demonstram que o consumidor conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais. Por essa razão, nesses casos, ao contratar o empréstimo, a Instituição Financeira deve, no mínimo, exigir que a pessoa analfabeta seja assistida por pessoa de sua confiança (art. 595 do Código Civil), sob pena de invalidade do negócio. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide a partir da data em que for fixado o quantum indenizatório definitivo

(TJ-MG - Apelação Cível: 50051037120238130352, Relator: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024)


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONSUMIDOR. PLEITO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO, DANO MATERIAL EM DOBRO E DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES SEM A ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR, ANALFABETO. NÃO SATISFAÇÃO DE TODOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO NULO. ABUSIVIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0821703-61.2022.8.20.5106, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Irresignação da autora com relação à sentença que julgou a ação improcedente - Autora analfabeta que alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado indicado na petição inicial – Na contestação, o réu apresentou um contrato digital, assinado por biometria facial (selfie) - Contratação por pessoa analfabeta que deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ainda que não se trate de contrato de prestação de serviço - Interpretação ampliativa conferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato deve ser assinado a rogo por terceiro de confiança da pessoa analfabeta, além de estar subscrito por duas testemunhas - Inobservância da formalidade mencionada e ausência de provas de que a autora estava ciente dos termos do empréstimo contratado – Declaração de inexigibilidade do débito que é de rigor - Pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais – Acolhimento – Indenização fixada em R$ 4.489,93 - Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC – Impossibilidade – Ausência de má-fé do banco – Restituição que deve ocorrer de forma simples. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001169-18.2023.8.26.0416 Panorama, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024)


Ressalto, ainda, que a coleta de impressão digital não supre o vício em pauta, conforme entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, ex vi:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001103-34.2020.8.05.0051 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: MARIA BRITO SOUZA Advogado(s):RODRIGO GONCALVES BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ANEXADO. ANALFABETA. REQUISITOS CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a empresa ré, a qual promoveu descontos em seu benefício previdenciário de forma indevida. Tratando-se o contratante de pessoa analfabeta, a assinatura a rogo não se perfaz com a simples aposição da sua digital, sendo necessário para a plena validade do negócio jurídico, além da impressão dactiloscópica daquela que não pode assinar, a assinatura de outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por ser analfabeto, assim como a assinatura de duas testemunhas. O BANCO PAN S.A anexou um print do contrato impugnado pela autora. Nele, verifica-se que há apenas a digital do contratante e a assinatura de duas testemunhas, sem qualquer assinatura a rogo do apelante. Não foram observados, portanto, todos os requisitos previstos no art. 595 do CC/02, faltando ao contrato requisito do art. 104, II, CC/02, que é a forma prescrita em lei, o que torna inválida a contratação do empréstimo consignado efetivada pela parte autora. No que diz respeito ao dano moral decorrente da falha de segurança que levou aos transtornos pelos quais passou a autora, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional e, ainda, compatível com a jurisprudência desta corte. Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001103-34.2020.8.05.0051, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada MARIA BRITO SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001103-34.2020.8.05.0051,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 26/07/2023 )


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-94.2018.8.05.0051 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: CARMELITA FRANCISCA ROCHA Advogado (s):EDSON DIAS LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C INDENIZATÓRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. CONTRATO REALIZADO SEM OBEDECER AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595, CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. ACRESCIDO NOVO FUNDAMENTO À SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência e validade do empréstimo consignado, deduzido do benefício previdenciário da Autora, ora Apelada, identificado pelo instrumento contratual nº. 31336841 e 312825863-3. 2. O Réu, alegou a necessidade de reforma da sentença em razão da validade do negócio jurídico firmado, vez que o empréstimo foi concedido de forma regular, na medida em que, mesmo não sendo alfabetizada, a Autora apôs a sua digital e concordou com o negócio entabulado, bem como foi assinado por duas testemunhas. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os contratos (ID. 31237936), apesar de conterem a digital da suposta contratante e a assinatura de duas testemunhas, não observaram todos os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, porquanto a Autora estava desacompanhada de pessoa por ela indicada, de modo a conferir lisura à pactuação, pessoa esta que leria e assinaria o instrumento contratual a seu rogo. 4. Neste diapasão, os contratos firmados são nulos por não terem obedecido aos requisitos legais, restando indevido o desconto ocorrido no benefício previdenciário da Apelada. Assim, restou evidenciado o dano moral in re ipsa. 5. Portanto, a sentença deve ser mantida, sendo devida a indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para que não fique impune a causadora do dano e para compensar a consumidora na recomposição do mal sofrido e da dor moral suportada. 6. Negado provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000140-94.2018.8.05.0051 da Comarca de Carinhanha/BA, em que figuram como Apelante BANCO PAN S/A e como Apelada CARMELITA FRANSCISCA ROCHA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80001409420188050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022)


Comprometida está, pois, a validade do negócio jurídico entabulado, uma vez que não há, nos autos, qualquer comprovação do vínculo próximo entre o consumidor e qualquer dos assinantes do contrato manifestamente fraudulento.


Logo, nas condições em que foi pactuado, sendo o acionante hipervulnerável, deveria, a parte adversa, ter-lhe fornecido maior segurança na contratação.


Nesse diapasão, ante irregularidade do pacto discutido, é devida a restituição dos valores debitados da conta do demandante, uma vez que sua inobservância enseja o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.


Outrossim, oportuno trazer à baila, o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que pacificou entendimento acerca do tema previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, entendendo cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada.


Todavia, in casu, nota-se que os abatimentos discutidos são datados, parcialmente, em momento anterior à 30/03/2021 (id. 81464033 fl. 3). Logo, é imprescindível a demonstração de má-fé, por parte da instituição financeira, o que não é o caso, para caracterizar a restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor.


Sendo assim, o ressarcimento é próprio e deve ser feito na forma simples, quando anterior ao lapso em comento, e dobrado quando abarcado pelo interstício previsto no julgamento dos EAREsp 676.608/RS.


Quanto à responsabilidade civil da instituição financeira, aplica-se integralmente o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.


A responsabilidade objetiva das instituições financeiras encontra fundamento também na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucros com determinada atividade deve suportar os riscos dela decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.199.782/PR, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno."


Posteriormente, foi editada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que cristalizou o entendimento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


Exsurge, pois, ao consumidor, o direito à reparação civil, diante do dano por ele suportado (descontos indevidos em seu benefício previdenciário), bem como do ato ilícito verificado (fraude/estelionato), revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva do Banco (art. 14 do CDC), que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial.


Logo, não tendo diligenciado as cautelas de segurança, a fim de evitar a atuação de estelionatários, além da perfeita aplicabilidade do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade objetiva dos Bancos reside na Teoria do Risco Empresarial, em que o fornecedor assume os ônus e perigos inerentes ao exercício de atividade lucrativa, sabidamente visada por fraudadores.


Outrossim, não restam dúvidas que a ocorrência de efetivos danos morais gravitam na hipótese versada nos autos. Neste cenário, o autor foi privado de seus ativos financeiros durante o lapso temporal em que se alastraram os descontos indevidos. Há de se considerar que o valor, decerto, faz diferença na renda familiar.

 

Ademais, para além dessa supressão patrimonial, impende, também, esclarecer que, ao promover descontos, sem autorização, em proventos depositados, o Banco incorre em uma verdadeira intromissão, valendo-se do poderio econômico de receptor da fonte pagadora, passando a, em certa medida, gerir os valores que pertencem ao correntista, sem a devida permissão.

 

Em caso similar, cuja temática circunda sobre descontos mensais indevidos, o Superior Tribunal de Justiça já prolatou o seguinte entendimento:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOSDA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a
formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011)


Reconhecido o dever de indenizar, uma vez que demonstrado o eventus damni, além do nexo de causalidade com a conduta analisada, cumpre pontuar o quantum a ser pago a tal título. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. O arbitramento indenizatório, pois, deve tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição.


Nesse sentir, há de se considerar, aliás, o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, vez que dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam, àquele, o enriquecimento sem causa e, a este, representem efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta (teoria do Punitive Damage), fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos.


Sobre o tema, encontra-se sedimentada a jurisprudência da Corte Cidadã, veja-se:

ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL – SEQÜELAS DEFINITIVAS INCAPACITANTES DE RECÉM-NASCIDO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (...) 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. [...] (STJ, REsp 734.303/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.06.2005).

Dessa forma, o valor arbitrado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os parâmetros utilizados por esta Corte em casos similares, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantificação do dano moral deve considerar a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.


Com efeito, este Egrégio Tribunal tem fixado indenizações no patamar do importe anunciado anteriormente para casos de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, como demonstram os seguintes precedentes:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0000385-54.2016.8 .05.0136 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOANA MARIA DE JESUS PEREIRA Advogado (s): DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR, FILLIPE CARLOS GONÇALVES DE MAGALHÃES ROCHA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado (s): ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. ASSINATURA DIVERGENTE DA RECORRENTE. LAUDO CONCLUSIVO . PERÍCIA JUDICIAL. PLEITO INICIAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA . PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO POR MÁ-FÉ. PEDIDO NÃO AVIADO NA INICIAL . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÁ-FÉ NÃO OBSERVADA PELO A QUO. MANUTENÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS . DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE QUE GERA DESEQUILÍBRIO NO ORÇAMENTO FAMILIAR DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. QUANTUM . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM SEDE DE APELO. JUROS DE MORA . INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000385-54.2016.8 .05.0136, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema .

(TJ-BA - Apelação: 00003855420168050136, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001311-63.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDA SANTOS DOS SANTOS Advogado (s): JUSCELIA FERREIRA PRIMO, KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Apelante foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não contratou. II - A assinatura do contrato de ID 53893676 foi impugnada pela Apelante. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. III – Consoante o Tema 1.061 do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". IV – Falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” V – Fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em demandas análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001311-63.2022.8.05.0001 oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, tendo como Apelante RAIMUNDA SANTOS DOS SANTOS e como Apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO PRESIDENTE/RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80013116320228050078, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092003-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEGNALDO DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Advogado (s):FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000733-29.2021.8 .05.0113, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, DEGNALDO DOS SANTOS e, como apelado, ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80920031420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024)

 

Forte em tais razões, o VOTO é no sentido de afastar as preliminares suscitadas pelo réu, ora recorrente, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão agravada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora