PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0553975-66.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: WASHINGTON BISPO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INVIÁVEL. CONSTATADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 582 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERSECUÇÃO CRIMINAL APTA A DEMONSTRAR QUE O APELANTE FOI RESPONSÁVEL PELA ABORDAGEM E EFETIVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. CONDUTA QUE SE MOSTROU ESSENCIAL À EFICÁCIA CRIMINOSA. RECORRENTE QUE POSSUÍA DOMÍNIO TOTAL ACERCA DA AÇÃO DELITIVA. COAUTORIA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0553975-66.2017.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante WASHINGTON BISPO DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo acusado, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0553975-66.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: WASHINGTON BISPO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo acusado WASHINGTON BISPO DOS SANTOS, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido expresso na exordial acusatória, condenando-o pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, associada ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (id. 54484277).
Irresignado, recorreu o acusado e pugnou pelo reconhecimento da forma tentado do roubo, ao argumento de que os bens não saíram da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, não tendo o acusado livre disposição da coisa, além da aplicação da causa de diminuição relativa à participação de menor importância. Por fim, requereu a gratuidade judiciária (id. 54484277).
Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 54484291).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 55589845).
Os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
Decido.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0553975-66.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: WASHINGTON BISPO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.
Do exame dos autos, nota-se que a sentença foi prolatada no dia 10/08/2023 (id. 54796481) e o acusado foi intimado do seu teor, via edital, em 30/11/2023 (id. 54796490/94/97). A Apelação foi interposta em 14/08/2023 (id. 54796482), razão pela qual é tempestiva.
Diante da configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que o recurso deve ser admitido.
2. DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A Defesa argumenta que, por ser hipossuficiente, o Apelante deveria ser isento do pagamento de custas judiciais, excepcionando, assim, o art. 804 do CPP, in verbis:
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Ocorre que o imperativo legal não traz nenhuma ressalva, tampouco excepciona aqueles que tenham direito à gratuidade da justiça, traduzindo-se, portanto, em norma de aplicação cogente.
Dessa forma, percebe-se que não há juízo de discricionariedade quanto à imposição do pagamento de custas, ressalvada a possibilidade de suspensão do seu pagamento durante a fase de execução, caso seja demonstrado o estado de miserabilidade do acusado. Este é, inclusive, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2175205 CE 2022/0228201-5, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022)
Como o juízo competente para tratar de eventual suspensão do dever de pagar as custas processuais é o da execução penal, conclui-se que esse ponto da insurgência recursal não deve ser conhecido.
3.1. MÉRITO. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA.
A Defesa afirmou que a forma tentada do delito de roubo deveria ser reconhecida, argumentando que o acusado não teria se assenhorado da coisa e esta não teria saído da esfera de proteção e disponibilidade da vítima.
Acerca dessa questão, já se firmou o entendimento de que para a consumação do delito de furto ou roubo é desnecessário que o objeto subtraído tenha saído da esfera de vigilância da vítima ou que haja posse mansa e pacífica, bastando para tanto que tenha havido a inversão da posse.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 582:
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
No caso em comento, verifica-se que a prisão do Apelante ocorreu em momento posterior à subtração dos pertences das vítimas, quando os acusados, de posse desses bens, deixaram o local do crime e foram capturados apenas após iniciadas as buscas pelos policiais militares, que foram acionados pelo ofendido.
Na audiência de instrução, o SD/PM Alexandro Ângelo da Costa Souza declarou:
que estava com o Cabo Hamilton quando foram chamados pela vítima, que informou ter sido assaltado. A vítima apontou a direção da fuga dos meliantes. Os PMs seguiram na direção e viram as pessoas correndo, em fuga. Em determinado momento viram a pessoa parando num ponto de ônibus, onde foi feita a abordagem. Quando a PM chegou próximo do meliante, o mesmo não apresentou resistência. Informou que levaram o meliante até o módulo da PM e lá foram encontrados, com ele, os pertences da vítima. Não se recorda quantos meliantes eram. A vítima reconheceu os pertences como sendo dele. A vítima era um jovem. Por fim, informou que não consegue reconhecer o acusado, devido ao tempo. (transcrição da sentença conferido no PJe mídias - links disponíveis no termo de id. 54484269)
Por sua vez, a vítima afirmou:
“ [...] estava no ponto de ônibus e foi abordado pelos 2 meliantes; pegaram seu celular e depois pediram sua mochila; os dois atravessaram a rua e tentaram pegar um coletivo, mas o policial fechou a porta do ônibus e arrastou; o depoente se afastou do local, e pegou seu outro celular no bolso, ligando para seu pai; [...] foram em busca de policiais que foram acionados; [...] os policiais encontraram os 2 meliantes e os conduziu até a Central de Flagrante; [...] todos os pertences foram recuperados; [...] os policiais prenderam os ladrões uns 10 minutos após o roubo; os fatos aconteceram no primeiro semestre de 2017; [...] os ladrões fizeram ameaças de que iriam tirar sua vida, caso reagisse; [...] não teve dúvida acerca do reconhecimento dos acusados no momento da prisão; [...] não teve agressão física; não viu arma, embora tenham feito menção de estarem armados; o ladrão segurou um volume na cintura; [...]. (transcrição da sentença conferido no PJe mídias – links disponíveis no termo de id. 54484269)
Registre-se que tais declarações, colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, estão coerentes com aquelas apresentadas na delegacia de polícia, tanto pelas testemunhas policiais militares quanto pela vítima, devendo-se ressaltar que houve confissão na fase policial e processual (id. 54484041).
Dentro desse quadro, é possível constatar que houve a inversão da posse dos bens subtraídos da vítima, havendo êxito na fuga do local do crime. Ademais, a captura só ocorreu depois de decorridos cerca de 10 minutos, após a vítima ter acionado os policiais militares que iniciaram buscas e conseguiram localizar e capturar o Recorrente.
Mantém-se, assim, a condenação pelo delito de roubo na forma consumada.
3.2. DA ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
O art. 29, § 1º, do CP dispõe o seguinte:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Sobre o tema, Professor César Roberto Bitencourt:
Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal (…) É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos, dando o caráter de crime único. A resolução comum de executar o fato é o vínculo que converte as diferentes em um todo único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executório. Basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime. (Tratado de Direito Penal – Parte Especial 3: dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. 8 ed. rev. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 64/65)
De acordo com as provas produzidas nos autos, restou claro que o Apelante, de maneira consciente e em concurso com o coacusado Denisval Manaia Correia, contribuiu de maneira efetiva para o deslinde da ação delitiva, ao ter sido responsável pela abordagem e efetivação da grave ameaça contra a vítima, conduta que foi realizada em coautoria com o coacusado.
Conclui-se, dessa forma, que a ação do Apelante foi essencial à eficácia criminosa, devendo-se salientar que este tinha o total domínio acerca da conduta que era da sua responsabilidade, razão pela qual é inviável o pedido de reconhecimento da participação de menor importância.
4. DOSIMETRIA
No tocante à dosimetria da reprimenda, em que pese não tenha havido insurgência da Defesa, inicia-se a análise, de ofício, com a finalidade de observar a regularidade da pena aplicada na sentença.
1ª Fase
O MM. Juiz de Direito valorou negativamente a circunstância judicial dos antecedentes e, após aplicar a fração de 1/8, sobre a diferença entre a pena máxima e mínima abstratamente cominada ao delito de roubo, fixou a pena-base em 04 (quatro) ano e 09 (nove) meses de reclusão, a qual se mantém.
2ª Fase
Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o Juiz a quo fixou a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, inexistindo violação à proporcionalidade que pudesse justificar eventual alteração nesta instância, além de encontrar respaldo na Súmula nº 231 do STJ.
3º Fase
Tendo em vista que o delito foi praticado em concurso de agentes, o Magistrado singular aplicou a fração de aumento no mínimo legal (1/3) e estabeleceu, corretamente, a penal final em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual se mantém.
Do regime
Levando em consideração a quantidade da pena aplicada – 05 anos e 04 meses de reclusão – além da existência de uma circunstância judicial negativamente valorada (maus antecedentes), aplicou-se o regime de cumprimento inicial da pena no semiaberto, escolha que se mostra adequada ao caso concreto, nos termos do art. 33, § 1º, “b” e § 3º, do CP.
Da pena de multa
Embora a sanção pecuniária não tenha obedecido aos critérios do sistema trifásico e o princípio da proporcionalidade, por se tratar de recurso exclusivo da Defesa, mantém-se a pena de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE a Apelação interposta pelo acusado e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora