PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0553975-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WASHINGTON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INVIÁVEL. CONSTATADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 582 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERSECUÇÃO CRIMINAL APTA A DEMONSTRAR QUE O APELANTE FOI RESPONSÁVEL PELA ABORDAGEM E EFETIVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. CONDUTA QUE SE MOSTROU ESSENCIAL À EFICÁCIA CRIMINOSA. RECORRENTE QUE POSSUÍA DOMÍNIO TOTAL ACERCA DA AÇÃO DELITIVA. COAUTORIA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0553975-66.2017.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante WASHINGTON BISPO DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo acusado, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0553975-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WASHINGTON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo acusado WASHINGTON BISPO DOS SANTOS, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido expresso na exordial acusatória, condenando-o pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, associada ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (id. 54484277).

Irresignado, recorreu o acusado e pugnou pelo reconhecimento da forma tentado do roubo, ao argumento de que os bens não saíram da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, não tendo o acusado livre disposição da coisa, além da aplicação da causa de diminuição relativa à participação de menor importância. Por fim, requereu a gratuidade judiciária (id. 54484277).

Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 54484291).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 55589845).

Os autos vieram conclusos.

É o Relatório.

 

Decido.

Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2024.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0553975-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WASHINGTON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.

Do exame dos autos, nota-se que a sentença foi prolatada no dia 10/08/2023 (id. 54796481) e o acusado foi intimado do seu teor, via edital, em 30/11/2023 (id. 54796490/94/97). A Apelação foi interposta em 14/08/2023 (id. 54796482), razão pela qual é tempestiva.

Diante da configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que o recurso deve ser admitido.

2. DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

A Defesa argumenta que, por ser hipossuficiente, o Apelante deveria ser isento do pagamento de custas judiciais, excepcionando, assim, o art. 804 do CPP, in verbis:

Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Ocorre que o imperativo legal não traz nenhuma ressalva, tampouco excepciona aqueles que tenham direito à gratuidade da justiça, traduzindo-se, portanto, em norma de aplicação cogente.

Dessa forma, percebe-se que não há juízo de discricionariedade quanto à imposição do pagamento de custas, ressalvada a possibilidade de suspensão do seu pagamento durante a fase de execução, caso seja demonstrado o estado de miserabilidade do acusado. Este é, inclusive, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2175205 CE 2022/0228201-5, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022)

Como o juízo competente para tratar de eventual suspensão do dever de pagar as custas processuais é o da execução penal, conclui-se que esse ponto da insurgência recursal não deve ser conhecido.

3.1. MÉRITO. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA.

A Defesa afirmou que a forma tentada do delito de roubo deveria ser reconhecida, argumentando que o acusado não teria se assenhorado da coisa e esta não teria saído da esfera de proteção e disponibilidade da vítima.

Acerca dessa questão, já se firmou o entendimento de que para a consumação do delito de furto ou roubo é desnecessário que o objeto subtraído tenha saído da esfera de vigilância da vítima ou que haja posse mansa e pacífica, bastando para tanto que tenha havido a inversão da posse.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 582:

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

No caso em comento, verifica-se que a prisão do Apelante ocorreu em momento posterior à subtração dos pertences das vítimas, quando os acusados, de posse desses bens, deixaram o local do crime e foram capturados apenas após iniciadas as buscas pelos policiais militares, que foram acionados pelo ofendido.

Na audiência de instrução, o SD/PM Alexandro Ângelo da Costa Souza declarou:

que estava com o Cabo Hamilton quando foram chamados pela vítima, que informou ter sido assaltado. A vítima apontou a direção da fuga dos meliantes. Os PMs seguiram na direção e viram as pessoas correndo, em fuga. Em determinado momento viram a pessoa parando num ponto de ônibus, onde foi feita a abordagem. Quando a PM chegou próximo do meliante, o mesmo não apresentou resistência. Informou que levaram o meliante até o módulo da PM e lá foram encontrados, com ele, os pertences da vítima. Não se recorda quantos meliantes eram. A vítima reconheceu os pertences como sendo dele. A vítima era um jovem. Por fim, informou que não consegue reconhecer o acusado, devido ao tempo. (transcrição da sentença conferido no PJe mídias - links disponíveis no termo de id. 54484269)

Por sua vez, a vítima afirmou:

“ [...] estava no ponto de ônibus e foi abordado pelos 2 meliantes; pegaram seu celular e depois pediram sua mochila; os dois atravessaram a rua e tentaram pegar um coletivo, mas o policial fechou a porta do ônibus e arrastou; o depoente se afastou do local, e pegou seu outro celular no bolso, ligando para seu pai; [...] foram em busca de policiais que foram acionados; [...] os policiais encontraram os 2 meliantes e os conduziu até a Central de Flagrante; [...] todos os pertences foram recuperados; [...] os policiais prenderam os ladrões uns 10 minutos após o roubo; os fatos aconteceram no primeiro semestre de 2017; [...] os ladrões fizeram ameaças de que iriam tirar sua vida, caso reagisse; [...] não teve dúvida acerca do reconhecimento dos acusados no momento da prisão; [...] não teve agressão física; não viu arma, embora tenham feito menção de estarem armados; o ladrão segurou um volume na cintura; [...]. (transcrição da sentença conferido no PJe mídias – links disponíveis no termo de id. 54484269)

Registre-se que tais declarações, colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, estão coerentes com aquelas apresentadas na delegacia de polícia, tanto pelas testemunhas policiais militares quanto pela vítima, devendo-se ressaltar que houve confissão na fase policial e processual (id. 54484041).

Dentro desse quadro, é possível constatar que houve a inversão da posse dos bens subtraídos da vítima, havendo êxito na fuga do local do crime. Ademais, a captura só ocorreu depois de decorridos cerca de 10 minutos, após a vítima ter acionado os policiais militares que iniciaram buscas e conseguiram localizar e capturar o Recorrente.

Mantém-se, assim, a condenação pelo delito de roubo na forma consumada.

3.2. DA ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

O art. 29, § 1º, do CP dispõe o seguinte:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Sobre o tema, Professor César Roberto Bitencourt:

Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal (…) É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos, dando o caráter de crime único. A resolução comum de executar o fato é o vínculo que converte as diferentes em um todo único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executório. Basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime. (Tratado de Direito Penal – Parte Especial 3: dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. 8 ed. rev. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 64/65)

De acordo com as provas produzidas nos autos, restou claro que o Apelante, de maneira consciente e em concurso com o coacusado Denisval Manaia Correia, contribuiu de maneira efetiva para o deslinde da ação delitiva, ao ter sido responsável pela abordagem e efetivação da grave ameaça contra a vítima, conduta que foi realizada em coautoria com o coacusado.

Conclui-se, dessa forma, que a ação do Apelante foi essencial à eficácia criminosa, devendo-se salientar que este tinha o total domínio acerca da conduta que era da sua responsabilidade, razão pela qual é inviável o pedido de reconhecimento da participação de menor importância.

4. DOSIMETRIA

No tocante à dosimetria da reprimenda, em que pese não tenha havido insurgência da Defesa, inicia-se a análise, de ofício, com a finalidade de observar a regularidade da pena aplicada na sentença.

1ª Fase

O MM. Juiz de Direito valorou negativamente a circunstância judicial dos antecedentes e, após aplicar a fração de 1/8, sobre a diferença entre a pena máxima e mínima abstratamente cominada ao delito de roubo, fixou a pena-base em 04 (quatro) ano e 09 (nove) meses de reclusão, a qual se mantém.

2ª Fase

Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o Juiz a quo fixou a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, inexistindo violação à proporcionalidade que pudesse justificar eventual alteração nesta instância, além de encontrar respaldo na Súmula nº 231 do STJ.

3º Fase

Tendo em vista que o delito foi praticado em concurso de agentes, o Magistrado singular aplicou a fração de aumento no mínimo legal (1/3) e estabeleceu, corretamente, a penal final em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual se mantém.

Do regime

Levando em consideração a quantidade da pena aplicada – 05 anos e 04 meses de reclusão – além da existência de uma circunstância judicial negativamente valorada (maus antecedentes), aplicou-se o regime de cumprimento inicial da pena no semiaberto, escolha que se mostra adequada ao caso concreto, nos termos do art. 33, § 1º, “b” e § 3º, do CP.

Da pena de multa

Embora a sanção pecuniária não tenha obedecido aos critérios do sistema trifásico e o princípio da proporcionalidade, por se tratar de recurso exclusivo da Defesa, mantém-se a pena de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE a Apelação interposta pelo acusado e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. 

Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2024.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora