PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011484-77.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO NEVES COSTA
Advogado(s): CRIGINA SILVA GONCALVES VIEIRA, MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA
APELADO: BRENO SILVEIRA SANTOS FERRAZ VIEIRA
Advogado(s):NICOLAS DIAS DO VALE FERREIRA SILVA, MATHEUS SILVEIRA PORTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. ART. 561 DO CPC. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU MELHOR POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, o qual alegava ser proprietário e possuidor de dois lotes situados no Loteamento Chácaras Parque dos Flamboyants, em Vitória da Conquista, invadidos e ocupados indevidamente pelo réu. A magistrada de origem indeferiu o pedido liminar por ausência de esbulho recente e, ao final, julgou improcedente a ação, por entender que não restou comprovada a posse anterior do autor.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o autor logrou comprovar a posse anterior aos fatos alegadamente configuradores do esbulho e, assim, preencher os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse.

III. Razões de decidir

3. A ação possessória exige a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme previsto no art. 561 do CPC.

4. O autor demonstrou propriedade por meio de registro imobiliário, mas não comprovou o efetivo exercício da posse sobre os imóveis, sendo insuficiente a mera titularidade dominial para fins possessórios.

5. Ausência de provas robustas de ocupação, utilização ou exercício de poderes inerentes à propriedade pelo autor, como pagamentos de tributos, realização de benfeitorias ou qualquer outro ato que evidenciasse a posse.

6. A aplicação da confissão ficta ao réu não supre a falta de provas mínimas da posse pelo autor.

7. A sentença apresenta fundamentação clara e coerente, não merecendo reforma.

8. Justiça gratuita mantida, com majoração da verba honorária em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A propriedade não supre a ausência de posse para fins de reintegração possessória. 2. A confissão ficta não dispensa a apresentação de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito alegado."

Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 560, 561, 98, §3º, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes vinculantes ou súmulas.

 

                       A C Ó R D Ã O

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011484-77.2021.8.05.0274, que tem como apelante GILBERTO NEVES COSTA e como apelado BRENO SILVEIRA SANTOS FERRAZ VIEIRA.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem pelas seguintes razões.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES.  MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011484-77.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO NEVES COSTA
Advogado(s): CRIGINA SILVA GONCALVES VIEIRA, MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA
APELADO: BRENO SILVEIRA SANTOS FERRAZ VIEIRA
Advogado(s): NICOLAS DIAS DO VALE FERREIRA SILVA, MATHEUS SILVEIRA PORTO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO NEVES COSTA, hostilizando sentença (ID 82014383) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedente o pedido por ele formulado nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em face de BRENO SILVEIRA SANTOS FERRAZ VIEIRA, ora apelado, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Considerando a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se.”

 

Inconformado, GILBERTO NEVES COSTA interpôs o presente Apelo. Em suas razões de ID 82014386, alega que a sentença carece de reforma, para tanto, sustenta, em resumo, ter comprovado adequadamente a posse anterior através da escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios e das benfeitorias realizadas no terreno. Aduz ter exercido posse de forma contínua por mais de vinte e quatro anos, ausentando-se apenas por questões laborais no segundo semestre de 2016, quando retornou e encontrou o terreno ocupado. Susta que tentou resolver a situação amigavelmente e posteriormente através de notificação judicial, sem êxito. Argui nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, violando, no seu sentir, o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e o artigo 489 do CPC. Questiona, ainda, condenação em custas processuais sendo beneficiário da justiça gratuita. Pugna pelo provimento do recurso.

 

Em contrarrazões de ID 82014388, BRENO SILVEIRA SANTOS FERRAZ VIEIRA defende a manutenção da sentença. Afirma que a ação constitui via jurídica inadequada e que a sentença bem pontuou a ausência de comprovação da posse anterior, confirmando que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório. Pugna pelo improvimento do recurso. 

 

Remetidos os autos a esta instância, coube-me a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, do nosso Regimento Interno

 

Salvador/BA, 25 de julho de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011484-77.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO NEVES COSTA
Advogado(s): CRIGINA SILVA GONCALVES VIEIRA, MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA
APELADO: BRENO SILVEIRA SANTOS FERRAZ VIEIRA
Advogado(s): NICOLAS DIAS DO VALE FERREIRA SILVA, MATHEUS SILVEIRA PORTO

 

VOTO

 

De início, tem-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por ser adequado, tempestivo e encontrar o apelante dispensado de realizar o preparo do recurso em razão da concessão da benesse da assistência judiciária gratuita pelo Juízo a quo, extensiva a esta Instância ad quem.

 

Na hipótese, o autor/apelante afirmou, em sua exordial de Reintegração de Posse, ser proprietário e possuidor de dois lotes de terreno situados na Rua H, Quadra 04, Loteamento Chácaras Parque dos Flamboyants, matrícula nº 29.836, em Vitória da Conquista, desde 03/12/1993, com planejamento de construir um sítio para a família, mas, por questões financeiras, não pôde fazê-lo. Narrou que o réu se apossou injustamente do imóvel, impedindo o exercício de seus direitos, e que ao visitar o terreno constatou que havia sido invadido e uma casa construída. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência do pedido.

 

O pedido liminar foi indeferido, considerando que o suposto esbulho teria ocorrido há mais de ano e dia.

 

Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao pedido de justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou ter adquirido o imóvel em 23/02/2016 da Senhora Flaviane Dias Viventini Matos e seu esposo Romenig de Souza Matos, que por sua vez o teriam adquirido de Ednalva Ferreira Santos em 15/11/2014. Sustentou que sempre esteve na posse do terreno de forma mansa e pacífica, realizando benfeitorias, e impugnou a alegação de esbulho.

 

A sentença ora recorrida rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita, mas acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em cem mil reais. No mérito, julgou improcedente o pedido, considerando que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar sua posse anterior sobre os imóveis. A magistrada a quo ressaltou que em ações possessórias discute-se apenas a posse, e não o domínio, sendo que eventual direito de propriedade não é suficiente, por si só, para justificar a reintegração de posse.

 

Pois bem, a controvérsia cinge-se à análise dos requisitos da Ação de Reintegração de Posse, especificamente quanto à comprovação da posse anterior pelo autor e a configuração do esbulho praticado pelo réu.

 

Como cediço, à luz do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.”

 

Também convém ressaltar que, de acordo com o art. 560 e seguinte do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, estando incumbido de provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Verbis:

 

“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

 

Na hipótese, a sentença não merece reparos. É que, embora o autor/apelante tenha demonstrado ser proprietário dos lotes desde 1993, através do registro imobiliário, não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício da posse anterior sobre os imóveis. A propriedade e a posse são institutos jurídicos distintos, sendo possível ser proprietário sem exercer a posse, assim como exercer a posse sem ser proprietário.

Em ações possessórias, como já anunciado, o que se discute é exclusivamente a posse, e não o domínio. O título de propriedade, por si só, não é suficiente para comprovar a posse, sendo necessária a demonstração do efetivo exercício de poderes inerentes à propriedade, através de atos que revelem o animus domini e o corpus.

 

Como bem fundamentado pela Julgadora de primeiro grau, o autor/apelante não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovassem o efetivo exercício da posse no período anterior ao alegado esbulho. Não foram apresentadas provas robustas no sentido de que o autor exercia efetiva ocupação ou utilização dos imóveis. Não foram apresentados, por exemplo, comprovantes de pagamento de impostos territoriais, contas de consumo de energia elétrica ou água, fotografias que demonstrassem benfeitorias efetivamente realizadas, ou qualquer outro documento que evidenciasse atos de posse pelo requerente.

 

Aqui, cumpre ressaltar que a sentença recorrida apresenta fundamentação clara, específica e suficiente, tendo a Magistrada a quo analisado cada um dos requisitos legais exigidos para a procedência da ação possessória.

 

Outrossim, bem justificou a Julgadora de piso que, o fato de o réu não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, ensejando a aplicação da pena de confissão ficta prevista no art. 385, §1º, do CPC, não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nem acarreta automaticamente a procedência do pedido. Ressaltou que a confissão ficta deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, sendo imprescindível que os fatos alegados sejam verossímeis e acompanhados de um lastro mínimo de provas, o que não foi a hipótese dos autos.

 

Assim, infere-se que a insurgência veiculada no presente Apelo não comporta guarida, de maneira que eventual direito de propriedade do apelante sobre os imóveis não é suficiente para justificar a reintegração de posse, devendo ser discutido, se for o caso, em ação petitória própria, onde se debaterá a questão dominial com a amplitude necessária.

 

Com isso, evidenciado nos autos que o autor/apelado não comprovou os requisitos fáticos previstos no Art. 560 e seguinte do CPC, impõe-se a manutenção da sentença.

 

No tocante à questão da justiça gratuita, a condenação do autor vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é regular, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. A gratuidade judiciária não exime o beneficiário da responsabilidade pela sucumbência, apenas suspende a exigibilidade até que demonstre melhora na situação econômica.

 

Ainda, em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majora-se o percentual da verba honorária em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).

 

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença guerreada em sua íntegra.

 

Transitada em julgada esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a devida baixa na distribuição.

 

 

Sala das Sessões,    

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RALATOR