PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ERRO MATERIAL NO PROTOCOLO DO RECURSO NO SISTEMA ELETRÔNICO. IRRELEVÂNCIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SÚMULA 530/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0500731-28.2014.8.05.0229, que tem como parte Apelante, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, parte Apelada, EDMARI DE JESUS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500731-28.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: EDMARI DE JESUS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOAO RODRIGUES VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de nº 0500731-28.2014.8.05.0229, movida por Edmari de Jesus Santos em face da referida instituição financeira. O Juízo a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (BACEN) vigente à época da contratação, fixar os encargos moratórios em juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, afastar a capitalização e a comissão de permanência, descaracterizar a mora até o recálculo do débito, determinar a compensação dos valores pagos a maior com eventual restituição simples do indébito corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Irresignada, a ré OMNI interpôs o presente recurso de apelação (ID 84123674), sustentando que a limitação dos juros à taxa média de mercado do BACEN não se aplica de forma automática, por se tratar apenas de parâmetro de referência; que as particularidades do seu modelo de negócios justificam a cobrança de taxas superiores, diante de fatores como custo de captação, inadimplência e risco de crédito; e que a jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a abusividade deve ser verificada caso a caso, e não de maneira apriorística. Custas recolhidas no ID 84123675. Em contrarrazões (ID 84123678), o autor/apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que teria sido interposto “Recurso Inominado” em vez de apelação, o que configuraria erro grosseiro insuscetível de fungibilidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, alegando ausência de impugnação específica à planilha de cálculos apresentada, falta de prova idônea pela instituição financeira quanto à razoabilidade das taxas praticadas, inaplicabilidade da capitalização e da comissão de permanência, bem como a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, V, e 51, além da Súmula 297 do STJ. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500731-28.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: EDMARI DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOAO RODRIGUES VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a parte ré teria interposto “Recurso Inominado” em vez de apelação, circunstância que configuraria erro grosseiro e impediria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Razão, contudo, não lhe assiste. Da análise da peça recursal de ID 84123674, constata-se que a parte recorrente expressamente a intitulou como “Recurso de Apelação”, tendo dirigido suas razões ao Tribunal de Justiça e requerido seu processamento no duplo efeito, nos exatos moldes do art. 1.009 do CPC. Ademais, a fundamentação apresentada revela perfeita adequação ao recurso cabível contra a sentença, uma vez que se discute matéria de mérito própria da apelação. O equívoco verificado no sistema eletrônico, que registrou o movimento como “Recurso Inominado”, não guarda qualquer relevância para o deslinde da controvérsia, tratando-se de mero erro material de classificação, incapaz de gerar prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, inexistindo dúvida acerca da natureza jurídica do recurso interposto, afasto a preliminar de não conhecimento arguida pelo apelado. Importa analisar o mérito. A sentença recorrida não merece reforma. O Enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Dito isto, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submete o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, a fim de estabelecer o equilíbrio contratual, especialmente quando se trata de contrato no qual o consumidor não pode discutir e/ou negociar as cláusulas, cabendo-lhe tão somente aderir ao que é unilateralmente imposto. Há de se admitir que o simples reconhecimento de incidência do CDC ao caso em análise não importa em acolhimento automático da pretensão de reconhecimento de abusividade e deferimento de revisão contratual, sendo necessário o exame do contrato. A respeito dos juros compensatórios (remuneratórios), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no Tema 27 de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Acrescente-se, ainda, o entendimento jurisprudencial de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade” - Tema 25 do STJ / Súmula 382 STJ - devendo ser efetivamente demonstrada a abusividade, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado. É o entendimento fixado, aliás, na Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, a saber: Súmula n. 13 / TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Assim, muito embora a instituição financeira possa estipular taxa acima de 12% ao ano, não pode, ao seu turno, cometer abusos em face do consumidor a pretexto dos contratos de adesão e do princípio do pacta sunt servanda. No caso em análise, não foi possível aferir a regularidade da taxa de juros remuneratórios supostamente pactuada, uma vez que o contrato não foi juntado aos autos pelo réu, a quem incumbia tal ônus. Nessas hipóteses, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, ressalvando-se que, caso a taxa contratual fosse inferior, esta deveria prevalecer por ser mais benéfica ao consumidor. Esse entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que ao apreciar o Tema 233 da sistemática de recursos repetitivos editou a Súmula 530, com o seguinte teor: Súmula 530/STJ – Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. A taxa média de mercado em operações de aquisição de veículos por pessoa física, no mês da contratação (novembro/2013), correspondia a 1,62% ao mês e 21,28% ao ano, conforme dados oficiais do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS/BCB) (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries , acesso em 15/09/2025). Flagrada abusividade no período de normalidade do contrato (taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado), impõe-se a descaracterização da mora e, por conseguinte, a suspensão da aplicação de penalidades de eventuais sanções do contrato. Tal entendimento, aliás, já se encontra firmado no Tema 28 do STJ, a saber: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Neste diapasão, há de restar autorizada a compensação dos valores pagos a maior com eventual débito remanescente após a revisão do contrato firmado pelo Apelado com a instituição financeira, bem como a repetição simples de saldo credor que venha a ser apurado em seu favor. Por fim, no que tange à comissão de permanência, esclarece-se que é vedada sua cobrança cumulativa com os juros remuneratórios, já que estes se encontram, também, na composição daquela, bem como é proibida, conforme jurisprudência pátria, a cumulação da comissão de permanência à correção monetária e à multa contratual. Veja-se, inclusive, a posição pacificada do Superior Tribunal de Justiça externada nas Súmulas 294 e 472: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula 294). A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472/STJ). Por conseguinte, somente há legalidade da cobrança da comissão de permanência, quando expressamente pactuada, cobrada de forma exclusiva e não ultrapassando a taxa média praticada pelo mercado. No caso em exame, não é possível verificar a existência e as condições da eventual pactuação da comissão de permanência, uma vez que como já consignado a instituição financeira deixou de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes. Diante da impossibilidade de aferir a regularidade da contratação, mostra-se inviável reconhecer a legalidade da cobrança do referido encargo, razão pela qual sua exigência deve ser afastada no caso concreto. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500731-28.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: EDMARI DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOAO RODRIGUES VIEIRA
VOTO