PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pela concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento às apelações cíveis simultâneas interpostas pela autora e pela embargante, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão embargado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, reconheceu a legalidade da inclusão da TUST, TUSD e perdas de energia na base de cálculo do ICMS (Tema 986/STJ), admitiu a restituição de valores cobrados com alíquota superior a 25% e afastou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cumpre definir se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração, ou se a pretensão da embargante visa à rediscussão do mérito de questão expressamente enfrentada no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, reconhecendo a jurisprudência do STJ sobre a matéria e realizando distinguishing fundamentado na circunstância de que os pedidos da autora não se limitam à discussão tributária, abrangendo também a legalidade das tarifas de transmissão, perdas de energia e indenização por danos morais. 4 - Erro material é equívoco evidente, involuntário e perceptível de plano. A adoção fundamentada de tese jurídica diversa da pretendida pela parte não se enquadra no conceito de erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC. 5 - A existência de precedentes de outras câmaras do TJBA e do STJ em sentido diverso configura divergência jurisprudencial externa, que não se confunde com contradição interna do acórdão. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela verificada entre proposições inconciliáveis dentro do mesmo julgado. 6 - Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito de questão expressamente decidida, ainda que a parte discorde da solução adotada. O dever de fundamentação (CF, art. 93, IX) não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou precedente citado pelas partes (STF, Tema 339). IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-21.2019.8.05.0141, sendo parte(s) Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) e parte(s) Embargados ZAMORINHA SANTOS NOVAES e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-21.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZAMORINHA SANTOS NOVAES e outros (2)
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA, HELDER DE SOUZA MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) contra acórdão (ID. 98831991), que conheceu e negou provimento às apelações cíveis simultâneas interpostas pela autora Zamorinha Santos Novaes e pela própria embargante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié em todos os seus termos, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST, TUSD E PERDAS NA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE RECONHECIDA. TEMA 986 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões recursais (ID. 99794612), a embargante sustenta a existência de erro material no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, no tocante à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária para figurar em demanda de natureza tributária. Aduz que a própria Segunda Câmara Cível, em casos de idêntico objeto, teria reconhecido a ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, configurando-se erro material a manutenção de entendimento contrário. Invoca, como paradigmas, acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Cível (processo nº 0501101-38.2018.8.05.0141), pela 1ª Câmara Cível (processo nº 0503110-70.2018.8.05.0141) e pela 3ª Câmara Cível (processo nº 0501877-38.2018.8.05.0141), todos no sentido de reconhecer a ilegitimidade da concessionária em ações que discutem a cobrança de ICMS. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora do tributo, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o Estado, citando os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.100.690/RJ, AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.342.572/SP, AgRg no AREsp 386.917/SP, EDcl no AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rcl 6.562/BA e REsp 579.416/ES. Sustenta que a relação jurídico-tributária se estabelece exclusivamente entre o consumidor e o Estado da Bahia, ente competente para instituir e cobrar o ICMS, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, e que a Neoenergia Coelba atua tão somente como arrecadadora do tributo, sem competência para instituir, majorar ou restituir tributos. Requer, ao final, "o conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para supressão do erro material na decisão recorrida, com a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da Neoenergia COELBA nos feitos que discutem matéria tributária". Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 102025555). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, de 21 de maio de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-21.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZAMORINHA SANTOS NOVAES e outros (2)
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA, HELDER DE SOUZA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) contra acórdão (ID. 98831991), que conheceu e negou provimento às apelações cíveis simultâneas interpostas pela autora Zamorinha Santos Novaes e pela própria embargante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié em todos os seus termos. Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). No caso em exame, a embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, sob o argumento de que a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária contrariaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedentes de outras câmaras deste Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, é necessário delimitar o conceito de erro material para fins do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Erro material é equívoco evidente, involuntário e perceptível de plano, como a troca de nomes das partes, a inversão de números, a indicação equivocada de datas ou o desacerto em operações aritméticas. Trata-se de vício que se revela pela simples leitura do julgado, sem necessidade de reexame de teses jurídicas ou reavaliação do direito aplicável. O que a embargante denomina "erro material" é, em verdade, discordância quanto ao mérito da decisão sobre a legitimidade passiva da concessionária, questão que foi expressamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado com fundamentação própria e específica. Com efeito, o acórdão embargado não silenciou sobre a questão nem a tratou de forma superficial, dedicando fundamentação expressa à análise da preliminar, consignando, com clareza, as razões pelas quais a ilegitimidade passiva não foi acolhida. Vale transcrever os trechos pertinentes do voto condutor: "Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que 'as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, pois apenas arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado' (AgRg no REsp nº 1.342.572/SP), a hipótese dos autos não se amolda integralmente à tese firmada." Na sequência, o acórdão explicitou o fundamento do distinguishing realizado: "Com efeito, observa-se que a parte autora não limita sua pretensão à discussão acerca da incidência do ICMS, mas também fórmula pedidos relacionados à restituição de valores supostamente pagos a maior em razão da aplicação de alíquotas superiores às legalmente previstas, bem como questiona cobranças atinentes às parcelas de transmissão e perdas de energia elétrica, além de pleitear indenização por danos morais." E concluiu: "Assim, o objeto da demanda transcende o debate tributário, abrangendo aspectos diretamente vinculados à prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Tais parcelas constituem componentes indissociáveis do processo de fornecimento, que compreende as etapas de geração, transmissão e distribuição. Dessa forma, não há como afastar a legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que é a responsável direta pela execução do serviço, pela emissão das faturas e pela cobrança das tarifas questionadas, ainda que repasse os valores contratados ao ente tributante." Os excertos transcritos revelam que o acórdão embargado não apenas tomou conhecimento da jurisprudência do STJ sobre a ilegitimidade da concessionária em ações exclusivamente tributárias, como expressamente a citou, para então realizar distinguishing fundamentado na particularidade de que os pedidos formulados na inicial não se circunscrevem à esfera tributária, abrangendo também a impugnação às tarifas de transmissão, às perdas de energia e ao pedido de indenização por danos morais, matérias diretamente vinculadas à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Nesse contexto, o acórdão embargado não padece de omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva, porquanto enfrentou a preliminar de forma direta, indicou a premissa jurídica adotada acerca dos precedentes do STJ e explicitou a razão pela qual entendeu inaplicável à espécie a orientação consolidada naqueles julgados. Tampouco se verifica contradição, uma vez que não há incompatibilidade lógica entre as proposições do acórdão: o voto reconheceu a orientação do STJ e, em seguida, demonstrou que a configuração fática dos autos impunha solução diversa, já que a demanda não se limita à discussão tributária. Inexiste, da mesma forma, obscuridade, pois o raciocínio está expresso de modo claro e compreensível. A circunstância de outras câmaras deste Tribunal terem decidido de modo diverso em casos que a embargante reputa análogos não configura vício intrínseco do acórdão embargado. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela que se verifica entre proposições inconciliáveis dentro do mesmo julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre premissas contraditórias do voto, e não aquela decorrente da adoção de tese diversa da perfilhada por outro órgão julgador. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-21.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZAMORINHA SANTOS NOVAES e outros (2)
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA, HELDER DE SOUZA MATOS
VOTO