PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO SOBRE RCC. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DA PESSOA IDOSA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por consumidora idosa, com 70 anos de idade, assistida pela Defensoria Pública, em face da decisão interlocutória (ID 535466592) que indeferiu o pedido de tutela de urgência na origem. A demanda visa a suspensão de descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Cartão Consignável - RCC), sob a alegação de que a agravante foi induzida a erro, acreditando contratar empréstimo consignado convencional. A decisão agravada considerou inexistente o perigo de dano em razão do decurso de tempo desde o início dos descontos (setembro de 2022). Em sede recursal, pleiteia-se a reforma para sustar as deduções que comprometem a subsistência da recorrente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência para a suspensão dos descontos referentes ao Contrato RCC nº 53-1414507/22. Discute-se: (a) a existência de verossimilhança nas alegações de vício de consentimento e falha no dever de informação adequada (art. 6º, III, do CDC); (b) se o decurso de tempo afasta o periculum in mora em obrigações de trato sucessivo incidentes sobre verba alimentar; e (c) a reversibilidade da medida pretendida frente à instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A hipossuficiência informativa e técnica da consumidora idosa impõe ao banco o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de esclarecimento claro sobre a modalidade de crédito rotativo. 4. A modalidade de cartão de crédito consignado (RCC) é caracterizada por juros superiores ao empréstimo consignado comum e ausência de termo final definido, o que exige informação ostensiva. A probabilidade do direito reside na verossimilhança de que a idosa não anuiu conscientemente com a reserva de margem consignável em detrimento do empréstimo parcelado. 5. O perigo de dano é imanente à natureza alimentar do benefício previdenciário da agravante. Em se tratando de descontos mensais indevidos, a lesão renova-se periodicamente, configurando obrigação de trato sucessivo que mantém a atualidade da urgência, independentemente do marco inicial das cobranças. Proteção à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 6. A reversibilidade da medida (§ 3º do art. 300 do CPC) está assegurada, pois eventual improcedência dos pedidos ao final da instrução permitirá à instituição bancária restabelecer as cobranças e reaver os valores, não havendo risco de dano irreparável ao patrimônio do banco agravado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela antecipada recursal deferida no ID 97269729, determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário de idoso é cabível quando há indícios de vício na contratação de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), cabendo à instituição financeira provar a transparência informativa; 2. O decurso de tempo não descaracteriza o perigo de dano em obrigações de trato sucessivo que atingem verba alimentar, dada a renovação mensal do prejuízo e a necessidade de preservação do mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8053135-96.2025.8.05.0000; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8021935-71.2025.8.05.0000; STJ, AREsp nº 3.060.520/MG. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000821-42.2026.805.0000, em que figuram como Apelante MARIA JOSÉ DOS SANTOS e como Apelado BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a tutela antecipada recursal deferida no ID 97269729, determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000821-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo sob RCC nº 8011120-24.2025.8.05.0191. A decisão de primeiro grau (ID 535466592) indeferiu a tutela de urgência que visava suspender os descontos mensais em benefício previdenciário, sob o fundamento de ausência de perigo da demora, já que os descontos se iniciaram em setembro de 2022. Nas razões recursais, a agravante, idosa de 70 anos, alega hipervulnerabilidade e sustenta vício de consentimento e falha no dever de informação, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi induzida à contratação de cartão de crédito consignado (RCC), que não utilizou. Argumenta que os descontos comprometem sua subsistência, por incidirem sobre verba alimentar, caracterizando dano de trato sucessivo. Em decisão monocrática (ID 97269729), foi deferida a tutela recursal, reconhecendo-se a probabilidade do direito diante de indícios de prática abusiva e o perigo de dano em razão da natureza alimentar dos valores. Determinou-se a suspensão dos descontos pelo BANCO DAYCOVAL S.A., sob pena de multa mensal de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 100018904), tampouco interpôs recurso, permanecendo o feito nos termos delineados pela parte agravante e pela decisão monocrática. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000821-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Diante do preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Do Mérito Recursal Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (modalidade RCC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência dos princípios protetivos da referida norma. Diante da hipossuficiência técnica e informativa da consumidora, que é pessoa idosa e conta com 70 anos de idade, faz-se imperiosa a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação clara e ostensiva. Quanto à probabilidade do direito, as alegações da agravante revestem-se de verossimilhança. A modalidade de contratação impugnada (RCC - Reserva de Cartão Consignável) é frequentemente questionada em juízo pela falta de transparência, pois o consumidor acredita estar contratando um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo para término, mas acaba submetido a um sistema de amortização que gera uma dívida infindável. A ausência de esclarecimento prévio sobre os encargos rotativos e a forma de liquidação do saldo devedor viola frontalmente o direito básico à informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, e o dever de transparência contratual estabelecido no artigo 46 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a falta de prova imediata da ciência inequívoca do consumidor sobre os termos específicos do cartão consignado autoriza a suspensão cautelar dos descontos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021935-71.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDA LEDA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de não fazer. A parte autora pleiteia a suspensão de descontos mensais de R$ 75,90 em benefício previdenciário de R$ 834,90, oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada suspensiva dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pela consumidora. III. Razões de decidir: 3. Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, inc. VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora idosa, cabendo ao banco demonstrar a contratação. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que descontos não autorizados em benefícios previdenciários violam a boa-fé objetiva. 5. O perigo de dano está configurado pelo comprometimento de aproximadamente 8% da renda mensal da parte agravante, afetando sua subsistência, dada a natureza alimentar da verba. 6. A reversibilidade da medida está assegurada, permitindo retomada dos descontos em caso de improcedência. IV. Dispositivo e tese: 7. A inversão do ônus da prova é aplicável ao consumidor idoso quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. 8. A cobrança de cartão de crédito consignado não contratado, incidente sobre benefício previdenciário, autoriza a suspensão dos descontos como medida de urgência. Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão dos descontos até julgamento do mérito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8021935-71.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante RAIMUNDA LEDA BARBOSA DE OLIVEIRA e Agravado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8021935-71.2025.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 30/08/2025) No que tange ao perigo de dano, com a devida vênia ao entendimento do juízo de origem, a manutenção dos descontos causa prejuízo contínuo e atual à subsistência da agravante. O fato de as deduções terem se iniciado em 2022 não retira a urgência da medida, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente a cada subtração de verba de natureza estritamente alimentar. A privação de recursos indispensáveis à sobrevivência de uma pessoa idosa configura risco imediato ao mínimo existencial, o que justifica a intervenção judicial antecipada, independentemente do tempo decorrido desde o primeiro desconto. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004091-16.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: REINALDO TEIXEIRA DE SANTANA Advogado(s): MANUELA FELIPE DE ALMEIDA, LUZILANDIA RIBEIRO SILVA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s):ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NO PRIMEIRO GRAU. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE JAMAIS FIRMOU QUALQUER CONTRATO COM O BANCO. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. verifica-se no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS que o recorrente vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria, provenientes de contratos de empréstimos consignados. 2. Em sede cognição sumária, verifica-se estarem presentes elementos suficientes a permitir a concessão da tutela de urgência, até porque, não se pode exigir da parte agravante produção de prova de fato negativo, ou seja, de que não realizou as mencionadas contratações, residindo, aqui, o fumus bomi iuris. 3. A presença do periculum in mora é flagrante, posto que a manutenção dos descontos pode acarretar danos à sobrevivência do agravante, já que perpetrados em seus proventos de aposentadoria, tratando-se de verba estritamente alimentar, o que autoriza a medida antecipatória. 4. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004091-16.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante REINALDO TEIXEIRA DE SANTANA e como agravado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER O RECURSO E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004091-16.2022.8.05.0000, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 08/06/2022) Ademais, a medida é plenamente reversível, atendendo ao requisito do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso a instrução processual na origem demonstre a licitude da contratação, o Banco Daycoval S.A. poderá restabelecer as cobranças e buscar a satisfação do seu crédito pelos meios legais, não havendo risco de prejuízo financeiro irreversível à instituição bancária, que detém reconhecida solidez econômica frente à vulnerabilidade da consumidora. Dessa forma, entendo que a decisão monocrática de ID 97269729, que deferiu a antecipação da tutela recursal, deve ser integralmente confirmada por este colegiado, garantindo-se à agravante a proteção de seus proventos até o desfecho final da demanda originária. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão interlocutória de ID 535466592 para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na origem. Em consequência, CONFIRMO os termos da decisão monocrática de ID 97269729, determinando que o agravado, BANCO DAYCOVAL S.A., proceda à imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravante, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, referentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 53-1414507/22, até o julgamento definitivo da lide principal. Para assegurar o cumprimento desta obrigação de não fazer, mantenho a multa mensal fixada em R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido que venha a ser realizado após a intimação desta decisão, estabelecendo o teto máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) para o montante acumulado das astreintes, sem prejuízo de eventual majoração futura em caso de recalcitrância injustificada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente acórdão como mandado de intimação e ofício ao juízo de origem. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000821-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
V O T O