PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036027-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAYLA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NÃO LIMITAÇÃO AO ÂMBITO CLÍNICO. ATENDIMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR IGUALMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO

I.  Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por menor representado por sua genitora contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente tutela antecipada para determinar a cobertura de tratamento multidisciplinar em rede credenciada, visando compelir operadora de plano de saúde ao custeio integral de terapias especializadas para TEA, incluindo método ABA e acompanhamento psicopedagógico em ambiente escolar.

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, inclusive pelo método ABA, conforme indicação médica; (ii) estabelecer se tal cobertura deve abranger terapias realizadas em escolar.

III . Razões de decidir

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sendo vedadas cláusulas abusivas que restrinjam tratamento necessário à preservação da saúde do beneficiário.

4. Reconhece-se a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar intensivo, conforme laudo médico, especialmente com uso do método ABA, cuja eficácia é cientificamente comprovada e recomendada por diretrizes do Ministério da Saúde.

5. A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com TEA o direito ao atendimento multiprofissional e à atenção integral à saúde, reforçando a obrigatoriedade da cobertura.

6. Normas da ANS (RN nº 539/2022 e Resoluções nº 465 e 469/2021) impõem às operadoras o dever de garantir tratamento conforme indicação médica, inclusive com número ilimitado de sessões.

7. A Lei nº 14.454/2022 estabelece o caráter exemplificativo do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que comprovada sua eficácia.

8. A jurisprudência do STJ admite a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares quando prescritas.

9. Admite-se o custeio de acompanhamento terapêutico escolar e domiciliar como parte integrante do tratamento do TEA.

IV. Dispositivo 

10. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC; CPC, art. 300; Lei nº 12.764/2012, arts. 2º, III, 3º, III, “b”, e 5º; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 539/2022, art. 6º, §4º; RN ANS nº 465/2021; RN ANS nº 469/2021; Portaria MS/SAS nº 324/2016.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2117195, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.02.2024; STJ, REsp nº 2144775, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.06.2024; TJBA, Apelação nº 8001850-97.2023.8.05.0141; TJBA, AI nº 8005564-66.2024.8.05.0000; TJBA, AI nº 8034425-33.2022.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8036027-54.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, MAYLA SILVA DOS SANTOS e outros e, parte Agravada, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036027-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAYLA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto com pedido de tutela de urgência, interposto por G. J. S., menor representado por sua genitora MAYLA SILVA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8084563-93.2025.8.05.0001, movida em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada.

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor G. J. S., com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde a custear integralmente tratamento multidisciplinar especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, incluindo sessões de Terapia ABA, bem como acompanhamento terapêutico psicopedagógico em ambiente escolar.

O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando à operadora de saúde a autorização do tratamento multidisciplinar em rede credenciada, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, o que motivou a interposição do presente recurso pela parte autora, que sustenta a insuficiência da medida e a persistência de entraves administrativos que comprometeriam a continuidade terapêutica do menor.


Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, a existência de morosidade e dificuldades operacionais na autorização e agendamento dos procedimentos necessários, o que acarretaria prejuízos ao desenvolvimento da criança, requerendo, assim, o deferimento de tutela recursal mais ampla, capaz de garantir a efetividade e regularidade do tratamento indicado.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte agravante o benefício da gratuidade da justiça, algo que aqui defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Decisão deferindo a antecipação da tutela recursal no ID 85014850.

A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da prestação dos serviços, afirmando a existência de rede credenciada apta ao atendimento e a inexistência de negativa de cobertura, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu o parecer de ID 96989642, opinando pelo não provimento do Agravo.

Nova decisão refluindo de parte da tutela antecipada recursal no ID 86915755.

Noticia-se interposição de Agravo Interno (ID 86177238), contudo, o presente feito já se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 08 de abril de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036027-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAYLA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES


VOTO

 

A decisão recorrida merece reforma.

Primeiramente importante registrar que a demanda em análise é genuína relação de consumo, de forma que se aplica à espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional, que ordena a proteção do consumidor, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.

De fato, o objeto da lide relaciona-se com os bens mais preciosos para o ser humano, a saúde e a vida, porquanto suficientemente demonstrada, de início, a imprescindibilidade do tratamento recomendado, consoante laudo médico apresentado nos autos.

No caso concreto, o relatório médico de ID 84934911 é categórico ao indicar um tratamento multidisciplinar intensivo com a Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) por 20 horas semanais, além de outras intervenções específicas: psicólogo especialista em ABA, fonoaudiólogo especialista em seletividade alimentar e linguagem, terapeuta ocupacional com integração sensorial de Ayres, psicomotricidade, psicopedagogo clínico para aspectos de letramento, e supervisão da equipe por um especialista em ABA. A urgência e a necessidade da continuidade são repetidamente sublinhadas para evitar prejuízos irreversíveis no neurodesenvolvimento do menor.

Quanto à disponibilidade da rede credenciada, a Agravada afirma possuir rede apta com profissionais em psicologia, psicopedagogia e terapia ocupacional. No entanto, a documentação apresentada pelos Agravantes (IDs 84934351, 84934353, 84934355, 84934356, 84934358 e 84934359) aponta para a dificuldade em obter o atendimento especializado e integrado necessário, com a operadora indicando horários genéricos e formatos que não se coadunam com a especificidade da terapia ABA. 

O Transtorno do Espectro Autista é uma condição neurodesenvolvimental que exige intervenções terapêuticas contínuas e personalizadas para que o indivíduo possa desenvolver habilidades sociais, comunicacionais e comportamentais. 

A interrupção ou o tratamento inadequado podem acarretar regressões significativas e comprometer irremediavelmente as chances de progresso da criança.

Nesse contexto, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é clara ao estabelecer as diretrizes e os direitos dessas pessoas. Em seu artigo 2º, inciso III, a lei preconiza "a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes". 

Complementarmente, o artigo 3º, inciso III, alínea "b", garante explicitamente o "atendimento multiprofissional" como um direito da pessoa com TEA. O artigo 5º da mesma lei, por sua vez, veda que a pessoa com TEA seja impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência. 

Tais dispositivos legais conferem um amparo robusto ao pleito da agravada, ao assegurar-lhe o direito a uma atenção integral à saúde, incluindo o atendimento multidisciplinar indispensável ao seu desenvolvimento.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador do setor de planos de saúde, também tem acompanhado a evolução legislativa e a compreensão da essencialidade desses tratamentos. A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, em seu artigo 6º, § 4º, estabelece que "para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente". 

Esta norma é peremptória ao vincular a operadora à indicação do médico assistente, reconhecendo a autonomia e expertise do profissional de saúde na escolha do método terapêutico mais adequado.

Adicionalmente, cumpre salientar que as Resoluções nº 465 e nº 469/2021 da ANS garantem o direito a um número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, somando-se à cobertura ilimitada já assegurada para as sessões com fisioterapeutas, para o tratamento do autismo. Tais normativos reforçam a inviabilidade de qualquer limitação de sessões por parte das operadoras, dada a natureza contínua e intensiva que o tratamento do TEA exige.

Em relação à alegada taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, argumentada pela agravante, é imperioso destacar que a Lei nº 14.454/2022 revigorou o caráter meramente exemplificativo do aludido rol. Esta legislação, posterior aos debates e entendimentos sobre a natureza do rol, reconheceu expressamente "a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente ou haja recomendações à sua prescrição feitas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional". 

O método ABA, indicado no caso, possui vasta comprovação científica de sua eficácia no tratamento do TEA, sendo amplamente reconhecido pela comunidade médica e científica. 

Na Portaria/MS/SAS nº 324, de 31 de março de 2016, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo como Transtorno do Espectro do Autismo, consta expressamente acerca do tratamento pleiteado (ABA) as seguintes considerações:

 

Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o comportamento agressivo no transtorno do espectro do autismo no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com este comportamento; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando os registros de deliberação no 90, de 09 de junho de 2014, e no 165, de 02 de dezembro de 2015, e os respectivos relatórios de recomendação no 123, de setembro de 2014, e no 201, de janeiro de 2016, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC); e Considerando a avaliação técnica da CONITEC, do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), resolve: Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.

 

Como se vê, o método ABA é inclusive recomendado pelo SUS, através do Protocolo aprovado pelo Ministério da Saúde, na medida em que o recomenda e reputa eficaz para o tratamento do transtorno de espectro autista. 

Além disso, referida Portaria prevê que “a escolha do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo cuidado” (item 7.1 do anexo da Portaria/MS/SAS nº 324, de 31 de março de 2016, pg. 6). 

No mesmo sentido, esta Primeira Câmara Cível tem reconhecido a obrigatoriedade de custeio, pelas operadoras de plano de saúde, do tratamento pelo método ABA, quando expressamente indicado por profissional habilitado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RELATÓRIOS MÉDICOS COMPROVANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE FLEXIBILIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. MUSICOTERAPIA. TERAPIA MÉTODO ABA. PSICOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL. FONOAUDIOLOGIA. PSICOPEDAGOGA. NUTRICIONISTA. PSICOMOTRICIDADE. COBERTURAS OBRIGATÓRIAS NOS MOLDES PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8001850-97.2023.805.0141, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA QUANTO AO ATENDIMENTO PSICOPEDAGÓGICO E MÉTODO ABA QUE NÃO PROSPERA. NECESSIDADE DE COBERTURA.  AGRAVADO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A probabilidade do direito milita em favor do recorrido, na medida em que restou evidenciada, com a juntada dos relatórios médicos carreados aos autos de origem, do qual se extrai que o menor fora diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID F84/ CID 11: 6 A02) e Transtorno Disruptivo de Desregulação de Humor (CID: F34.81), e necessita se submeter a tratamento multidisciplinar, por meio de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), com a realização de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia.   2 É visível, também, a existência de periculum in mora, caso não seja iniciado o tratamento do recorrido, com profissionais especializados, pois a falta do tratamento pode interferir na qualidade de vida do paciente, tendo a médica assistente consignado de forma clara a necessidade do tratamento para ampliar a estimulação de diferentes domínios do desenvolvimento.   3. Embora o recorrente aduza que o atendimento com psicopedagogo, além do método ABA, não são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, no que toca à psicopedagogia, os tribunais pátrios já se manifestaram favoravelmente à sua cobertura pelos planos de saúde para portadores de autismo, tendo o STJ, em recentíssimo julgado, afirmado a obrigatoriedade dos planos de saúde de custeá-la em benefícios de crianças com autismo, se o tratamento tiver sido prescrito pelo médico assistente.  4. Ademais, também há recente entendimento do STJ no sentido de que as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no rol da ANS e, portanto, é obrigatória a cobertura do tratamento pelo plano de saúde. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, n.: 8005564-66.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 03/09/2024). 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA . RECORRIDO, MENOR, QUE É PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS FÓLIOS. INTELECÇÃO DOS ARTS. 170 E 193, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, DA LEI 12.764/12. EXISTÊNCIA NA REDE CREDENCIADA, DE CLÍNICA APTA A APLICAR O MÉTODO DENVER. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE ARCAR COM OS CUSTOS DA TERAPÊUTICA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO E ASSISTENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8034425-33.2022.805.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 26/02/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024). 

 

Frise-se que, em matéria de saúde, há situações em que, embora não exista risco iminente de vida, a demora no atendimento pode trazer dano à saúde e qualidade de vida do paciente, ou mesmo agravar o quadro da doença.

Nesta ordem de ideias, o Enunciado nº 92 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) adverte que na apreciação da tutela de urgência o julgador não deve se ater exclusivamente ao caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também considerar as repercussões do tempo de espera para a saúde e qualidade de vida do paciente. Confira-se:

 

ENUNCIADO N° 92

Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. (grifei)

 

Na espécie, inobstante o tratamento não tenha sido prescrito em caráter de urgência, o relatório médico deixa claro a necessidade de início imediato e manutenção contínua, além de destacar que o tratamento visa evitar o agravo das comorbidades associadas ao transtorno, caracterizando o perigo da demora exigido pelo art. 300 do CPC. 

Em relação ao custeio do profissional assistente terapêutico no âmbito escolar (fora do ambiente ambulatorial), filio-me ao entendimento de alguns Ministros do Superior Tribunal de Justiça no sentido de assegurar o custeio integral do tratamento, na forma prescrita pelo relatório médico, aos pacientes diagnosticados com o transtorno do espectro autista, por compreender ser abusiva a cláusula contratual ou a interpretação administrativa que limita ou interrompe o tratamento por restrições ao ambiente de prestação do serviço ou ao método terapêutico prescrito, colocando em desvantagem exagerada o paciente.

Nesta direção, menciono o julgamento do REsp 2117195, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro (Terceira Turma), na data de 02/02/2024, que versa sobre situação idêntica à presente. 

Na ocasião, o relator deu provimento ao recurso especial para reformar o Acórdão do Tribunal local que havia excluído o dever de cobertura “quanto ao acompanhamento para tratamento do TEA – Auxiliar Terapêutico Transtorno do Espectro Autista no ambiente escolar, por se tratar de obrigação de natureza educacional” para “determinar a manutenção integral do tratamento de A., nos termos da fundamentação supra.”

Também menciono o julgamento do REsp 2144775, da relatoria do mesmo Ministro, julgado na data de 10/06/2024 com semelhante tema, em que se deu provimento ao recurso especial “para determinar a autorização e custeio do tratamento de T. nos exatos termos da prescrição médica, incluindo a TERAPIA PELA CIÊNCIA ABA em ambiente natural, domiciliar e escolar.”

A privação do suporte terapêutico no ambiente de maior desafio social e sensorial da criança compromete a eficácia de todo o tratamento multidisciplinar, impondo-se a concessão imediata da antecipação da tutela recursal para assegurar a dignidade e a saúde da menor.

Assim, afasto a restrição da decisão de ID 86915755, acolhendo o dever de custeio do tratamento prescrito em ambiente escolar também.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar que a parte Agravada, autorize e custeie a intervenção terapêutica multidisciplinar prescrita à parte Agravante, nos termos do Relatório médico juntado no ID 500976581 dos autos originários, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para a hipótese de descumprimento.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator