PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012059-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: GESIANE RAMOS DIAMANTINO
Advogado(s):LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES


ACORDÃO

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGAÇÃO NEGADA PELA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, contra decisão prolatada pela 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8001416-39.2024.8.05.0185, ajuizada por Geisiane Ramos Diamantino, deferiu tutela de urgência, determinando a ligação de energia elétrica no imóvel da Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Agravante alegou violação ao contraditório, complexidade técnica da obra e desproporcionalidade da multa. O pedido de efeito suspensivo foi denegado e interposto Agravo Interno, com posterior apresentação de contrarrazões pela Agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é cabível a concessão de tutela de urgência, para compelir Concessionária à ligação do serviço em imóvel residencial; analisar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela concessão da medida, sem prévia oitiva da Recorrente; verificar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária fixada, no caso de descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência para assegurar o fornecimento de energia elétrica é legítima, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, sobretudo diante da essencialidade do serviço e da demonstração de risco de dano irreparável.

4. A ausência de prévia oitiva Ré não caracteriza nulidade, uma vez que o CPC autoriza a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, se presentes os elementos autorizadores e o risco de ineficácia da medida, caso seja postergada.

5. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e à manutenção de condições mínimas de habitabilidade, sendo dever da Agravante assegurar o acesso nas áreas urbanas com infraestrutura compatível.

6. A documentação constante dos autos demonstra a existência de infraestrutura elétrica no entorno do imóvel da Recorrida, bem como a solicitação de ligação formulada há mais de um ano, sem atendimento pela Concessionária, revelando a plausibilidade do direito invocado.

7. A própria COELBA cumpriu a ordem judicial posteriormente, o que confirma a viabilidade técnica da ligação e desconstitui os argumentos de impossibilidade de execução da medida.

8. A multa cominatória estipulada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como meio legítimo de coerção para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

———————————————

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 537; Lei 8.987/1995, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8038006-56.2022.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 25.11.2022; TJ-BA, AI nº 8032411-47.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10.02.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012059-92.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sendo Agravada GESIANE RAMOS DIAMANTINO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012059-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: GESIANE RAMOS DIAMANTINO
Advogado(s): LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto, que, nos fólios da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8001416-39.2024.8.05.0185, ajuizada por GEISIANE RAMOS DIAMANTINO, deferiu o pedido liminar, determinando que a Acionada procedesse à ligação da rede elétrica no imóvel da Acionante, nos seguintes termos:

Ante o exposto, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA postulada e, via de consequência, determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias:

a)INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE ELÉTRICA PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA NO IMÓVEL DA AUTORA sob pena de fixação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$10.000,00 (dez mil reais).(...).”


Ao arrazoar, alegou que o decisum hostilizado violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto proferido sem a sua oitiva, impedindo a apresentação de argumentos técnicos, bem como documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de cumprimento da ordem, nos moldes fixados.

Pontuou que o imóvel da Acionante encontra-se localizado em área que demanda obras técnicas de grande complexidade para viabilizar a ligação de energia elétrica, salientando que o prazo de 05 (cinco) dias é insuficiente, diante da natureza do serviço e trâmites burocráticos e operacionais necessários à sua execução.

Atacou a multa diária arbitrada pelo Julgador primevo, aduzindo que a mesma é desproporcional e desarrazoada, extrapola o caráter coercitivo do instituto, transformando-se em ônus excessivo e desvirtuando a sua finalidade.

Concluiu, postulando a concessão de efeito suspensivo, e, posteriormente, o provimento do recurso, para afastar a obrigação determinada.

Indeferiu-se a suspensividade (id. 78889015).

Agravo Interno interposto pela Concessionária (Id. 79794273).

Instada, a Recorrida apresentou contrarrazões (Id. 80641484).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 22 de outubro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012059-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: GESIANE RAMOS DIAMANTINO
Advogado(s): LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES


VOTO

Examinando-se os fólios, constata-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos necessários ao seu recebimento, consoante preceitua o art. 1.015, I, do CPC, porquanto, no caso sob descortino, a decisão hostilizada fora prolatada em sede de tutela provisória.

No caso sub oculi, observa-se, de pronto, que os argumentos agitados na irresignação se mostram irrelevantes, pois o serviço de energia elétrica é essencial, para que sejam mantidos padrões mínimos de sobrevivência em uma moradia, restando evidente o periculum in mora.

Dessume-se, do caderno processual, ser a Demandante proprietária de imóvel, localizado no bairro de Altamira, próximo ao centro da cidade, no Município de Palmas de Monte Alto, para o qual solicitou, diretamente, junto à COELBA, aparentemente, há um ano, ligação de energia elétrica, pedido não atendido pela Concessionária.

Ressalte-se que a Acionante, já na exordial do processo principal (8001416-39.2024.8.05.0185), colacionou elementos que evidenciam sua insistente tentativa de obter solução administrativa, indicando os protocolos de atendimento e destacando o retorno da Concessionária, que afirmou expressamente a previsão de mais de um ano para a conclusão da obra necessária à ligação elétrica (Id. 478023532).

Não bastasse, as fotografias anexadas (Id. 478025893) demonstram, de forma clara, a existência de infraestrutura elétrica adequada, inclusive com instalação interna concluída e localização da unidade habitacional em área próxima a postes com fornecimento regular.

Por derradeiro, impende destacar que a própria Coelba cumpriu a obrigação imposta, como consta da petição de Id. 509779967 dos autos originários, o que desfaz a verossimilhança da pretensão deduzida neste recurso.

Nesse sentido, é possível concluir pela existência de capacidade técnica e fática para o fornecimento de energia na região em que está localizado o imóvel da Requerente, porquanto a própria Requerida já cumpriu com a instalação, de modo que não se justifica a demora da Agravante.

Assim, é dever da Coelba promover a ligação da rede de energia elétrica no imóvel da Requerente.

Eis o posicionamento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO GESTOR DA COELBA. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. SITUAÇÃO PECULIAR DA CIDADE DE IBOTIRAMA. GARANTIA AO DIREITO AO SERVIÇO DE CARÁTER BÁSICO. NECESSIDADE. SUPOSTO DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO POR PERÍCIA NA ÁREA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR COMPELINDO A COELBA A PROCEDER A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL DO POSTULANTE DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. CONSTATAÇÃO, PELO JULGADOR, DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. SERVIÇO ESSENCIAL. COMUNIDADE LOCAL JÁ ATENDIDA POR REDE ELÉTRICA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8038006-56.2022.805.0000, da Comarca de IBOTIRAMA, sendo agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, Agravado MARIO SÉRGIO FARIAS DE BRITO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, de de 2022 Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto do 2º Grau - Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80380065620228050000 Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022);


RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA. LIGAÇÕES ELÉTRICAS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA NEGATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, sendo, portanto, indevida e ilegal a sua negativa sem as devidas comprovações dos óbices legais e da suposta ocupação de área de preservação ambiental permanente. II – A jurisprudência tem se posicionado pelo reconhecimento da possibilidade de ligação de energia elétrica nas regiões que a urbanização já se encontra consolidada e constatada a existência de ligações elétricas vizinhas preexistente. Precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça. III – Não se vislumbra razoabilidade em impedir a instalação de energia elétrica no imóvel da agravada, sobretudo, frente à importância e a essencialidade do serviço demandado, sem se olvidar a incidência do postulado da generalidade, um dos princípios inerentes ao serviço público, de observância obrigatória às delegatárias de serviço público, a exemplo da agravante, na forma do art. 6º da Lei 8.987/95 e demais normas correlatas. IV – Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032411-47.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada ELIANE SOUZA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80324114720208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).


Além disso, verifica-se que o periculum in mora milita, efetivamente, em favor da Agravada, pois impedida de acesso a serviço essencial, indispensável à manutenção da dignidade.

Assim, ante a verossimilhança das alegações da Autora, é possível a imposição de multa coercitiva, porque deve ser assegurado o cumprimento da determinação de obrigação de fazer, segundo o art. 537 do Código de Processo Civil.

No que concerne ao valor da multa cominatória, na hipótese de descumprimento da ordem judicial, saliente-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.

Consabido, esta tem por escopo compelir a parte a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, não se revestindo de natureza compensatória e/ou ressarcitória. Contudo, deve ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89).

In casu, a sanção foi estipulada, pelo Julgador a quo, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigurando-se, assim, razoável para o caso em apreço, motivo porque deve ser mantida.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, confirmando a decisão de id. 478112325, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator