PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CONTRADIÇÃO ENTRE ACÓRDÃO E DELIBERAÇÃO ORAL. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Acórdão proferido em sede de apelação, que deu parcial provimento ao recurso interposto por empresa autora para condenar o sindicato réu ao pagamento de comissão de corretagem no valor de 5% sobre o valor da venda de imóvel, mantendo-se a improcedência dos pedidos em relação aos demais réus compradores. Interposição de embargos de declaração simultâneos por quatro diferentes partes: três réus e o autor. Argumentos distintos envolvendo omissão, obscuridade, contradição e pleito de efeito modificativo sobre pontos relacionados à fixação e distribuição de honorários advocatícios, bem como alegações quanto à base de cálculo adotada e divergência entre acórdão e deliberação oral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (ii) saber se houve contradição na base de cálculo dos honorários fixados entre as partes; (iii) saber se houve obscuridade ou contradição entre o acórdão e a deliberação oral da sessão de julgamento quanto ao rateio dos honorários entre os réus vencedores; (iv) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise de elementos fáticos e jurídicos da contratação e da responsabilidade do sindicato embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme entendimento consolidado no STJ, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC apenas é aplicável quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, o que não ocorreu no caso, sendo indevida a majoração requerida por MG EMPREENDIMENTOS e por FELIPE SANJUAN. A base de cálculo dos honorários fixados aos réus correspondeu ao valor da causa, considerado como reflexo do proveito econômico obtido, sendo acolhida parcialmente a pretensão de FELIPE SANJUAN apenas para determinar que a base de cálculo seja atualizada, conforme previsão legal. Restou comprovado que, conforme deliberação oral registrada em sessão de julgamento, os honorários fixados em favor dos patronos dos réus compradores deveriam ser rateados entre todos, dado o litisconsórcio e a unicidade do proveito econômico, sendo acolhidos os embargos de ANTONIO AMORIM SOUZA E CIA LTDA-ME nesse ponto, com base no art. 87 do CPC. Os embargos opostos pelo SINDBAST revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento e não demonstram contradição ou omissão interna no acórdão, sendo descabida a tentativa de rediscussão da matéria pela via dos embargos declaratórios. A decisão recorrida examinou todos os pontos necessários à formação do juízo, e não há contradição entre a contratação do advogado pelo sindicato e a configuração da intermediação realizada pelo autor para fins de responsabilização pelo pagamento da comissão. O prequestionamento pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso dos embargos opostos pelo sindicato, motivo pelo qual o pleito não pode ser acolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos por FELIPE SOUZA GASPAR SANJUAN acolhidos parcialmente, para determinar que os honorários sejam fixados sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração opostos por ANTONIO AMORIM SOUZA E CIA LTDA-ME acolhidos, para esclarecer que os honorários sucumbenciais fixados em favor dos réus compradores devem ser rateados entre seus patronos. Embargos de declaração opostos por MG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA E OUTROS e pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDBAST rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação nº 0501289-50.2017.8.05.0146 em que figuram como embargantes e embargados MG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA E OUTROS, FELIPE SOUZA GASPAR SANJUAN, ANTONIO AMORIM SOUZA E CIA LTDA-ME, e SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDBAST, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por FELIPE SOUZA GASPAR SANJUAN; ACOLHER os embargos de declaração opostos por ANTONIO AMORIM SOUZA E CIA LTDA-ME; REJEITAR os embargos de declaração opostos por MG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA E OUTROS e SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDBAST, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501289-50.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AMORIM SOUZA E CIA LTDA - ME
Advogado(s): FLAVIO JOSE MARTINS VASCONCELOS, ALANNE THAINARA COELHO DE SOUZA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
APELADO: FELIPE SOUZA GASPAR SANJUAN e outros (4)
Advogado(s):MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA, EMERSON DOUGLAS EDUARDO XAVIER DOS SANTOS, DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, ANA LEOPOLDINA LUSTOSA CAVALCANTI DE MELO, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
ACOLHER PARCIALM E
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO simultaneamente opostos por MG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA E OUTROS (ID. 81296997), FELIPE SOUZA GASPAR SANJUAN (IDs. 81495332), ANTONIO AMORIM SOUZA E CIA LTDA-ME (ID. 81524852), e SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDBAST (ID. 81592916), contra ACÓRDÃO que deu parcial provimento à apelação interposta por ANTONIO AMORIM SOUZA E CIA LTDA – ME, para condenar o SINDBAST ao pagamento da comissão de corretagem no valor de 5% sobre o valor da venda, atualizada desde a concretização do negócio e acrescida de juros moratórios desde a citação. Os embargantes MG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA E OUTROS sustentam omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Argumentam que, tendo sido mantida a sentença de improcedência em relação aos embargantes, e considerando o trabalho adicional desempenhado em sede recursal, seria dever do Tribunal majorar os honorários advocatícios sucumbenciais quando do julgamento do recurso. Ao final, pedem que os embargos sejam acolhidos para sanar a omissão quanto à majoração dos honorários. O embargante FELIPE SOUZA GASPAR SANJUAN argumenta que há contradição porque, enquanto os honorários do patrono do autor/apelante foram fixados com base no proveito econômico obtido, os honorários dos patronos dos embargantes foram fixados sobre o valor da causa. Sustenta que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, existe ordem de critérios preferenciais para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo que o proveito econômico tem preferência sobre o valor da causa. Defende que o proveito econômico dos embargantes equivale ao que deixaram de ser condenados a pagar, ou seja, exatamente o valor do proveito econômico que o autor teve com relação ao réu SINDBAST. Subsidiariamente, alega omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, que determina que a condenação em honorários deve ser sobre o valor atualizado da causa, e não simplesmente sobre o valor da causa. Aduz ainda a existência de omissão quanto à necessidade de majoração dos honorários. Ao final, pede que os embargos sejam acolhidos, para: que os honorários sejam fixados com base no proveito econômico dos embargantes; subsidiariamente, que os honorários sejam calculados sobre o valor atualizado da causa e sejam majorados conforme art. 85, § 11, do CPC; prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC O embargante ANTONIO AMORIM SOUZA E CIA LTDA-ME sustenta que o dispositivo diverge substancialmente do que foi efetivamente deliberado em plenário na sessão de julgamento realizada em 07 de abril de 2025. Aponta que ficou registrado de maneira clara na sessão presencial que a condenação em honorários de sucumbência em favor dos advogados dos compradores deveria ser limitada a um valor único, correspondente a 10% do valor da causa, rateado entre os quatro compradores, diante da pluralidade de partes e da unicidade do proveito econômico. Aduz que o acórdão publicado dá margem à interpretação de que cada comprador faria jus a honorários individuais de 10% sobre o valor da causa, o que não reflete o que foi discutido oralmente. Ao final, pede que os embargos sejam acolhidos, para: sanar a omissão e/ou obscuridade do julgado para que os honorários de sucumbência fixados em favor dos patronos dos compradores sejam considerados como verba total, única, limitada a 10% sobre o valor da causa, a ser rateada entre os réus compradores, nos termos da deliberação oral proferida na sessão de julgamento e do art. 87 do CPC; prequestionamento dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, art. 87 do CPC, e arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. O embargante SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDBAST alega que o acórdão é contraditório ao reconhecer que o SINDBAST contratou com exclusividade o Dr. Carlos Liso para viabilizar a venda e que o apelante manteve parceria informal com o Dr. Carlos Liso para divisão da comissão. Defende que, se houve parceria informal entre o apelante e o mandatário (Dr. Carlos Liso), caracteriza-se excesso de poderes, pois o mandatário extrapolou os limites da exclusividade, não podendo responsabilizar o sindicato. Aduz haver omissão ao não considerar que a intermediação de venda do imóvel demandaria contrato escrito, que não consta nos autos. Sustenta omissão quanto à análise dos princípios do contrato de mandato (arts. 654, 661, § 1º, e 665 do CC), especialmente sobre os limites dos poderes conferidos e a necessidade de poderes especiais para atos que exorbitem da administração ordinária. Ao final, pede que os embargos sejam acolhidos, para suprimir a contradição e omissões apontadas, atribuindo-se efeito modificativo para desprover o recurso de apelação e manter a sentença de improcedência. Os embargados apresentaram contrarrazões (id’s 81900653, 82007499, 82015060, 82015062 e 82275822). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme artigo 187, § 1º, do RITJBA. É O RELATÓRIO. Salvador/BA, 6 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501289-50.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AMORIM SOUZA E CIA LTDA - ME
Advogado(s): FLAVIO JOSE MARTINS VASCONCELOS, ALANNE THAINARA COELHO DE SOUZA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
APELADO: FELIPE SOUZA GASPAR SANJUAN e outros (4)
Advogado(s): MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA, EMERSON DOUGLAS EDUARDO XAVIER DOS SANTOS, DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, ANA LEOPOLDINA LUSTOSA CAVALCANTI DE MELO, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Na origem, ANTÔNIO AMORIM DE SOUZA E CIA LTDA-ME ajuizou ação de cobrança de honorários de corretagem cumulada com obrigação de fazer e danos morais em face de Felipe Souza Gaspar Sanjuan, Sindicato dos Empregados nas Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo – SINDIBAST, Mark Sander de Araújo Falcão, MG Empreendimentos e Administração de Imóveis e Construtora J. Vicente Ltda, alegando ter sido responsável pela aproximação e intermediação entre o vendedor (SINDBAST) e os compradores para a venda de imóvel matriculado sob o nº 11.709, com área total de 102.230,00 m², localizado no Bairro Santa Terezinha, Juazeiro/BA. Sustentou que as tratativas se iniciaram em fevereiro/2014 e que o negócio foi concretizado em 04/09/2015, pelo valor de R$ 8.500.000,00, sem que lhe fosse paga a comissão de corretagem devida. Pleiteou o pagamento da comissão, correspondente a 5% do valor atualizado da venda, além de indenização por danos morais. Após examinar os autos, o magistrado de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. O Autor interpôs recurso de Apelação, que foi provido em parte, para condenar o SINDBAST ao pagamento da comissão de corretagem no valor de 5% sobre o valor da venda, atualizada desde a concretização do negócio e acrescida de juros moratórios desde a citação; manter a improcedência dos pedidos em relação aos compradores, bem como do pedido de indenização por danos morais; e a condenação recíproca de honorários. Após a publicação do acordão, sobrevieram os embargos sucessivos, aos quais passa-se a analisar: I- Dos Embargos interpostos por MG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA E OUTROS Os embargantes sustentam que, tendo sido mantida a sentença de improcedência em relação aos recorrentes, e, considerando o trabalho adicional desempenhado em sede recursal, seria dever do Tribunal majorar os honorários advocatícios sucumbenciais quando do julgamento do recurso. Não procede o pedido. É entendimento pacífico que a majoração dos honorários sucumbenciais somente é possível nas hipóteses em que há total desprovimento ou não conhecimento do recurso, o que não ocorreu na hipótese. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Sob esse raciocínio, insta fixar a premissa de que não se pune o recorrente com a majoração dos honorários sucumbenciais quando este obtém qualquer êxito com o recurso. No caso em tela, diante do provimento parcial do recurso interposto pelo apelante, não há que se entender pela existência de qualquer omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais fixados em sede de sentença. II - Dos Embargos interpostos por FELIPE SOUZA GASPAR SANJUAN Aduz o embargante que haveria contradição interna no acórdão por ter sido fixado, em favor do patrono do autor, honorários sobre o proveito econômico obtido, ao passo que, para o patrono dos réus, a base de cálculo foi o valor da causa. Busca ainda o pronunciamento desta Câmara Cível sobre a necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Não há contradição quanto a base utilizada para a fixação dos honorários, tendo sido a decisão expressa no sentido de que o valor da causa foi o proveito econômico experimentado pelos compradores do imóvel objeto da lide, senão vejamos: Fica o SINDBAST condenado a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico do autor em benefício do seu advogado. Fica o autor condenado a pagar ao advogado dos compradores honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, que representa o proveito econômico por eles alcançado já que esta foi a quantia deles demandada indevidamente. No que atine ao pedido do embargante, para que seja sanada a omissão quanto à determinação de a base de cálculo dos honorários seja o valor atualizado da causa, razão lhe assiste, devendo os embargos serem acolhidos neste ponto. Quanto à majoração dos honorários, conforme já apreciado nos embargos de MG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA E OUTROS, é pacífico que somente é possível nas hipóteses em que há total desprovimento ou não conhecimento do recurso, o que não ocorreu na hipótese. III - Dos Embargos interpostos por ANTONIO AMORIM SOUZA E CIA LTDA-ME O embargante sustenta que dispositivo do acórdão diverge substancialmente do que foi efetivamente deliberado em plenário, na sessão de julgamento realizada em 07 de abril de 2025. Isso porque ficou registrado na sessão presencial que a condenação em honorários de sucumbência em favor dos advogados dos compradores deveria ser limitada a um valor único, correspondente a 10% do valor da causa, rateado entre os quatro compradores, diante da pluralidade de partes e da unicidade do proveito econômico. Tem razão o pleito formulado. É possível verificar na gravação do julgamento que este Relator deixou claro o entendimento de que o montante de 10% sobre o valor da causa deveria ser rateado entre os patronos dos compradores: “Mas vale para todos, para todos. Tá certo? Então fica 10% para todos, de um percentual só, um valor só sobre o proveito econômico para todos”. Não se pode perder de vista, ainda, que, na esteira do artigo 87, do Código de Processo Civil, que o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE VENCIDOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 87 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU DE RECURSO. NÃO CABIMENTO ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos" (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021). 2. "Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.081.746/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024) Assim, os embargos podem ser acolhidos, para esclarecer que o os honorários sucumbenciais deve ser rateado entre os patronos dos réus compradores, como estabelecido na sessão de julgamento realizada em 07 de abril de 2025. IV - Dos Embargos interpostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDBAST Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018) Veja-se que por meio dos presentes aclaratórios o embargante quer reestabelecer discussões que já foram pormenorizadas no julgamento da apelação, o que não se coaduna com o cabimento dos embargos de declaração. Além disso, a contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados. A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier: Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194) No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado. 2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. 3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) Fixada tal premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. Nesta senda, destaca-se o seguinte excerto do voto, que indica que não há contradição entre a contratação do advogado e a terceirização do serviço de corretagem: Neste caso, restou demonstrado através do contrato de ID 69741227, que o SINDBAST contratou com exclusividade o Dr. Carlos Henrique Liso para a defesa de seus interesses nos procedimentos de regularização do imóvel e para viabilizar a venda desse bem. Este contrato foi renovado diversas vezes por meio de aditivos, e inclusive contemplou cláusula com previsão específica de que a remuneração pela concretização da venda seria objeto de contrato próprio. Eis a cláusula a cláusula 3.2: [...] 3.2 Honorários pela comercialização do imóvel deverão ser objeto de contrato próprio e autônomo. Conclui-se, portanto, que foi para cumprir esse mister que o procurador do SINDBAST, representando os seus interesses, acionou os serviços de corretagem prestados pelo apelante para aproximar possíveis compradores, negócio que veio a se concretizar posteriormente justamente com aqueles a quem o corretor apresentou o bem. O conjunto probatório, em especial as trocas de e-mails acostadas aos autos, evidencia que o apelante inclusive parece ter mantido parceria informal com o Dr. Carlos Liso para divisão de eventual comissão de corretagem que lhe fosse paga pela concretização do negócio. Os e-mails trocados entre o autor e o Dr. Carlos Liso, advogado dos vendedores, demonstram que a aproximação com os potenciais compradores decorreu do trabalho do corretor, embora nas tratativas restantes que interessam à avença (relacionadas ao preço, por exemplo) pareça ter ocorrido a atuação do advogado do SINDBAST, o que é natural por ser ele mandatário do sindicato. Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível. No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não restou evidenciado no caso. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO DO SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESP 1.483.620/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO CONFORME O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de cobrança de correção monetária sobre o valor pago do Seguro DPVAT. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reconhecimento do prequestionamento pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. [...] (AgInt no REsp 1815106/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO E CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. NECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. IRPJ, CSSL, PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO EQUIPARAÇÃO A COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LUCRO, RECEITA, RENDA OU FATURAMENTO COM A OPERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 6o. da Lei 7.689/1988, 57 da Lei 8.981/1995, 28 da Lei 9.430/1996, 2o. e 3o. da Lei 9.718/1998, não pode ser conhecida ante a falta de prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos invocados, apesar da oposição dos Embargos de Declaração. 2. O reconhecimento do prequestionamento fictício, previsto no art. 1.025 do Código Fux, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, exige que seja invocada e conhecida violação do art. 1.022 do Código Fux, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017), o que não ocorreu no caso sob exame. [...] (AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Pelas razões expostas, o voto é no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por FELIPE SOUZA GASPAR SANJUAN; ACOLHER os embargos de declaração opostos por ANTONIO AMORIM SOUZA E CIA LTDA-ME, para esclarecer que o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser rateado entre os patronos dos réus compradores; REJEITAR os embargos de declaração opostos por MG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA E OUTROS e SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDBAST. É como voto. Salvador/BA, 6 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501289-50.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AMORIM SOUZA E CIA LTDA - ME
Advogado(s): FLAVIO JOSE MARTINS VASCONCELOS, ALANNE THAINARA COELHO DE SOUZA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
APELADO: FELIPE SOUZA GASPAR SANJUAN e outros (4)
Advogado(s): MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA, EMERSON DOUGLAS EDUARDO XAVIER DOS SANTOS, DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, ANA LEOPOLDINA LUSTOSA CAVALCANTI DE MELO, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO
VOTO