PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. REGULARIDADE NO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação judicial ajuizada com o objetivo de revisar faturas de energia elétrica sob a alegação de cobrança abusiva, além de pedido de indenização por danos morais e refaturamento das contas dos meses de abril e maio de 2022. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "É lícita a cobrança de faturas de energia elétrica baseadas em consumo regularmente medido, não havendo dever de refaturamento ou restituição, quando há evidências de regularidade na medição, inexistindo dever de indenizar”. Vistos, relatados e discutidos estes Recursos de Apelação Cível, simultaneamente interpostos nos autos nº 8003083-21.2023.8.05.0080, sendo Apelante MARIA ISABEL DE JESUS XAVIER e Apelado (a) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, pelos motivos a seguir expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003083-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
APELANTE: MARIA ISABEL DE JESUS XAVIER
Advogado(s): ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
2. A questão em discussão consiste em determinar se as faturas contestadas contêm cobrança abusiva e se há irregularidade na medição do consumo, com a consequente condenação da Concessionária em dano moral.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 51, IV, que veda cláusulas abusivas, e o art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
4. Todavia, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não foi demonstrada qualquer irregularidade na medição do consumo de energia elétrica ou na emissão das faturas impugnadas, cujos valores decorreram de reajustes autorizados pela ANEEL.
6. Ausência de irregularidades ou falha na prestação do serviço, afasta o dever de indenizar, devendo ser refutadas as razões recursais. Danos morais não configurados.
7. Apelação cível conhecida e não provida.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA ISABEL DE JESUS XAVIER, contra a sentença (id 75041264) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária, proposta em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos: No caso dos autos, não restou suficientemente caracterizado ato ilícito imputável a parte ré, inexistindo, portanto, razões para a indenização por danos morais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Afirma a apelante a reforma da sentença sob o argumento de que, desde o momento em que ativou o consumo de energia elétrica em sua unidade, “ao longo dos anos, a Recorrida passou a emitir faturas completamente discrepantes, que destoam da média de consumo” (id 75041267, fl. 03). Sustenta que as tentativas de solução pela via administrativa não surtiram efeito, fato que levou ao ajuizamento da “demanda pleiteando o refaturamento das cobranças exorbitantes, restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais pelos danos morais suportados” (id 75041267, fl. 03). Entende que a elevação dos valores cobrados pela Concessionária pode ser comprovada pelas faturas que demonstram que “é notório o aumento excessivo do valor cobrado a título de fornecimento de energia elétrica na residência da Apelante” (id 75041267, fl. 04). Defende que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, “cabendo a Apelada comprovar que os fatos alegados poderiam não ser verdadeiros, tendo em vista que a produção de prova, nesse caso, é difícil a consumidora (Apelante)” (id 75041267, fl. 05). Requer o provimento do recurso, para que seja determinado o refaturamento de “todas as contas cobradas em valores exorbitantes, tomando como referência a fatura vencida em dezembro de 2021, usando como referencial o consumo real da autora” (id 75041267, fl. 06). Requer ainda a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões ao id 75041267, impugnando a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003083-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
APELANTE: MARIA ISABEL DE JESUS XAVIER
Advogado(s): ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A parte apelante requereu gratuidade da justiça, declarando hipossuficiência financeira (histórico de créditos do INSS ao id 75040376). Portanto, o benefício que foi concedido na decisão proferida ao id 75040412, fica assegurado nesta instância recursal, considerando que, em que pese ter impugnado, a parte recorrida não apresentou elementos suficientes para a revogação. Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. II – MÉRITO No mérito, observa-se que a ação foi proposta com o objetivo de revisar faturas de energia elétrica consideradas com valores abusivos praticados pela Concessionária recorrida, afirmando a recorrente que não elevou o consumo durante o período reclamado. Inicialmente deve ser ressaltada a possibilidade de revisão de contrato pela via judicial, que encontra amparo legal por força do permissivo constitucional encontrado no art. 5º, XXV, da CFRB no que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Também para o adequado julgamento da lide, é necessário destacar que a relação jurídica travada entre os litigantes se enquadra nas relações consumeristas, regida pela lei nº 8.078/1990 (CDC) que, em seu art. 51, IV, dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que” “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Igualmente dispõe o CDC, em favor do consumidor, a possibilidade de “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII). Contudo, conforme o entendimento pacífico do STJ, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Nesse sentido, considerando que as provas trazidas com a peça inicial não foram capazes de demonstrar irregularidades na elevação dos valores das faturas de energia elétrica enviadas para a unidade consumidora, demonstrando, ao revés, elevação no consumo do serviço que, por óbvio, impõe a cobrança maior no preço estabelecido na contratação, é possível concluir que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe recai de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, conforme disposto no art. 373, I do CPC. O que se extrai dos autos, em verdade, é que a recorrente fez adesão ao contrato junto à COELBA em 29/02/2016 (declaração ao id 75040377), passando a ter uma elevação de consumo – medidos em kwh - ao longo dos anos que não se afasta da normalidade de uma unidade consumidora, após iniciar o uso efetivo de energia elétrica, com a utilização de equipamentos eletroeletrônicos comuns a uma residência. As faturas colacionadas ao id 75040409, revelam uma média de consumo que não pode ser configurada como medição irregular efetuada pela fornecedora. Nenhuma fatura demonstra relevante discrepância no consumo em relação a outra. A utilização do serviço mensal guarda regularidade, sendo certo que as faturas especificamente impugnadas pela recorrente (abril/2022 - e maio/2022) apenas revelam valores – e não consumo – calculados de acordo com os reajustes efetuados sobre o kwh, conforme autoriza a agência reguladora – ANEEL – ao longo dos anos em que a recorrente informou ter feito de adesão de sua unidade consumidora (2016 a 2023). Portanto, a análise do histórico de consumo da recorrente não conduz a alegada exorbitância das cobranças, devendo ser mantido o entendimento adotado pelo julgador a quo. Por consequência, não há que ser acolhida a pretensão de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. Considerando que a recorrente não logrou êxito em demonstrar irregularidade na quantidade de quilowatt-hora consumida pela sua unidade residencial, inexiste obrigatoriedade a ser imputada à concessionária de energia elétrica recorrida para que seja refaturada a cobrança dos meses de abril/2022 e maio/2022. Com relação à suspensão de fornecimento do serviço, a despeito das afirmações da recorrente, é necessário ressaltar que, ao indeferir a medida liminar requerida pela segunda vez, o julgador a quo registrou em sua decisão (id 75041253), que “depreende-se do teor dos documentos colacionados ao ID 412149261 que na data indicada como a da efetivação da suspensão dos serviços (13.09.2023) existia o débito referente à fatura com vencimento em 30/06/2023, à evidência de que o respectivo pagamento ocorreu somente em 27/09/2023”. Estes fatos não foram refutados pela recorrente que informou ao juiz não pretender mais produzir provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (petição id 750412261). Por fim e por outro lado, melhor sorte não assiste à apelante no seu pleito por indenização por danos morais. Sem demonstrar irregularidades na forma de cobrança pelo fornecimento do serviço de energia elétrica concedido à sua unidade residencial pela parte recorrida, não existe falha na prestação e, portanto, não há dever de indenizar, devendo ser refutadas as razões recursais. Danos morais não configurados. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme fundamentos acima lançados. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2025. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003083-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
APELANTE: MARIA ISABEL DE JESUS XAVIER
Advogado(s): ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO