PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para determinar a revisão de contrato bancário, com redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e restituição simples dos valores pagos a maior. Alegou-se ausência de análise adequada das peculiaridades do caso concreto e excesso na fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão quanto à análise das circunstâncias específicas do caso concreto ao determinar a revisão contratual com base nas taxas médias divulgadas pelo Banco Central; (ii) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados mostra-se desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado. III. Razões de decidir 4. As taxas contratadas (22,00% ao mês e 987,22% ao ano) excedem de forma manifesta a média de mercado à época (6,89% ao mês e 122,44% ao ano), inclusive os limites tolerados pela jurisprudência (1,5 vezes a média). 5. A alegação de que o perfil de risco elevado do consumidor justificaria as taxas praticadas não se sustenta, pois a desproporcionalidade entre o risco assumido e a contraprestação exigida caracteriza desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 7. Não se verifica omissão ou erro material na decisão monocrática, a qual aplicou corretamente os parâmetros jurisprudenciais e legais pertinentes. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A abusividade de taxas de juros remuneratórios deve ser aferida com base na média de mercado divulgada pelo Banco Central, admitindo-se revisão judicial quando houver significativa desproporcionalidade, ainda que o consumidor pertença a grupo de alto risco. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo legítima a majoração quando compatível com a complexidade da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 932, IV, “b”; 1.026, §2º; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, REsp 1.823.218/AC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.09.2019. Súmula 13, TJBA. Vistos, relatados e discutidos os Autos do Agravo Interno nº 8060282-83.2019.8.05.0001, sendo Agravante a Crefisa S/A, Crédito, Financiamentos e Investimentos e Agravado Joel Laert de Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: Agravo Interno n. 8060282-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
Agravado: JOEL LAERT DE SOUZA
Advogado(s): BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA
ACORDÃO
3. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 27), que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade diante das peculiaridades do caso.
6. A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo posteriormente majorada de forma proporcional ao trabalho desempenhado e à complexidade da demanda.
8. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, inconformada com a decisão de id 74390251 da ação revisional de referência, que deu parcial provimento à apelação para determinar a revisão do contrato com redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e restituição simples dos valores pagos a maior. O Agravante argumenta que a decisão recorrida não analisou adequadamente o caso concreto, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ no REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS, que determina a necessidade de avaliar as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. Defende que "é necessária a análise de cada caso concreto, considerando, entre outros, o valor e prazo do contrato, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, a análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos, e a forma de pagamento da operação". Sustenta que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, uma vez que a instituição financeira atende um nicho específico de mercado composto por clientes de alto risco, frequentemente com restrições cadastrais e que não são atendidos por outras instituições financeiras. Argui que houve excesso no valor fixado a título de honorários advocatícios, considerando que o montante arbitrado é desproporcional à baixa complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo procurador da parte agravada. Pugna para que o recurso seja conhecido e provido e, com isso, seja reformada a decisão monocrática para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões, conforme se verifica da certidão de id 78425881 Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Agravo Interno n. 8060282-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
Agravado: JOEL LAERT DE SOUZA
Advogado(s): BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Apesar das razões apresentadas, não se vislumbra hipótese de reconsideração. Inicialmente, esclarece-se que a decisão monocrática recorrida se pautou na previsão constante na alínea b, inc. IV, art. 932, CPC, que prever ser incumbência do relator negar provimento ao recurso contrário a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. O Agravante reclama da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para determinar a revisão do contrato bancário, com redução das taxas de juros remuneratórios aos patamares médios de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, nos seguintes termos: “[...] Pois bem. A apelante afirma que a taxa de juros praticada é compatível com o alto risco da operação e seu nicho específico de mercado, não podendo ser considerada abusiva apenas por estar acima da média divulgada pelo BACEN. Sustenta, ainda, que a simples comparação com a taxa média não é suficiente para caracterizar abusividade. Ocorre que, no caso em exame, as taxas adotadas pela instituição financeira para a época (fevereiro/2019) eram de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. Assim, se comparadas com as médias apuradas pelo Banco Central do Brasil em relação ao mesmo período, de 6,89% ao mês e 122,44% ao ano (www.bcb.gov.br/?TXCREDMES), aquelas se mostram manifestamente abusiva. Não obstante, mesmo quando aplicado o critério jurisprudencial que considera não abusivas as taxas de juros que não superem em uma vez e meia a taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS), chega-se ao percentual máximo permitido de 10,36% ao mês e 183,66% ao ano. Com efeito, a taxa contratada supera em aproximadamente oito vezes a média de mercado praticada à época. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27) de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.” Assim, no caso em análise, resta evidenciada a abusividade das taxas pactuadas, devendo ser mantida a r. sentença pelos seus próprios fundamentos. Em relação aos demais aspectos do contrato, a restituição em dobro a partir de 30.03.2021 está em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.823.218/AC. De mais a mais, os honorários advocatícios fixados em R$ 3.051,25 (três mil e cinquenta e um reais e vinte e cinto centavos), mostram-se proporcionais à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, atendendo aos critérios do art. 85, §2º do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em consonância com o art. 85, do CPC, majoro os honorários arbitrados para R$ 3.551,25 (três mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco). O pagamento das custas e honorários devidos pelo Autor, contudo, fica com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Intimem-se.” É importante ressaltar que o entendimento aplicado na decisão monocrática está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o decidido no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Naquele julgamento, ficou estabelecido que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Quanto ao argumento de que a decisão não teria analisado adequadamente as circunstâncias específicas do caso concreto, é importante ressaltar que, embora a instituição financeira atenda a um nicho específico de mercado com clientes de alto risco, esta condição por si só não justifica a cobrança de taxas que excedam em oito vezes a média de mercado. A análise das circunstâncias do caso concreto não se resume apenas ao perfil do cliente, mas envolve também a proporcionalidade entre o risco assumido e a contraprestação exigida, que no presente caso mostra-se manifestamente desproporcional. No caso em tela, as taxas de juros praticadas nos contratos em questão, de 987,22 % ao ano e 22,00% ao mês (fevereiro/2020), superam significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, de 122,44% ao ano e 6,89% ao mês. Quanto à alegada margem tolerável em relação à taxa média de mercado, cabe esclarecer que a jurisprudência tem entendido que discrepâncias moderadas em relação à taxa média de mercado não configuram abusividade automática. No entanto, no presente caso, a diferença expressiva de pontos percentuais ao ano (acima 50% acima da média) caracteriza inequivocamente uma "desvantagem exagerada" para o consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Outrossim, no tocante aos honorários advocatícios questionados pela instituição financeira, verifica-se que o valor fixado em R$ 3.051,25 (três mil, cinquenta um reais e vinte e cinco centavos), posteriormente majorado para R$ 3.551,25 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), mostra-se adequado e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados, atendendo aos critérios objetivos estabelecidos no art. 85, §2º do CPC. Não se trata, portanto, de valor excessivo que justifique a sua redução, especialmente considerando a natureza da demanda e o proveito econômico obtido. A intervenção judicial, no caso, mostrou-se necessária e proporcional, em estrita observância à Súmula 13 deste Tribunal de Justiça, que estabelece: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." Aplicando-se o entendimento sumulado ao caso concreto, verifica-se a existência de elementos suficientes para caracterizar uma abusividade que justifiquem a revisão judicial do contrato, considerando as circunstâncias específicas do caso. Diante do exposto, reafirmo o entendimento de que não há razões para a reforma da decisão monocrática recorrida. A análise detalhada das taxas praticadas, em cotejo com a jurisprudência consolidada sobre o tema e as peculiaridades do caso concreto, revela a presença de abusividade capaz de justificar a excepcional revisão judicial do contrato bancário em questão. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Agravo Interno n. 8060282-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
Agravado: JOEL LAERT DE SOUZA
Advogado(s): BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA
VOTO