PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: Agravo Interno n. 8060282-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
Agravado: JOEL LAERT DE SOUZA
Advogado(s): BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA


ACORDÃO

 

Ementa:  AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para determinar a revisão de contrato bancário, com redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e restituição simples dos valores pagos a maior. Alegou-se ausência de análise adequada das peculiaridades do caso concreto e excesso na fixação dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão quanto à análise das circunstâncias específicas do caso concreto ao determinar a revisão contratual com base nas taxas médias divulgadas pelo Banco Central; (ii) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados mostra-se desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado.

III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 27), que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade diante das peculiaridades do caso.

4. As taxas contratadas (22,00% ao mês e 987,22% ao ano) excedem de forma manifesta a média de mercado à época (6,89% ao mês e 122,44% ao ano), inclusive os limites tolerados pela jurisprudência (1,5 vezes a média).

5. A alegação de que o perfil de risco elevado do consumidor justificaria as taxas praticadas não se sustenta, pois a desproporcionalidade entre o risco assumido e a contraprestação exigida caracteriza desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.
6. A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo posteriormente majorada de forma proporcional ao trabalho desempenhado e à complexidade da demanda.

7. Não se verifica omissão ou erro material na decisão monocrática, a qual aplicou corretamente os parâmetros jurisprudenciais e legais pertinentes.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A abusividade de taxas de juros remuneratórios deve ser aferida com base na média de mercado divulgada pelo Banco Central, admitindo-se revisão judicial quando houver significativa desproporcionalidade, ainda que o consumidor pertença a grupo de alto risco. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo legítima a majoração quando compatível com a complexidade da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido.”

__________

Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 85, §2º; 932, IV, “b”; 1.026, §2º; CDC, art. 51, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, REsp 1.823.218/AC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.09.2019.  Súmula 13, TJBA.


Vistos, relatados e discutidos os Autos do Agravo Interno nº 8060282-83.2019.8.05.0001, sendo Agravante a Crefisa S/A, Crédito, Financiamentos e Investimentos e Agravado Joel Laert de Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: Agravo Interno n. 8060282-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
Agravado: JOEL LAERT DE SOUZA
Advogado(s): BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, inconformada com a decisão de id 74390251 da ação revisional de referência, que deu parcial provimento à apelação para determinar a revisão do contrato com redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e restituição simples dos valores pagos a maior.

O Agravante argumenta que a decisão recorrida não analisou adequadamente o caso concreto, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ no REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS, que determina a necessidade de avaliar as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.

Defende que "é necessária a análise de cada caso concreto, considerando, entre outros, o valor e prazo do contrato, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, a análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos, e a forma de pagamento da operação".

Sustenta que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, uma vez que a instituição financeira atende um nicho específico de mercado composto por clientes de alto risco, frequentemente com restrições cadastrais e que não são atendidos por outras instituições financeiras.

Argui que houve excesso no valor fixado a título de honorários advocatícios, considerando que o montante arbitrado é desproporcional à baixa complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo procurador da parte agravada.

Pugna para que o recurso seja conhecido e provido e, com isso, seja reformada a decisão monocrática para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões, conforme se verifica da certidão de id 78425881

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: Agravo Interno n. 8060282-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
Agravado: JOEL LAERT DE SOUZA
Advogado(s): BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Apesar das razões apresentadas, não se vislumbra hipótese de reconsideração.

Inicialmente, esclarece-se que a decisão monocrática recorrida se pautou na previsão constante na alínea b, inc. IV, art. 932, CPC, que prever ser incumbência do relator negar provimento ao recurso contrário a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

O Agravante reclama da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para determinar a revisão do contrato bancário, com redução das taxas de juros remuneratórios aos patamares médios de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, nos seguintes termos:

“[...]

Pois bem.

A apelante afirma que a taxa de juros praticada é compatível com o alto risco da operação e seu nicho específico de mercado, não podendo ser considerada abusiva apenas por estar acima da média divulgada pelo BACEN. Sustenta, ainda, que a simples comparação com a taxa média não é suficiente para caracterizar abusividade.

Ocorre que, no caso em exame, as taxas adotadas pela instituição financeira para a época (fevereiro/2019) eram de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. Assim, se comparadas com as médias apuradas pelo Banco Central do Brasil em relação ao mesmo período, de 6,89% ao mês e 122,44% ao ano (www.bcb.gov.br/?TXCREDMES), aquelas se mostram manifestamente abusiva.

Não obstante, mesmo quando aplicado o critério jurisprudencial que considera não abusivas as taxas de juros que não superem em uma vez e meia a taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS), chega-se ao percentual máximo permitido de 10,36% ao mês e 183,66% ao ano. Com efeito, a taxa contratada supera em aproximadamente oito vezes a média de mercado praticada à época.

Nesse sentido, o STJ firmou entendimento no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27) de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.”

Assim, no caso em análise, resta evidenciada a abusividade das taxas pactuadas, devendo ser mantida a r. sentença pelos seus próprios fundamentos.

Em relação aos demais aspectos do contrato, a restituição em dobro a partir de 30.03.2021 está em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.823.218/AC.

De mais a mais, os honorários advocatícios fixados em R$ 3.051,25 (três mil e cinquenta e um reais e vinte e cinto centavos), mostram-se proporcionais à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, atendendo aos critérios do art. 85, §2º do CPC.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Em consonância com o art. 85, do CPC, majoro os honorários arbitrados para R$ 3.551,25 (três mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco).

O pagamento das custas e honorários devidos pelo Autor, contudo, fica com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §3º, CPC.

Publique-se. Intimem-se.”

É importante ressaltar que o entendimento aplicado na decisão monocrática está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o decidido no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Naquele julgamento, ficou estabelecido que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."

Quanto ao argumento de que a decisão não teria analisado adequadamente as circunstâncias específicas do caso concreto, é importante ressaltar que, embora a instituição financeira atenda a um nicho específico de mercado com clientes de alto risco, esta condição por si só não justifica a cobrança de taxas que excedam em oito vezes a média de mercado. 

A análise das circunstâncias do caso concreto não se resume apenas ao perfil do cliente, mas envolve também a proporcionalidade entre o risco assumido e a contraprestação exigida, que no presente caso mostra-se manifestamente desproporcional.

No caso em tela, as taxas de juros praticadas nos contratos em questão, de 987,22 % ao ano e 22,00% ao mês (fevereiro/2020), superam significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, de 122,44% ao ano e 6,89% ao mês.

Quanto à alegada margem tolerável em relação à taxa média de mercado, cabe esclarecer que a jurisprudência tem entendido que discrepâncias moderadas em relação à taxa média de mercado não configuram abusividade automática. No entanto, no presente caso, a diferença expressiva de pontos percentuais ao ano (acima 50% acima da média) caracteriza inequivocamente uma "desvantagem exagerada" para o consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.

Outrossim, no tocante aos honorários advocatícios questionados pela instituição financeira, verifica-se que o valor fixado em R$ 3.051,25 (três mil, cinquenta um reais e vinte e cinco centavos), posteriormente majorado para R$ 3.551,25 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), mostra-se adequado e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados, atendendo aos critérios objetivos estabelecidos no art. 85, §2º do CPC. Não se trata, portanto, de valor excessivo que justifique a sua redução, especialmente considerando a natureza da demanda e o proveito econômico obtido.

A intervenção judicial, no caso, mostrou-se necessária e proporcional, em estrita observância à Súmula 13 deste Tribunal de Justiça, que estabelece: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."

Aplicando-se o entendimento sumulado ao caso concreto, verifica-se a existência de elementos suficientes para caracterizar uma abusividade que justifiquem a revisão judicial do contrato, considerando as circunstâncias específicas do caso.

Diante do exposto, reafirmo o entendimento de que não há razões para a reforma da decisão monocrática recorrida. A análise detalhada das taxas praticadas, em cotejo com a jurisprudência consolidada sobre o tema e as peculiaridades do caso concreto, revela a presença de abusividade capaz de justificar a excepcional revisão judicial do contrato bancário em questão.

Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator