PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072915-22.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ABELARDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO | ||
| Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI | ||
| AGRAVADO: WAGNER CAJADO DE SOUZA e outros | ||
| Advogado(s):BRUNO ASSIS SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS E CUSTEIO DE MORADIA ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor pretende a realização imediata de reparos em imóvel supostamente acometido por vícios construtivos, bem como o custeio de moradia alternativa pelos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da alegação de vícios construtivos em imóvel residencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os elementos probatórios apresentados, consistentes em fotografias e vídeos produzidos unilateralmente, mostram-se insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a origem, a extensão dos danos e a responsabilidade dos agravados.
4. A controvérsia demanda dilação probatória e realização de perícia técnica para apuração das causas dos alegados vícios construtivos e da necessidade de reparação.
5. Não evidenciado perigo de dano iminente, uma vez que os alegados defeitos vêm sendo reportados há vários anos, sem demonstração de agravamento recente capaz de justificar a concessão da medida de urgência.
6. O deferimento da tutela pleiteada implicaria esgotamento do objeto da demanda e risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em afronta ao art. 300, § 3.º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em demandas envolvendo alegados vícios construtivos exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente prova unilateral quando a definição da causa, extensão dos defeitos e responsabilidade das partes depende de perícia técnica. Ausentes tais requisitos e presente o risco de irreversibilidade da medida, deve ser mantido o indeferimento da tutela antecipada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3.º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8072915-22.2025.8.05.0000, em que é agravante, ABELARDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO e agravados, WAGNER CAJADO DE SOUZA e KLEIZE ARAUJO DE OLIVEIRA SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072915-22.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ABELARDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO | |
| Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI | |
| AGRAVADO: WAGNER CAJADO DE SOUZA e outros | |
| Advogado(s): BRUNO ASSIS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ABELARDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO (ID 94778598), contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 530621287), na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Processo n.º 8026196-33.2025.8.05.0080, movida em face de WAGNER CAJADO DE SOUZA e KLEIZE ARAUJO DE OLIVEIRA SOUZA, que indeferiu a concessão de liminar.
O agravante postula a reforma da decisão, afirmando que “ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais em face da parte Agravada, uma vez que após adquirir um imóvel construído pela parte Agravada, ao receber as chaves, o Agravante começou a perceber diversos vícios construtivos no imóvel, notadamente rachaduras, trincas em paredes e forro, além de fissuras estruturais em diferentes cômodos e infiltrações, o que lhe causa demasiado desconforto e risco à segurança de sua família”.
Postulou a concessão de efeito ativo ao recurso, com posterior reforma da decisão vergastada para determinar que a parte agravada promova a reparação imediata dos vícios construtivos identificados no prazo de 15 dias úteis, bem como o custeio de imóvel residencial alternativo durante o período de reforma (ID 94778598).
Gratuidade deferida no primeiro grau (ID 530621287).
Decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal (ID 95081243).
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (ID 103927253).
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o Relatório.
Cachoeira (BA), 25 de junho de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072915-22.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ABELARDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO | ||
| Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI | ||
| AGRAVADO: WAGNER CAJADO DE SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): BRUNO ASSIS SANTOS |
| VOTO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ABELARDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO (ID 94778598), contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 530621287), na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Processo n.º 8026196-33.2025.8.05.0080, movida em face de WAGNER CAJADO DE SOUZA e KLEIZE ARAUJO DE OLIVEIRA SOUZA, que indeferiu a concessão de liminar.
O agravante postula a reforma da decisão, afirmando que “ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais em face da parte Agravada, uma vez que após adquirir um imóvel construído pela parte Agravada, ao receber as chaves, o Agravante começou a perceber diversos vícios construtivos no imóvel, notadamente rachaduras, trincas em paredes e forro, além de fissuras estruturais em diferentes cômodos e infiltrações, o que lhe causa demasiado desconforto e risco à segurança de sua família”.
No presente caso, consoante consignado na decisão vergastada, por ora, não é possível verificar a responsabilidade da ré, com relação aos defeitos.
Verifica-se que na fase processual na qual se encontra o feito de origem, ainda não se pode constatar a causa e extensão do dano a fim de determinar a sua reparação, fazendo-se necessária a realização de prova pericial.
Ademais, as simples fotografias e vídeos apresentados unilateralmente pela parte autora (ID 514573982 e ID 514573987) revelam-se insuficientes para atestar a origem e a gravidade das patologias indicadas, especialmente o alegado risco iminente de desabamento ou de comprometimento estrutural severo que justificasse a desocupação imediata do bem, o qual é habitado pelo agravante e sua família desde a aquisição ocorrida em maio de 2014 (ID 514573973).
Nesse diapasão, constata-se que a situação fática perdura há aproximadamente onze anos, tendo em vista que os primeiros vícios foram reportados pelo adquirente nos anos de 2016 e 2018 (ID 514573985), o que afasta o requisito do perigo de dano iminente apto a autorizar a concessão da medida de urgência sem o prévio crivo do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, o deferimento das medidas pleiteadas, consistentes na execução imediata de obras estruturais e no custeio de moradia alternativa às expensas dos réus, esgotaria o objeto da ação e acarretaria evidente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, hipótese vedada pelo art. 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Nesta senda, não restou demonstrada a fumaça do bom direito, tampouco o perigo da demora, requisitos cumulativos e imprescindíveis à concessão da antecipação de tutela postulada.
A jurisprudência nacional é firme ao reconhecer que a tutela antecipada deve ser indeferida quando a controvérsia exige instrução probatória aprofundada para apurar a origem dos defeitos e a responsabilidade das partes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por MRV PRIME PROJETO MT INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar e Antecipação de Provas cumulada com Danos Materiais ajuizada por CONDOMÍNIO CHAPADA DOS SABIÁS, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que as agravantes realizassem reparos em supostos vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio, com prazo de 90 dias e multa diária em caso de descumprimento. As agravantes sustentam que a decisão foi precipitada, baseando-se em relatórios unilaterais, e alegam que os problemas decorrem de falta de manutenção preventiva por parte do condomínio, e não de defeitos construtivos. Pedem a revogação da tutela, a limitação da multa diária ou, alternativamente, a dilação do prazo para cumprimento dos reparos ou a realização de perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC; e (ii) analisar se a controvérsia sobre a origem dos problemas exige dilação probatória, justificando a revogação da medida antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que se demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. A análise preliminar dos autos revela controvérsia sobre a origem dos problemas estruturais, com laudos técnicos divergentes: o laudo do condomínio aponta vícios construtivos, enquanto o laudo das agravantes atribui os problemas à falta de manutenção. A complexidade da matéria e a divergência entre os laudos apresentados demonstram a necessidade de dilação probatória, com produção de prova pericial imparcial, a ser realizada por profissional designado pelo Juízo, para esclarecer a responsabilidade pelos supostos vícios construtivos. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a concessão de tutela antecipada é temerária quando a matéria exige instrução probatória aprofundada para apurar a origem dos defeitos e a responsabilidade das partes. A urgência dos reparos não se revela premente a ponto de justificar a imediata execução da obra, sem conjecturar a respeito da responsabilidade de ambas as partes. A tutela concedida na origem interfere no próprio mérito da ação, sendo recomendável aguardar o regular trâmite processual para instrução completa dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tutela de urgência revogada.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações envolvendo supostos vícios construtivos requer a demonstração inequívoca de probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida, especialmente quando há necessidade de dilação probatória. Quando a controvérsia sobre a origem dos problemas estruturais exige instrução probatória aprofundada, a medida antecipada deve ser revogada até a realização de perícia imparcial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AI n.º 5063464-98.2022.8.24.0000; TJ-RJ, AI n.º 00834053120208190000; TJ-PR, AI n.º 0013415-05.2018.8.16.0000; TJ-MT, AI n.º 10091861820218110000.
(TJ-MT, Agravo de Instrumento n.º 1028474-44.2024.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2024).
Na mesma esteira:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel residencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano iminente.
III. Razões de decidir
3. A documentação apresentada pelos agravantes é insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a responsabilidade da empresa agravada, especialmente diante da fase inicial do processo e da necessidade de perícia técnica. 4. A existência de "habite-se" expedido pelo órgão municipal competente presume a regularidade da edificação e enfraquece a tese de verossimilhança. 5. A ausência de risco iminente à integridade física dos moradores, já que o imóvel foi desocupado, afasta o periculum in mora. Eventuais despesas com aluguel possuem natureza patrimonial e reversível.
IV. Dispositivo e tese
6. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de perigo iminente e a complexidade dos vícios apontados impõem a realização de prova pericial antes de qualquer antecipação de tutela."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI n.º 0023180-60.2023.8.17.9000, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 17.12.2024.
(TJ-PE, Agravo de Instrumento n.º 0002059-20.2025.8.17.9480, Rel. Des. José Severino Barbosa, Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 07/11/2025).
Face ao exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão de origem que indeferiu a tutela de urgência e determinou a produção antecipada da prova pericial.
Salvador, 22 de julho de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25