PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000090-06.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DINACY SOARES SANTOS e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO
APELADO: JAMILE SANTOS MARQUES e outros (5)
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SILVA, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO

F

ACORDÃO

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS RENÊ SOARES SANTOS SILVA, JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS E ROBERTO SANTOS CARDOSO, COMO INCURSOS NOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 171, § 4°, DO CP (ESTELIONATO CONTRA IDOSOS). ART. 288 DO CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), ART. 299 DO CP (FALSIDADE IDEOLÓGICA). ART. 305 DO CP (SUPRESSÃO DE DOCUMENTO). ARTS 67 E ART. 74, AMBOS DA LEI N.º 8.078/1990 (CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO) ART. 7, INCISO IV, ‘A”, V E VII C/C COM ART. 12, TODOS DA LEI N.º 8.137/1990 (CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA), ART. 102 C/C ART. 104 DA LEI 10741/2003 (CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO). APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. 

PRELIMINARES:

CRIME INSCRITO NO ART. 104 DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO): RETENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE IDOSO PARA ASSEGURAR RECEBIMENTO DE DÍVIDA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO: QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: OCORRÊNCIA. NORMA DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CPB. PREVISÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS PARA DELITOS CUJAS REPRIMENDAS SEJAM IGUAIS A UM OU, SENDO SUPERIORES, NÃO EXCEDAM DOIS ANOS. PENA MÁXIMA, IN ABSTRATO, QUE NÃO SUPERA 02 (DOIS) ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA NO DIA 20/04/2020, SENDO OS AUTOS ENCAMINHADOS A ESTA INSTÂNCIA EM 25.05.2021, DESACOMPANHADOS DAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UMA SÉRIE DE DILIGÊNCIAS PARA O SANEAMENTO DO FEITO, SENDO EFETIVADO O JULGAMENTO DO RECURSO NA PRESENTE DATA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTIPULADO EM LEI DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS DESDE A OCORRÊNCIA DO REFERIDO MARCO INTERRUPTIVO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, IV, DO CPB. PLEITO RECURSAL RELATIVO AO DELITO EM TELA PREJUDICADO.

CRIME INSCRITO NO ART. 67 DA LEI N.º 8078/90 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: FAZER OU PROMOVER PUBLICIDADE QUE SABE OU DEVERIA SABER SER ENGANOSA OU ABUSIVA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO: QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: OCORRÊNCIA. NORMA DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CPB. PREVISÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS PARA DELITOS CUJAS REPRIMENDAS SEJAM IGUAIS A UM OU, SENDO SUPERIORES, NÃO EXCEDAM DOIS ANOS. PENA MÁXIMA, IN ABSTRATO, QUE É IGUAL A 01 (UM) ANO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA NO DIA 20/04/2020, SENDO OS AUTOS ENCAMINHADOS A ESTA INSTÂNCIA EM 25.05.2021, DESACOMPANHADOS DAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UMA SÉRIE DE DILIGÊNCIAS PARA O SANEAMENTO DO FEITO, SENDO EFETIVADO O JULGAMENTO DO RECURSO NA PRESENTE DATA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTIPULADO EM LEI DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS DESDE A OCORRÊNCIA DO REFERIDO MARCO INTERRUPTIVO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, IV, DO CPB. PLEITO RECURSAL RELATIVO AO DELITO EM TELA PREJUDICADO.

CRIME INSCRITO NO ART. 74 DA LEI N.º 8078/90 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: DEIXAR DE ENTREGAR AO CONSUMIDOR O TERMO DE GARANTIA ADEQUADAMENTE PREENCHIDO E COM ESPECIFICAÇÃO CLARA DE SEU CONTEÚDO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO: QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: OCORRÊNCIA. NORMA DO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CPB. PREVISÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS PARA DELITOS CUJAS REPRIMENDAS SEJAM INFERIORES A 01 (UM) ANO. PENA MÁXIMA, IN ABSTRATO, QUE É MENOR QUE 01 (UM) ANO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA NO DIA 20/04/2020, SENDO OS AUTOS ENCAMINHADOS A ESTA INSTÂNCIA EM 25.05.2021, DESACOMPANHADOS DAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UMA SÉRIE DE DILIGÊNCIAS PARA O SANEAMENTO DO FEITO, SENDO EFETIVADO O JULGAMENTO DO RECURSO NA PRESENTE DATA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTIPULADO EM LEI DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS DESDE A OCORRÊNCIA DO REFERIDO MARCO INTERRUPTIVO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, IV, DO CPB. PLEITO RECURSAL RELATIVO AO DELITO EM TELA PREJUDICADO.

APELAÇÃO DE RENE SOARES SANTOS SILVA, JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS E ROBERTO SANTOS CARDOSO:

PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. ASSEVERADA A CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE AS AÇÕES PENAIS N.º 0000090-06.2018.8.05.0020 E N.º 0000475-51.2018.8.05.0020 E A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. INACOLHIMENTO. FEITOS CRIMINAIS QUE APRESENTAM MULTIPLICIDADE DE ACUSADOS, DELITOS E VÍTIMAS, ALÉM DE CONTAR COM RÉUS PRESOS. AÇÕES PENAIS QUE SE ENCONTRAVAM EM SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. PRETENDIDA REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE ENSEJARIA RELEVANTE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

PLEITO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA NA FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PRÓPRIO E EXCLUSIVO DO MAGISTRADO, QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. DILIGÊNCIAS QUE PODERIAM SER REQUERIDAS QUANDO DO OFERECIMENTO DAS RESPECTIVAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO OFERECIDAS PELOS ACUSADOS, EIS QUE RELACIONADAS A FATOS E PESSOAS ANTERIORMENTE MENCIONADOS NOS AUTOS. PRECEDENTES.

PRELIMINARES REJEITADAS.

MÉRITO:

PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A NÃO OCORRÊNCIA DE CRIMES EM FACE DAS VÍTIMAS ANA BARBOSA SILVA, TERESA ROSA DE JESUS, LORMINA NERY SANTOS E MARIA GOMES DA SILVA, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DE TODAS AS IMPUTAÇÕES REFERENTES A ESTAS OFENDIDAS.

PROVA DOS AUTOS QUE INDICA QUE APENAS O OFENDIDO MANOEL ALVES ADQUIRIU UM ELETRODOMÉSTICO JUNTO AOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA DESCRITOS NA PEÇA INCOATIVA (ART. 7, INCISO IV, ‘A”, V E VII C/C COM ART. 12, TODOS DA LEI N.º 8.137/1990 (CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA), EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO DOS DENUNCIADOS, NO PARTICULAR, QUE SE IMPÕE.

AFASTA-SE, AINDA, A CONDENAÇÃO DOS CRIMES CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO IMPUTADOS AOS RECORRENTES, PREVISTOS NO ART. 7, INCISOS IV, ALÍNEA “A” E INCISO VIII, AMBOS DA LEI N.º 8137/90, EIS QUE NÃO RESTOU PATENTE A PRÁTICA DE FRAUDE DE PREÇOS POR MEIO DE “ALTERAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO ESSENCIAL OU DE QUALIDADE, DE ELEMENTOS TAIS COMO DENOMINAÇÃO, SINAL EXTERNO, MARCA, EMBALAGEM, ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA, DESCRIÇÃO, VOLUME, PESO, PINTURA OU ACABAMENTO DE BEM OU SERVIÇO” OU A DESTRUIÇÃO, INUTILIZAÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE MERCADORIA COM FIM DE PROVOCAR ALTA DE PREÇO. DEPOIMENTO DO OFENDIDO MANOEL ALVES QUE INDICA APENAS FOI VÍTIMA DA PRÁTICA DO DELITO DE ELEVAR O VALOR COBRADO NAS VENDAS A PRAZO DE BENS OU SERVIÇOS, MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE COMISSÃO OU DE TAXA DE JUROS ILEGAIS (ART. 7, INCISO V, DA LEI N.º 8137/90).

ADEMAIS, RESTAM ABSOLVIDOS TODOS OS APELANTES QUANTO À INFRAÇÃO PENAL DESCRITA NO ART. 299 DO CP (FALSIDADE IDEOLÓGICA), EM RAZÃO DA ABSORÇÃO DESTAS CONDUTAS PELOS RESPECTIVOS CRIMES DE ESTELIONATO, EM RAZÃO DO EXAURIMENTO DO FALSO COM A FRAUDE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 17 DO STJ.

DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO (ART. 171, § 4.º, CP) PARA O ESTELIONATO SIMPLES (ART. 171, CAPUT, CP) EM FACE DAS CONDUTAS CONSUMADAS EM DESFAVOR DE ADELITA ARAÚJO DA SILVA, ISAURI SANTOS SOUZA E LUCENI PEREIRA DA SILVA. AS VÍTIMAS ISAURI SANTOS SOUZA E LUCENI PEREIRA DA SILVA POSSUÍAM IDADE INFERIOR À 60 (SESSENTA) ANOS NAS DATAS DAS PRÁTICAS DELITUOSAS. EM RELAÇÃO À OFENDIDA ADELITA ARAÚJO DA SILVA, A CONSUMAÇÃO OCORREU EM 2014, MOMENTO ANTERIOR À CRIAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 4. DO ART. 171 DO CP, INSERIDA PELA LEI N.º 13228/2015.

LADO OUTRO, O ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS FÓLIOS REVELA A PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO SIMPLES (ART. 171, DO CP), POR TRÊS VEZES; ESTELIONATO CONTRA IDOSOS (ART. 171, § 4.º, DO CP), POR SEIS VEZES; SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305, DO CP), POR OITO VEZES; APROPRIAR-SE DE PROVENTOS DA PESSOA IDOSA, DANDO-LHES APLICAÇÃO DIVERSA DA DE SUA FINALIDADE, POR QUATRO VEZES (ART. 102, DA LEI N.º 10741); ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; ELEVAR O VALOR COBRADO NAS VENDAS A PRAZO DE BENS OU SERVIÇOS, MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE COMISSÃO OU DE TAXA DE JUROS ILEGAIS (ART. 7, INCISO V, DA LEI N.º 8137/90).

APELO MINISTERIAL:

PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 4.º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE ESTELIONATO CONTRA IDOSOS PRATICADOS EM DESFAVOR DE MANOEL ALVES, JOSÉ CHAVES MOREIRA, HILDA SOUSA DE OLIVEIRA, MARIA DA SILVA, JOSUÉ DOS SANTOS SOUSA E ALMIRA GERALDINA SANTOS. PROVIMENTO PARCIAL. FARTA COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS VÍTIMAS, NO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS DE ESTELIONATO, ERAM MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. MAJORANTE INSTITUÍDA PELA LEI N.º 13228/2015 QUE INDICAVA A APLICAÇÃO DA PENA EM DOBRO. ATUAL REDAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO, TRAZIDA PELA LEI N. 14.155/2021, QUE DEVE RETROAGIR EM FAVOR DOS ACUSADOS, POR SER MAIS BENÉFICA, PASSANDO A PREVER MENOR PROPORÇÃO DE AUMENTO PARA O DELITO DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO, DE 1/3 (UM TERÇO) ATÉ O DOBRO.

PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS NARRADOS NOS AUTOS. PROVIMENTO. FRAUDES PERPETRADAS QUE NÃO TINHAM RELAÇÃO INTRÍNSECA ENTRE SI E NÃO CONSTITUÍAM DESDOBRAMENTO UMA DAS OUTRAS. SENTENCIADOS PROCURAVAM, MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, VÍTIMAS IDOSAS E COM POUCA INSTRUÇÃO E AS ABORDAVAM, MANTENDO TAL MODUS OPERANDI POR PROLONGADO ESPAÇO TEMPORAL, SEM A NECESSÁRIA UNIFORMIDADE A FIM DE SE RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE MOSTRAM A HABITUALIDADE DELITIVA DOS INCREPADOS, DEVENDO SER APLICADA A REGRA DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES COMPROVADAMENTE PRATICADOS PELOS DENUNCIADOS.

SÚPLICA DE INCREMENTO DAS PENAS INFLIGIDAS AOS SENTENCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL. IMPERIOSA REAVALIAÇÃO DAS REPRIMENDAS FIXADAS NO ÉDITO CONDENATÓRIO, COM FIXAÇÃO DAS RESPECTIVAS PENAS PECUNIÁRIAS PREVISTAS NOS PRECEITOS SECUNDÁRIOS DOS TIPOS PENAIS EM COMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DO ACUSADO RENÊ SOARES SANTOS SILVA PARA O MONTANTE DE 48 (QUARENTA E OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DA PENA PECUNIÁRIA DE 1727 (MIL, SETECENTOS E VINTE E SETE) DIAS-MULTA; E DOS SENTENCIADOS JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS E ROBERTO SANTOS CARDOSO AOS PATAMARES DE 41 (QUARENTA E UM) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DA PENA PECUNIÁRIA DE 1508 (MIL QUINHENTOS E OITO) DIAS-MULTA;

 

PRELIMINARES REJEITADAS, APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RÉUS RENÊ SOARES SANTOS SILVA, JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS E ROBERTO SANTOS CARDOSO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  

Vistos, relatados e discutidos os autos dos RECURSOS DE APELAÇÃO n.º 0000090-06.2018.8.05.0020, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça-BA, sede na qual figuram como Apelantes/Apelados Rene Soares Santos Silva, Jamile Santos Marques, Patricia Rodrigues da Silva, Dinacy Soares Santos, Roberto Santos Cardoso e Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do Recurso Defensivo, para REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RÉUS RENÊ SOARES SANTOS SILVA, JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS E ROBERTO SANTOS CARDOSO para ABSOLVÊ-LOS dos delitos previstos nos art. 299 do Código Penal e art. 7, Inciso IV, “a” e VII da Lei n.º 8.137/1990, além dos delitos referentes às vítimas Ana Barbosa Silva, Teresa Rosa de Jesus, Lormina Nery Santos e Maria Gomes da Silva; DESCLASSIFICAR os delitos de estelionato contra idosos para os delitos de estelionato simples, para todos os Acusados, no que se refere às vítimas Adelita Araújo da Silva, Isauri Santos Souza e Luceni Pereira da Silva; e EXTINGUIR a punibilidade dos agentes quantos aos delitos inscritos no art. 104, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), arts. 67 e 74, ambos da Lei n.º 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor); ante o advento da prescrição intercorrente, à vista da pena in abstrato. Lado outro, CONHECE-SE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público do Estado da Bahia para aplicar a causa de aumento do § 4.º do art. 171 do Código penal em relação aos delitos de estelionato contra idosos praticados em desfavor de Manoel Alves, José Chaves Moreira, Hilda Sousa de Oliveira, Maria da Silva, Josué dos Santos Sousa e Almira Geraldina Santos; afastar a continuidade delitiva entre os delitos narrados nos autos, aplicando-se a regra do concurso material, na forma do art. 69 do Código penal e redimensionar as penas privativas de liberdade do Acusado RENÊ SOARES SANTOS SILVA para o montante de 48 (quarenta e oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano, 10 (dez) meses de detenção, em regime inicialmente fechado, além da pena pecuniária de 1727 (mil setecentos e vinte e sete) dias-multa; e dos Sentenciados JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS e ROBERTO SANTOS CARDOSO aos patamares de 41 (quarenta e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção, em regime inicialmente fechado, além da pena pecuniária de 1508 (mil quinhentos e oito ) dias-multa; tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Rodolfo Mascarenhas. CONHECE-SE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO às Apelações interposta pelos Réus RENÊ SOARES SANTOS SILVA, JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS E ROBERTO SANTOS CARDOSO e CONHECE-SE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público do Estado da Bahia por unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000090-06.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DINACY SOARES SANTOS e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO
APELADO: JAMILE SANTOS MARQUES e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO

F

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelos Acusados Rene Soares Santos Silva, Jamile Santos Marques, Patricia Rodrigues da Silva, Dinacy Soares Santos, Roberto Santos Cardoso e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça, que condenou os Denunciados , nos seguintes termos:

- RENÊ SOARES SANTOS SILVA: condenado às penas de 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, cada um correspondente a um trinta avos (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos;

 - JAMILE SANTOS MARQUES: condenado às penas de 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, cada um correspondente a um trinta avos (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos;

- DINACY SOARES SANTOS: condenada às penas de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, cada um correspondente a um trinta avos (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos;

- PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS: condenada às penas de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, cada um correspondente a um trinta avos (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos;

- ROBERTO SANTOS CARDOSO: condenada às penas de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, cada um correspondente a um trinta avos (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos;


Consta da Denúncia que:

[…] Noticiam os autos que os Denunciados, aproveitando dos vínculos familiares que vos uniam, constituíram uma empresa em Barra do Choça, com o nome fantasia “CASA DO APOSENTADO”, com objetivo de obter vantagem econômica de pessoas com elevada idade biológica e reduzida conhecimento intelectual. Para tanto, induzia os beneficiários do sistema de previdência social a erro ou de forma ardilosa, faziam assinar documentos ou fornecer senhas bancária, contraindo em nome dos mesmos contratos de empréstimos não autorizados ou sacando valores indevidos das contas, gerando prejuízo alheio e enriquecimento do grupo criminoso.

No mesmo estabelecimento comercial onde funcionava financeira, o grupo criminoso retro identificado comercializava eletro eletrônico por preço superior ao de mercado, vendendo-os aos hipossuficientes, sem emissão de nota fiscal ou qualquer documento que comprovasse a transação. Todavia, fazia-os através de empréstimos consignados, sem, contudo; especificar o devido valor. Ao ter acesso aos dados bancários dos clientes, realizavam transferências indevidas, contratos de seguro, ou saques indevidos, lecionando o cliente, que somente viria a tomar ciência do ocorrido quando consultassem outra instituição financeira ou viessem a consultar dados perante agência bancária.

A situação descrita foi relatada nos depoimentos das testemunhas Manoel Alves, José Chaves Moreira, Adelita Araújo da Sila , Hilda Sousa de Oliveira, Isauri Santos Souza e Maria Gomes da Silva.

Registra-se que o Denunciado Renê Soares Santos da Silva, conhecido por “Nena”, gozava de credibilidade perante os aposentados, pois, utilizada de sua função enquanto diretor e do Sindicato do Produtores Rurais de Barra do Choça para ter acesso a informações privilegiadas, cooptar vítimas e persuadi-las ao endividamento, sem que tomassem ciência das lesões e, quando não induzia as vítimas a contraíres as dívidas ou comprar seus produtos, passava tais informes para seus coautores para que os mesmos atuassem.

Salienta-se que a atividade orquestrada pela família era para obter vantagem dos aposentados e pensionistas sem qualquer escrúpulo, fazendo retenção indevida de documentos pessoais e cartões de benefícios.

Em relação aos cartões de benefícios retidos indevidamente das vítimas Maria da Silva, Josué dos Santos Sousa, Valdomiro Ribeiro Silva e Luceni Pereira da Silva, verifica-se que o modus operandi era idêntico. Sequer o valor total do benefício era informado ao titular. Os Denunciados efetivavam o saque, apropriavam-se da importância, fazendo o repasse apenas de uma quantia, por eles arbitrada, de acordo a conveniência.

Restou apurado, ademais, para dificultar qualquer processo de investigação, os valores sacados ou transferidos das contas dos idosos eram creditados na conta de Jamile Santos Marques ou Patrícia Rodrigues e posteriormente sacadas ou novamente operadas. Consoante declarado pelas mesmas em interrogatório, todavia a gestão de tudo cabia a Renê Soares, tio da Jamile e esposo de Patrícia.

Destaca-se que Dinacy Soares Santos e Roberto Santo Cardoso atuavam como vendedores, seja dos eletro eletrônicos superfaturados e utilizados como fachada para obtenção de dados bancários de clientes, seja induzindo as pessoas a contraírem empréstimos mediante forma ardil ou fraudulenta e, por igual, concorrendo de igual modo para toda atividade criminosa fosse realizada de forma orquestrada.

Infere-se dos termos de declarações, que quando as operações eram realizadas em terminais eletrônicos, a Acusada Jamile acompanhava o titular do cartão, induzindo-a a erro, e aproveitando-lhe a confiança lhe depositada quanto ao número de senha, realizava empréstimos não autorizados, ou parcelas de seguro ou acréscimos anuídos pelas partes, sacando-os no momento ou transferindo-os para sua conta. [….]

A Denúncia foi recebida na data de 22.03.2018 (ID 15714293, p. 02)

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito condenatório acima mencionado, publicado emmão do escrivão, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal, em 17.04.2020 (ID 15714773/ID 15714778).

Inconformados com o aludido comando decisório, os Acusados interpuseram Recurso de Apelação (ID 15714783), em que pretendem, em suas respectivas razões (ID 16274118), preliminarmente, a nulidade do processo em razão da pretensão de reunião dos presentes autos com Ação Penal n.º 0000475-51.2018.8.05.0020, deflagrada em desfavor dos Apelantes, sob o argumento de existência de conexão entre os feitos, além de alegarem a nulidade da decisão que indeferiu as diversas diligências requeridas pela Defesa na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.

No mérito, pretendem a absolvição da prática dos delitos narrados na Exordial Acusatória, sob as alegações de fragilidade do acervo probatório amealhado no curso da instrução processual, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requerem o redimensionamento da pena base ao mínimo legal; bem como requerem o reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade dos Apelantes em face dos delitos que lhes são imputados.

Por sua vez, o Parquet interpôs Apelo (ID 15714779), requerendo a reforma da dosimetria da pena aplicada aos denunciados, fazendo incidir a majorante do art. 171, § 4.º, do Código Penal, bem como que seja reconhecido o concurso material de delitos entre as infrações de igual natureza, praticadas contra as vítimas, em circunstâncias e tempos distintos. Ainda, postula a reforma da pena de multa, incidindo-se o aumento referente à pena corporal.

Em contrarrazões (ID 46406596 e ID 53423126), os Apelados pugnaram pelo não provimento das Apelações.

Em seu Opinativo (ID 55209092), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela defesa, apenas para que as reprimendas básicas do crime de estelionato sejam fixadas no patamar mínimo legal em relação a todos os acusados. Ainda, opina pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet, para que sejam redimensionadas e exasperadas as penas impostas aos acusados, nos termos descritos alhures.”

É o breve relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000090-06.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DINACY SOARES SANTOS e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO
APELADO: JAMILE SANTOS MARQUES e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO

F

VOTO

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Em alusão aos pressupostos de admissibilidade dos Recursos interpostos pelos Réus, verifica-se a adequação e tempestividade de tais inconformismos, bem como o legítimo interesse dos Apelantes na reforma do Édito Condenatório proferido em desfavor deles; destarte, é medida que se impõe o conhecimento das irresignações defensivas e do Ministério Público, cujas análises meritórias dar-se-ão, em sequência, de maneira conjunta, ante a notável similitude das teses e argumentos ventilados nos Apelos em tratativa.

Da análise dos autos, verifica-se, ab initio, a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie, cujo reconhecimento e declaração devem ser feitos em qualquer fase do processo, inclusive ex officio, pois constitui matéria de ordem pública, nos termos do art. 61 do CPP.

Aos Apelantes é imputada a prática, entre outros, dos delitos inscritos nos art. 104 da Lei n.º 10.741/03 e art 67 a Lei n.º 8.078/1990. O crime inscrito no art. 104 do Estatuto do Idoso tem a pena máxima de 02 (dois) anos de detenção cominada no respectivo preceito secundário. Já o delito do art. 67 do Código de Defesa do Consumidor tem a reprimenda máxima cominada de 01 (um) ano de detenção.

A teor do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos o delito cuja pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede dois anos.

Outrossim, o preceito secundário da infração penal prevista no art. 74 d Lei n.º 8078/90 dispõe sanção máxima de 06 (seis) meses de detenção, a atrair a incidência do prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, Inciso VI, do CP.

Na hipótese solvenda, houve o transcurso de mais de 04 (quatro) anos desde a publicação da Sentença condenatória objurgada, efetivada na data de 20.04.2020, inexistindo qualquer causa suspensiva ou interruptiva desde o referido marco interruptivo. Frise-se que os autos foram encaminhados a esta Instância somente em 25.05.2021, desacompanhados das razões e contrarrazões recursais, motivo pelo qual restou premente a realização de uma série de diligências antes do julgamento do apelo defensivo, sucedido na presente data.

Imperioso, portanto, o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente com relação aos crimes previstos nos art. 67 e art. 74, ambos da Lei n.º 8.078/1990 e art. 104 da lei n.º 10.741/03, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, V e VI, ambos do Código Penal, com a subsequente declaração da extinção da punibilidade dos Acusados.



DAS PRELIMINARES.



Conforme relatado, pretendem os Apelantes RENÊ SOARES SANTOS SILVA, JAMILE SANTOS MARQUES, DINACY SOARES SANTOS, PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS, ROBERTO SANTOS CARDOSO, preliminarmente, a reunião dos presentes autos com a Ação Penal n.º 0000475-51.2018.8.05.0020, alegando ser hipótese de conexão, eis que os delitos ali narrados foram praticados nas “mesmas circunstâncias de tempo, lugar e forma de execução e do mesmo modo que figuram como réus os mesmos denunciados.”

De início, vale trazer à colação excerto da Decisão prolatada pela Magistrada de 1.º Grau, no bojo da audiência de instrução realizada na data de 19.09.2018 (ID 15714689), que indeferiu semelhante pedido da Defesa dos Acusados Confira-se:

Mesmo levando em considerando o brilhantismo do Dr. Defensor em seu requerimento apresentado nesta assentada, não ha razão para o deferimento do seu pedido. Primeiro, pelas razões igualmente brilhante e levantadas pela Representante do Ministério Publico e, ainda, pela aplicação do art. 180, co CPP, que afirma: “será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstancias de tempo ou lugar diferentes, ou, pelo excessivo número de acusados e para não prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o Juiz reputar conveniente a separação.” Verifica-se que este artigo se adequa perfeitamente a realidade ora apurada sem que se faça qualquer exercício de exegese laborioso para tal. Estamos diante de infrações praticadas em circunstancias de tempo diferente e com número excessivo de acusados, havendo dois deles com prisão provisória desde março deste ano. Diante do exposto e, não verificando lesão ou ameaça de lesão a qualquer dos princípios do devido processo justo INDEFIRO o pedido da defesa para dar prosseguimento a esta assentada interrogando os denunciados. Intimados os presentes.


A leitura das respectivas Denúncias permite concluir que, apesar de relatarem a atuação aparentemente delituosa dos mesmos Acusados, verifica-se que os fatos narrados guardam relevante distinção entre eles, verificando-se que as 12 (doze) vítimas arroladas na vestibular do feito n.º 0000475-51.2018.8.05.0020 não foram abrangidas pela peça acusatória do processo n.º 0000090-06.2018.8.05.0020, que descreve infrações penais perpetradas em desfavor de 13 (treze) ofendidos distintos.

Ademais, verifica-se que a instrução processual do presente feito criminal foi encerrada com a devolução e juntada da carta precatória expedida com a finalidade de colher o depoimento da testemunha de defesa Nataly da Conceição Santos, ocorrida em 24.10.2018 (ID 15714693), data, inclusive, em que foram oferecidas as Alegações finais pelo Ministério Público Estadual (ID 15714694).

Por outro lado, a leitura dos fólios digitalizados da Ação Penal n.º 0000475-51.2018.8.05.0020, disponível no PJe de 1.º Grau, revela que a defesa dos Denunciados realizou carga dos autos físicos para oferecimento da respectiva resposta à acusação entre os dias 11.10.2018 a 11.02.2019 (ID 8484113 - PJe de 1.º Grau). Assim, resta demonstrado que as multicitadas ações penais encontravam-se em fases processuais distintas, e a eventual tentativa de reunião dos processuais somente ocasionaria o prolongamento dos feitos e um provável tumulto, circunstância que não se compatibiliza com o instituto da conexão.

Outrossim, constata-se que a mesma pretensão foi deduzida no bojo do Habeas Corpus n.º 8023855-27.2018.8.05.0000, impetrado em favor dos Acusados RENE SOARES SANTOS SILVA e JAMILE SANTOS MARQUES, já apreciado por este Órgão Julgador, em 04.09.2019, sendo o respectivo Acórdão assim ementado, no que se refere à presente preliminar:

[…] ASSEVERADA A CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE AS AÇÕES PENAIS N.º 0000090-06.2018.8.05.0020 E N.º 0000475-51.2018.8.05.0020 E A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. INACOLHIMENTO. FEITOS CRIMINAIS QUE APRESENTAM MULTIPLICIDADE DE ACUSADOS, DELITOS E VÍTIMAS, ALÉM DE CONTAR COM RÉUS PRESOS. AÇÃO PENAL ANTERIOR QUE JÁ SE ENCONTRA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA, AGUARDANDO APENAS O OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA DOS DENUNCIADOS. PRETENDIDA REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE ENSEJARIA RELEVANTE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, BEM COMO, PROLONGARIA INDEVIDAMENTE AS SEGREGAÇÕES CAUTELARES DOS PACIENTES. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA AS HIPÓTESES DE SEPARAÇÃO FACULTATIVA DOS AUTOS, DISPOSTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. […]

De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de reunião de processos, em razão da conexão, é uma faculdade atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias, conforme interpretação a "contrario sensu" do art. 80, do Código de Processo Penal, que possibilita a separação de determinados processos. Nesse sentido, os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS E LOCAIS DISTINTOS. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. CONVENIÊNCIA DO JULGADOR. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCESSO JÁ JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. 1. "A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo)" (AgRg no HC n. 745.388/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). 2. Na hipótese, embora os crimes tenham ocorrido mediante o mesmo modus operandi, foram praticados contra vítimas diferentes em cidades distintas, que sequer são Municípios limítrofes. As cidades de Teodoro Sampaio/SP e Presidente Venceslau/SP distam aproximadamente a 83km uma da outra. 3. "Esta Corte, há muito, já sufragou entendimento de que "a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo Penal que possibilita a separação de determinados processos" (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2012). (AgRg no RHC n. 157.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.). No caso, o juízo de primeiro consignou que a reunião de processos traria prejuízo à instrução criminal, diante do número de vítimas e testemunhas de cidades distintas. 4. Nos termos da Súmula 235 desta Corte "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", como ocorreu na espécie. […] (AgRg no RHC n. 164.167/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FACULDADE DO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Ainda que exista conexão ou continência entre feitos, o art. 80 do Código de Processo Penal admite a separação de processos conexos quando "as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". 3. Constitui faculdade do Juízo processante determinar a separação ou a reunião de processos, pautando-se por critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo qualquer prejuízo à defesa, porquanto há a possibilidade de compartilhamento de provas, permitindo o exercício das garantias constitucionais que regem o processo penal. Além disso, destaca-se que a ação desmembrada correrá perante o mesmo Juízo o que evita decisões contraditórias. […] (AgRg no HC n. 728.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


Lado outro, alegam os Apelantes nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de requerimentos para produção de prova apresentados na fase do art. 402 do CPP, além da quebra na isonomia processual na produção dos meios de prova.

Com efeito, da documentação acostada aos autos, observa-se que a Defesa dos Apelantes, ao final da audiência de instrução em julgamento realizada na data de 19.09.2018, após a efetivação dos interrogatórios dos Denunciados, requereu a oitiva do advogado Edson Maron e da Promotora de Créditos da Financeira Multibanco Analú Santos Araújo, a acareação do Acusado Renê Soares Santos Silva com todos os ofendidos, a requisição de juntada de cópias dos contratos celebrados pelas vítimas, a requisição de cópias das atas da eleição sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a apresentação de imagens de câmeras dos terminais de caixas eletrônicos nos quais realizaram-se os saques descritos na peça acusatória e a quebra do sigilo bancário das vítimas, tudo conforme termo de audiência colacionado aos presentes autos digitais no ID 15714689.

Não se ignora, por certo, a relevância da busca da verdade real no âmbito do processo penal brasileiro, tanto assim que se admite, para fins de correta elucidação do fato, a inquirição de testemunhas por iniciativa do próprio Juízo. Porém, é igualmente certo que a realização de diligências ao final da instrução processual não constitui direito subjetivo da parte, sendo que, no caso, a Magistrada de 1.º Grau, após conduzir toda a coleta da prova, não entendeu necessária a realização das diligências requeridas pela Defesa dos Acusados.

É lícito ao Juiz da causa, como destinatário final da prova, indeferir, à luz do seu livre convencimento motivado, a produção daquelas que reputar dispensáveis ou protelatórias, conforme preceitua o art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o entendimento da Corte da Cidadania:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. II - In casu, o eg. Tribunal a quo manteve a decisão do Juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de substituição de testemunha de defesa, com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade da oitiva, uma vez que na inicial do writ sequer constava o nome da testemunha a ser substituída, nem mesmo da substituta, e não havia quaisquer outras provas que demonstrassem a real necessidade da medida pleiteada. III - Em tema de nulidade processual, em virtude do princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". IV - Com efeito, a Defesa não indicou qualquer prejuízo concreto que seria suportado pelo recorrente com o indeferimento da substituição pleiteada, sequer mencionando qual seria a importância da oitiva da referida testemunha, não bastando para esse fim a mera alegação de imprescindibilidade à tese defensiva. […] (STJ - RHC: 96306 RJ 2018/0065632-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018)


Cabe ressaltar, a propósito, que o advogado Edson Maron foi citado durante a fase administrativa da persecução penal, não sendo arrolado como testemunhas por qualquer dos Denunciados quando da apresentação da respectiva Resposta à Acusação, sendo incabível a posterior alegação da necessidade de indicação de nova testemunha para esclarecimento das condutas que lhes foram imputadas na peça Incoativa.

Incabível, ademais, o pleito de quebra do sigilo bancário das vítimas, eis que caberiam aos Acusados disponibilizarem, sponte propria, os respectivos extratos bancários com intuito de afastar a correlação descrita pelo Parquet, entre os depósitos realizados entre as contas dos ofendidos e as suas respectivas contas, mormente através de empréstimos, alguns deles obtidos diretamente em terminais de autoatendimento, utilizando-se os cartões e senhas bancárias dos ofendidos, tal como verificado em peças acostadas aos fólios.

Inadmissível, ainda, a almejada juntada de cópias de “contratos celebrados pelas vítimas”, com o objetivo de atestar eventual concordância dos ofendidos em relação às avenças, eis que caberiam aos Acusados requererem tal diligência no momento processual, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal.

Igualmente descabida a pretendida requisição de “cópias das atas da eleição sindical perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais” com o objetivo de esclarecer “a posição que o Réu Renê se encontrava frente à administração do referido sindicato”, eis que os delitos imputados aos Denunciados independem da efetiva ocupação de posto ou cargo pelo Acusado RÊNE SOARES SANTOS SILVA na aludida representação sindical, já que a instrução processual indica que as vítimas já o conheciam previamente, sendo tal condição suficiente para angariar a confiança dos ofendidos, como comprovado nos autos.

Andou bem a Magistrada de 1.º Grau ao indeferir a oitiva da promotora de vendas Analú Santos Araújo, na condição de testemunha referida, sob o fundamento de que “esta esclareça de que forma era o trabalho dos acusados para adquirir clientes para a instituição financeira da qual a mesma era gerente e esclarecer ainda qual a porcentagem em valores em cada contrato de empréstimo que os réus recebiam.” No ponto, tal pretensão se mostra irrelevante para afastar as condutas imputadas aos Denunciados, além da flagrante preclusão consumativa, eis que inobservada a regra processual inscrita no art. 396-A do CPP.

Lado outro, não subsiste a alegação de quebra de isonomia na produção da prova em razão da oitiva de 23 (vinte e três) testemunhas “que beneficiaram a acusação pública, das quais das 17 arroladas na denúncia, sendo que 06 destas foram ouvidas como testemunhas do juízo,” eis que a Denúncia imputou aos Recorrentes a prática de estelionato contra idosos, por treze vezes, além de diversos outros delitos, contra vítimas diferentes, o que possibilitou a indicação das testemunhas arroladas pela acusação, pelo que não há ofensa ao art. 401 do CPP.

Ademais, calha observar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores converge no sentido de que tanto as nulidades relativas, quanto as absolutas, devem ser examinadas à luz dos Princípios do Pas de nullitè sans grief e da instrumentalidade das formas, motivo pelo qual o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração do prejuízo causado ao Réu.

Assim, por exigência do Princípio do pas de nullité sans grief, deve a parte que suscita o vício demonstrar o prejuízo concreto que adveio da prática do ato alegado viciado, posto que a nulidade processual não pode ser declarada por mera presunção; este prejuízo tem que ser indicado objetivamente, sendo insuficientes meras alegações. Nesse sentido, dispõem os arts. 563 e 566, ambos do CPPB:

 Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

 

Na trilha de excelência deste raciocínio destaquem-se os seguintes julgados:

 

Habeas corpus. Processual penal. Inquirição de testemunhas por ordem do juízo. Momento adequado. Nulidade inexistente. Ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa. Ordem denegada. 1 - [...] 2 - Esta Suprema Corte igualmente assentou o entendimento de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (HC nº 85.155/SP, de relatoria da Min. Ellen Gracie, DJ de 15/4/05). 3 - [...]. (STF: HC 95319, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-01 PP-00173) (destaques acrescidos)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DO NÚMERO TOTAL DE VOTOS AFIRMATIVOS E NEGATIVOS PARA CADA QUESITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS JURADOS NO TERMO DE JULGAMENTO. NULIDADES RECONHECIDAS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 571, VIII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. As nulidades relacionadas aos interesses das partes devem ser analisadas à luz dos princípios do pas de nullitè sans grief e da instrumentalidade das formas, além de levar em consideração os prazos previstos no artigo 571 do CPP, sob pena de convalidação pelo princípio da preclusão. 2. Prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a nulidade deve ser alegada no momento oportuno e está condicionada à demonstração do prejuízo da parte, não se invalidando ato irregular que não comprometeu a função jurisdicional. 3. [...] 4. [...] 5. [...] (STJ: REsp 1002729/RS, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014) (destaques acrescidos)

 

[...] HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.690/2008. EIVA RELATIVA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. [...] 2. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto. [...] (HC 278.673/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) (destaques acrescidos)

 

Assim, rejeitam-se as preliminares de nulidade arguidas.



DO MÉRITO RECURSAL.

Ingressando no meritum causae propriamente dito, de início, batem-se os Apelantes RENÊ SOARES SANTOS SILVA, JAMILE SANTOS MARQUES, DINACY SOARES SANTOS, PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS E ROBERTO SANTOS CARDOSO pelas suas absolvições quanto aos crimes de estelionato contra idoso (art. 171, §4.º, do CP), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), supressão de documento (art. 305 do Código Penal), crimes contra a relação de consumo (arts 67, art. 74 e art. 76, todos da Lei n.º 8.078/1990), crimes previstos no estatuto do idoso (arts. 102 e 104 da Lei n.º 10.741/2003 ) e crimes contra a ordem econômica (art. 7, inciso IV, ‘a”, V e VIII c/c com art. 12, todos da Lei n.º 8.137/1990).

De início, vale destacar que, quanto ao delito descrito no art. 299 do CP (falsidade ideológica), em que os Réus fizeram inserir em contrato padrão de empréstimos bancários dados das vítimas sem a respectiva anuência, devem essas condutas serem absorvidas pelos crimes de estelionato narrados nos fólios, os quais, ao se consumarem, ensejaram a retenção do referido contrato na instituição financeira em troca do dinheiro sacado, não sendo possível sua utilização pelos Recorrentes em outras práticas delitivas, ou seja, o falso se exauriria com a fraude, devendo, portanto, ser aplicada a Súmula nº 17 do STJ.

Com efeito, o contexto em que as práticas de falsidade ideológica, além de se caracterizaram como meio de preparação e execução dos demais crimes, foram praticados no mesmo contexto da conduta ilícita prevista pelo art. 171 do CPB. Este tem sido, inclusive, o entendimento mais adotado pelo STJ em situações semelhantes:

 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 17/STJ. 1. Conforme dispõe a Súmula n. 17 desta Corte Superior, "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."2. Tendo o documento falso sido utilizado apenas para requerer a aposentadoria no âmbito administrativo e na ação penal proposta contra o INSS, exaurindo a sua potencialidade lesiva no delito de estelionato majorado, deve ser aplicado o princípio da consunção, para absolver a acusada em relação ao delito previsto no art. 304 do CP.3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1997080 AL 2022/0104642-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)


Afasta-se, ainda, em relação a todos os Acusados, a condenação dos crimes contra relações de consumo previstos no art. 7, incisos IV, alínea “a” e inciso VIII, ambos da Lei n.º 8137/90, extraindo-se dos depoimentos das vítimas a inexistência de fraude de preços por meio de “alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço” ou “a destruição, inutilização ou danificação de mercadoria com fim de provocar alta de preço.”

Em verdade, restou fartamente comprovado que apenas ofendido Manoel Alves adquiriu um eletrodoméstico com o auxílio dos Acusados, sendo praticado, em face deste ofendido, apenas o delito previsto no art. 7, inciso V, da Lei n.º 8137/90, eis que consumada a conduta de “elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais.”, como se constatará da leitura do seu depoimento judicial, mais adiante.

De outra senda, verifica-se a autoria e materialidade dos delitos suso mencionados por conduto do Auto de Prisão em Flagrante (ID 15714278, p. 01/03), do Auto de Exibição (ID 15714287), das Ocorrências Policiais (ID 15714286, p. 05/09), os depoimentos judiciais e extrajudiciais das vítimas e demais testemunhas arroladas pelas partes.

Desta forma, impõe-se a análise de cada um dos depoimentos judiciais das vítimas arroladas na Denúncia de ID 15714276, a fim de determinar quais delitos foram praticados em desfavor de cada um dos ofendidos, verificando-se dos autos que as atuações dos Acusados com cada uma das vítimas citadas, apesar de guardarem semelhanças entre si, revelam alguma dessemelhança na forma de execução, circunstância que exige uma análise mais aprofundada do acervo probatório amealhado os fólios.

Com efeito, extrai-se dos depoimentos extrajudicial (ID 15714278, p. 07) e judicial (ID 15714547, p. 06) da testemunha Teresa Rosa de Jesus que a mesma, apesar de ostentar a condição de trabalhadora rural, ainda não se encontra aposentada, asseverando que o Acusado Renê a auxiliou, gratuitamente, a reunir os documentos necessários a requerer, pela via judicial, a sua aposentação.

Da mesma forma, os testemunhos da Sra. Ana Barbosa Silva (ID 15714590, p. 01/02 e ID 15714289, p.08/10) esclarecem que, na data de 23.02.2018, a declarante dirigiu-se ao estabelecimento comercial em que atuavam os Acusados, nomeado Casa do Aposentado, e solicitou a realização de um empréstimo no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), recebendo em sua conta bancária apenas o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que “por não concordar com o valor creditado em sua conta, não sacou o mesmo”.

Todavia, ao se verificar a documentação acostada aos autos (ID 15714529/15714531), constata-se da leitura dos contratos de empréstimos firmados pela Declarante que o valor efetivamente contratado foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que se tenha qualquer outro elemento de prova que aponte algum desvio praticado pelos Acusados em desfavor desta testemunha.

Por sua vez, verifica-se do depoimento da Sra. Lormina Nery Santos que esta declarou que no ano de 2014, realizou um empréstimo na Casa do Aposentado, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Que, já no ano de 2018, ao constatar a dedução mensal de R$ 23,50 (vinte e três reais e ciquenta centavos), dirigiu-se à Promotoria e a Delegacia de Polícia, por imaginar que o seguro tinha relação direta com o valor contratado com o auxílio dos Acusados RENÊ E JAMILE. Entretanto, já perante o juízo, afirmou que “não sabe a que esse seguro se refere; que se equivocou quando esteve na Promotoria e narrou que o seguro cobrado em desfavor da mesma decorre da celebração de contrato com a Casa do Aposentado.”

De outra senda, apesar de a Peça Incoativa arrolar a Sra. Maria Gomes da Silva como uma das vítimas, não consta a oitiva da referida ofendida nos autos, nem na esfera policial tampouco consta nos termos das audiências realizadas nas datas de 11.06.2018 (ID 15714547), 24.07.2018 (ID 15714616) e 27.07.2018 (ID 15714669).

Lado outro, verifica-se do depoimento judicial da testemunha Adelita Araújo da Silva (ID 15714616, p. 07/08) que a vítima se dirigiu ao multicitado estabelecimento em que atuavam os Acusados, convidada pela corré Dinacy para tomar um café na Casa do Aposentado sob o argumento de que haveria um prêmio do Governo em seu favor. Ao chegar ao local, apôs a sua digital nos documentos para viabilizar a sua participação em um “sorteio de idosos”. Prosseguiu asseverando que nesse dia, saiu com uma quantia em dinheiro depositada em sua conta bancária, todavia constatou posteriormente “uma retirada indevida de sua conta”.

Outrossim, em seu depoimento na fase policial (ID 15714284, p. 09/10), esclareceu que em março de 2017, foi informada por um funcionário do Banco Bradesco que foi realizado um empréstimo consignado em 22.01.2014. Que “soube através do funcionário do banco, foi feito no mesmo dia que a declarante assinou os papéis” essa foi a data em que se dirigiu à Casa do Aposentado. Consta, ainda, um documento emitido pelo INSS, acerca do benefício da ofendida, em que constam os empréstimos vinculados aos seus proventos, verificando-se a tomada do valor de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), a serem pagos em 58 parcelas de R$ 18,00 (dezoito reais), na data de 07.03.2014, além de constar outros mútuos reconhecidos pelo declarante (ID 15714284, p. 14/15).

Assim, resta comprovada a prática dos delitos de estelionato simples (art. 171, caput, do Código Penal), eis que a causa de aumento do § 4.º foi originalmente inserida pela Lei n.º 13.228, de 28 de dezembro de 2015, bem como a prática do delito de supressão de documento (art. 305 do Código Penal).

Quanto ao testemunho da ofendida Isauri Santos Sousa (ID 15714566, P. 03/04), esta declara que em outubro de 2017, ao permitir ao funcionário do Banco do Brasil consultasse a sua margem para saber se poderia realizar um empréstimo, descobriu que já vinha pagando dois empréstimos ativos junto à pensão por morte que recebe. Que só reconhecia um empréstimo realizado em abril de 2015, no valor de R$ 5.150,00 (cinco mil cento e ciquenta reais), realizado com o Acusado RENÊ na Casa do Aposentado.

Ao consultar documento expedido pelo INSS, não reconheceu o segundo empréstimo ativo de R$ 1793,27 (mil setecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), asseverando que “que o dinheiro de R$ 1793,27 nunca foi creditado em sua conta bancária nem mesmo sacado pela declarante, nem recebido através de qualquer outra operação bancária”.

Declarou, ainda, que: “confirma ter realizado o empréstimo na casa do Aposentado, alusivo a R$ 5.150,00 […] que não recebeu a diferença alusiva a R$ 468,06, referente a diferença entre o valor sacado e contratado pela declarante, qual seja R$ 5.150,00 e aquele lançado em documento do INSS, consistente em R$ 5.618,06”.

Por fim, narrou que “quando esteve na casa do aposentado em abril de 2015 não decorreu nem quinze dias para que o valor de R$ 5.150,00 fosse creditado em sua conta [...] que não sabe ler ou escrever, que lembra de ter assinado vários documentos em Nena, contudo, que desconhece o conteúdo por ser analfabeta[…].

Desta forma, igualmente delineada a consumação dos crimes de estelionato simples (art. 171, caput, do Código Penal), já que a causa de aumento do § 4.º foi originalmente inserida pela Lei n.º 13.228, de 28 de dezembro de 2015, bem como, a supressão de documento (art. 305 do CP).

Já a vítima Luceni Pereira da Silva, em juízo (ID 15714566, P. 10/11), esclareceu que percebe pensão por morte e aposentadoria e que, nesta última, o Acusado RENÊ, conhecido como Nena, disse que para ajudá-la a se aposentar, a declarante precisaria pegar um empréstimo para pagar um advogado. Acrescentou que “nessa época, Nena já ficava com o cartão bancário no qual era creditado os valores da pensão por morte; que Nena efetuava os saques e a entregava o dinheiro[…] que além do empréstimo para pagar o advogado autorizou Nena a contrair dois outros no valor de R$ 6.000,00 e R$ 8.000,00, sendo o primeiro destinado a reforma da casa e o segundo para comprar um terreno […] cujo terreno os documentos estão com o Nena” (sic).

Narrou, ademais, que desde que aposentou, ainda em 2017, nunca teve a posse do seu cartão e que era o Acusado RENÊ que sacava os seus benefícios, descontava os valores dos empréstimos e lhe entregava mensalmente a quantia de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) mesmo sendo beneficiária de dois benefícios que cada um correspondia a um salário mínimo.

Por fim, descreveu que “Nena ficou insistindo e ela acabou por comprar, que fez um empréstimo de R$ 8.000,00 através do próprio Nena e deu esse valor de entrada, que isso aconteceu depois que ela se aposentou, que não sabe quanto ficou devendo terreno […] que é melhor receber o benefício cheio, mas atendeu a insistência para compar o imóvel; que ainda não tem qualquer documento de propriedade deste terreno, mas já passou uma cerquinha em torno dele”

Nesse trilhar, evidencia-se a prática dos delitos de estelionato simples (art. 171, caput, do Código Penal), em razão de a vítima não possuir 60 (sessenta) anos na data dos fatos, além dos crimes de supressão de documento (art. 305 do Código Penal), Apropriar-se de proventos da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade (arts. 102 da Lei n.º 10.741/2003) e retenção de cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa (arts. 104 da Lei n.º 10.741/2003).

Passando ao depoimento do Sr. Manoel Alves, transcreve-se excerto do Édito Condenatório (ID 15714773/15714778 ) que traz análise minudente do relato desta vítima. Confira-se:

[…] “Que no 08/08/16, no período da tarde, foi ao estabelecimento comercial: casa do Aposentado, de propriedade de Renê, vulgo “Nena” e, comprou um fogão, em doze prestações de R$ 125,00, em seguida, Renê disse ao noticiante que iria descontar as prestações no limite do saldo bancário […] que na data do dia 14/10/2016, o declarante pediu para Patrícia, sua sobrinha, para ir ao Banco Bradesco e retirar o dinheiro, mas não tinha dinheiro e o saldo estava devedor […] onde constava um empréstimo pessoal no valor de R$ 850,00 e, em seguida, a transferência de R$ 620,00 para a conta corrente de JAMILE SANTOS MARQUES […] que conhece NENA há muito tempo, o declarante pede NENA para sacar o benefício e quanto a JAMILE, foi a primeira vez que pediu […] (Depoimento extrajudicial da vítima Manoel Alves– ID 15714283, P. 06/07; ID 15714283, P. 08/09)

[…] Que tem 71 anos de idade, não sabe ler e desde os 65 anos é aposentado [...] que conhece o Sr. Nena, RENÊ SOARES, há muitos anos, sendo uma pessoa de sua confiança e que sempre fazia saque na conta do declarante [...] que o saque indevido foi na Casa do Aposentado e se dirigiu a Nena para comprar um fogão que custava R$ 600,00, e, para cuja aquisição, daria uma entrada no valor de R$ 125,00 com valor igual em doze parcelas; que anuiu com a compra, mas nenhum documento relativo a transação comercial lhe foi entregue [...] que, agindo em confiança, entregou ao Denunciado o cartão bancário e a senha para que o mesmo fizesse o saque do valor alusivo a compra do fogão; que RENÊ devolveu o cartão chave e o cartão bancário [...] que decorridos alguns dias apresentou problema ocular, necessitando fazer exame; que ciente de que havia dinheiro em conta, dirigiu-se ao estabelecimento bancário acompanhado de uma sobrinha para realização do saque de R$ 100,00, objetivando o pagamento de consulta médica; que obteve ajuda de Patrícia, sua sobrinha, no caixa eletrônico do BRADESCO, quando foi surpreendido pela informação lida pela sobrinha e constante em tela , que não havia saldo estando, inclusive, o correntista em débito [...] Que o gerente do BRADESCO imprimiu o extrato de sua conta mostrando a transação financeira e empréstimo pessoal realizado em sua conta corrente, operações bancárias estas não autorizadas e nem realizadas pelo declarante; que o Gerente esclareceu haver uma transferência bancária para a conta da denunciada JAMILE no valor de R$ 620,00, transferência essa realizada no mesmo dia em que foi realizado o empréstimo pessoal no valor de R$ 850,00 [...] que o prejuízo na operação bancária, identificado às fls. 50 dos autos, realizada em 08/08/2016, totaliza R$ 1470,00 […] que, em nenhum momento, autorizou qualquer dos denunciados a operar de forma diversa em sua conta corrente [...] que após comparecer à Promotoria e a Delegacia de Polícia Civil, esteve em outros estabelecimentos comercias da cidade, identificando que o mesmo produto era comercializado na Loja do José Carlos e na ELETROZEMA pelos valores R$ 450,00 e R$ 285,00 (…) que reconhece todos os acusados aqui presentes nominando Nena, Jamile, a irmão do Nena, o sobrinho e esposa, que os acusados sempre trabalharam com empréstimo bancário [...] (Depoimento judicial da vítima Manoel Alves – ID 15714283, P. 06/07; ID 15714283, P. 08/09)ID 15714547, P. 07

Nesse diapasão, evidencia o acervo probatório a prática dos crimes de estelionato contra idoso (art. 171, § 4.º, do Código Penal), de supressão de documento (art. 305 do Código Penal), Apropriar-se de proventos da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade (arts. 102 da Lei n.º 10.741/2003); retenção de cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa (arts. 104 da Lei n.º 10.741/2003); e elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais (art. 7, inciso V, da Lei n.º 8137/90).

Passando-se ao depoimento do ofendido José Chaves Moreira (ID 15714616, P. 04/05), este declarou em juízo que, em dezembro de 2016, foi informado pelo gerente do Bradesco que possuía um empréstimo lançado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 8813,03 (oito mil oitocentos e treze reais e três centavos), que “concluiu ter sido Nena, proprietário da Casa do Aposentado, ter celebrado o referido empréstimo”, asseverando que nunca assinou nenhum documento na Casa do Aposentado e que “durante esse período de dois anos em que recebe benefício, sempre que necessitou contrair empréstimo, o fez na agência BRADESCO desta cidade, que nunca fez operação com o banco ITAÚ, razão pela qual não reconhece o empréstimo lançado às fls. 581”.

Destaque-se que foram localizados no estabelecimento comercial em que atuavam os Acusados, documentos pessoais deste declarante, além de páginas de contratos contendo a sua assinatura (ID 15714370, p. 08/10).

Extrai-se, portanto, a consumação dos crimes de estelionato contra idoso (art. 171, § 4.º, do Código Penal) e de supressão de documento (art. 305 do Código Penal).

Colhe-se do testemunho da vítima Hilda Sousa de Oliveira (ID 15714566, P. 01/02 e ID 15714285, p. 04/05), que. em abril de 2017, dirigiu-se a uma agência do Banco Bradesco para sacar sua aposentadoria e foi informada por uma funcionária do Banco que possuía um empréstimo lançado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 2.213,69 (dois mil duzentos e treze reais e sessenta e nove centavos), lançada no dia 29.03.2017. Informa que fez alguns empréstimos na Casa do Aposentado, reconhecendo os lançamentos constantes no extrato do seu benefício colacionado aos autos (ID 15714285, p. 09), todavia, “não reconhece o empréstimo incluído em 29/03/2017” e que “se recorda haver deixado documentos assinados e cópias de documentos pessoais com a pessoa de Jamile”.

Consumados os delitos de estelionato contra idoso (art. 171, § 4.º, do Código Penal) e supressão de documento (art. 305 do Código Penal).

A oitiva da ofendida Maria da Silva evidencia que o Sentenciado RENÊ retinha o cartão de aposentadoria da ofendida, “sendo que o mesmo realizava saque e entregava um numerário lá em sua casa, […] que recebia da mão de Nena R$ 500,00 […] que após a prisão de Nena, recebeu do sobrinho do mesmo, pessoa conhecida como Beto, o seu cartão de aposentadoria”.

Declarou, ainda, que “fez dois empréstimos de R$ 3000,00 […] que fez outro empréstimo de R$ 2500,00 para compra de um guarda-roupa, geladeira e colchão e que foi tudo pago à vista. Todavia, não soube distinguir os os valores de pagos por cada um dos utensílios adquiridos.

Desta feita, verifica-se a prática dos delitos de estelionato contra idoso (art. 171, § 4.º, do Código Penal), de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), supressão de documento (art. 305 do Código Penal), apropriar-se de proventos da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade (arts. 102 da Lei n.º 10.741/2003) e retenção de cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa (art. 104 da Lei n.º 10.741/2003).

No mesmo sentido, a testemunha Josué dos Santos Souza asseverou que para obtenção da aposentadoria teve o auxílio de “Nena” e um advogado por ele indicado. Obtido o benefício, o cartão sempre ficou na posse do Acusado RENÊ, com a finalidade de pagar os honorários do advogado, perdurando tal situação pelo prazo de quase cinco anos. Nesse período o Denunciado sacava o benefício, deduzia o valor do empréstimo e repassava ao declarante o valor que sobrava, não sabendo precisar a quantia mensal.

Consta, ademais, em seu depoimento em sede policial (ID 15714288, P. 08/09 ) que “nos últimos meses, o declarante estava recebendo R$1.100,00 (mil e cem reais) das mãos de NENA, ao invés dos mais de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) que tinha direito.”

Consumados os delitos de estelionato contra idoso (art. 171, § 4.º, do Código Penal) e supressão de documento (art. 305 do Código Penal), apropriar-se de proventos da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade (art. 102 da Lei n.º 10.741/2003) e retenção de cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa (art. 104 da Lei n.º 10.741/2003).

Por derradeiro, a testemunha de acusação Almira Geraldina Santos, tanto em sede policial como em juízo (ID 15714290, P. 01/04 e ID 15714566, P. 08/09) relata que fez um empréstimo em 04.02.2014 perante a Casa do Aposentado, sendo explicado que acabaria de pagar em 2018, mas na verdade era só em 2021 e que recebeu ligações dos Acusados para passar no referido estabelecimento para receber um bônus, que na verdade eram novos empréstimos. relatou ter recebido três bônus, nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) e que foi a levada acreditar que esses valores não teriam contraprestação perante a instituição financeira.

Ademais, destacou que realizou um total de quatro empréstimos na Casa do Aposentado, nos seguintes valores R$ 5050,00 (cinco mil e ciquenta reais); R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais) tendo ciência que teria que pagar parcelas referentes a todos eles.

Relata ter sido atendida por Dinacy, Jamile e Beto nessas diversas vezes que foi ao local de trabalho dos Sentenciados e que nunca comprou nenhum bem lá.

Verifica-se a consumação dos crimes de estelionato contra idoso (art. 171, § 4.º, do Código Penal) e de supressão de documento (art. 305 do Código Penal).

Constata-se que o extenso acervo probatório amealhado ao caderno processual digital demonstra que os Recorrentes se associaram com o intuito de obter vantagem ilícita em detrimento das vítimas, em sua maioria idosas e de parcos conhecimentos, ludibriando-as a celebrar contratos de empréstimos financeiros que recaiam sobre as suas aposentadorias e pensões percebidas perante o Instituto Nacional do Seguro Social, ocultando os documentos correspondentes, endividando-as sem ao devido consentimento, além de, em algumas hipóteses, terem efetuado retenção indevida de documentos pessoais e cartão bancários dos ofendidos.

Os depoimentos judicias das vítimas indicam, ainda, que os Apelantes usufruíam da grande credibilidade perante os ofendidos, mormente em decorrência da atuação do Acusado RENÊ SOARES SANTOS SILVA no Sindicato dos Produtores Rurais de Barra do Choça.

Lado outro, observa-se que as versões apresentadas pelos ora Apelantes não lograram elidir suas vinculações com as condutas que lhes foram imputadas pelo Parquet Estadual na Peça Incoativa, tendo lançado mão, sem êxito, de narrativas inverossímeis ou refutadas pelas demais provas.

À luz do panorama delineado, conclui-se estar devidamente comprovada a vinculação e a concorrência de todos os Apelantes para a prática dos crimes de estelionato simples (Art. 171, do CP), por três vezes; estelionato contra idosos (Art. 171, § 4.º, do CP), por seis vezes; supressão de documento (art. 305, do CP), por oito vezes; apropriar-se de proventos da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, por quatro vezes (art. 102, da Lei n.º 10741); retenção de cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, por quatro vezes; associação criminosa, por uma vez; elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais (art. 7, inciso V, da Lei n.º 8137/90).

Lado outro, ao revés, afasta-se a condenação dos crimes contra relações de consumo imputados aos Apelantes, em face da vítima Manoel Alves, previstos no art. 7, incisos IV, alínea “a” e inciso VIII, ambos da Lei n.º 8137/90, eis que não restou patente a prática de fraude de preços por meio de “alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço” ou a destruição, inutilização ou danificação de mercadoria com fim de provocar alta de preço.

DA APLICAÇÃO DAS REPRIMENDAS:

Tratando-se de irresignações recursais que visam o redimensionamento das reprimendas fixadas no Édito Condenatório objurgado, passa-se à reavaliação integral das dosimetrias dos Apelantes.

Impõe-se, todavia, a fixação de determinadas premissas para o restante da análise do cálculo dosimétrico, de acordo com os pleitos deduzidos pelas partes nas respectivas razões recursais.

No tocante à dosimetria da pena, cabe registrar, de logo, mostrar-se acertada a irresignação ministerial quanto à pretensão de ver aplicada a causa de aumento prevista no parágrafo 4.º do art. 171 do Código Penal, na redação original trazida pela Lei n.º 13.228/2015, de 28 de dezembro de 2015, que previa a aplicação da pena em dobro na hipótese de estelionato contra idosos.

Com efeito, restou amplamente comprovado nos autos que as práticas delitivas elencadas na Peça Incoativa vitimaram algumas pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, idosas, portanto.

Ademais, a referida causa de aumento foi alterada apenas pela Lei n.º 14.155/2021, estando em plena vigência no momento da consumação de alguns dos delitos narrados nos presentes fólios.

De outra senda, acertada a argumentação ministerial pelo afastamento da continuidade delitiva entre os delitos de estelionato contra idosos, sob a alegação de que: “os estelionatos foram praticados com desígnios autônomos e diversidade de modus operandi, por integrantes de uma associação criminosa, com expertise na condução de atividades delituosa, razão pela qual atuaram por anos no comércio de fachada e utilização de “laranjas” […].

Verifica-se que os Acusados agiram com habitualidade, especializando-se na prática dos delitos. Cada contrato fraudulento surgiu com base em desígnios autônomos, não existindo dependência com a conduta anterior. Restou registrado na origem que se tratava, em verdade, de esquema criminoso articulado para fraudar, com profissionalismo, contratos de empréstimo a idosos que recebiam benefícios do INSS.

Constata-se que as fraudes perpetradas não tinham relação intrínseca entre si e não constituíam desdobramento uma das outras. Os Sentenciados procuravam, mediante desígnios autônomos, pessoas idosas e com pouca instrução e as abordavam, mantendo tal modus operandi por prolongado espaço temporal, eis que os autos registram delitos praticados entre momentos diversos, sem a necessária uniformidade que caracteriza a figura da continuidade delitiva.

Assim é que, a hipótese trazida ao acertamento jurisdicional revela a mera habitualidade delitiva dos Acusados, concluindo-se pela aplicação da regra do concurso material entre os crimes comprovadamente praticados pelos Denunciados.

Da mesma forma, quanto aos delitos de supressão de documento; apropriar-se de proventos da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade; e retenção de cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, eis que consumados por diversas vezes, em face de vítimas distintas.

Lado outro, impõe-se a desclassificação dos delitos de estelionato contra idoso (art. 171,§4.º, do Código Penal) para o crime de estelionato simples (art. art. 171, caput, do Código Penal), em face das vítimas Isauri Santos Souza e Luceni Pereira da Silva, eis que não eram maiores de 60 (sessenta) anos na data do fato, e quanto à vítima Adelita Araújo da Silva, em razão da consumação do delito em data anterior à inserção da majorante.

Ademais, restringe-se a aplicação da agravante inscrita no art. 62, inciso I, do Código Penal, apenas em relação ao Apelante RENÊ SOARES SANTOS SILVA, já que restou evidenciado pelo acervo probatório que sobre ele recaia, de forma destacada e isolada, a função de liderança e comando do grupo criminoso, sendo o indivíduo que sobressaia pela sua capacidade de organizar e dirigir os demais Acusados.

Tratando-se de irresignações recursais que visam o redimensionamento das reprimendas fixadas no Édito Condenatório objurgado, passa-se à reavaliação integral das dosimetrias dos Apelantes.

- DO ESTELIONATO SIMPLES (ART. 171, CAPUT, DO CP):

Analisando as diretrizes do art. 59, do CPB, verifica-se dos fólios que os Réus atuaram com culpabilidade acentuada, aproveitando-se das suas posições no âmbito do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e pelo fato de serem amplamente conhecidos entre os ofendidos, logrando significativa credibilidade entre eles; não há nos autos elementos suficientes à aferição das condutas social e personalidade dos agentes; motivos e consequências dos crimes são inerentes aos próprios tipos penais; circunstâncias dos delitos que não esboçam gravidade a extrapolar os limites alcançados pelas normas incriminadoras; as vítimas não influíram no resultado dos crimes.

Desse modo, para o crime de estelionato simples (art. 171, caput, do CP), fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para os delitos de estelionato simples praticados em desfavor de Adelita Araújo da Silva, Isauri Santos Souza e Luceni Pereira da Silva.

Na segunda fase da dosimetria, aplica-se a agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP, apenas em relação ao Réu RENÊ SOARES SANTOS SILVA, uma vez evidenciado nos autos que era somente o Denunciado quem promovia, organizava e dirigia a atividade dos demais agentes.

Incide, ainda, a circunstância legal inscrita no art.61, inciso II, “h”, em face do delito estelionato simples cometido em desfavor de Adelita Araújo da Silva, maior de 60 (sessenta) anos na data do fato.

Nesse diapasão, quanto ao Réu RENÊ SOARES SANTOS SILVA, agrava-se as penas base em 1/6 (um sexto), dos delitos de estelionato simples praticados em face de Isauri Santos Souza e Luceni Pereira da Silva, alcançando-se os patamares de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, tornadas definitivas, à míngua de causas de aumento ou diminuição. Estabelecem-se as penas de multa nos montantes de 61 (sessenta e um) dias-multa.

Quanto ao delito de estelionato simples praticados em face de Adelita Araújo da Silva, agrava-se a pena base do Réu RENÊ SOARES SANTOS SILVA em 1/3 (um terço), alcançando-se o patamar de 02 (dois) anos de reclusão, tornada definitiva, à míngua de causas de aumento ou diminuição. Estabelece-se a pena de multa no montante de 70 (setenta) dias-multa.

Quanto aos Acusados JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS E ROBERTO SANTOS CARDOSO, tornam-se definitivas as penas base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses reclusão, dos crimes de estelionato simples praticados em face de Isauri Santos Souza e Luceni Pereira da Silva, tornadas definitivas neste patamar, à míngua de circunstâncias legais, ou causas de aumento ou diminuição. Determina-se, ademais, as reprimendas pecuniárias em 53 (ciquenta e três) dias-multa.

Quanto ao delito de estelionato simples praticado em face de Adelita Araújo da Silva, agrava-se a pena base dos Réus JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS E ROBERTO SANTOS CARDOSO em 1/6 (um sexto), alcançando-se os montantes de 01 (um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tornadas definitivas, à míngua de causas de aumento ou diminuição. Estabelecem-se as penas de multa nos montantes de 61 (sessenta e um) dias-multa.

- DO ESTELIONATO CONTRA IDOSO (REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 171, § 4.º, DO CP):

Analisando as diretrizes do art. 59, do CPB, verifica-se dos fólios que os Réus atuaram com culpabilidade acentuada, aproveitando-se das suas posições no âmbito do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e pelo fato de serem amplamente conhecidos entre os ofendidos, logrando significativa credibilidade entre eles; não há nos autos elementos suficientes à aferição das condutas social e personalidade dos agentes; motivos e consequências dos crimes são inerentes aos próprios tipos penais; circunstâncias dos delitos que não esboçam gravidade a extrapolar os limites alcançados pelas normas incriminadoras; as vítimas não influíram no resultado dos crimes.

Desse modo, para cada um dos crimes de estelionato contra idoso (art. 171, § 4.º, do CP), praticados em desfavor de (i)Manoel Alves, (ii)José Chaves Moreira, (iii) Hilda Sousa de Oliveira, (iv) Maria da Silva, (v) Josué dos Santos Sousa e (vi) Almira Geraldina Santos, fixam-se as penas-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para os delitos de estelionato contra idosos

Na segunda fase da dosimetria, aplica-se a agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP, apenas em relação ao Réu RENÊ SOARES SANTOS SILVA, uma vez evidenciado nos autos que era somente o Denunciado quem promovia, organizava e dirigia a atividade dos demais agentes, parametrizando-se as penas intermediárias em 01 (um) ano e 09 (nove) meses anos de reclusão.

Na terceira fase, deveria incidir a causa de aumento do §4.º do art. 171, na redação original trazida pela Lei n.º 13.228/2015, vigente à época dos fatos: “§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso”.

Todavia, a Lei n.º 14.155/2021 alterou a referida majorante, diminuindo a proporção de aumento, estabelecendo que: “A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.” Nesse sentido, por ser lei mais benéfica, deve ser de pronto aplicada, inclusive atingindo fatos pretéritos, em virtude do princípio da novatio legis in melius, já que a atual redação da majorante dispõe o menor acréscimo a fração de 1/3 (um terço), impõe-se a sua utilização na dosimetria das penas dos Acusados.

Nesse trilhar, quanto ao Acusado RENÊ SOARES SANTOS SILVA, aplicando-se a fração de aumento de 1/3 (um terço), parametriza-se a pena privativa de liberdade de cada um dos delitos de estelionato contra idoso praticado em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Estabelece-se a pena de multa, de cada um dos crimes, no montante de 81 (oitenta e um) dias-multa.

No que se refere aos Acusados JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS E ROBERTO SANTOS CARDOSO, as penas intermediárias remanescem inalteradas no montante de 01 ano e 06 (seis) meses de reclusão.

Recaindo, na última etapa de quantificação das sanções previstas no tipo penal em comento, a causa de aumento do §4.º do art. 171: “A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.”.

Assim é que, delimitam-se as sanções definitivas dos Recorrentes JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS E ROBERTO SANTOS CARDOSO, para cada um dos seis crimes de estelionato contra idoso, em 02(dois) anos de reclusão.

Estabelece-se a pena de multa, de cada um dos crimes, no montante de 71 (setenta e um) dias-multa.

- DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP):

Analisando as diretrizes do art. 59, do CPB, verifica-se dos fólios que os Réus atuaram com culpabilidade acentuada, aproveitando-se das suas posições no âmbito do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e pelo fato de serem amplamente conhecidos entre os ofendidos, logrando significativa credibilidade entre eles; não há nos autos elementos suficientes à aferição das condutas social e personalidade dos agentes; motivos e consequências dos crimes são inerentes aos próprios tipos penais; circunstâncias dos delitos são significativas, todavia se amoldam à circunstância agravante do art. 61, II, “h”, do CP; as vítimas não influíram no resultado dos crimes.

Desse modo, para o crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP), fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, aplica-se a agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP, apenas em relação ao Réu RENÊ SOARES SANTOS SILVA, uma vez evidenciado nos autos que era somente o Denunciado quem promovia, organizava e dirigia a atividade dos demais agentes.

Incide, ainda, a circunstância legal inscrita no art. 61, inciso II, “h”, em razão de a maioria das vítimas tratarem-se de trabalhadores rurais iletrados e maiores de 60 (sessenta) anos na data do fato.

Nesse diapasão, quanto ao Réu RENÊ SOARES SANTOS SILVA, agrava-se a pena base em 1/3 (um terço), alcançando-se o patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, tornada definitiva, à míngua de causas de aumento ou diminuição. Estabelecem-se as penas de multa nos montantes de 70 (setenta) dias-multa.

Exaspera-se a pena base dos Réus JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS E ROBERTO SANTOS CARDOSO em 1/6 (um sexto), alcançando-se os montantes de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornadas definitivas, à míngua de causas de aumento ou diminuição. Estabelecem-se as penas de multa nos montantes de 61 (sessenta e um) dias-multa.

- DA SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305, DO CP):

Analisando as diretrizes do art. 59, do CPB, verifica-se dos fólios que os Acusados atuaram com culpabilidade acentuada, aproveitando-se das suas posições no âmbito do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e pelo fato de serem amplamente conhecidos entre os ofendidos, logrando significativa credibilidade entre eles; não há nos autos elementos suficientes à aferição das condutas social e personalidade dos agentes; motivos e consequências dos crimes são inerentes aos próprios tipos penais; circunstâncias dos delitos são significativas, todavia se amoldam à circunstância agravante do art. 61, II, “h”, do CP; as vítimas não influíram no resultado dos crimes.

Desse modo, para cada um dos crimes de supressão de documento particular (art. 305, caput, do CP), praticados em desfavor das vítimas (i) Manoel Alves, (ii) José Chaves Moreira, (iii) Hilda Sousa de Oliveira, (iv) Maria da Silva, (v) Josué dos Santos Sousa, (vi)Almira Geraldina Santos, (vii) Isauri Santos Souza, (viii) Luceni Pereira da Silva e (ix) Adelita Araújo da Silva, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 06 (três) meses de reclusão.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, aplica-se a agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP, apenas em relação ao Réu RENÊ SOARES SANTOS SILVA, uma vez evidenciado nos autos que era somente o Denunciado quem promovia, organizava e dirigia a atividade dos demais agentes.

Incide, ainda, a circunstância legal inscrita no art. 61, inciso II, “h”, do CP, em razão de a maioria dos ofendidos contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data dos fatos, além de se tratar de trabalhadores rurais iletrados, que não tiveram a oportunidade de ter consigo uma via dos acordos financeiros celebrados.

Nesse diapasão, quanto ao Réu RENÊ SOARES SANTOS SILVA, agrava-se a pena base em 1/3 (um terço), alcançando-se o patamar de 02 (dois) anos de reclusão, tornada definitiva, à míngua de causas de aumento ou diminuição. Estabelecem-se as penas de multa nos montantes de 70 (setenta) dias-multa.

Exaspera-se a pena base dos Réus JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS E ROBERTO SANTOS CARDOSO em 1/6 (um sexto), alcançando-se os montantes de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, tornadas definitivas, à míngua de causas de aumento ou diminuição. Estabelecem-se as penas de multa nos montantes de 61 (sessenta e um) dias-multa.

- DO CRIME DE APROPRIAR-SE DE PROVENTOS DA PESSOA IDOSA, DANDO-LHES APLICAÇÃO DIVERSA DA DE SUA FINALIDADE (ART. 102, DA LEI 10.741/2003 – ESTATUTO DO IDOSO):

Analisando as diretrizes do art. 59, do CPB, verifica-se dos fólios que os Acusados atuaram com culpabilidade acentuada, aproveitando-se das suas posições no âmbito do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e pelo fato de serem amplamente conhecidos entre os ofendidos, logrando significativa credibilidade entre eles; não há nos autos elementos suficientes à aferição das condutas social e personalidade dos agentes; motivos e consequências dos crimes são inerentes aos próprios tipos penais; circunstâncias dos delitos são significativas, todavia se amoldam à circunstância agravante do art. 61, II, “h”, do CP; as vítimas não influíram no resultado dos crimes.

Desse modo, para cada um dos cinco delitos inscritos no art. 102 do Estatuto do Idoso, que vitimaram (i) Manoel Alves, (ii) Hilda Sousa de Oliveira, (iii) Maria da Silva, (iv) Luceni Pereira da Silva e (v) Josué dos Santos Sousa, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, aplica-se a agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP, apenas em relação ao Réu RENÊ SOARES SANTOS SILVA, uma vez evidenciado nos autos que era somente o Denunciado quem promovia, organizava e dirigia a atividade dos demais agentes.

Incide, ainda, a circunstância legal inscrita no art. 61, inciso II, “h”, do CP, em razão de a maioria dos ofendidos contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data dos fatos, além de se tratar de trabalhadores rurais iletrados, que não tiveram a oportunidade de ter consigo um via dos acordos financeiros celebrados.

Nesse diapasão, quanto ao Réu RENÊ SOARES SANTOS SILVA, agravam-se as penas base em 1/3 (um terço), alcançando-se o patamar de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, tornada definitiva, à míngua de causas de aumento ou diminuição. Estabelecem-se as penas de multa nos montantes de 70 (setenta) dias-multa.

Exaspera-se, outrossim, as penas base dos Réus JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS E ROBERTO SANTOS CARDOSO em 1/6 (um sexto), alcançando-se os montantes de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, tornadas definitivas, à míngua de causas de aumento ou diminuição. Estabelecem-se as penas de multa nos montantes de 61 (sessenta e um) dias-multa.

 

- ELEVAR O VALOR COBRADO NAS VENDAS A PRAZO DE BENS OU SERVIÇOS, MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE COMISSÃO OU DE TAXA DE JUROS ILEGAIS (ART. 7.º, INCISO V, DA LEI 8.137/90):

Analisando as diretrizes do art. 59, do CPB, verifica-se dos fólios que os Acusados atuaram com culpabilidade acentuada, aproveitando-se das suas posições no âmbito do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e pelo fato de serem amplamente conhecidos entre os ofendidos, logrando significativa credibilidade entre eles; não há nos autos elementos suficientes à aferição das condutas social e personalidade dos agentes; motivos e consequências dos crimes são inerentes aos próprios tipos penais; circunstâncias dos delitos são significativas, todavia se amoldam à circunstância agravante do art. 61, II, “h”, do CP; as vítimas não influíram no resultado dos crimes.

Desse modo, para o delito inscrito no art. 7.º, inciso V, Lei n.º 8.137/90, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, aplica-se a agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP, apenas em relação ao Réu RENÊ SOARES SANTOS SILVA, uma vez evidenciado nos autos que era somente o Denunciado quem promovia, organizava e dirigia a atividade dos demais agentes.

Incide, ainda, a circunstância legal inscrita no art. 61, inciso II, “h”, do CP, em razão de a maioria dos ofendidos contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data dos fatos, além de se tratar de trabalhadores rurais iletrados, que não tiveram a oportunidade de ter consigo um via dos acordos financeiros celebrados.

Nesse diapasão, quanto ao Réu RENÊ SOARES SANTOS SILVA, agravam-se as penas base em 1/3 (um terço), alcançando-se o patamar de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, tornada definitiva, à míngua de causas de aumento ou diminuição. Estabelecem-se as penas de multa nos montantes de 70 (setenta) dias-multa.

Exasperam-se, outrossim, as penas base dos Réus JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS E ROBERTO SANTOS CARDOSO em 1/6 (um sexto), alcançando-se os montantes de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção, tornadas definitivas, à míngua de causas de aumento ou diminuição. Estabelecem-se as penas de multa nos montantes de 61 (sessenta e um) dias-multa.

 

DO CONCURSO MATERIAL:

Considerando a prática dos delitos em que foram condenados os Apelantes em cúmulo material, inclusive, com o acolhimento da irresignação ministerial quanto ao afastamento da continuidade delitiva dos delitos de estelionato narrados nos fólios, redimensiona-se as reprimendas totais dos acusados nos seguintes patamares:

- RENÊ SOARES SANTOS SILVA: DE 48 (QUARENTA E OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, em regime inicialmente fechado, além da pena pecuniária de 1727 (mi setecentos e vinte e sete) dias-multa;

- JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS e ROBERTO SANTOS CARDOSO: DE 41 (QUARENTA E UM) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO, em regime inicialmente fechado, além da pena pecuniária de 1508 (mil quinhentos e oito) dias-multa;

- DO DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, CONHECE-SE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO às Apelações interposta pelos Réus RENÊ SOARES SANTOS SILVA, JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS E ROBERTO SANTOS CARDOSO para ABSOLVÊ-LOS dos delitos previstos nos art. 299 do Código Penal e art. 7, Inciso IV, “a” e VII da Lei n.º 8.137/1990, além dos delitos referentes às vítimas Ana Barbosa Silva, Teresa Rosa de Jesus, Lormina Nery Santos e Maria Gomes da Silva; DESCLASSIFICAR os delitos de estelionato contra idosos para os delitos de estelionato simples, para todos os Acusados, no que se refere às vítimas Adelita Araújo da Silva, Isauri Santos Souza e Luceni Pereira da Silva; EXTINGUIR a punibilidade dos agentes quantos aos delitos inscritos no art. 104, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), arts. 67 e 74, ambos da Lei n.º 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor); ante o advento da prescrição intercorrente. Lado outro, CONHECE-SE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público do Estado da Bahia para aplicar a causa de aumento do § 4.º do art. 171 do Código Penal em relação aos delitos de estelionato contra idosos praticados em desfavor de Manoel Alves, José Chaves Moreira, Hilda Sousa de Oliveira, Maria da Silva, Josué dos Santos Sousa e Almira Geraldina Santos; afastar a continuidade delitiva entre os delitos narrados nos autos; e redimensionar as penas privativas de liberdade do Acusado RENÊ SOARES SANTOS SILVA para o montante de 48 (QUARENTA E OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, em regime inicialmente fechado, além da pena pecuniária de 1727 (mile setecentos e vinte e sete) dias-multa; e dos Sentenciados JAMILE SANTOS MARQUES, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, DINACY SOARES SANTOS e ROBERTO SANTOS CARDOSO aos patamares de 41 (QUARENTA E UM) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO, em regime inicialmente fechado, além da pena pecuniária de 1508 (mil quinhentos e oito) dias-multa; tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora